I- O art. 722.º, n.º 1, do CPC determina que, havendo lugar ao recurso de revista, este será o próprio para se discutirem matérias de índole processual, desde que se mostrem preenchidos os requisitos do art. 754.º do CPC para os agravos continuados.
II- Esta ressalva é compreensível, pois sem ela o recurso de revista permitiria que fossem apreciadas questões que já não podiam ser conhecidas num recurso autónomo.
III- Limitando-se os recorrentes, no requerimento de interposição do recurso, a manifestar a sua vontade de recorrer, sem indicar como fundamento a contradição de julgados, para efeitos de apreciação das questões processuais suscitadas, não devem estas ser conhecidas.
IV- Na determinação da compensação devida pela reparação dos danos não patrimoniais, a situação financeira do lesante releva para efeitos do carácter de censura ética da indemnização.
V- Daí que a mesma não careça de ser avaliada rigorosamente, mas apenas analisada genericamente.