381/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António José Ascenção Ramos
Processo: 314/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 381/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Mariana Rodrigues CanotilhoJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260381.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 381/2026 Processo n.º 314/26 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º , n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão de 23 de janeiro de 2026 pedindo a fiscalização do artigo 68.º , n.º 3, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de que « o ofendido que não se constituiu assistente até cinco dias antes do debate instrutório fica definitivamente impedido de o fazer após a prolação de despacho de não pronúncia, mesmo quando tal constituição tenha em vista exclusivamente a interposição de recurso dessa decisão », por violação do artigo 20.°, n.ºs 1, 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa. A. requereu a sua constituição de assistente no processo crime de que estes autos são incidente, pedido esse que foi indeferido por despacho de 26 de maio de 2025 do Juiz de Instrução Criminal de Almada, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. Inconformado, A. recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso que foi julgado manifestamente improcedente por decisão de 8 de outubro de 2025. A. reclamou da decisão do relator para a conferência, que, pelo acórdão de 23 de janeiro de 2026 ora recorrido, confirmou o decidido. 3. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 251/2026, o relator decidiu rejeitá-lo. Os fundamentos foram os seguintes, para o que importa: «(…) no caso sub iudicio e ao contrário do que afirma no requerimento de interposição, o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade em fase anterior do processo, nem nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, nem na reclamação da decisão sumária que julgara esse recurso manifestamente improcedente. Chamando à colação os segmentos destas peças processuais que se poderão entender mais próximos de consubstanciar o acionamento do sistema de fiscalização difuso perante a jurisdição criminal, o recorrente fez constar da motivação do seu recurso de apelação o seguinte: A resposta tem de ser afirmativa, tal como já deliberou o douto Acórdão da Relação do Porto no Proc. n° 113/17.0GBOVR.P1 , disponível em que, concluiu: “Assim, o ofendido, mesmo sem intervenção no debate ou julgamento, poderá requerer a constituição de assistente posteriormente para intervir na respectiva fase de recurso, ou seja, do debate ou do julgamento.” https://www.dgsi.pt/jtrp Ao não decidir deste modo, a Meritíssima Juiz a quo violou o disposto no artigo 68° do Código de Processo Penal , e o art.º 20°, da CRP, verificando-se assim que essa norma deveria ter sido e deverá set interpretada e aplicada na situação objecto dos autos, no sentido de admitir o requerimento de constituição de assistente do ora recorrente.». Da reclamação para a conferência, por sua vez, constam os seguintes excertos: «4.º Ocorre ainda erro de julgamento e inconstitucionalidade interpretativa de normas. (…) IV. Interpretação normativa inconstitucional 13.° Na 5.ª conclusão o recorrente ataca a interpretação desfavorável e desconforme à Constituição dada a violação do princípio da legalidade consubstanciado nos obstáculos desproporcionados no acesso ao direito recursivo e à tutela jurisdicional efectiva em tempo útil ou prazo razoável contra a violação de direitos, mediante processo equitativo (art. 20°, n.ºs 4 e 5 da Lei Fundamental). Mas esta pertinente questão (in)constitucional foi afastada, com o devido respeito, acriticamente, reportando ao de leve o arf. 32°, n°7 da CRP na página 10 da decisão sumária, tendo o TRLx respondido sem se pronunciar sobre a temática suscitada de modo processualmente adequando perante a 2a Instância, em termos de estar obrigada a dela conhecer.». Considerando primeiro a alegação patenteada na peça reclamação, está bom de ver que o recorrente não pediu aí a revisão do julgamento de qualquer questão de inconstitucionalidade de normas do relator, bastando-se em suscitar perante a conferência a invalidade da decisão sumária por omissão de pronúncia: para o recorrente, o relator não apreciara uma das questões compreendidas no objeto do recurso, aquilo que então apelidou de «questão (in)constitucional», mas esta crítica apenas poderia conduzir, não a um julgamento sobre a conformidade de norma de Direito ordinário para com normas ou princípios da Lei Fundamental (fosse a colocada no requerimento de interposição de recurso, fosse qualquer outra), mas a um juízo de invalidação da decisão sumária prolatada. Desde já se conclui, pois, que o recorrente não suscitou a questão de constitucionalidade que agora pretende apreciada perante o Tribunal que produziu a decisão recorrível para este Tribunal Constitucional (o acórdão em conferência – cfr. artigo 70.º, n.º 2, da LTC), o que só por si afirma a preclusão da sua legitimidade processual ativa para a interposição do recurso de constitucionalidade (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), importando rejeição nesta fase preliminar. De todo o modo, podemos ainda acrescentar que também em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa nenhuma questão de constitucionalidade dotada de objeto normativo foi colocada à 2.ª instância. É verdade que, nessa sede, o recorrente convocou uma norma constitucional (in casu, o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), mas não porque procurasse demonstrar que um programa normativo de Direito ordinário (que pudesse ser objeto de fiscalização concreta) se opusesse a ela (fosse o artigo 68.º do CPP então referido, fossem as alíneas a) e c), do n.º 3, do artigo 68.º do CPP , agora constantes do requerimento de interposição), mas antes porque, da confluência de ambos (Direito ordinário e parâmetros constitucionais), se impunha a procedência da sua pretensão. Serve por dizer, o recorrente em momento nenhum questionou a compaginação de um ato normativo para com normas ou princípios da Lei Fundamental, antes debateu a legalidade e a conformidade constitucional da decisão de que recorria. O exposto não se identifica, claro, com o pedido de fiscalização da constitucionalidade de uma norma perante a jurisdição, antes se trata de argumentação em que se apelou à força normativa de fonte de Direito de valor superior (a Constituição da República Portuguesa) e às peculiaridades do caso concreto para procurar persuadir o Tribunal a adotar o mesmo entendimento (alegação de Direito): este segmento da peça dirige-se, apenas, à fundamentação que ficará subjacente ao juízo de (im)procedência de dada pretensão, a cuja pronúncia o Tribunal ficará obrigado, nada mais. Assim, porque nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal ‘a quo’ que estivesse dotado de caráter normativo, temos por certo que a presente instância é irregular: trata-se de pressuposto processual de que depende a sua validade de forma essencial, bem como a legitimidade do recorrente e, porque impassível de sanação, preclude a apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). » 4. O recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos: « (…) vem, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: I - Objeto da reclamação A decisão reclamada entendeu não tomar conhecimento do recurso por considerar que o recorrente não suscitou, de modo processualmente adequado, qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido. Com o devido respeito, entende o recorrente que tal conclusão assenta numa leitora excessivamente restritiva do ónus de suscitação previsto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC . II - Da suscitação da questão de constitucionalidade No recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente questionou a interpretação do artigo 68.º , n.º 3, do Código de Processo Penal , aplicada ao caso concreto, sustentando que a mesma violava o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Em particular, foi alegado que tal interpretação impedia o exercício do direito ao recurso da decisão instrutória de não pronúncia, constituindo um obstáculo ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. Ainda que não tenha sido utilizada uma formulação técnico-dogmática rigorosamente estabilizada na jurisprudência constitucional, a questão colocada apresentava já os elementos essenciais de uma questão de constitucionalidade normativa: identificação da norma aplicável ( artigo 68.º , n.º 3, do CPP ); identificação da interpretação adoptada; indicação da norma constitucional violada (artigo 20.º da CRP). Tal questão foi, aliás, posteriormente densificada na reclamação da decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação, onde foi expressamente qualificada como interpretação normativa inconstitucional. III - Do entendimento adoptado na decisão reclamada A decisão sumária ora reclamada entendeu que o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa, por considerar que a invocação do artigo 20.º da CRP se destinou apenas a sustentar a pretensão recursiva no plano do direito ordinário. Com o devido respeito, entende o recorrente que essa leitura não atende suficientemente ao conteúdo material da argumentação desenvolvida nas peças processuais. Com efeito, a invocação da violação do artigo 20.º da CRP não foi dirigida apenas à decisão concreta, mas à interpretação normativa que lhe serviu de fundamento. IV - Do critério de apreciação do ónus de suscitação A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem afirmado que o ónus de suscitação prévia deve ser apreciado em termos funcionalmente adequados, não exigindo uma formulação sacramental ou excessivamente formalista, desde que a questão seja colocada de forma suficientemente clara para permitir a sua apreciação pelo tribunal recorrido. No caso vertente, a questão colocada era apreensível como uma discordância quanto à conformidade constitucional da interpretação normativa aplicada, sendo susceptível de desencadear um juízo de constitucionalidade por parte do Tribunal da Relação. A exigência de uma formulação mais densificada não deve, salvo melhor entendimento, conduzir à rejeição liminar do recurso quando se encontram já presentes os elementos essenciais da questão de constitucionalidade. Entende, assim, o recorrente, que se mostram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Em consequência, deverá a decisão sumária ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento do recurso. Termos em que, e sempre com o mui douto suprimento de V Exas., deve a presente reclamação ser julgada procedente, revogando-se a decisão sumária reclamada e ordenando-se o conhecimento do objeto do recurso. ». 5. O Ministério Público respondeu à reclamação pugnando pela sua improcedência com os seguintes fundamentos: « 1. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 251/2026, proferida nestes autos, que decidiu não tomar conhecimento do objecto do seu recurso, nos termos previstos no artigo 78º - A, nº 1, da Lei 28/82 , de 15 de Novembro (LTC), “(..) porque legalmente inadmissível.” 2. Ali se afirma, e para além do mais, que “(..) no caso sub iudicio e ao contrário do que afirma no requerimento de interposição, o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade em fase anterior do processo, nem nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, nem na reclamação da decisão sumária que julgara esse recurso manifestamente improcedente. (..) o recorrente não suscitou a questão de constitucionalidade que agora pretende apreciada perante o Tribunal que produziu a decisão recorrível para este Tribunal Constitucional (o acórdão em conferência – cfr. artigo 70.º, n.º 2, da LTC), o que só por si afirma a preclusão da sua legitimidade processual ativa para a interposição do recurso de constitucionalidade (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), importando rejeição nesta fase preliminar. De todo o modo, podemos ainda acrescentar que também em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa nenhuma questão de constitucionalidade dotada de objeto normativo foi colocada à 2.ª instância. É verdade que, nessa sede, o recorrente convocou uma norma constitucional (in casu, o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), mas não porque procurasse demonstrar que um programa normativo de Direito ordinário (que pudesse ser objeto de fiscalização concreta) se opusesse a ela (fosse o artigo 68.º do CPP então referido, fossem as alíneas a) e c), do n.º 3, do artigo 68.º do CPP , agora constantes do requerimento de interposição), mas antes porque, da confluência de ambos (Direito ordinário e parâmetros constitucionais), se impunha a procedência da sua pretensão. Serve por dizer, o recorrente em momento nenhum questionou a compaginação de um ato normativo para com normas ou princípios da Lei Fundamental, antes debateu a legalidade e a conformidade constitucional da decisão de que recorria. (..) Assim, porque nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal ‘a quo’ que estivesse dotado de caráter normativo, temos por certo que a presente instância é irregular: trata-se de pressuposto processual de que depende a sua validade de forma essencial, bem como a legitimidade do recorrente e, porque impassível de sanação, preclude a apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC) (..).” – sublinhado nosso. 3. Inconformado com esta decisão vem o recorrente, como se referiu, reclamar para a conferência ao abrigo do artigo 78º- A, nº 3 da LTC. 4. No seu requerimento, o recorrente, no essencial, discorda da decisão do Tribunal Constitucional, já que, no seu entender “(…) a questão colocada era apreensível como uma discordância quanto à conformidade constitucional da interpretação normativa aplicada, sendo susceptível de desencadear um juízo de constitucionalidade por parte do Tribunal da Relação (…). Entende, assim, o recorrente, que se mostram preenchidos os pressupostos de admissibilidade doo recurso (..).” 5. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente. 6. A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto. 7. Como já se referiu o não conhecimento do objecto do recurso teve como fundamento o incumprimento do ónus de suscitação previsto no nº 2, do artigo 72º, da LTC. 8. O reclamante não apresenta na sua reclamação qualquer argumento quanto a tal pressuposto de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, limitando-se a concluir pela sua verificação, já que a questão foi “(..) colocada de forma suficientemente clara para permitir a sua apreciação pelo tribunal recorrido (..).” 9. Ora, conforme “(..) entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações (..)”. – sublinhado nosso. 10. A reclamação apresentada, limita-se a afirmar que foi cumprido o ónus de suscitação prévia de forma suficientemente clara perante o TRL, repetindo a questão colocada, não aduzindo o reclamante, verdadeiramente, qualquer argumento em relação aos fundamentos ponderados naquela Decisão Sumária, relativamente à ausência de um pressuposto de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que a fundamenta. 11. E, por isso, salvo o devido respeito por outra opinião, não podemos afirmar que a reclamação em causa contém a fundamentação exigida pela norma constante do artigo 78.º- A, n.º 3, da LTC e pela jurisprudência firmada neste Tribunal Constitucional. 12. E, assim sendo, a Decisão Sumária reclamada deve ser confirmada sem necessidade de outras considerações, indeferindo-se a pretensão do reclamante. » Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. O reclamante nada acrescenta a propósito do vício processual que importou a rejeição do recurso interposto em sede de exame preliminar e a afirmação de que, ao contrário do concluído na decisão sumária, foi pelo recorrente formulado pedido de fiscalização concreta perante o Tribunal ‘a quo’ em devida observância do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC (afirmação que nem sequer suporta em qualquer excerto que transcrevesse ou concretizasse de outra forma) não é suportável pelos atos praticados no processo na jurisdição comum. Como se faz ver na decisão reclamada, tanto na motivação do recurso de apelação, como na reclamação para a conferência, as violações de normas e princípios constitucionais são imputadas pela aí recorrente às decisões judiciais proferidas no processo, a que se imputou também e ao mesmo passo a violação do Direito ordinário aplicável, designadamente o artigo 68.º do CPP . As (pretensas) violações de parâmetros constitucionais, de resto, são configuradas nas alegações de recurso como consequência da concomitante violação do Direito ordinário (« Ao não decidir deste modo, a Meritíssima Juiz a quo violou o disposto no artigo 68° do Código de Processo Penal , e o art.º 20°, da CRP »), sem que o recorrente sinalize em momento algum qualquer conflito entre a Lei Fundamental e as normas infraconstitucionais convocadas a dirimir as controvérsias na causa. O que se extrai das peças apresentadas, está bom de ver, são blocos argumentativos dirigidos a persuadir o julgador da bondade da pretensão recursiva formulada, suscitando-se a violação de várias normas de Direito ordinário que teriam implicado também a lesão de certas normas constitucionais. O Tribunal ‘ a quo ’ ficou, assim, vinculado a apreciar os argumentos do recorrente no que tange a validade dos atos praticados e a correção do julgamento realizado, mas este procedimento de delimitação da temática de recurso não conforma um pedido de fiscalização constitucional de um ato normativo (que nenhum foi sequer especificado) e a ele não equivale. Seria possível ao então alegante ter feito acrescer uma outra matéria ao objeto do recurso e/ou da reclamação, impondo ao órgão jurisdicional a respetiva pronúncia de forma autonomizada ( artigo 608.º , n.º 2, do CPC ): era-lhe lícito suscitar a fiscalização concreta de uma norma ou de uma interpretação normativa que entendesse contender com a sua interpretação do ordenamento jurídico-constitucional, vinculando a jurisdição comum a apreciar a sua compatibilidade para com parâmetros constitucionais depois de esgotar a apreciação do Direito ordinário que se lhe impunha e caso concluísse que a norma, na interpretação censurada, seria aplicável ao caso sub iudicio e constituiria a respetiva ratio decidendi . Este pedido, com a inerente vinculação temática do Tribunal de proceder à fiscalização da norma chamada a dirimir o caso, não se pode entender implícito a uma alegação que apele a princípios constitucionais, antes tem de ser expressamente formulado : é ele que consubstancia a prévia suscitação da constitucionalidade a que se reporta o artigo 280.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e os artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Resta-nos concluir, pois, que foi omitido o ónus processual que se impunha ao reclamante, o que, por um lado, alivou o Tribunal ‘ a quo ’ de proceder à fiscalização da conformidade constitucional de normas ou de interpretações normativas e afastou a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, ex vi artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. 6. Por decair, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º , n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo-se a não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. . Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC ( artigo 84.º , n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja sido concedido. Lisboa, 23 de abril de 2026 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos , que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro. António José da Ascensão Ramos