833/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 128/26
Acórdão
Acórdão Nº: 833/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 128/2026
Juízes: Luís Filipe LameirasAntónio José Ascenção RamosJoão Carlos LoureiroVoto de Vencido doQue Junta Declaração
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260833.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 833/2026 Processo n.º 128/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Por despacho de 22 de maio de 2026, não foi admitido o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional interposto pelos recorrentes A. e B. do Acórdão n.º 387/2026. Notificados desse despacho, os recorrentes vêm arguir a sua nulidade, com fundamento em obscuridade ( artigo 615.º , n.º 1, alínea c), do CPC ), suscitando novamente questões já apreciadas e decididas por este Tribunal. Alegam o seguinte: Em conformidade com o disposto no artigo 69° da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n° 28/82 , de 15-11 - doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vêm arguir uma nulidade do douto Acórdão n° 128/26, ser apreciado à luz de tal diploma. No CPC vigente - aprovado pela Lei n° 41/2013, de 26 de junho - foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa ( cf. artigo 613° , n° 1, do CPC ), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o n° 2 do artigo 613° do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69° da LTC, "retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença", constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parta da aliena c) do n° 1 do artigo 615° do CPC (vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional n° 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). A este propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág. 738, que a “A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes”. Deste modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615°, n° 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão n° 128/2026, proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível. Através do douto Despacho proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, foi reduzido o objeto do recurso apresentado pelos recorrentes, havendo sido deduzida a seguinte fundamentação: “Conforme relatado, os reclamantes vieram interpor recurso para o Plenário do Acórdão n° 387/2026, que indeferiu as nulidades arguidas sobre o Acórdão n° 265/2026. Sucede, desde logo, que o artigo 79°-A da LTC, não consagra qualquer recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, mas sim a intervenção do Plenário, na análise do mérito de determinados recursos. Conforme se prevê do n°. 1 do citado artigo «[o] Presidente pode, com a concordância do Tribunal, determinar que o julgamento se faça com intervenção do plenário, quando o considerar necessário para evitar divergências jurisprudências ou quando tal se justifique em razão da natureza da questão a decidir, caso em que o processo irá com vista, por 10 dias, a cada um dos juízes que ainda o não tenham examinado, com cópia do memorando, se este já tiver sido apresentado!. Ora, tal divergência/conflito jurisprudência diz respeito somente a julgamentos sobre o mérito da (in)constitucionalidade, conforme ensina Carlos Lopes do Rego (cfr. Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 201, p. 290)». Admitindo que os recorrentes pudessem querer referir-se ao recurso para o Plenário estatuído no artigo 79°-D da LTC, cabe, desde já, explicar que a admissibilidade de tal recurso também depende de que o acórdão recorrido haja procedido à apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade (legalidade qualificada ou inconvencionalidade), formulando inerente juízo substantivo (v. C. Lopes do Rego, op. Cit pp. 280-281 e Acórdãos do TC n°s- 458/94, 729/95, 987/96, 267/97, 23/98, 509/2000, 257/2000, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 821/2017 e 558/2018 e 453/2021). Por outro lado, e a acrescer, é necessário que o acórdão haja julgado a questão de constitucionalidade objeto de recurso em sentido divergente do antes adotado por outra decisão do Tribunal Constitucional quanto à mesma norma ou interpretação normativa (cfr- artigo 79°-D. n° 1, da LTC)- A admissibilidade do recurso depende, nesta segunda dimensão, de completa identidade da norma-objeto entre decisões - impondo-se que ambos os Acórdãos hajam fiscalizado o mesmo exato programa normativo - e de total antagonismo a respeito de sentidos decisórios, opondo-se entre si juízos de reprovação e de não-reprovação constitucional (v. C. Lopes do rego, op. Cit., p. 281). No caso sub indicio, o Acórdão recorrido limitou-se a indeferir a arguição de nulidade de decisão que confirmou o juízo de inadmissibilidade legai do recurso de constitucionalidade por falta de verificação de pressupostos processuais, pelo que o impulso impugnatório dos recorrentes resulta desde já inadmissível por este motivo. Por outro lado, não está devidamente enquadrada uma situação de oposição jurisprudêncial nos termos acima explicitados, o que bem se compreende desde logo porque no caso sub judicie o Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre o mérito da causa, tornando impossível que existisse oposição entre o aqui julgado e qualquer juízo anterior (positivo ou negativo) sobre inconstitucionalidade normativa’’. O douto Acórdão agora proferido (n° 128/2026), ao decidir que se verifica a inadmissibilidade de conhecimento do recurso interposto para o Plenário deste Venerando Tribunal, por não estarem verificados os pressupostos do disposto no art0 79°-D, n° 1 da LTC, representa, com o mui e devido respeito, uma limitação insuportável dos direitos constitucionais dos recorrentes. A problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobra os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão n° 128/2026. A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações dos recorrentes têm uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais “em causa". Por isso, com o devido respeito, existe uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n° 128/2026, ou seja, deve ser apreciado a reclamação suscitada pelo Plenário deste Nobríssimo Tribunal, nos termos explanados, o que se requer, com os devidos efeitos legais. Pelo exposto , e com o devido respeito, deve ser apreciado o requerimento apresentado para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 79° da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.” Note-se que, embora os recorrentes se refiram, ao longo do requerimento, ao «Acórdão n.º 128/2026», esse número corresponde ao dos presentes autos, sendo a decisão visada o despacho de 22 de maio de 2026, que os próprios identificam, no artigo 5.º do requerimento, como «Despacho proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentos 2. Como decorre do relato a que se vem de proceder, os recorrentes deduziram mais um incidente pós-decisório, arguindo a nulidade do despacho de 22 de maio de 2026, com base na repetição de argumentos já apreciados e decididos . Tal impulso processual tem, porém, natureza manifestamente dilatória, visando apenas protelar a baixa do processo e o cumprimento do julgado. Com efeito, o despacho de 22 de maio de 2026 não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade. Nele se explicou, de forma clara, que o recurso para o Plenário previsto no artigo 79.º-D da LTC pressupõe que a decisão recorrida tenha apreciado o mérito de uma questão de constitucionalidade e que o tenha feito em sentido divergente do adotado noutra decisão do Tribunal quanto à mesma norma, requisitos que manifestamente não se verificam quando, como sucede no caso, o Acórdão n.º 387/2026 se limitou a indeferir a arguição de nulidade de uma decisão que confirmara o não conhecimento do recurso por falta de pressupostos processuais. Os recorrentes não identificam qualquer passagem do despacho cujo sentido seja ininteligível ou se preste a interpretações diferentes; limitam-se a discordar do decidido e a invocar matérias – como a distinção entre despachos de mero expediente e despachos decisórios e o correspondente dever de fundamentação – que respeitam ao mérito de uma questão de constitucionalidade que, precisamente por falta de pressupostos de admissibilidade, nunca chegou a ser apreciada. Ora, a discordância quanto ao decidido não se confunde com a obscuridade da decisão. Ou seja, é notório que os recorrentes sabem que não houve, nos autos, obscuridade, ambiguidade ou omissão de pronúncia suscetível de provocar qualquer irregularidade ou nulidade. Na verdade, conhecem bem a inviabilidade da sua pretensão, em face do anteriormente decidido, em particular pelo Acórdão n.º 387/2026, que indeferiu a anterior arguição de nulidade apresentada, o Acórdão n.º 265/2026, que indeferiu a reclamação para a conferência, e a Decisão Sumária n.º 81/2026, que não conheceu do objeto do recurso. Trata-se, pois, de um requerimento totalmente infundado, que, a pretexto de uma alegada «obscuridade» do decidido, insiste em desconsiderar os requisitos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e do recurso para o Plenário, cabalmente explicados nos autos. 3 . Assim, o presente requerimento configura uma insistência inaceitável num impulso processual ao qual este Tribunal já deu resposta negativa, sendo patente a sua impossibilidade de sucesso. Os recorrentes, apesar de bem o saberem, não se inibiram de reiterar tal conduta, o que suscita a questão da sua eventual litigância de má fé. Nos termos do artigo 542.º , n.º 2, do CPC , aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (alínea a) ) ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (alínea d) ). É o que, indiciariamente, sucede no caso dos autos. O presente requerimento constitui o quarto impulso processual sucessivo deduzido após a Decisão Sumária n.º 81/2026 – reclamação para a conferência, arguição de nulidade do Acórdão n.º 265/2026, recurso para o Plenário do Acórdão n.º 387/2026 e, agora, arguição de nulidade do despacho que não admitiu este último –, todos assentes em argumentos cuja improcedência foi reiterada e detalhadamente explicada aos recorrentes. Nestas circunstâncias, os recorrentes não podiam ignorar a falta de fundamento da pretensão deduzida, sendo patente que a utilização deste meio processual não visa a tutela de qualquer interesse legítimo, mas apenas obstar ao trânsito em julgado das decisões proferidas e à baixa dos autos ao tribunal recorrido. Mostram-se, assim, preenchidos, em juízo perfunctório, os pressupostos das alíneas e do n.º 2 do artigo 542.º do CPC . Contudo, e porquanto a questão não foi ainda suscitada nos autos, o princípio do contraditório ( artigo 3.º , n.º 3, do CPC ) impõe que, antes de qualquer condenação, seja dada aos recorrentes a possibilidade de sobre ela se pronunciarem, o que se determinará, devendo o incidente ser processado e decidido no traslado a extrair nos termos do ponto seguinte. 4. Por outro lado, a conduta processual descrita justifica a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, que remete para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil , determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha. Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se consideram transitados em julgado o Acórdão n.º 387/2026, o Acórdão n.º 265/2026 e a Decisão Sumária n.º 81/2026. Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido. Decisão Pelo exposto, decide-se: Indeferir a arguição de nulidade do despacho de 22 de maio de 2026; Condenar os recorrentes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma); Determinar a notificação dos recorrentes para se pronunciarem, querendo, em cinco dias, sobre a sua eventual condenação como litigantes de má fé, tendo como fundamento as razões constantes dos pontos 2 e 3 do presente acórdão e o disposto nas alíneas e do n.º 2 do artigo 542.º do CPC ; Determinar, nos termos dos n.ºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil , aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, extraindo-se traslado, no qual serão processados o incidente referido na alínea c) e quaisquer outros que venham a ser suscitados, bem como a contagem e o pagamento das custas, e considerando-se, para todos os efeitos, transitados em julgado os Acórdãos n.ºs 387/2026 e 265/2026 e a Decisão Sumária n.º 81/2026. Lisboa, 1 de outubro de 2026 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos, Luís Filipe Lameiras e o voto de vencido do Senhor Conselheiro João Carlos Loureiro , Presidente, que junta declaração. Mariana Canotilho