3. Na sentença recorrida escreveu-se que:
“A noção de insolvência culposa é dada pelo art. 186.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa, que estatuiu que «A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência».
Para a qualificação da insolvência como culposa é, pois, necessário que tenha havido uma conduta do devedor, ou dos seus administradores, de facto e de direito, que (a) tenha criado ou agravado a situação de insolvência, (b) se trate de atuação dolosa ou com culpa grave, e (c) que tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo (cfr. João Labareda e Carvalho Fernandes, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, volume II, Quid Juris, 2005, pág. 14).
Depois de o n.º 1 do art. 186.º fornecer a noção geral da insolvência culposa, aplicável tanto às pessoas coletivas como às pessoas singulares, o n.º 2 complementa a descrição abstrata do n.º 1 descrevendo um conjunto taxativo de situações que, em relação às pessoas coletivas, determina que a insolvência seja sempre considerada como culposa. Trata-se de um elenco de presunções iuris et de iure de culpa na insolvência do devedor, determinando as situações nele descritas, inexoravelmente, a atribuição de carácter culposo à insolvência.
Neste sentido, o art. 186.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa estabelece que se considera sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
…
- h)Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
- i)Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º
Por fim, o n.º 3 do art. 186.º prevê os casos em que se presume a existência de culpa grave por parte dos administradores, estatuindo que esta presunção se verifica quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência;
…
Como resulta do exposto, o n.º 2 do art. 186.º estabelece uma presunção de que a insolvência é culposa, fazendo presumir iniludivelmente a ocorrência de uma conduta ilícita e culposa dos administradores, e ainda que tal conduta foi causadora ou agravadora da insolvência, uma vez que só assim é que a insolvência pode ser qualificada como culposa. Ou seja, não apenas se presume juris et de jure a existência culpa, mas também a causalidade entre a atuação dos administradores, de facto ou de direito, do devedor e a criação ou agravamento do estado de insolvência (cfr. Menezes Leitão, Direito da Insolvência, Almedina, 2009, pág. 270).
Ao invés, nas situações previstas n.º 3 do art. 186.º apenas se estabelece uma presunção de que os administradores agiram, por omissão, com culpa grave, havendo que demonstrar que a atuação com culpa presumida criou ou agravou a situação de insolvência (nesse sentido, Menezes Leitão, ob. e loc. cit., e Maria do Rosário Epifânio, Direito da Insolvência, Almedina, 2009, pág. 123).
Assim, se a qualificação da insolvência como culposa exige uma relação de causalidade entre a conduta do devedor e o estado declarado de insolvência, nos casos previstos no n.º 3 do art. 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa, demonstrada a culpa dos administradores, para se concluir que a insolvência é culposa importa ainda demonstrar que aqueles factos ou omissões criaram ou agravaram a situação de insolvência (nesse sentido, os Acs. da RP de 15.03.2007, processo nº 0730992, de 18.06.2007, processo nº 0731779, e de 13.09.2007, processo nº 0731516, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
(…)
No que concerne à conduta que os administradores e gerentes (de direito e de facto) da sociedade devem observar no exercício das suas funções, estabelece o art. 64.º do Código das Sociedades Comerciais que estes se encontram sujeitos a dois núcleos de deveres fundamentais: a) Deveres de cuidado, relevando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da atividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderados os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os trabalhadores, clientes e credores.
O dever de cuidado consiste na obrigação de os administradores cumprirem com diligência as obrigações derivadas do seu ofício-função, de acordo com o máximo interesse da sociedade e com o cuidado que se espera de uma pessoa medianamente prudente em circunstâncias similares. Compreende o dever de diligência desde sempre referido à conduta do administrador, e guiado pelo critério do gestor criterioso e ordenado, pressupondo uma atuação informada, profissionalmente competente da qual resulte que o administrador teve em consideração, ao praticar um ato, todas as possibilidades razoáveis, tendo optado por aquela que justificadamente lhe tenha surgido como a mais adequada (Grabriela Figueiredo Dias, Fiscalização de sociedades e responsabilidade civil, Coimbra Editora, 2006, pág. 43).
As principais manifestações deste dever genérico de cuidado consistem no dever de controlar ou vigiar a organização e a condução da atividade da sociedade, no dever de se informar e de investigar as informações adquiridas e que possam ser causa de danos, no dever de obter informação razoável no processo de tomada de decisão, e, por fim, no dever de tomar decisões substancialmente razoáveis. Trata-se, assim, de deveres que respeitam, por um lado, à tomada de decisões e, por outro, ao acompanhamento da atividade da sociedade, devendo ser observados com a diligência exigível a um gestor criterioso e ordenado, colocado nas circunstâncias concretas em que atuou (Ricardo Costa/Gabriela Figueiredo Dias, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, págs. 732 e 733).
O dever de lealdade impõe que os administradores, no exercício das suas funções, considerem e intentem em exclusivo o interesse da sociedade, com a correspetiva obrigação de omitirem comportamentos que visem a realização de outros interesses, próprios ou alheios. No cumprimento deste dever gera devem os administradores atender aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderar os interesses de outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, como os seus trabalhadores, credores e clientes.
(…)
Sendo que, no essencial, é a partir estes deveres gerais de conduta que o legislador concretiza as disposições de proteção do n.º 2 e do n.º 3 do art. 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, as quais mais não representam do que deveres dos administradores, ou melhor, situações tidas como de violação desses deveres cuja tipificação visa facilitar a prova e dispensar a demonstração das infração das adstrições de conduta que impendem sobre os administradores a partir dos preceitos do Código das Sociedades Comerciais (Carneiro da Frada, A responsabilidade dos administradores na insolvência, R.O.A., ano 2006, vol. II, acessível em www.oa.pt, págs. 11 e 12).
(…)
Afigura-se que, efetivamente, se mostra preenchida a previsão da alínea a) do n.º 2 do art. 186.º, na medida em que se desconhece o paradeiro do imobilizado da insolvente, de onde resulta que, se não desapareceu, o património da insolvente foi pelos menos ocultado.
(…)
É, contudo, evidente, que incumpriram em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada.
Nos termos do art. 115.º, n.º 1, do Código do IRC, as «sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direção efetiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal que, além dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 17.º, permita o controlo do lucro tributável».
O art. 17.º, n.º 3, al. b), do Código do IRC dispõe, por seu turno, que para permitir o apuramento do lucro tributável, a contabilidade deve «refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes».
Ora, no caso, está assente que desde março de 2011 que não são lançadas na contabilidade da empresa quaisquer documentos, como faturas, avisos de débito, recibos e avisos de crédito, que os gerentes nunca prestaram contas à sociedade, nem as submeteram à fiscalização dos sócios, e que não há contas depositadas na Conservatória do Registo Comercial. Para além disso, a insolvente não entregou as declarações modelos 22 do IRC dos anos de 2010 e 2011 e as declarações do IVA desde o 1.º trimestre de 2011.
Salienta-se que a análise da contabilidade da insolvente se revela muito importante para a compreensão das causas da insolvência, motivo pelo qual a declaração de insolvência determina a apreensão dos elementos da contabilidade da insolvente, tendo em vista a sua imediata entrega ao administrador da insolvência (art. 36.º, al. g), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), e pelo qual, prosseguindo o incidente de qualificação com carácter limitado, os documentos da escrituração do insolvente devem ser patenteados pelo próprio, a fim de poderem ser examinados por qualquer interessado (art. 191.º, n.º 1, al b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Incumpriu, assim, a insolvente o dever de manter contabilidade organizada, com o que impediu que fosse cognoscível a sua situação patrimonial em geral, bem como a determinação das posições devedoras e o apuramento dos resultados alcançados, em particular o esclarecimento das causas concretas da respetiva insolvência.
Acresce, por outro, que, a nosso ver, os gerentes da insolvente incumpriram reiteradamente os seus deveres de apresentação e de colaboração.
O devedor insolvente encontra-se, com efeito, obrigado, de acordo com o art. 83.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, (a) a fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador de insolvência, pela assembleia de credores ou pelo tribunal, (b) a apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador de insolvência, e (c) a prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções.
Os administradores da insolvente tiveram conhecimento da sentença que declarou a insolvência, proferida a 12 de março de 2012, na qual se determinou que a insolvente entregasse imediatamente à administradora da insolvência os documentos referidos no n.º 1 do art. 24.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa. Em 14 de março de 2012 a administradora enviou uma carta à gerente de direito da insolvente, a requerida C (...), solicitando-lhe que comparecesse no seu escritório a fim de prestar informações e esclarecimentos sobre a empresa e de entregar os elementos de contabilidade para análise. Esta carta foi remetida para a Avenida x (...), em Coimbra, correspondente ao domicílio fixado à requerida na qualidade de administradora da devedora na sentença declaratória da insolvência, sendo devolvida com a menção «objeto não reclamado». Em 2 de maio de 2012 foi-lhe enviada nova carta com o mesmo pedido de informação, e com a indicação expressa de que «a falta de comparência e de entrega dos elementos solicitados, será por mim entendida como falta de colaboração reiterada dos seus deveres pois esta é a segunda carta que lhe envio para o mesmo fim, tendo a anterior sido devolvida por não ter sido levantada junto dos CTT», carta esta endereçada para a última morada conhecida do gabinete da devedora e que foi recebida.
Não obstante, a requerida C (…) nunca colaborou com a administradora da insolvência, nem nunca lhe deu qualquer informação, tendo apenas ocorrido uma reunião, na sequência desta última carta, entre a administradora e o requerido H (…). Os gerentes da insolvente não entregaram à administradora qualquer documento da empresa e da contabilidade, tendo os únicos elementos contabilísticos facultados à administradora sido fornecidos pelo técnico oficial de contas de empresa.
Deste modo, integrando as mencionadas condutas as previsões das als. a), g) e i) do n.º 2 do art. 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, mesmo desconhecendo-se as causas concretas que conduziram à insolvência da sociedade, forçoso é concluir pela qualificação da insolvência como culposa.
É que, como referido no Ac. da RC de 11.12.2012, proc. n.º 3945/08.6TBLRA-E.C1, o n.º 2 do art. 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas tem «um fim claramente preventivo, determinando a inadmissibilidade legal de ilisão da presunção nos casos ali referidos a fim de dissuadir a prática ou omissão de condutas que, segundo a experiência nos diz, são suscetíveis de ocasionar insolvências e estão habitualmente intimamente ligadas com tal desfecho da vida societária. É isso mesmo que justifica, nestes identificados casos, e por razões diversas, a declaração da insolvência como culposa sem necessidade de mostrar a ligação entre a conduta legalmente censurada aos administradores e a concreta insolvência ocorrida, estando legalmente vedada a prova em contrário dos referidos factos, ou seja, sendo a insolvência culposa mesmo quando concomitantemente se verifique a concorrência ou superveniência de elementos fortuitos que concorreram juntamente com a atuação dolosa ou culposa para a insolvência».
(…)
Quanto ao dever de requerer a declaração de insolvência, estipula o art. 18.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa, na redação anterior à aprovada pela Lei n.º 16/2012, que o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência (ou seja, e conforme art. 3.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa, à data em que teve conhecimento de que se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas), sendo que o n.º 3 da norma acrescenta que quando o devedor seja titular de uma empresa se presume de forma inilidível a situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de dívidas tributárias ou por contribuições e quotizações para a segurança social.
(…)
Ora, a insolvente não paga atempadamente os salários aos trabalhadores desde dezembro de 2010, não paga contribuições à Segurança Social desde novembro de 2010 e impostos desde fevereiro de 2011, pelo que, nos termos do art. 18.º, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas se presume que se encontrava em situação de insolvência pelo menos desde fevereiro de 2011.
Ao omitirem o cumprimento do dever de se apresentarem à insolvência, os administradores da insolvente contribuíram para o agravamento daquela situação, porque a situação patrimonial da empresa se agravou não apenas com o débito de juros, mas também com a aplicação de coimas. Como tal, também por via do art. 186.º, n.º 3, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deve a insolvência ser qualificada como culposa.
(…)
Defendem contudo …que a requerida C (…), a quem de direito competia a gerência da sociedade, não deverá ser afetada pela qualificação, em virtude de a sua nomeação como gerente ter sido meramente formal e de na realidade, ser alheia à condução dos destinos da empresa.
Salvo o devido respeito, entende-se que a defesa …não colhe, desde logo porque, apesar de estar assente era o requerido H (…) quem no dia a dia geria a sociedade, não ficou demonstrado que a requerida desconhecesse o giro da empresa e que fosse alheia tudo o que com ela se relacionasse – observa-se, a este respeito, que se provou que a requerida se deslocava frequentemente ao gabinete da insolvente instalado na Rua (...), sendo nessas ocasiões questionada pelos trabalhadores sobre os atrasos no pagamento dos seus salários e respetivos motivos, que chegou a assinar alguns projetos e a fazer transferências bancárias da sua conta pessoal para a conta bancária da insolvente.
Acresce que, mesmo que assim não fosse, o facto de não exercer efetivamente as funções de gerente não a desvinculava dos deveres de cuidado a que, nos termos do art. 64.º do Código das Sociedades Comerciais, se encontrava obrigada, e nomeadamente do dever de acompanhar e controlar a condução da atividade da sociedade, e de se informar sobre a sua situação. E se incumpriu tais deveres, sob o pretexto de que a sua nomeação como gerente era meramente formal, não deixa por isso de ser responsável perante a sociedade nos termos do art. 72.º do Código das Sociedades Comerciais, nem deve deixar de ser afetada pela qualificação da insolvência.
Conforme se referiu no já citado Ac. da RC de 11.12.2012, ao reportar-se tanto aos administradores de direito como aos administradores de facto, o legislador não quis excluir os administradores de direito que não exerçam as suas funções de facto, mas antes estender a qualificação a atos praticados por administradores de facto. A qualificação deve abranger assim quer os administradores de facto, ou seja as pessoas que praticam atos de administração sem estarem legalmente nomeados como titulares do cargo que exercem, como os administradores legalmente designados constantes do contrato de sociedade e do registo comercial que não exerçam na realidade tais funções” – fim de transcrição.
Como se vê, da aludida transcrição, a sentença recorrida assentou o seu juízo de insolvência culposa na verificação das situações de facto que integram as previsões legais do art. 186º, nº 2, a), h) e i), e nº 3, a), considerando que naquelas situações do nº 2 a lei estabeleceu uma presunção iuris et de iure, inilidível, e na situação referida do nº 3 estabeleceu uma presunção iuris tantum, que no caso não foi ilidida.
Neste aspecto nada temos a censurar à decisão recorrida.
Efectivamente, decorre do texto legal (art. 186º, nº 1) que para a qualificação da insolvência como culposa importa que tenha havido uma conduta do devedor, ou dos seus administradores, de facto ou de direito, que: a) tenha criado ou agravado a situação de insolvência; b) essa conduta seja dolosa ou com culpa grave; c) tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo. Bem como resulta do teor do nº 1 da referida norma, que para que a insolvência seja qualificada como culposa mostra-se necessário que tal actuação (ou omissão) tida como dolosa ou com culpa grave do devedor seja causal na criação ou no agravamento da situação de insolvência.
Além disso, o nº 2 do mesmo artigo elenca diversas situações concretas em que a insolvência há-de ser sempre - iuris et de iure - considerada culposa, considerando-se, também, sempre que existe o referido nexo de causalidade, enquanto no nº 3 do mencionado normativo legal se estabelece uma presunção de culpa, presunção esta iuris tantum, podendo, pois, ser elidida por prova em contrário, não dispensando, todavia, o aludido nexo de causalidade.
Esta é a interpretação da lei que temos levado a cabo (foi a que expusemos e seguimos nos acórdãos proferidos no Proc.407/09.8TBCNT, datado de 7.2.2012, Proc.1567/10.0TBVIS, de 5.12.2012, e decisão singular no Proc.2143/10.3T2AVR, de 20.8.2013) e que é largamente seguida pela maioria da jurisprudência e doutrina (além do autor citado na decisão recorrida veja-se Carvalho Fernandes e João Labareda, em CIRE Anotado, 2ª Ed., 2008, nota 5. ao referido artigo, pág. 610), interpretação que, aliás, a recorrente não contesta.
Daí que o devedor para escapar ao funcionamento de tal presunção terá de provar que não praticou o facto que serve de base à dita presunção.
E como tem sido amiúde defendido, e a decisão recorrida segue na mesma corrente, as situações do nº 3 do dito art. 186º acarretam uma presunção iuris tantum de culpa grave, passível, por conseguinte, de ser arredada mediante prova em contrário – cfr. Carvalho Fernandes em Revista Themis, 2005, pág. 94, Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., nota 8., pág. 611/612, e Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2ª Edição, pág. 273, e na jurisprudência os Acds. desta Relação de 24.3.2009, Proc.1421/06.0TBAVR, de 21.4.2009, Proc.369/07.6TBCDN, de 26.1.2010, Proc.110/08.6TBAND, de 23.11.2010, Proc.1088/06.6TBPMS, e de 8.2.2011, Proc.1543/06.8TBPMS, em www.dgsi.pt.
Ou seja, verificadas as situações previstas no nº 3 do art. 186º, para que se possa qualificar a insolvência como culposa é necessário, ainda, concluir-se que os comportamentos omissivos aí previstos criaram ou agravaram a situação de insolvência, não bastando a mera demonstração da sua existência, carecendo, pois, de se estabelecer o respectivo nexo causal entre a conduta gravemente culposa do devedor ou administrador e a criação ou agravamento do estado de insolvência para concluir pela insolvência culposa, nos termos do nº 1 do citado art. 186º - vide os acórdãos acima citados desta Relação, e ainda os Acs. da Relação do Porto de 20.10.2009, Proc.578/06.5TYVNG e de 26.11.2009, Proc.138/09.9TBVCD, e da Rel. de Guimarães, de 12.3.2009, Proc.1621/07.6TBBCL, no indicado sítio -------- em sentido contrario pronunciou-se Catarina Serra, em Caderno de Direito Privado, nº 21, Janeiro/Março, 2008, pág. 60 e segs, a qual, comparando o conteúdo das h) e i) do nº 2 com o das a) e b) do nº 3, defende que “elas pouco se distinguem… sob o ponto de vista da sua aptidão para serem causas da criação ou do agravamento da insolvência” (pág. 66 e 69) pelo que conclui que “estas presunções não são simplesmente de culpa qualificada – no (f)acto praticado – mas são de culpa qualificada na insolvência.”. Existindo para impedir que, devido à dificuldade de provar o nexo de causalidade, fiquem, na prática, impunes os sujeitos que violaram obrigações legais. E onerando-se assim, estes sujeitos com a prova de que não foi a sua conduta ilícita (e presumivelmente culposa) que deu causa à insolvência ou ao respectivo agravamento, mas sim uma outra razão, externa ou independente da sua vontade.
Daqui que o devedor pode ter agido com culpa grave, mas em nada ter contribuído para a criação ou agravamento da insolvência. E se assim acontecer, então não pode a insolvência ser qualificada de culposa. Interpretação que a recorrente, também, não contesta.
Vejamos, agora, a aplicação concreta de tais normativos que a sentença recorrida levou a cabo, ou seja a subsunção dos factos apurados às disposições especificamente estabelecidas nos apontados nº 2 e 3 do falado art. 186º.
No que respeita à citada a) do nº 2, face ao facto provado 33. está verificado o apontado pressuposto legal, quanto à referida ocultação. Neste aspecto a recorrente para escapar à aludida presunção iure et de iure teria de provar que não praticou tal facto, o que não fez. Aliás, neste campo nem sequer objecta o que quer seja no seu recurso. Só por aqui já teria de se concordar com a sentença recorrida.
No que se refere à citada h) do nº 2, a recorrente não demonstrou que mantinha uma contabilidade organizada, como devia fazer se queria escapar à referida presunção legal. Pelo contrário os factos 13., 16. e 17. demonstram que desde Março de 2011 não foram lançadas na contabilidade da empresa quaisquer documentos, como facturas, avisos de débito, recibos e avisos de crédito, para além de a insolvente não ter entregue as declarações modelos 22 do IRC dos anos de 2010 e 2011 e as declarações do IVA desde o 1º trimestre de 2011.
Como bem se sublinhou na decisão recorrida, a análise da contabilidade revela-se muito importante para a compreensão das causas da insolvência, motivo pelo qual a declaração de insolvência determina a apreensão dos elementos da contabilidade da insolvente, tendo em vista a sua imediata entrega ao administrador da insolvência (art. 36º, g), do CIRE).
Incumpriu, pois, a insolvente, em termos substanciais, o dever de manter contabilidade organizada, com o que impediu que fosse cognoscível a sua situação patrimonial e financeira em geral, bem como a determinação das posições devedoras e credoras, e o consequente apuramento dos resultados alcançados, em particular o esclarecimento das causas concretas da respectiva insolvência.
A recorrente esgrimiu quanto a esta conclusão com os problemas havidos com o TOC (para o preenchimento desta alínea não interessa que se tivesse provado que a insolvente não elaborou contas anuais e não as sujeitou a fiscalização ou depósito, por ser matéria autónoma relacionada com o nº 3, b), do mesmo art. 186º, que no caso sub judice a decisão recorrida entendeu não ser motivo para qualificar a insolvência como culposa). Esqueceu, decerto, a recorrente que foi levado à base instrutória a alegação de que ela desconhecia a actividade da sociedade insolvente, quem eram os seus credores e devedores e o montante das suas dívidas e créditos (art. 15º), que desconhecia se foram ou não cumpridas as respectivas obrigações tributárias (art. 16º), que o TOC não elaborou o dossiê fiscal da empresa, por não lhe pagarem o valor reclamado (art. 24º) e que foi o valor reclamado pelo TOC de mais de 2.000 € que levou a insolvente a deixar de ter capacidade para processar a sua documentação contabilística relevante, nomeadamente em sede de IVA, e para entregar as declarações de IVa respectivas (art. 26º), e que todos estes quesitos tiveram a resposta de não provado (vide fls. 133/134 e 271). Ou seja, a objecção da recorrente não colhe para se eximir à responsabilidade de manutenção de contabilidade organizada por parte da insolvente.
Relativamente à citada i) do nº 2, a recorrente não demonstrou, mais uma vez, que tivesse cumprido os seus deveres legais de informação, apresentação e colaboração, de acordo com o art. 83º, nº 1, do CIRE, como devia fazer se queria escapar à referida presunção legal. Pelo contrário os factos 22. a 28. e 34 demonstram que a recorrente incumpriu reiteradamente tais deveres.
Na realidade, conhecedora da sentença que declarou a insolvência, na qual se determinou que a insolvente entregasse imediatamente à administradora da insolvência os documentos referidos no nº 1 do art. 24º do CIRE (vide ponto 5. de tal decisão) não o fez. Em 14 de Março de 2012 a administradora enviou-lhe uma carta solicitando-lhe que comparecesse no seu escritório a fim de prestar informações e esclarecimentos sobre a empresa e de entregar os elementos de contabilidade para análise, carta que veio devolvida com a menção de não reclamado, mas que, contudo, foi remetida para a morada correspondente ao domicílio fixado à recorrente na qualidade de administradora da devedora na sentença declaratória da insolvência (vide ponto 3. de tal decisão). Se a apelante a não recebeu a ela se deve imputar tal ocorrência. Depois, em 2 de Maio de 2012 foi-lhe enviada nova carta com o mesmo pedido de informação, e com a indicação expressa de que a falta de comparência e de entrega dos elementos solicitados, será por mim entendida como falta de colaboração reiterada dos seus deveres pois esta é a segunda carta que lhe envio para o mesmo fim, tendo a anterior sido devolvida por não ter sido levantada junto dos CTT, carta esta endereçada para a última morada conhecida do gabinete da devedora e que foi recebida. Apesar disso, a apelante não compareceu, não deu qualquer explicação e não enviou a documentação da sociedade e documentos de suporte contabilístico da insolvente.
No que respeita à mencionada a), do nº 3, concorda-se com a fundamentação da sentença recorrida. De facto, a insolvente não pagava atempadamente os salários aos trabalhadores desde Dezembro de 2010, não pagava contribuições à Segurança Social desde Novembro de 2010 e impostos desde Fevereiro de 2011, pelo que se encontrava em situação de insolvência pelo menos desde Fevereiro de 2011.
É manifesto que a devedora tinha, ou deveria ter, conhecimento pelo menos desde essa data da situação de insolvência em que se encontrava. É o que resulta dos factos provados 18. a 20., articulado com o art. 3º, nº 1, do CIRE. Tinha, pois, que se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias seguintes ao conhecimento de tal situação, de acordo com o art. 18º, nº 1, do CIRE (redacção anterior à Lei 16/12, de 20.4), ou seja até Abril de 2011.
Ademais presume a lei, inilidívelmente, que teve conhecimento de tal situação nos 3 meses seguintes sobre o incumprimento de tais tipos de obrigações, como decorre dos arts. 18º, nº 3, e 20º, nº 1, g), i) a iii). Isto é, face ao referido texto legal deve considerar-se que, o mais tardar, a devedora teve conhecimento da insolvência em Maio de 2011, e consequentemente deveria ter-se apresentado à insolvência, o mais tardar, até Julho de 2010, o que contudo não fez.
Ora, como já ficou dito supra, a presunção prevista no nº 3 do art. 186º do CIRE, apenas faz presumir a existência de culpa grave em relação à insolvência, mas é, por si só, insuficiente para qualificar a insolvência como culposa, porquanto, face aos requisitos exigidos pelo nº 1 do mesmo artigo, é ainda necessário demonstrar que o incumprimento que a lei presume gravemente culposo foi causa da criação ou de agravamento da situação de insolvência. Haveria pois que demonstrar, através dos factos provados, que esse incumprimento presumido de gravemente culposo foi causal da situação de insolvência, criando-a ou agravando-a.
Ora, ao omitir o cumprimento do dever de se apresentar à insolvência, a gerente da insolvente, ora recorrente, contribuiu para o agravamento daquela situação, porque a situação patrimonial da empresa se agravou não apenas com o débito de juros, mas também com a aplicação de coimas (facto 17.). Ficou, por isso, provado tal nexo de causalidade entre a não apresentação da devedora à falência e o agravamento de tal situação, pelo que considera como verificado o preenchimento de tal alínea.
Visto o exposto, deve a insolvência ser qualificada como culposa, quer por via do nº 2, a), h) e i), do art. 186º, do CIRE, quer pela verificação do nº 3, a), do mesmo diploma.
Finalmente, obtempera, a apelante que era uma mera gerente nominal, não tendo responsabilidade pelo destino da sociedade. Não podemos acompanhar tal argumentação, pois o acervo factual apurado não a exime da sua responsabilidade.
Repare-se, como acima foi salientado, que não se provou que a apelante desconhecia a actividade da sociedade insolvente, quem eram os seus credores e devedores e o montante das suas dívidas e créditos (quesito 15º), mas se demonstrou, sim, que a mesma se deslocava frequentemente ao gabinete da insolvente instalado na Rua (...), sendo nessas ocasiões questionada pelos trabalhadores sobre os atrasos no pagamento dos seus salários e respectivos motivos, que chegou a assinar alguns projectos e a fazer uma transferência bancária da sua conta pessoal para pagar parte de um salário de um trabalhador da insolvente (factos 49. a 52.). Curiosamente a apelante acha normal ser abordada por trabalhadores e assinar projectos como gerente nominal mas para assumir responsabilidades já essa gerência nominal tem conotação irrelevante (vide conclusões 50., 51. e 53.) ….
Tal factualidade demonstra que a apelante estava envolvida no giro e funcionamento comercial da insolvente, pelo que, não estando desvinculada dos deveres de acompanhar e controlar a condução da actividade da sociedade e de se informar sobre a sua situação, é responsável por todo o quadro circunstancial apurado a propósito das especificadas e mencionadas alíneas do nº 2 e 3 do citado art. 186º.
Acresce outra razão legal, acertadamente assinalada na decisão recorrida, e já referida no citado Ac. desta Relação de 11.12.2012. Ao reportar-se tanto aos administradores de direito como aos administradores de facto, no art. 189º, nº 2, a), do CIRE, o legislador não visa excluir os administradores de direito que não exerçam as suas funções de facto, mas ao invés estender a qualificação a actos praticados por administradores de facto. Assim, a qualificação abrange quer os administradores de direito, os administradores legalmente designados constantes do contrato de sociedade e do registo comercial, quer os administradores de facto, entendidos estes como as pessoas que praticam actos de administração sem que se encontrem legalmente nomeados como titulares do cargo que exercem.
Improcede, por conseguinte o recurso.
4Sumariando (art. 713º, nº 7, do CPC):
- i)Caso a parte recorrente não tenha reclamado, oportunamente, da factualidade assente, está-lhe vedado contestar a mesma em impugnação da matéria de facto;
- ii)Tal factualidade assente pode no entanto ser objecto de alteração: ou porque o tribunal de 1ª instância na sentença alterou o facto especificado, com base no art. 659º, nº 3, do CPC; ou porque o tribunal de recurso oficiosamente anulou ou ampliou a factualidade a considerar, à sombra dos arts. 712º, nº 1 e 4, do CPC, no âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto; ou porque o tribunal de recurso alterou tal factualidade, com base no art. 713º, nº 2, por reporte ao dito art. 659º, nº 3, do CPC;
- iii)Para efeito de qualificação da insolvência como culposa o nº 2 do artigo 186º do CIRE elenca diversas situações concretas em que a insolvência há-de sempre ser considerada como culposa, instituindo a lei consequentemente uma presunção iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência;
iv) A prova dos factos do nº 3 do art. 186º do CIRE, apenas faz presumir a culpa grave, importando, para a qualificação da insolvência como culposa que se prove ainda o nexo de causalidade entre tal actuação culposa e a criação ou agravamento da situação de insolvência;
v) Estando a gerente de direito envolvida no giro e funcionamento comercial da insolvente, ainda que em menor grau que o gerente de facto, não fica a mesma desvinculada dos deveres de acompanhar e controlar a condução da actividade da sociedade e de se informar sobre a sua situação, sendo por isso responsável pelo quadro circunstancial apurado que preenche as previsões legais estabelecidas no art. 186º, nº 2, a), h), e i), e nº 3, a), do CIRE;
vi) Ao reportar-se tanto aos administradores de direito como aos administradores de facto, no art. 189º, nº 2, a), do CIRE, o legislador não visa excluir da qualificação da insolvência os administradores de direito que não exerçam as suas funções de facto, mas estender também tal qualificação aos administradores de facto, isto é, àqueles que praticam actos de administração sem que se encontrem legalmente nomeados como titulares do cargo que exercem.