I- O regime de prémios na produção de tabaco em rama, instituído pelo art. 3 do Regulamento CEE n. 2075/92, do Conselho de 30 de Junho, tem por objectivo apoiar o rendimento do produtor (tal como é definido no art. 2 do Regulamento CEE n. 3477/92), estando a sua concessão aos produtores portugueses dependente de determinadas condições, que passam, nomeadamente, pelo cumprimento do contrato de cultura celebrado entre o produtor e a empresa de transformação, com a obrigação de entrega, por aquele, de tabaco em rama por si produzido.
II- A atribuição do prémio não pode deixar de estar condicionada à verificação cumulativa das referidas condições, as quais não podem ser aferidas ou verificadas fraccionadamente, entrega a entrega, de modo a legitimar umas e ilegitimas outras, atribuindo-se o prémio parcelarmente, pelo cômputo e na proporção das entregas que se afigurem regulares.
III- O produtor tem direito a um subsídio único proporcional à sua quota, sendo certo que os Regulamentos comunitários aludidos não prevêm o fraccionamento do prémio, por este ser delineado na referida legislação como um montante único e indivisivel, pago em função do tabaco entregue.
IV- Resultando da matéria de facto provada que a ora recorrida anuíu na utilização do seu nome e certificado de cultura para registar a entrega de 46.846 kgs, de tabaco que não foi por si produzido, e que foi efectivamente entregue na empresa transformadora como produção sua, é legal a ordem de reposição integral do prémio concedido, por ter sido conscientemente desvirtuado o conceito de produtor, pressuposto da sua concessão.