I- O depoimento de parte, produzido na audiência de discussão e julgamento, não tem que ser reduzido a escrito.
II- O interesse e utilidade de fazer consignar, por escrito, na acta as declarações confessórias da parte, são as de os factos admitidos produzirem prova plena contra o confitente.
III- Quando tal aconteça, isto é, quando se reduza a escrito a confissão, já não haverá lugar às respostas aos quesitos que a tenham por conteúdo, sob pena de se considerarem não escritos, sendo a respectiva matéria considerada na sentença.
IV- Para que as obras realizadas pelo inquilino alterem substancialmente a disposição interna das suas divisões é essencial que as mesmas representem uma transformação sensível, considerável, de planificação interior, do modo de distribuição interna a que o prédio obedeceu.