28513/23.9T8LSB-C.L1-1 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Amélia Sofia Rebelo
Processo: 28513/23.9T8LSB-C.L1-1
Acórdão
Descritores: Contrato de mediação imobiliária, Penhora, Imóvel, Caso julgado, Princípio da concentração da defesa
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9afdfb0099b7a3ee80258e8100325ca7
Sumário
1. O contrato de mediação imobiliária visa a produção de vantagem patrimonial para o cliente - a conclusão do negócio por ele visado - através da atuação do mediador, e é a conexão entre estas realidades – conclusão do negócio e atividade de mediação - que, por sua vez, gera a vantagem patrimonial que do contrato resulta para o mediador. 2. A apreciação dos requisitos do desempenho de atividade de mediação e da efetiva conclusão do negócio visado pelo contrato de mediação precede lógica e necessariamente a apreciação do nexo de causalidade entre estas realidades alegadamente em conexão, pelo que, concluindo-se na sentença pela não verificação destas, não padece do vício de falta de fundamentação se relativamente ao nexo de causalidade se limitar a afirmar a sua não verificação. 3. Pelo contrato de mediação imobiliária o mediador vincula-se a diligenciar por conseguir interessado na celebração do contrato visado pelo cliente, mas não se obriga a conseguir interessado nem a concluir este contrato, sendo a celebração do contrato visado resultado que não integra os elementos típicos do contrato de imediação imobiliária. 4. Independentemente dos termos em que se qualifique a prestação do mediador – obrigação ou mera incumbência/ónus, de meios ou de resultado - e o contrato de mediação imobiliária – unilateral ou bilateral -, é consensual na doutrina e na jurisprudência que o direito do mediador imobiliário à remuneração exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos, que ao mediador cabe demonstrar: - desempenho de atividade material de mediação pela mediadora; - celebração do contrato visado entre o cliente e o destinatário por aquela identificado; - nexo de causalidade entre aquela atividade e a celebração deste contrato. 5. A incidência de penhora sobre o imóvel, tal como a hipoteca, não impede a celebração de contrato válido de compra e venda pelo executado tendo por objeto o imóvel dela objeto, pelo que não impede também que este celebre um contrato de mediação imobiliária que vise a angariação de interessado em celebrar aquele contrato de compra e venda, judicial ou extra-judicial. 6. Na aferição do direito do mediador à remuneração o acento tónico incide sobre a conclusão do contrato visado com a pessoa por si angariada e determinada à sua celebração, e não sobre a celebração do contrato entre esta e o cliente que o contratou, desde que o interesse contratual deste resulte satisfeito. 7. O facto de a declaração de venda ter sido emitida por agente de execução no âmbito do processo executivo onde o imóvel objeto do contrato visado pela mediação estava já penhorado, não constitui fundamento que, por si só, justifique e imponha afastar a constituição do direito da recorrente à remuneração. 8. Imperioso é que o contrato corresponda ao visado/aceite pelo cliente e tenha sido celebrado devido à intervenção do mediador, isto é, que a sua conclusão tenha conexão com a atividade por este realizada no sentido de ter sido determinante da mesma, ainda que não tenha sido a sua única nem a causa imediata. 9. O efeito preclusivo do princípio da concentração da defesa na contestação enforma o caso julgado material formado por sentença que reconheceu o direito exercido sobre o réu e o condenou no seu cumprimento, no sentido de obstar a que em novo e ulterior procedimento judicial este submeta à apreciação exceções impeditivas, modificativas ou extintivas do direito que não invocou mas poderia ter invocado na ação anterior. (sumário da autoria da Relatora)
Texto
Relatório No âmbito do processo de insolvência da sociedade ‘ Na avozinha – Infantário e Jardim de Infância, Ldª ’ o Sr. administrador da insolvência juntou lista de créditos por ele reconhecidos no montante total de €2.354.392,77 distribuído por 11 credores reclamantes , neles incluindo crédito reconhecido a A., no montante de €88.246,81, que qualificou como laboral e privilegiado, e crédito reconhecido a Personalmed, Ldª no montante de €110.700,00, que qualificou como comum. A insolvente deduziu impugnação à lista de créditos. Além de outros, requereu a não verificação do crédito reconhecido a A. ou, subsidiariamente, a sua redução ao montante de €9.822.49. Alegou em fundamento que este trabalhador cessou o seu contrato por força da sua reforma a 22.12.2022, cfr. declaração da segurança social que juntou (doc. 6), pelo que não lhe assiste indemnização por cessação do contrato de trabalho. Mais alegou que procedeu ao pagamento pontual das remunerações a este trabalhador, que este beneficiava de tolerância quanto à sua assiduidade e pontualidade mas que nos últimos anos de trabalho “ claramente se excedeu” , tendo havido dias em que trabalhava duas horas e, por referência a esta alegação, remeteu para registos de ‘ acesso de ponto’ que juntou e declarou dar por integralmente reproduzidos (docs. 9 a 55) e mais alegou que “ computada a diferença entre as 8 horas diárias, 40 semanais ” àquele não deveria ser reconhecido um crédito mas antes uma dívida a favor da impugnante, que não quantificou. Mais juntou documento epigrafado de recibo de vencimento referente a este credor, datado de 31.12.2022, dele constando descrito vencimento base, 30 dias, total de €968,00, ‘ Lei da Compens .’, 264,358 dias, valor unitário de €32,67, e valor total de €8.529,97, subsídio de férias e subsídio de natal no valor de €968,00x2 referentes a 30 dias, os descontos a título de IRS e Segurança Social (no total de €1.611,48), e o total líquido de €9.822,49. Mais requereu a não verificação do crédito reconhecido a Personalmed, Ldª com fundamento na ausência de nexo causal entre a atividade de mediação daquela e a venda do imóvel realizada. Alegou que o imóvel de que era titular foi objeto de venda no âmbito de processo executivo pela agente de execução responsável pelo mesmo e que, apesar de o comprador ter sido apresentado aos ali executados por via daquela sociedade de mediação imobiliária no âmbito de contrato que com ela celebrou, o imóvel não foi vendido pelo preço contratualmente proposto, de €2.660.000,00, e a venda foi realizada compulsivamente por terceiros, alheia à vontade dos executados. Personalmed, Ldª respondeu à impugnação e concluiu pela sua improcedência. Alegou nexo de causalidade entre a celebração do contrato final e a atividade de mediadora que desenvolveu no âmbito do contrato de mediação imobiliária que em 27.01.2023 celebrou com a insolvente, suportada nos seguintes factos: deu a conhecer o imóvel aos detentores da empresa que o veio a comprar, Educademy Montessory, Ldª; promoveu diversas visitas ao imóvel com esta e com uma entidade bancária para avaliação do imóvel e financiamento da compra; realizou reuniões entre a cliente/insolvente e a interessada, e outras diligências, na sequências das quais esta apresentou proposta formal de compra condicionada à aprovação do empréstimo bancário, aprovação que a insolvente ficou a aguardar e que foi obtida, ficando o negócio pendente apenas de confirmação da possibilidade de transmissão da licença de atividade para aquela empresa; foi pelo e após o trabalho que desenvolveu que a interessada por ela angariada entrou em contacto direto com a agente de execução e apresentou a proposta mais alta para aquisição do imóvel no âmbito da negociação particular por esta promovida, de €2.550.000,00, montante pelo qual foi realizada a venda. Concluiu pela verificação dos requisitos de que depende o direito à remuneração do mediador mobiliário, que no caso acordaram ser de 4% do preço pelo qual o imóvel fosse efetivamente vendido, e mais qualificou de irrelevante o facto de a venda ter sido feita judicialmente. Arrolou testemunhas e juntou documentos. A. respondeu à impugnação e concluiu pela sua improcedência. Alegou que o seu crédito foi reconhecido por sentença transitada em julgado, que condenou a insolvente a pagar-lhe €88.246,81 , e mais alegou que foi trabalhador da insolvente desde setembro de 1984 até ao seu despedimento, em 01.09.2022, e que este não foi mais do que o culminar dos atrasos e faltas de pagamento de retribuições mensais, subsídios de férias e de natal que a insolvente lhe deve, sendo falso que tenha qualquer dívida para com a insolvente, que esta também não descreve. Juntou documentos (certidão da sentença com trânsito em julgado e requerimento de execução da mesma). Designada e frustrada a tentativa de conciliação, por sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 21.06.2026 foi julgada improcedente a impugnação ao crédito de A. e julgada procedente a impugnação ao crédito de Personalmed e, consequentemente, julgados verificados os créditos daquele e não verificados os créditos desta. Inconformada, a impugnada ‘Personalmed – Sociedade de Mediação Imobiliária, Ldª’ recorreu da sentença na parte em que julgou não verificado o seu crédito, pedindo seja revogada e substituída por outra que que julgue improcedente a impugnação ao seu crédito no valor de €110.700,00 e o gradue em conjunto com os demais créditos comuns. Formulou as seguintes conclusões: (…) A mui douta sentença proferida pelo tribunal a quo, a qual, apesar por elaborada com reconhecido labor e mérito, incorre em erro notório na apreciação da prova carreada para os autos, nomeadamente ao desconsidera-la, procedendo igualmente a uma interpretação manifestamente contra-legem, das normas jurídicas e jurisprudência aplicáveis, estando igualmente ferida de nulidade; O tribunal a quo considerou procedente a impugnação do crédito da ora Apelante, fundamentando a douta sentença no facto de não estarem preenchidos os requisitos cumulativos, unanimemente reconhecidos pela jurisprudência, como necessários para que a mediadora possa ter direito à sua remuneração; No que respeita ao requisito da actividade da mediadora, o tribunal a quo concluiu que o mesmo não se verificava, uma vez que a visita ao imóvel teria ocorrido em data anterior à celebração do contrato de mediação; A actividade da ora Apelante não se esgotou numa visita ao imóvel, efectuada em data anterior à celebração do contrato de mediação imobiliária! A correspondência junta à reclamação de créditos da Apelante – a qual não foi impugnada – afasta, por si só, este frágil argumento; Não só o facto destes emails terem sido trocados em data posterior à formalização do contrato de mediação imobiliária, afastam o (frágil) argumento aduzido pelo tribunal a quo de que não teria havido desempenho da actividade de mediação imobiliária, mas também o seu teor, uma vez que os mesmos se traduzem na apresentação de uma proposta de compra por parte de vendedor, e numa contra proposta por parte da insolvente; A ora Apelante participou activamente nas negociações para a venda do imóvel. O tribunal a quo não permitiu à Apelante produzir prova testemunhal de entre as testemunhas por si arroladas na sua reclamação de créditos, para prova da actividade de mediação imobiliária, descrita na reclamação de créditos, a qual extravasou, em muito, uma mera visita ao imóvel; À luz da douta jurisprudência dos nossos tribunais superiores, não se mostrando tal inquirição ilegal ou ofensiva das normas processuais e muito menos infundada, impunha-se que o tribunal a quo tivesse permitido a inquirição das testemunhas arroladas pela ora Apelante. A consequência dessa omissão não poderá deixar de ser a nulidade, tal como prescreve o n.º 1 do Artigo 195.º do C.P.C ., uma vez que a mesma influenciou, directamente, no exame e na decisão da causa; O tribunal a quo parece ignorar aquela que é a prática corrente da actividade de mediação imobiliária, a qual, comummente, se desenvolve muito antes do contrato de mediação ser assinado / formalizado e mesmo depois do contrato ter atingido o seu termo; O Supremo Tribunal de Justiça reconhece validade a uma renovação tácita do contrato de mediação imobiliária quando a actividade de mediação continua a ser efectuada depois do contrato de mediação ter atingido o seu termo, com conhecimento de ambas as partes e por elas consentido, pelo que não pode deixar de decorrer igualmente do mesmo a validade da ractificação tácita dos actos de mediação imobiliária praticados antes de ser formalizado o contrato de mediação imobiliário, tal como se verificou neste caso. A douta sentença viola o disposto no n.º 1 do Artigo 19.º do Lei n.º 15/2013 , de 8 de Fevereiro; Quanto ao requisito da conclusão do contrato visado entre o comitente e terceiro, a afirmação do tribunal a quo de que a venda só poderia ser feita no processo judicial está juridicamente incompleta, pois confunde quem formaliza a venda, com quem gera o negócio; A venda judicial foi o meio formal da concretização do negócio, mas o comprador foi angariado pela mediadora, ora Apelante; O tribunal a quo parece esquecer que a insolvente também assinou o contrato de mediação imobiliária (e não apenas a ora Apelante), a qual também não podia desconhecer que o imóvel estava penhorado e por isso impossibilitada a concretização de qualquer venda, sendo certo que se o fez, fê-lo no intento de recorrer aos serviços profissionais da Apelante para tentar vender o imóvel pelo melhor preço possível, ou seja, encontrar comprador que viesse (como veio) a adquirir o imóvel por negociação particular no âmbito da execução, evitando desta forma que o mesmo fosse vendido “ao desbarato”; R - Em cumprimento com o acordado no contrato de mediação imobiliária, (i) a Apelante angariou um cliente disposto a pagar o valor pedido pela Insolvente para aquisição do imóvel e (ii) a venda do imóvel fez-se com esse cliente angariado pela Apelante; A venda judicial não elimina o direito à comissão, quando o comprador foi angariado pela mediadora, tal como se verificou in casu. Impõe-se distinguir o meio formal de venda (venda judicial) da origem do negócio (angariação de cliente, por parte da Apelante); A venda judicial foi apenas o mecanismo formal de transmissão da propriedade do imóvel, sendo que o comprador foi comprovadamente identificado e trabalhado pela Apelante. Finalmente e no que toca ao requisito do nexo de causalidade, constata-se que, a este propósito, a douta sentença recorrida limita-se a referir que falha o nexo de causalidade, sem que minimamente fundamente esse entendimento; Tratando-se de matéria manifestamente controvertida, impunha-se a obrigatoriedade de fundamentação dessa posição, algo que, in casu, não sucede, pelo que, a total omissão de qualquer fundamentação, fere de nulidade a douta sentença, nulidade essa que se invoca para os devidos e legais efeitos. Um documento particular ( Artigo 363.º , n.º 2, do Código Civil ) cuja autoria (assinatura) não se encontra impugnada, tem o valor probatório previsto no artigo 376.º , n.º 1, do Código Civil , ou seja, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor.; Tem necessariamente de se dar por provado que a Apelante teve um papel activo e determinante na negociação do imóvel, uma vez que foi ela, indiscutivelmente, a interlocutora entre o comprador e o vendedor; Basta confrontar a certidão do registo predial junta à reclamação de créditos como documento n.º 5, para se constatar e confirmar que o imóvel foi vendido ao cliente angariado pela Apelante, conforme decorre dos outros documentos juntos a essa peça processual e que não foram impugnados, e não a outro qualquer! Desconsiderar todo o trabalho efectuado e documentado pela Apelante (i) na angariação do cliente, (ii) nas visitas que promoveu ao imóvel, (iii) em dar a conhecer as características desse imóvel ao cliente, (iv) ao informar da existência de licença para ali operar um estabelecimento de ensino e (v) no trabalho desenvolvido tendo em vista aproximar as posições de comprador e vendedor, apenas pelo facto da forma para o contrato de compra e venda não ter sido escritura pública, mas sim venda judicial, é uma posição que não pode e não deve merecer a tutela do direito! AB - Houve uma intervenção activa e determinante da Apelante na concretização do negócio; Mesmo desconsiderando toda a actividade de mediação promovida pela Apelante, bastaria analisar os já referidos emails, bem como o teor da certidão predial onde consta que o comprador foi aquele que figura nos emails, para se concluir, à luz da douta jurisprudência dos nossos tribunais superiores aqui invocadas, ser devida a remuneração à Apelante! A insolvente apresentou recurso da sentença no segmento em que julgou verificado e graduou o crédito reclamado por A. pelo montante de €88.246,81, pedindo nos seguintes termos: Ser declarada a nulidade parcial da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, na parte em que reconheceu e graduou o crédito de A. pelo valor integral de €88.246,81, sem apreciação da questão suscitada pela insolvente nos artigos 48º a 53º da sua impugnação; Ou subsidiariamente, Ser revogada a sentença recorrida nessa parte, por erro de julgamento quanto ao alcance do caso julgado laboral e quanto à falta de apreciação do contracrédito invocado pela insolvente; E, em qualquer caso, Ser determinado que o tribunal a quo aprecie a questão da existência de valores devidos por A. à insolvente, com consideração dos documentos juntos sob o nºs 9 a 56 e demais elementos constantes dos autos; Ou, caso o tribunal da Relação entenda dispor de todos os elementos necessários; Ser o crédito de A. reconhecido apenas pelo saldo que resulta da apreciação dos autos, designadamente, se assim for entendido, o valor subsidiariamente indicado de €9.822,49; Mais se requerendo que, Seja expressamente ressalvado que o presente recurso não prejudica o prosseguimento da liquidação, rateio e pagamento dos demais créditos verificados e graduados na sentença recorrida, por não integraram o objeto do presente recurso Subsidiariamente, caso se entenda necessária qualquer cautela, seja apenas determinada a reserva da quantia correspondente ao crédito reclamado por A., prosseguindo os pagamentos aos demais credores na parte não afetada pelo presente recurso. Formulou as seguintes conclusões: (…) Na impugnação à lista de créditos, a insolvente alegou, nos artigos 48.º a 53.º, que A. tinha dívidas perante a insolvente, resultantes de remunerações auferidas sem a correspondente prestação laboral. Para esse efeito, a insolvente juntou documentos, designadamente registos de acesso/ponto do trabalhador, identificados como Docs. 9 a 56. A insolvente requereu o não reconhecimento do crédito reclamado por A. ou, subsidiariamente, a sua redução para € 9.822,49. O credor reclamante respondeu à impugnação, invocando a sentença laboral transitada em julgado e impugnando expressamente a existência de qualquer dívida perante a insolvente. A questão da existência de valores devidos pelo trabalhador à insolvente foi, portanto, expressamente suscitada e contraditada. A sentença recorrida limitou-se a invocar o caso julgado formado pela sentença laboral, nos termos do artigo 619.º , n.º 1, do CPC . A sentença recorrida não apreciou a questão suscitada nos artigos 48.º a 53.º da impugnação da insolvente. A sentença recorrida também não apreciou os documentos juntos pela insolvente para sustentar tal questão. A omissão de apreciação dessa questão constitui nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC . A sentença laboral transitada em julgado impede a rediscussão do crédito laboral nela reconhecido, mas não impede, por si só, a apreciação de factos extintivos, modificativos ou redutores autonomamente invocados no processo de verificação de créditos. O Tribunal a quo confundiu a força de caso julgado da sentença laboral quanto à existência do crédito com a impossibilidade de apreciar a existência de um eventual contracrédito da insolvente sobre o credor reclamante. A sentença recorrida incorreu, por isso, em erro de julgamento quanto ao alcance do artigo 619.º , n.º 1, do CPC . Deveria o Tribunal a quo ter apreciado se os factos e documentos invocados pela insolvente eram aptos a determinar a redução, compensação ou extinção parcial do crédito reclamado. A apreciação do contracrédito/compensação invocado pela insolvente não implica a rediscussão do mérito da sentença laboral, mas apenas a determinação do saldo relevante para efeitos de verificação de créditos no processo de insolvência. O artigo 99.º do CIRE admite a compensação em processo de insolvência, verificados os respetivos pressupostos, pelo que o Tribunal a quo não podia deixar de apreciar a questão com fundamento exclusivo no caso julgado laboral. Não o tendo feito, deve a sentença ser anulada parcialmente ou alterada nessa parte. O presente recurso não deve afetar a parte não recorrida da sentença. Deve, por isso, ser expressamente ressalvado que a liquidação, rateio e pagamento dos demais créditos da insolvência pode prosseguir, na parte não dependente da decisão sobre o crédito de A.. Caso se entenda necessário acautelar o resultado do presente recurso, deverá apenas ser reservada a quantia respeitante ao crédito de A., prosseguindo os pagamentos aos demais credores. Foram violados, ou incorretamente aplicados, os artigos 99.º , 130.º e 131.º do CIRE , 17.º do CIRE, 619.º, n.º 1, 615.º, n.º 1, alínea d), 607.º, 608.º, n.º 2, e 662.º do CPC, bem como os artigos 847.º e seguintes do Código Civil , na medida em que se mostrem aplicáveis à compensação ou consideração do contracrédito invocado. O credor A. respondeu ao recurso interposto pela insolvente, pedindo seja negado provimento e mantida a sentença recorrida. Formulou as seguintes conclusões: Se a Insolvente Recorrente entendia que tinha qualquer compensação de crédito sobre o Recorrido, que não tem, sempre devia tê-la deduzido no processo de trabalho que correu termos com o nº 6765/23.4T8LSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz 1, e cuja certidão da Douta Sentença transitada em julgado esteve na base do reconhecimento do crédito do Credor Reclamante agora Recorrido. Não o fazendo precludiu o seu direito. A Insolvente Recorrente no seu requerimento de impugnação de créditos, nomeadamente relativamente ao crédito do Recorrente Impugnante, não alega um facto concreto, donde ainda que remotamente se pudesse concluir por qualquer direito que considera ter, limitando-se a meras generalidades e meras conclusões. O Tribunal só pode servir-se de factos articulados pelas partes – arºs 5º, e 410º do Cód. do Proc. Civil, pelo que, e dada a insuficiência da matéria fática carrilada para a impugnação apresentada pela Insolvente Recorrente sempre ela seria inepta nos termos do artº 186º, com a consequente absolvição da instância nos termos do artº 278º, ambos também do Cód. Proc. Civil. Os documentos juntos pela Insolvente Recorrente juntos à sua impugnação, muito embora em nada relevem ou provem do direito que pretende invocar, também, como é entendimento unânime e constante da jurisprudência, são, por definição, um meio de prova de factos que se alegam, e não uma forma de suprir a falta de alegação, como faz a Insolvente Recorrente. É jurisprudência uniforme e constante que os vícios previstos no art.º 615º do Cód. do Proc. Civil, geradores de nulidade da sentença, invocado pela Insolvente Recorrente, são vícios de cariz adjetivo ou processual que afetam a decisão na sua estrutura processual, invalidando-a ou tornando-a incompleta ou incompreensível. Assim, e no que à omissão de pronúncia se refere, reporta-se a lei a um desconhecimento absoluto da questão objeto da decisão, o que não se verifica na Douta Sentença “a quo”. A Douta Sentença de verificação e graduação de créditos “a quo” não enferma de qualquer vicio previsto no artº 615º do Cód. do Proc. Civil, não merecendo assim qualquer censura ou reprovação. Os recursos foram admitidos com subida imediata e efeito devolutivo. Objeto do recurso Nos termos dos arts. 635º , nº2 e 5 e 639º , nº 1 e 3, do Código de Processo Civil , o objeto do recurso corresponde às decisões por ele impugnadas, é delimitado pelo objeto destas, definido pelo teor das conclusões de recurso e, sem prejuízo das questões que oficiosamente cumpra conhecer, destina-se a reponderar e, se for o caso, a anular, revogar ou modificar as decisões objeto de censura. Não se destina a reexaminar o processo e todas as questões nele suscitadas ou que o mesmo suscita, nem a apreciar e criar soluções sobre questões de facto e/ou de direito que não foram sujeitas à apreciação do tribunal a quo e que, por isso, se apresentam como novas, ficando vedado, em sede de recurso, a apreciação de questões precludidas por ausência de arguição de vícios da sentença e de ampliação do objeto do recurso, bem como de novas causas de pedir em sustentação do pedido ou da defesa. Acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações, mas apenas das questões de facto ou de direito que, não estando cobertas pela força do caso julgado, se apresentem relevantes para conhecimento do respetivo objeto, sendo o tribunal livre na aplicação e interpretação do direito (cfr. art. 5º , nº 3 do CPC ). Assim, considerando as conclusões de recurso formuladas pelas recorrentes, pela ordem em que foram alegadas, são as seguintes as questões por elas enunciadas/suscitadas: Do recurso da Personalmed, Ldª : Omissão da apreciação da prova documental e da inquirição das testemunhas arroladas pela recorrente, e efeito processual da mesma. Erro de julgamento de direito na apreciação dos requisitos do direito do mediador imobiliário à remuneração/comissão acordada. Nulidade da sentença por vício de falta de fundamentação de direito. Do recurso da insolvent e: Nulidade da sentença por omissão de pronúncia (sobre questão suscitada nos arts. 48º a 53º da impugnação por ela deduzida ao crédito de A. e sobre os documentos com esta juntos) Erro de julgamento de direito na interpretação e aplicação do art. 619º , nº 1 do CPC (efeito do caso julgado formado pela sentença do Tribunal de Trabalho que reconheceu o crédito do credor impugnado sobre a insolvente – apreciar se apesar da sentença laboral que reconheceu a A. o crédito sobre a insolvente por esta aqui impugnado, impunha-se ao tribunal recorrido apreciar da questão da extinção daquele crédito por compensação com crédito da insolvente sobre o mesmo por esta alegado na impugnação). Caso não resulte prejudicado pela solução da questão precedente, - Apreciar da existência de crédito da recorrente sobre o recorrido e, com fundamento no mesmo, da redução do montante do crédito deste. Fundamentação de Facto Com relevo para a apreciação da impugnação deduzida pela insolvente aos créditos da recorrente Personalmed e do recorrido A., da decisão de facto que integra a sentença recorrida constam os seguintes factos: A sociedade comercial “Na avozinha – Infantário e Jardim de Infância, Lda.”, com o 504021621, com sede na Av. da Liberdade, 262, r/c dtº., Santo António, Lisboa, foi declarada insolvente por sentença, transitada em julgado, proferida a 14.02.2024. Tem por objeto Infantário, Jardim de Infância e creche– certidão permanente. O capital social, no valor de 20.000,00 €, encontra-se divido em duas quotas, uma de 5 200,00 da sócia C. e outra de 14 800,00 da titularidade de D. – certidão permanente. São gerentes da sociedade C., contribuinte fiscal n.º (…), residente na Travessa (…) Lisboa e D., contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…) Lisboa – certidão permanente. Para os autos foi apreendido o valor de 2 485 478,30€ - produto da venda realizada no Processo de Execução n.º 20380/21.3T8LSB , do Juízo de Execução de Lisboa – Juiz 9 e os veículos automóveis com as matrículas 17-NU-80, 22-VU-27 e 61-VX-80 - descritos no auto de apreensão, Apenso B. O imóvel sito na Av. Almirante Gago Coutinho, n.º 141, em Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo 836 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º 681/20060221, da freguesia de São João de Brito, concelho de Lisboa, encontrava-se penhorado à ordem daquele processo executivo foi vendido, por negociação particular em Processo de Execução, a 22.06.2023, a Educademy Montessori, Lda. - certidão predial junta a 27.05.2024. Sobre o imóvel mostram-se inscritas as seguintes hipotecas a favor do Novo Banco, S.A.: ap. 17 de 21.02.2006 no montante máximo de 2 138 750,00€; ap. 18 de 21.02.2006 no montante máximo de 478 416,25€; ap. 35 de 11.10.2006 no montante máximo de 737 500,00€; ap. 975 de 12.04.2011 no montante máximo de 191 800,00€; (…) O credor A. intentou contra a insolvente ação declarativa emergente de contrato de trabalho, no Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz 1, nesta ação com o n.º 6765/23.4T8LSB , foi proferida sentença a 11.05.2023, transitada em julgado, com a seguinte decisão: Condeno a R. a pagar ao A.: A título de salários mensais não pagos a quantia de 29.040,00 €; A título de subsídios de férias e de natal não pagos a quantia de 15.165,33 €; os juros de mora contados, à taxa supletiva legal, desde a data de vencimento de cada uma daquelas prestações e até integral e efectivo pagamento; declaro a ilicitude do despedimento do A. pela R., operada em 1 de Setembro de 2022, condenando a R. a pagar ao A.: a quantia de 36.784,00€, a título de indemnização pelo despedimento ilícito, acrescida dos juros de mora, contados à taxa supletiva legal, desde a data do despedimento e até efectivo e integral pagamento; as retribuições que o A. deixou de auferir desde 30 dias antes da data da instauração da acção e até ao trânsito em julgado da presente sentença, a determinar em sede de incidente de liquidação posterior à sentença, deduzindo-se, então, as importâncias que o A. aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, e o subsídio de desemprego que lhe venha a ser atribuído entre a data do despedimento e a data do trânsito em julgado da sentença, acrescidas dos juros de mora contados, à taxa supletiva legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações e até integral e efectivo pagamento» - certidão junta com o requerimento de 17.06.2024. (…) Com data de 27.01.2023 a insolvente subscreveu «contrato de mediação imobiliária» com a Personalmed – sociedade de mediação imobiliária, Lda., na qualidade de proprietária do imóvel sito na Av. Almirante Gago Coutinho, n.º 141, em Lisboa - cfr. doc. 1 junto com a resposta de 09.05.2024. A credora obrigou-se a diligenciar por interessado na compra pelo preço de 2 660 000, (dois milhões seiscentos e sessenta mil euros) - cfr. cláusula 2.º do contrato. Estipularam ainda os contraentes na cláusula 5.ª que a «remuneração é devida se a Mediadora conseguir destinatário que celebre com o Segundo Contratante o negócio visado pelo presente contrato, nos termos e com as excepções previstas no n.º 1 e 2, do artigo 19.º , da lei n.º 15/2013 de 8 de Fevereiro.» O imóvel foi visitado por Z. a 23.01.2023 – cfr. ficha junta pelo credor que aqui se transcreve. … A 22.06.2023 lavrou-se Título de compra e venda do imóvel sito na Av. Almirante Gago Coutinho, n.º 141, em Lisboa, em que W., na qualidade de Agente de Execução no Proc. n.º 20380/21.3T8LSB , do Juízo de Execução – Juiz 6, em que é executada a aqui insolvente, investida de poderes para outorgar a venda por negociação particular, conforme certidão arquivada, declarou vender à sociedade comercial Educademy Montessori, Lda. o imóvel sito na Av. Almirante Gago Coutinho, n.º 141, em Lisboa, pelo preço de dois milhões quinhentos e cinquenta mil euros, já recebido. Na lista do artigo 129.º , do CIRE apresentada a 09.07.2021 foram reconhecidos os seguintes créditos: A. 88 246,81 Privilegiado ii. … 16 401,07€ Privilegiado iii. EDP Comercial, S.A. 616,53€ comum iv. EPAL, S.A. 4 387,73 comum II. … 17 009,12€ Privilegiado Instituto da Segurança Social, I.P. 147 322,78 comum 11 903,54€ Privilegiado 30.565,59 Comum Fazenda Nacional 16 933,74€ Privilegiado IRS 3 293,03€ garantido IMI, IUC (22-VU-27) 6 543,42 Comum … 9 542,35 Privilegiado Novo Banco, S.A. 932 894,81€ garantido 357,98€ + 5,15€ Comum Personalmed, Lda. 110 700,00 Comum XI. Prossegur, Lda. 138,15 comum. Da conjugação dos arts. 662º , nº 1 e 2, al. c), 663º , nº 2 e 607º do CPC resulta que os poderes cognitivos da Relação em matéria de julgamento de facto abrangem o poder-dever de, oficiosamente, proceder a alteração da decisão de facto - que pode traduzir-se tão só num complemento/aditamento de matéria de facto necessária ou, pelo menos, pertinente à boa decisão do mérito da causa -, se do processo constarem elementos que o permitam/imponham . No caso, procede-se a pontuais aditamentos por relevantes para a apreciação do recurso da Personalmed, sendo um facto expressamente aceite/confessado pela impugnante-recorrida, e resultando os demais de documentos juntos com a impugnação ao crédito da recorrene Personalmed e com a resposta desta. Assim: Daquele contrato de mediação imobiliária mais consta, sob a cláusula 4ª, ponto 1 - O segundo contratante contrata a Mediadora em regime de não exclusividade. sob a cláusula 5ª ( Remuneração ), ponto 4 – A remuneração será devida à PERSONALMED caso o contrato/escritura de venda se venha a celebrar, durante ou após a vigência do presente contrato e o cliente comprador tenha sido apresentado pela PERSONALMED durante a vigência do mesmo . O comprador do imóvel em venda judicial foi apresentado à insolvente e aos demais executados no processo de execução nº 20380/21.3T8LSB por via da PERSONALMED (facto alegado pela insolvente-recorrida, cfr. art. 62º da sua impugnação à lista de créditos). No âmbito do contrato de mediação imobiliária aludido em 19, Personalmed, Ldª remeteu à insolvente, na pessoa de X., os seguintes emails: em 31.01.2023, a informar ter recebido certidão permanente da insolvente, alvará e autorização da DGESTE e estar em falta a certidão predial atualizada (certidão que aquela lhe remeteu em 02.02.2023); em 01.02.2023, a informar “ que os advogados do cliente comprador estão a preparar uma oferta.//Deveremos ter notícias ainda esta semana.” em 17.02.2023, com o seguinte teor: Na sequência dos contactos anteriores, e independentemente da resposta relativa à forma de transmissão do Alvará que julgo estar a ser preparada pelo Vosso advogado, segue a proposta do comprador sr Z.. Peço a Vossa consideração da mesma e subsequente feedback. Hello M., Following our conversation and while we wait for the feedback from the owner's lawyer on the transfer of the license, please find below our proposal Our offer is 2 450 000 € for the property, including the license to operate as a school as it is, without any further adaptations (e.g works) and the existing furnitures & equipments present in the facility when we visited the school 2. The offer is conditioned to the obtention of the financing from our bank In case the license is not transferable as it is, we will send you an updated proposition Best, Z. em 23.02.2023, a transmitir que “ o cliente comprador gostaria de solicitar mais duas informações sobre o imóvel. (…). Agradeço desde já a vossa resposta.//Ficamos a aguardar feedback à proposta apresentada . ” em 24.02.2023, a informar que “ o cliente comunicou que a proposta que apresentou deixa de ser válida a partir de 2ªf às 14:00h, caso se mantenha sem resposta da vossa parte.//Em contacto telefónico com ele, apresentei as explicações que a X. me deu, e pedi que prolongasse um pouco este prazo, até à próxima 4ª feira.//Ele ficou de acordar com os sócios, é possível que o faça, o que será comunicado também por escrito, num novo email. ” em 25.02.2023, com o seguinte teor: “ Segue a segunda mensagem do cliente a este respeito .// Hello M., Following our conversation, we are extending the validity of this offer to the 1st of March at 18h // Best // Z. Em 28.02.2023, C., através de email da insolvente ([email protected]), e sob o assunto PERSONALMED – Deadline da Proposta de Compra, remeteu à Personalmed “ a nossa resposta ao email enviado ”, que transcreveu: Hello Z. (…)//We aknowledge that for this negotiation to work, we will not get the highest value possible, but as we clearly have a good rapport, and we would always prefer to transfer the building to someone who would use it as a school (and your project, and yourself, are clearly in tune with our view of education and school spirit), we want to meet you halfway – we obviously will not ask 3 million euros, but you must give us a higher price, as this is below other proposal that have been given to us.//Regarding the transfer of the licence, as this is only a matter of modality to give you access to it, we shall talk about a global price for all the assets . // Best Regards C. Em 01.03.2023, X. remeteu email sob o mesmo assunto ( PERSONALMED – Deadline da Proposta de Compra ) a M. (m…[email protected]), com conhecimento para email da insolvente ([email protected]), com o seguinte teor: Tentando dar resposta às dúvidas que colocaram, o valor da proposta deverá localizar‐se entre o valor apresentado por nós: Casa‐ 2.660.000€ Alvará‐ 150.000€ Recheio‐ 100.000€ ( inclui ar condicionado, cozinha, e recheio) E o apresentado por vós, que está manifestamente abaixo ‐ 2 450 000 € Esse valor incluirá as licenças. A agente de execução nomeada no proc. n.º 20380/21.3T8LSB apresentou nota discriminativa e despesas datada de 22.03.2024, dela constando inscritos os seguintes itens e respetivos valores: valor recuperado pela venda - €2.550.000,00; total liquidado a favor do exequente - €1.937.715,03, sendo €1.754.193,30 a título de quantia exequenda, €175.780,56 a título de juros, e o demais a título de taxa de justiça e adiantamentos para despesas e outros pelo exequente; honorários e despesas à agente de execução - €63.787,95. Fundamentação de Direito Do recurso da Personalmed, Ld.ª Pela ordem lógica das questões: Da nulidade da sentença Ainda que sem a devida autonomização formal no requerimento e alegações de recurso, a recorrente arguiu a nulidade da decisão recorrida imputando-lhe o vício da falta de fundamentação e violação do art. 154º do CPC pelo “ facto de não estar minimamente fundamentado o pretenso não preenchimento do requisito do nexo de causalidade, (…).” É consensual na doutrina e na jurisprudência que as causas de nulidade da sentença taxativamente previstas pelo art. 615º do CPC reportam à violação de regras de estrutura, conteúdo e limites do poder-dever de pronúncia do julgador, e consubstanciam defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, vícios formais da sentença ou vícios relativos à extensão ou limites (negativo e positivo) do poder jurisdicional por referência ao caso submetido a apreciação e decisão. Vícios que não contendem com o mérito da decisão e, por isso, não consubstanciam nem se confundem com um qualquer erro de julgamento, quer na apreciação da matéria de facto, quer na atividade silogística de aplicação do direito. Os primeiros – vícios formais ou de limites da sentença - dão lugar à anulação da sentença/acórdão; os segundos – vícios materiais ou erro de julgamento -, passíveis apenas de censura por via de recurso, determinam a revogação da decisão. Sendo o recurso admissível, as nulidades da sentença apenas podem ser arguidas no âmbito das alegações de recurso, através das quais são submetidas à liminar apreciação e decisão do juiz ‘ a quo’ aquando da apreciação do requerimento de recurso (cfr. art. 617º , nº 1 do CPC ), e, sendo ali desatendidas, submetidas à apreciação do tribunal ad quem que, se entender que o recorrente tem razão, corrigirá então a nulidade existente na decisão. Sob a epígrafe Causas de nulidade da sentença prevê a al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC que É nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão . O vício da falta de fundamentação, de facto ou de direito, estriba-se no princípio geral do dever de fundamentação previsto pelo art. 154º , nº 1 do CPC , nos termos do qual As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. Princípio que a lei concretiza e apura em sede de elaboração de sentença, prevendo o nº 2 e 3 do art. 607º do CPC que, após a identificação das partes, do objeto do litígio e das questões que cumpre solucionar, o juiz deve fundamentar a sentença através da discriminação dos factos que considera provados e da indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, concluindo pela decisão final. Conforme ensinamentos do Professor Alberto dos Reis que nesta (e outras) matérias têm sido replicados até à atual jurisprudência, distinguindo-se a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada, o que a lei sanciona com o vício da nulidade é tão só a falta absoluta de motivação (relativamente a cada uma das questões objeto de apreciação), a ausência total de fundamentos de direito e de facto. A deficiente ou medíocre motivação afeta apenas o valor doutrinal ou de capacidade de convencimento da decisão, tornando-a ‘ defeituosa’ mas não nula, com o risco de em recurso vir a ser revogada e substituída por outra que conclua em sentido divergente. Da mesma forma, não é nula a sentença que não cite as disposições legais em que se funda, mas que argumenta fundamentos que se reconduzem a conteúdo jurídico-legal positivado. Pelo que respeita aos fundamentos de direito, não é forçoso que o juiz cite os textos de lei que abonam o seu julgado; baste que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou. Na apreciação da impugnação ao crédito da aqui recorrente o tribunal recorrido indicou os factos que para o efeito assentou e considerou relevantes, transcreveu o art. 19º da Lei nº15/2013 de 08.02, justificou o valor jurídico que atribuiu a cada um daqueles factos – em síntese, considerou que a recorrente procedeu apenas a uma visita ao imóvel em data anterior à celebração do contrato de mediação, que a venda do imóvel foi realizada por agente de execução no âmbito de processo executivo segundo as regras da venda judicial e sem designação de mediador imobiliário e, por referência a esta situação, que a celebração de contrato de mediação imobiliária e a visita ao imóvel realizada por cliente desta nunca poderia conduzir à venda do imóvel pela mediadora pelo facto de o mesmo se encontrar penhorado e já em fase de venda judicial, que a recorrente não ignorava nem podia ignorar a pendência da execução, e que a venda do imóvel nela penhorado só poderia ser realizada nesse processo -, enunciou os requisitos do direito do mediador à remuneração considerados pela jurisprudência e concluiu pela sua não verificação nos seguintes termos : “ No caso, falha o desempenho da actividade (a visita ocorreu em data anterior à celebração do contrato); falha também o segundo requisito, uma vez que a venda do imóvel não foi feita por quem contratou a mediadora, pois com a penhora a proprietária do imóvel estava impedida de o vender (a venda foi concluída pela Agente de Execução de acordo com as regras das vendas judiciais imperativas) e falha, por fim, o nexo de causalidade. ” Ora, ainda que em sede conclusiva o tribunal recorrido não tenha sintetizado a razão pela qual afastou a verificação do requisito nexo de causalidade (como fez relativamente aos demais), aquela resulta do que antes expôs em sede de valoração de cada um dos factos que considerou e da prévia conclusão negativa quanto aos demais requisitos (nos termos em que os considerou – atividade de mediadora pela recorrente e celebração da venda por quem a contratou), cuja apreciação precede necessariamente a apreciação do requisito nexo de causalidade posto que, traduzindo este a relação causal entre uma ação (causa) e um resultado (efeito), logicamente a sua verificação só pode ser equacionada, concretizada e apreciada se previamente se concluir positivamente pela verificação das realidades objeto da alegada conexão. De resto, a sentença recorrida apreciou de direito por recurso aos factos que para o efeito considerou relevantes, e das alegações do recurso resulta que a recorrente apreendeu os fundamentos de facto e de direto da decisão que censura e que o vício que lhe imputa corresponde, na realidade, a inconformismo com a seleção e valoração jurídica dos factos por ela operada, discordando, em suma, da subsunção e da conclusão jurídico-material que o tribunal recorrido fez e retirou dos factos que considerou na aferição dos factos jurídicos constitutivos do direito de crédito que a recorrente reclama sobre a insolvente/insolvência, também por entender que outros factos alegados e por ela documentados deveriam ter sido considerados, censura que não enquadra na causa de nulidade da sentença por vício de falta de fundamentação prevista no art. 615º do CPC , mas antes na imputação de erro de julgamento e, em abstrato, no fundamento legal para ampliação da matéria de facto nos termos previstos no art. 662º , nº 2, al. c) do CPC , se necessário, com anulação da sentença e baixa dos autos à 1ª instância para o efeito, como de resto vem requerido pela recorrente. Com o que se conclui pela ausência de nulidade da sentença recorrida com fundamento em vício de falta de fundamentação. Dos demais fundamentos do recurso O crédito reclamado pela recorrente tem como fundamento jurídico contrato de mediação imobiliária que na qualidade de empresa de mediação imobiliária celebrou com a insolvente em data anterior à declaração da insolvência. Antes de mais e para compreensão dos fundamentos que opõe à sentença recorrida, procede-se a uma sintética abordagem da definição e elementos legais deste contrato, suas características e efeitos, com incidência nos pressupostos do direito à remuneração/comissão que desse contrato emerge para o mediador. Trata-se de contrato típico bilateral, oneroso e sujeito a forma escrita, atualmente previsto e regulado na Lei nº 15/2013 de 08.02.20213 , diploma que estabelece o regime jurídico da atividade de mediação imobiliária, definindo-a nestes termos (art. 2º): A atividade de mediação imobiliária consiste na procura, por parte das empresas, em nome dos seus clientes, de destinatários para a realização de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, bem como a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posições em contratos que tenham por objeto bens imóveis. A atividade de mediação imobiliária consubstancia-se também no desenvolvimento das seguintes ações: Prospeção e recolha de informações que visem encontrar os bens imóveis pretendidos pelos clientes; Promoção dos bens imóveis sobre os quais os clientes pretendam realizar negócios jurídicos, designadamente através da sua divulgação ou publicitação, ou da realização de leilões. Como é comummente definido na doutrina e na jurisprudência, através do contrato de mediação uma das partes – o mediador – obriga-se ou compromete-se a conseguir interessado – o destinatário - na celebração do negócio visado pela outra parte – cliente do mediador - e, através da sua atividade/intermediação, a conduzir esse mesmo interessado à sua celebração. Nas palavras de Fernando Baptista Oliveira, “[p] ressupõe, assim, a aproximação pelo mediador entre o terceiro e o comitente ” (…) “ procurando que determinado negócio venha a concretizar-se e preparando a sua conclusão. A obrigação do mediador é conseguir interessado para certo negócio que, raramente, conclui ele próprio ”, e “ colaborar na fase preliminar das negociações.//(…).// Não constitui obrigação fundamental do mediador concluir o contrato; a obrigação é conseguir interessado para certo negócio (…); é indiferente que este [o mediador] intervenha na fase final do negócio. A obrigação essencial que impende sobre o mediador é, pois, a de angariar interessados para o negócio. ” A efetiva celebração do contrato visado constitui o objetivo do contrato de mediação imobiliária e, assim, a causa objetiva da sua celebração mas, relativamente aos elementos típicos deste contrato, constitui um facto futuro incerto externo ao mesmo por escapar à vontade e ação do mediador ; não integra a prestação contratual deste, mas condiciona a criação, e é por isso constitutivo, de um dos seus efeitos - o direito à remuneração -, que se apresenta como álea para o mediador enquanto elemento fundamental ou característica típica do contrato de mediação - o risco de aquele cumprir a sua prestação contratual e não ter direito a remuneração. A obtenção desse resultado – conclusão do contrato visado - pressupõe que o mediador desempenhe atividade adequada para o efeito, em função da natureza e características do imóvel, da procura e da oferta do mercado em que se insere e modo de funcionamento das mesmas, do resultado especificamente visado pelo seu cliente, etc. Mas, em rigor, se nada for estipulado em contrário pelas partes o mediador não fica obrigado a exercer essa atividade, a indicar um interessado, e a garantir a conclusão do negócio visado, no sentido de o fazer incorrer em incumprimento contratual perante o cliente se nenhum daqueles elementos se concretizar. Da mesma forma que a parte que o contratou não se obriga a pagar-lhe por mero efeito da celebração do contrato e da prestação daquela atividade. Adere-se por isso à posição, amplamente maioritária na doutrina e consensual na jurisprudência , que na mediação simples qualifica a prestação contratual do mediador como de meios e não de resultado, precisamente, por não estar na sua disponibilidade encontrar um interessado na celebração do negócio e, muito menos, a celebração do contrato visado, mas apenas diligenciar, encetar esforços/desenvolver atividade para que o mesmo seja celebrado, isto é, para conseguir um interessado, apresentá-lo ao seu cliente, e intermediar as negociações entre ambos no sentido de aproximar a vontade e determinar o interessado à celebração do negócio nos termos por aquele preconizados ou aceites. Pode então afirmar-se que o contrato de mediação imobiliária, mais do que constitutivo de obrigações principais para cada uma das partes, visa a produção de vantagem patrimonial para o cliente - a conclusão do negócio por ele visado alcançar por efeito da atividade do mediador nesse sentido –, sendo a conjugação destas duas realidades e da conexão entre as mesmas que, por sua vez, gera a vantagem patrimonial que do contrato resulta para o mediador a cargo do seu cliente. A vantagem patrimonial que para o mediador resulta do contrato de mediação imobiliária corresponde ao direito à comissão/remuneração, a respeito da qual o art. 19º, nº 1 prevê (no segmento que aqui releva) que A remuneração da empresa é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação (…) e, no seu nº2, que É igualmente devida à empresa a remuneração acordada nos casos em que o negócio visado no contrato de mediação tenha sido celebrado em regime de exclusividade e não se concretize por causa imputável ao cliente proprietário ou arrendatário trespassante do bem imóvel. Remuneração que, conforme decorre do princípio da eficácia relativa dos contratos ( art. 406º do CC ), é devida ao mediador pela parte que o contratou e contra a qual deve ser exercido. Mas, como é salientado por Maria de Fátima Ribeiro , “(…) existe, na remuneração do mediador, uma nota específica: o direito à remuneração depende directamente da produção do resultado pretendido pelas partes (de resto, consiste habitualmente numa percentagem do valor do contrato definitivo). Ou seja, para que se torne devida a remuneração acordada, não basta que o mediador tenha desenvolvido todos os esforços para a produção desse resultado, sendo ao invés necessário que esses esforços tenham conduzido à celebração do negócio visado e que o negócio assim celebrado tenha resultado directamente dessa actividade do mediador. ” Imperioso é que o contrato visado tenha sido celebrado devido à intervenção do mediador, isto é, que a sua conclusão tenha conexão com a atividade por este realizada no sentido de ter sido causal da mesma. Na compreensão do âmbito desta relação causal (entre a atividade do mediador e a conclusão do negócio visado) Fernando Oliveira concretiza que “(…) não basta, no entanto, que o interessado com quem vem a ser celebrado o negócio a tenha contactado, tal como não basta que o tenha acompanhado numa visita ao imóvel, ainda que tenham sido esse contacto e essa visita que despoletaram nesse terceiro o interesse no negócio que, mais tarde, se veio a concretizar. Para que a mediadora tenha direito a tal remuneração será ainda necessário que tenha apresentado esse interessado ao seu cliente (ainda que seja pelo mero fornecimento da identificação das pessoas que a contactam e às quais proporciona uma visita ao imóvel) ou que, de qualquer forma, tenha potenciado ou facilitado o contacto entre ambos, promovendo a sua aproximação, já que é este o cerne da mediação e o conteúdo essencial da prestação a que se obrigou pelo contrato de mediação. ” Assim, independentemente dos termos em que se qualifique a prestação do mediador – obrigação ou mera incumbência/ónus, de meios ou de resultado - e o contrato de mediação imobiliária – unilateral ou bilateral -, é consensual na doutrina e jurisprudência que o direito à remuneração por aquela norma regulado exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos, que ao mediador cabe demonstrar : desempenho de atividade material de mediação pela mediadora ; celebração do contrato visado entre o cliente e o destinatário por aquela identificado ; nexo de causalidade entre aquela atividade e a celebração deste contrato. Por referência a estes requisitos, que a decisão recorrida enunciou, o sentido desta ancora-se na seguinte fundamentação: A visita do interessado ao imóvel realizada pela mediadora não foi feita ao abrigo do contrato porque aquele ocorreu em 23.01.2023 e este foi celebrado em 27.01.2023; A mediadora conhecia a pendência da execução e da penhora do imóvel nela realizada que, à data da celebração do contrato, estava já em fase de venda judicial, e sabia que nessa situação a venda do imóvel só poderia ser realizada no processo executivo e, por isso, que a proprietária estava impossibilitada de o vender àquele visitante ou a qualquer outro e, ainda assim, celebrou e assumiu com ela os termos do contrato de imediação imobiliária; O contrato não foi concluído/celebrado por quem contratou a mediadora, mas por agente de execução de acordo com as regras das vendas judiciais. Com fundamento nestes factos concluiu pela ausência dos requisitos do direito da mediadora à remuneração, que “ a venda celebrada não se enquadra nas situações previstas no n.º 1 e 2 do artigo 19º , da Lei nº 15/2013 de 08.02 ” porque não houve intervenção da mediadora na conclusão e perfeição do negócio, e não se trata de um negócio não concretizado por causa imputável ao proprietário. A estes fundamentos a recorrente opôs a ausência de apreciação da prova documental pelo tribunal a quo e a falta de inquirição das testemunhas que arrolou para prova dos factos que alegou, e alegou que as datas e o teor de emails que juntou e que, apesar de não impugnados, não foram considerados pelo tribunal, demonstram que participou nas negociações para a venda o imóvel (conforme alegou no requerimento de reclamação de créditos) e afastam a conclusão que o tribunal alcançou quanto ao primeiro requisito do direito de crédito que reclama - ausência de atividade de mediação pela recorrente (também) após a celebração do contrato com a insolvente. Neste seguimento mais censurou ao tribunal recorrido o facto de não lhe ter permitido produzir a prova testemunhal que requereu na reclamação de créditos (e que reiterou em sede de resposta à impugnação), alegando que a mesma se lhe impunha para prova da atividade de mediação imobiliária que desenvolveu. Quanto ao requisito ‘conclusão do contrato visado pelo contrato de mediação imobiliária’, a recorrente impugnou o entendimento que sobre o mesmo foi perfilhado na sentença recorrida, opondo e realçando que o comprador foi por ela angariado – “ identificado e trabalhado ” - e que a venda judicial foi tão só o meio formal da concretização do negócio, “ como é prática corrente neste tipo de situações em que o proprietário, executado numa qualquer execução e com o seu bem penhorado, para evitar que o mesmo seja vendido “ao desbarato” num qualquer leilão electrónico, contrata uma mediadora para que esta angarie alguém disposto a pagar o bem pelo melhor valor possível, para depois contactar o agente de execução tendo em vista a venda desse bem por negociação particular. ” (…).//. (…) tendo sido esta a razão pela qual a insolvente celebrou o contrato de mediação. ” Quanto ao requisito ‘nexo de causalidade entre a atividade de mediação que desenvolveu e a celebração do contrato visado’ concluiu pela sua verificação com suporte na correspondência eletrónica que juntou aos autos - designadamente, a proposta de compra transmitida pelo comprador - alegando que dela resulta que teve um papel determinante na negociação do imóvel, que foi a interlocutora entre o comprador e o vendedor e que este foi por ela identificado, apresentado ao proprietário do imóvel e trabalhado/negociado no sentido de aproximar as posições de ambos. Cumpre apreciar do mérito dos fundamentos da decisão recorrida censurados pela recorrente: No que respeita ao requisito desempenho de atividade de mediação anota-se antes de mais a sanação, senão total pelo menos parcial , da desconsideração de prova documental que a recorrente censurou ao tribunal a quo por suprida pela ampliação da matéria de facto oficiosamente operada nos termos do art. 662º , nº 1 e 2, al. c) do CPC por recurso à reprodução documental do envio e receção de e-mails que a recorrente alegou demonstrarem a atividade de mediação que prestou na indicação e intermediação da negociação da compra e venda do imóvel entre o visitante que se mostrou interessado na sua aquisição e a insolvente, o que efetivamente resulta daqueles documentos cujo teor dispensam outras explicitações. Por outro lado, independentemente da data em que realizou a visita do interessado ao imóvel, temos assente que este foi apresentado à insolvente pela recorrente e veio a comprar o imóvel. Estes factos concretizam e permitem concluir pela verificação do requisito desempenho de atividade de mediação’ pela recorrente e, nesta parte, infirmar a conclusão contrária alcançada e considerada na sentença recorrida. No que respeita ao requisito conclusão da venda do imóvel : À pretensão da recorrente a sentença recorrida opôs que a recorrente sabia que a venda não podia ser realizada pela insolvente pelo facto de o imóvel se encontrar penhorado em processo de execução que, à data da celebração do contrato de imediação, estava já em fase de venda judicial. Efetivamente, a recorrente não questiona – e resulta do teor dos e-mails que juntou – o conhecimento da situação jurídica do imóvel, a saber, as hipotecas que o oneravam e a penhora realizada para execução das mesmas. Mas esta argumentação é igualmente válida para a insolvente, que também conhecia a situação do imóvel de que era proprietária e, ainda assim, e ao abrigo da liberdade e autonomia contratuais que não lhe estava vedado exercer, quis e decidiu contratar a recorrente para esta diligenciar por interessado na sua aquisição, pelo que, esse conhecimento, que é comum às partes contratantes, não pode por si só fundamentar a exclusão do direito da recorrente à remuneração sobre a insolvente. Sobretudo porque, contrariamente ao que é pressuposto na decisão recorrida, tal qual como sucede com a hipoteca ( art. 695º do Código Civil ), a existência da penhora sobre o bem não impossibilita que o mesmo seja vendido pelo seu proprietário/executado. Com efeito, a penhora não atinge o direito de propriedade do executado, nem impede a celebração de contrato de compra válido e eficaz entre este e o comprador tendo por objeto o imóvel dela objeto. Nas palavras do acórdão da Relação de Guimarães de 18.05.2023 , 1. Por efeito da penhora, o executado perde os poderes de gozo que integram o seu direito, mas não o poder de dele dispor. Continua a poder praticar, depois da penhora, actos de disposição ou oneração.//2. Os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados comprometeriam, no entanto, a função da penhora, se tivessem eficácia plena. Por isso, são inoponíveis à execução. Desta limitação resulta que a compra e venda celebrada particularmente pelo proprietário não obsta ao prosseguimento da execução sobre o imóvel para cumprimento da finalidade da mesma, de adjudicação ou de conversão do bem em liquidez para satisfação do direito de crédito do exequente (cfr. art. 819º do CC ). No entanto, apesar da existência da hipoteca e/ou da penhora, pode estar ao alcance do proprietário executado proceder à venda do imóvel livre desses ónus através do pagamento dos créditos por eles garantidos, designadamente, por recurso ao preço do imóvel pago pelo comprador com consequente extinção da obrigação exequenda, da execução e da penhora nela realizada (cfr. art. 846º do CPC ), sendo que no caso, e conforme resulta da nota justificativa apresentada pela agente de execução, quer o preço indicado aquando da celebração do contrato de mediação (€2.660.000,00) quer o que foi efetivamente pago pelo comprador (€2.550.000,00) excedem em muito o valor devido ao credor hipotecário e a pagar no âmbito da execução (€1.937.715,03). Ainda por referência ao requisito conclusão do contrato visado e ao contexto em que o mesmo foi celebrado, a sentença recorrida mais considerou que não foi alcançada pela recorrente porque foi celebrada por agente de execução no âmbito e de acordo com as regras da venda em execução. Do elemento literal do contrato consta efetivamente que a “ remuneração é devida se a Mediadora conseguir destinatário que celebre com o Segundo Contratante o negócio visado pelo presente contrato (…).” (ponto 20 dos factos). Sem entrar na controvérsia sobre a natureza da venda executiva, por desnecessária à decisão do caso, reitera-se que a penhora não põe em causa o direito de propriedade do executado sobre o bem penhorado, pelo que o efeito translativo operado pela compra e venda judicial ocorre igualmente entre executado e adquirente – o executado mantém-se/é o sujeito material da venda enquanto titular do direito em causa. O tribunal surge ‘apenas’ como sujeito formal que, no uso do seu poder público e através de operador judiciário ao qual o Estado deferiu essa competência funcional, efetua a venda. Conforme concluiu o acórdão da Relação de Guimarães de 14.06.2018 , a venda executiva “[n] ão pode deixar de ser considerada como um “fenómeno essencialmente processual ” com os efeitos de direito substantivo do negócio típico da compra e venda. Em suma, a ideia de que a venda - assim como a penhora que a precede, e o pagamento que lhe sucede - corresponde a medida usada pelo Estado, que se traduz “[n] a atuação do órgão jurisdicional, no exercício da sua função executiva, que visa satisfazer não um interesse próprio, mas sim um interesse alheio, o interesse do credor. Debruçando-se sobre a vontade e natureza das declarações negociais subjacentes à venda judicial, Pedro Barrambana Santos refere que o uso deste poder pelo Estado, de vender os bens do executado, é “ legitimado pelo incumprimento deste. Esta legitimação permite então ao tribunal substituir o acto de vontade do executado por um acto público ” e, citando Romano Martinez, que “«o vendedor não é, nem o tribunal, nem o exequente, mas sim o executado, apesar de a venda poder se realizada contra a sua vontade.» ” Acrescenta aquele autor que “ como sujeito material da venda surge o executado, sendo que o tribunal surge como sujeito formal pois, no uso do seu poder, efectuará a venda ”, e conclui que a parte ativa na venda executiva “ é então constituída por dois sujeitos: o tribunal e o executado/proprietário. ” - este “ continuará a figurar no negócio jurídico embora a sua possibilidade de interferir no resultado do negócio seja diminuta. (…) cabe-lhe em grande medida, a possibilidade de ser ouvido pelo agente de execução quanto à decisão que será tomada relativamente à venda. ” Considerações às quais se adere e que, em conjugação com a prestação que integra o contrato de mediação imobiliária que a insolvente celebrou com a recorrente – diligenciar por - e o resultado por esta obtido – angariação de interessado na celebração do contrato de compra e venda do imóvel -, permitem valorizar a venda celebrada como conclusão do contrato de compra e venda visado pela insolvente (sem atentar por ora na diferença de valores entre o preço pelo qual foi celebrado e o que consta indicado no contrato de mediação imobiliária, que infra se vai referir). Note-se que do contrato de imediação celebrado pela insolvente consta expressamente que por ele a mediadora se obrigou “ a diligenciar por interessado na compra ” (ponto 19 dos factos), sendo que não há dúvida que quem comprou o imóvel foi o interessado por ela apresentado à insolvente e com o qual intermediou negociações para venda do mesmo e, como acima se expôs, o direito do mediador à remuneração não exige que este esteja presente até à conclusão do negócio, mas sim que esta resulte da sua atividade numa cadeia contínua e adequada de atos na qual aquela se integre. Nesta senda, a tutela constitucional do direito de propriedade e da liberdade e autonomia na celebração e na conformação dos contratos legitimam que o executado possa diligenciar pelos seus próprios meios pela otimização do produto da venda dos bens penhorados/apreendidos para satisfação e extinção das suas dívidas, designadamente, através da angariação de interessados na sua aquisição pela melhor oferta possível do mercado e orientação dos mesmos para o processo de execução. Com efeito, e retomando o que acima se expôs quanto aos elementos integrantes do contrato de imediação imobiliária, a recorrente não se vinculou a concluir o contrato de compra e venda do imóvel, nem este resultado integra os elementos típicos do contrato de imediação imobiliária. O resultado que o integra e ao qual a recorrente se vinculou perante a insolvente foi de diligenciar por interessado na celebração do contrato de compra e venda, o que nesta parte cumpriu com êxito, tendo encontrado/identificado um interessado que apresentou à insolvente e com o qual intermediou as negociações em nome da insolvente . Neste cenário factual, e recorrendo uma vez mais ao dissertado por Higina Castelo, “[o] que está e causa é, sim, um nexo entre a atividade mediadora (…) e um acontecimento que está fora da esfera das eventuais obrigações do mediador – a conclusão do contrato visado.” Reiterando “ não ser forçoso que a atividade do mediador seja a única causa, nem uma causa imediata da produção do acontecimento ”, mais realça que o nexo causal “ tem tido uma função na solução de vários problemas difíceis” , de entre os quais indica a “ contribuição de vários mediadores para o contrato visado. ” Referindo-se à posição sobre o nexo causal exposta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.03.1998 que cita, “ não excluirá o nexo de causalidade adequada, nem a correspondente retribuição do mediador, a circunstância das negociações encetadas com a colaboração deste serem rompidas e, mais tarde, retomadas com sucesso, já sem a sua participação, desde que o seu desenvolvimento subsequente possa ser reconhecido, face a um critério de continuidade lógica, à anterior actividade do mediador.//Assim, o mediador tem direito à comissão quando, embora não sendo a sua actividade a única determinante da cadeia de factos que deram lugar ao negócio pretendido pelo comitente, contribuiu para ela de algum modo. ” Destas considerações também é possível retirar que o acento tónico é a celebração do contrato com a pessoa angariada e determinada pelo mediador, e não a celebração do contrato entre aquela e quem contratou a mediadora, desde que o interesse contratual deste resulte satisfeito. Admitindo-se, como se admite, o concurso de causas na aferição do nexo de causalidade relevante entre a atividade do mediador e a conclusão do negócio, afigura-se-nos que o facto de a declaração de venda ter sido emitida por agente de execução no âmbito de venda judicial não releva para afastar o requisito da conclusão do negócio com o interessado que por ele tenha sido indicado ao executado no âmbito da atividade de mediação para a qual quis celebrar contrato dessa natureza (sem prejuízo, reitera-se, da questão de diferença entre o preço pelo qual foi celebrado e o indicado no contrato de mediação). Assim, assente que a recorrente exerceu atos de mediação adequados junto do interessado que veio a celebrar o contrato de compra e venda do imóvel, mais se conclui que o facto de a declaração de venda ter sido emitida por agente de execução no âmbito do processo executivo onde aquele estava penhorado não constitui fundamento que, por si só, justifique e imponha excluir a verificação do requisito conclusão do contrato visado para desde logo afastar a constituição do direito da recorrente à remuneração. Retorna-se aqui aos ensinamentos de Fernando Baptista de Oliveira para, com a clareza das suas palavras, reiterar e afirmar que “[o] direito da mediadora à retribuição acordada no âmbito de um contrato de mediação imobiliária pressupõe, por regra e sem prejuízo das excepções previstas na lei, que a mediadora tenha desenvolvido uma concreta actividade no sentido de angariar um interessado para a celebração do negócio, que o negócio visado pelo contrato de mediação tenha sido concretizado e que este negócio tenha sido celebrado com um terceiro angariado pela mediadora, de tal modo que se possa afirmar que a conclusão do contrato foi o resultado da actividade desenvolvida pela mediadora em virtude de esta se integrar na cadeia de factos que deram lugar ao negócio pretendido, ainda que não tenha sido a única causa . ” (subl. nosso) Neste mesmo sentido, de concursalidade de atos causais da conclusão do contrato, acórdão da Relação do Porto de 01.07.2014 , assim sumariado: “ II - Para que a mediadora tenha direito à remuneração, incumbe-lhe a alegação e prova de factos que revelem que tenha de algum modo participado no processo que levou à concretização do negócio, no sentido de daí se poder concluir que, embora não sendo a sua atividade a única causa determinante da cadeia de atos que deram lugar ao negócio pretendido, contribuiu para ela. ” Adere-se à fundamentação deste aresto que, por pertinente ao caso, se transcreve (com subl. nossos): “(…) o mediador só adquire o direito à comissão quando a sua atividade tenha contribuído para a celebração do negócio, determinando a aproximação do comitente com terceiros[7]. A atividade do mediador deve ser causa adequada ao fecho do contrato definitivo, ou então este deve alcançar-se como efeito da intervenção do mediador. Havendo um concurso de causas que conduzam à celebração do negócio pretendido, a comissão será decidida desde que a atuação do mediador também tenha contribuído para o êxito final . Como explicita Carlos Lacerda Barata, os actos que preenchem a conduta devida pelo mediador só pode ser feita em cada caso concreto: “pode estar abrangida qualquer atividade que apresente uma eficácia causal, ainda que conjuntamente com outros fatores, relativamente à conclusão de um negócio entre as duas (ou mais) partes. A atuação do mediador pode não ser causa única da celebração do negócio; mas deverá mostrar-se determinante da mesma celebração . Mais concretamente: a atuação do mediador poderá consistir numa mera atividade de aproximação e “convencimento” de sujeitos, já em relação entre si, como poderá resumir-se à simples indicação de um potencial interessado na contratação; ou ainda em todo um esforço de descoberta de uma potencial contraparte e, posterior, “encaminhamento” desta para a celebração do contrato[9]”. Para Manuel Salvador, o mediador adquire o direito à remuneração quando influir no resultado final, mas sem que seja necessário para isso “que tenha cooperado no desenvolvimento das negociações, pelo que basta ter-se limitado a dar o nome de uma pessoa disposta a pagar determinado negócio[10]”. E, como afirma Carlos Lacerda, em matéria de ónus de prova, caberá ao mediador demonstrar que a celebração do contrato visado resultou da sua atividade, enquanto facto constitutivo do direito à remuneração[11] .” No seguimento e contexto do que se referiu em a) e b) deste ponto - mormente, da possibilidade legal e, no caso, exequível, de extinção da execução por via do pagamento extrajudicial do crédito exequendo e, este, por recurso ao produto da venda extra-judicial do imóvel –, considerando que no âmbito das negociações intermediadas pela recorrente o interessado propôs comprar o imóvel por preço inferior ao idealizado no contrato de imediação e que na execução o comprou por preço superior a essa oferta mas, ainda assim, inferior ao indicado naquele contrato, e mais considerando que no âmbito da venda judicial não estava na disponibilidade da insolvente aceitar ou recusar o preço pelo qual foi realizada, para se concluir pela verificação do requisito em análise – conclusão do contrato visado/aceite pela insolvente –, mais se impõe aferir se a compra e venda efetivamente celebrada satisfez o interesse contratual da insolvente na celebração do contrato de mediação imobiliária, o que no caso passa por aferir se o preço do imóvel pelo qual foi celebrada a venda foi de algum modo por ela aceite durante as negociações que a recorrente intermediou com aquele interessado e as que diretamente realizou junto do mesmo interessado na sequência daquelas . Com efeito, no art. 9º da sua reclamação de créditos , ao alegar que “ A Insolvente ficou a aguardar a aprovação do crédito bancário, aprovação essa que foi comunicada à Reclamante por Z. na última reunião havida em 31/03/2023, ficando o negócio pendente apenas de confirmação da possibilidade de haver a transmissão da licença da actividade para a empresa do já referido Z.. ”, implicitamente a recorrente alegou que a insolvente aceitou o preço que o interessado se propôs pagar pelo imóvel (inferior ao indicado no contrato de mediação), facto que não resulta dos documentos juntos (os que se apresentam legíveis), sendo que a insolvente negou expressamente a aceitação de proposta de valor inferior ao fixado no contrato de mediação imobiliária . Como é referido por Higina Castelo, importa considerar que “ o cliente não é obrigado a aceitar a pessoa ou as circunstâncias contratuais indicadas pelo mediador ” , assim como “ o contrato que venha a ser celebrado pelo cliente e pelo terceiro angariado pelo mediador não tem de se exatamente o mesmo que foi ab initio idealizado, mas tem de ter uma correspondência económica com ele, de modo que se possa dizer que os interesses do cliente, para satisfação dos quais recorreu aos serviços do mediador, interesses esses eventualmente adaptados durante a vida do contrato de mediação, obtêm satisfação.”// (…). Muitas vezes, durante a vida do contrato de mediação, e até perante a frustração da obtenção de um terceiro interessado pelo preço ambicionado, é frequente o cliente ir adaptando o preço, diminuindo-o se se tratar de disposição (…).// Finalmente, a respeito do nexo causal, importa aferir se entre a atividade da recorrente e a conclusão da venda no processo de execução existe a conexão pressuposta pelo direito à remuneração , o que, como requereu a recorrente, passa por apurar se foi a atividade por si desenvolvida junto do interessado que identificou e com o qual negociou que determinou a adesão deste ao contrato que veio a celebrar com a agente de execução , o que pressupõe aquisição de factualidade instrumental, como por exemplo, e sem prejuízo de outra, se o comprador adquiriu conhecimento da existência e oferta de venda do imóvel pela insolvente e na execução por via da atividade e diligências que junto do mesmo foram realizadas pela recorrente, para o que poderá relevar conhecer as diligências para venda realizadas pela agente de execução e as circunstâncias nas quais, como alega a recorrente, o interessado-comprador tomou a iniciativa de ‘ abandonar’ as negociações consigo e com a insolvente e se apresentou a comprar junto da agente de execução, bem como as circunstâncias ou o modo como foi definido/fixado o preço escriturado. Tudo a importar a necessidade de os autos prosseguirem para fixação dos temas da prova e produção da prova requerida e outra que ao abrigo do princípio do inquisitório ( art. 411º do CPC ) o tribunal entenda pertinente aceder ou ordenar, designadamente, por consulta do processo de execução e/ou inquirição da agente de execução e de quem representou o interessado comprador junto desta e junto da recorrente. Termos em que se conclui pela procedência do recurso da recorrente Personalmed, Ldª e, nos termos do art. 662º , nº2, al. c) do CPC , pela anulação da decisão dele objeto para prosseguimento dos autos nos termos e para os efeitos acima referidos em 2.3. pontos ii), al. c) e iii). Do recurso da insolvente O recurso restringe-se ao crédito reconhecido ao credor A., que foi objeto de impugnação pela insolvente e esta apreciado e julgado verificado pela sentença recorrida nos seguintes termos : A estes credores foram reconhecidos por sentença, transitada em julgado, os valores dos créditos por eles reclamados e que lhes foram reconhecidos na lista do artigo 129.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.//Nas sentenças proferidas nas respetivas ações laborais, cujas certidões, foram juntas aos autos, o tribunal condenou a entidade patronal, a aqui insolvente, em momento anterior à declaração de insolvência, ao pagamento dos valores devidos aos trabalhadores pelo despedimento que qualificou de ilícito.//A prolação de sentença que decida do mérito da causa, transitada em julgado, tem quanto àquela relação material controvertida, força obrigatória dentro e fora do processo, como estipula o artigo 619.º , n.º 1, do Código de Processo Civil .//Termos em que, cabe julgar improcedente a impugnação e julgar verificados os créditos reconhecidos. A esta decisão e fundamentos a recorrente opôs: sob os arts. 48º a 53º da sua impugnação alegou que detinha créditos laborais sobre o impugnado-recorrido por este ter beneficiado de tolerância em matéria de assiduidade e pontualidade e existirem períodos em que não prestava atividade correspondente à remuneração auferida, havendo dias em que trabalhava apenas duas horas; “[p] ara sustentar essa factualidade ” juntou registos de acesso/ponto do trabalhador correspondentes aos documentos 9 a 56; a questão da existência de um contra-crédito da insolvente sobre o trabalhador por remunerações por este recebidas sem a correspondente prestação laboral foi assim por ela suscitada; a sentença recorrida não apreciou da existência deste crédito da insolvente sobre o recorrido, nem da questão da redução ou da extinção parcial do crédito deste por compensação com aquele crédito. Assente nestas premissas arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia alegando em fundamento que a força obrigatória da sentença laboral do juízo de trabalho de Lisboa impedia o tribunal recorrido de julgar a existência do crédito laboral por esta decidido mas não o dispensava de nestes autos de verificação de créditos apreciar da existência de fundamento para reconhecer apenas o saldo entre os valores reciprocamente devidos pela insolvente e pelo credor, enquanto eventual facto extintivo, modificativo ou redutor do crédito deste. Com as mesmas premissas e fundamentos - e acentuando que não está em causa rediscutir o crédito decidido por aquela sentença mas saber se em sede de verificação de créditos o crédito por ela reconhecido deveria ser pelo seu valor integral ou reduzido/extinto por efeito dos valores devidos pelo credor à insolvente - subsidiariamente mais imputou à sentença recorrida erro de julgamento quanto ao alcance do caso julgado previsto no art. 619º nº 1 do CPC , alegando que o reconhecimento judicial de um crédito antes da declaração da insolvência não elimina a compensação nem a torna juridicamente irrelevante, sendo a mesma admitida nos termos do art. 99º do CIRE e 847º do Código Civil e nesses termos devida apreciar por recurso aos registos de acesso/ponto do trabalhador que juntou como documentos 9 a 56 ou, caso se entenda necessário, com produção de prova complementar, determinando-se a anulação da sentença e a baixa dos autos para esse efeito. O recorrido opôs que, se a insolvente entendia que tinha crédito a compensar com o seu, deveria tê-la invocado no processo de trabalho e que, não o tendo feito, precludiu o direito de o fazer; que a insolvente não alegou factos concretos que permita concluir pela existência de um direito de crédito em seu benefício, e que a impugnação apresentada por ela apresentada sempre seria inepta e daria causa à absolvição da instância nos termos dos arts. 186º e 278º do Código de Processo Civil ; que a junção de documentos não são forma de suprir a falta de alegação; e que a sentença recorrida não enferma de vício de omissão de pronúncia. Como se referiu, a recorrente arguiu a nulidade da sentença com fundamento em vício de omissão de pronúncia sobre a questão da existência de crédito da insolvente sobre o recorrido e da redução ou extinção do crédito deste por compensação com aquele e, no essencial, com os mesmos fundamentos invocou erro de julgamento assente no pressuposto de o caso julgado da sentença laboral e a declaração de insolvência do sujeito passivo da mesma não obstar ao conhecimento da compensação em sede de verificação de créditos no âmbito do processo de insolvência. Neste contexto, ainda que se concluísse pela verificação do alegado vício estrutural da sentença - de omissão de pronúncia sobre o alegado crédito laboral da recorrente sobre o recorrido e extinção ou redução do crédito laboral deste por compensação com aquele -, subsistiria sempre a questão de aferir se, não obstante, o caso julgado formado pela sentença do juízo de trabalho que reconheceu ao recorrido o crédito que este veio a reclamar na insolvência da sua entidade empregadora, o tribunal devia ou não conhecer e apreciar de mérito a questão da sua redução ou extinção por compensação com crédito desta sobre o recorrido, pelo que se procede desde já à apreciação desta questão . A resposta, adianta-se, é negativa, com fundamento, precisamente, na força obrigatória do caso julgado material considerada pela sentença recorrida. Como é sabido, as decisões judiciais transitam em julgado logo que não sejam suscetíveis de recurso ordinário ou de reclamação e, nessa situação, produzem o efeito juridicamente designado de força obrigatória do caso julgado ( art. 628º do CPC ). Nesse sentido estabelece o art. 619º , nº 1 do CPC que Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702. º. O caso julgado forma-se diretamente sobre um pedido ou efeito jurídico (material ou processual) - no dizer de Castro Mendes e Teixeira de Sousa, “ O objeto do caso julgado é a decisão referente ao pedido, não cada uma das suas premissas de facto ou de direito. O caso julgado não se estende a cada uma dessas premissas, quando consideradas de forma isolada e separada da decisão, pois que não é possível desligar esses fundamentos da respetiva decisão e atribuir-lhes a indiscutibilidade própria do caso julgado. ” -, traduz a força obrigatória da estabilidade das sentenças ou dos despachos que recaiam sobre a relação controvertida objeto da ação ou sobre a relação processual, e tem como finalidade imediata evitar que em novo processo – por referência ao caso julgado material - ou no mesmo processo – por referência ao caso julgado formal -, o juiz possa validamente apreciar e decidir, de modo diverso, o direito, situação ou posição jurídicas já concretamente definidas por anterior decisão, vinculando o juiz à decisão já proferida e transitada. Visa obstar, não à mera colisão teórica de decisões, mas à contradição prática entre duas decisões concretamente incompatíveis , vinculando o tribunal e as partes do processo onde foi proferida (efeito positivo), e produzindo um efeito de preclusão definitiva de novo e ulterior conhecimento judicial sobre a mesma questão (efeito negativo). Manifesta-se assim em duas vertentes ou efeitos essenciais: um de cariz positivo, a autoridade de caso julgado, que vincula o tribunal e as partes a decisão anteriormente proferida; outro de cariz negativo, a exceção de caso julgado, que impede que o tribunal volte a apreciar e a pronunciar-se sobre a concreta questão já decidida nos autos. O caso julgado material extravasa do processo onde a decisão foi proferida e, na sua dimensão negativa ou excludente, exige a repetição da causa e, esta, a coexistência da tríplice identidade dos elementos identificadores da relação ou situação jurídica, processual ou material, definida pela decisão: sujeitos; objeto ou pedido; e fonte, título constitutivo ou causa de pedir. Nos termos do art. 581º , nº 2, 3 e 4 do CPC há identidade dos sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade física ou sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, e realizam o mesmo interesse jurídico no âmbito da relação material em discussão; há identidade de pedidos quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito prático-jurídico; e há identidade de causas de pedir quando as pretensões se fundamentam no mesmo facto jurídico. Pressupõe assim a repetição de uma ação sobre uma mesma questão e visa obstar a decisões concretamente incompatíveis ou a repetição de decisões sobre o mesmo objeto, produzindo um efeito de preclusão definitiva de novo e ulterior conhecimento judicial sobre a mesma questão (cfr. art. 580º , nº 2 do CPC ). Já na sua dimensão positiva – de autoridade - o caso julgado tem como efeito impor uma decisão transitada no âmbito da decisão a proferir em novo processo, condicionando o sentido desta. Não pressupõe repetição de causas, antes pelo contrário, mas exige a identidade de partes, e basta-se com a existência de uma relação de prejudicialidade ou de concurso material entre os objetos das decisões em questão, seja quanto ao mesmo bem jurídico, seja quanto a bens jurídicos conexos, de tal ordem que a desconsideração da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com a mesma. Sob a epigrafe “ Alcance do caso julgado ” prevê o art 621º do CPC que “ A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique. ” Como se referiu, os ‘ limites e termos em que julga ’ são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença - os sujeitos, o objeto ou pedido, e o título constitutivo ou causa de pedir –, compreendendo todas as questões solucionadas na sentença e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor. O âmbito do caso julgado está em evidente conexão com o objeto do processo, que é dualmente integrado pela pretensão manifestada pelos pedidos e pelas concretas causas de pedir que factualmente o fundamentam e individualizam e concorrem entre si na delimitação do objeto da sentença e, assim, do caso julgado material. O pedido corresponde ao efeito prático-jurídico pretendido obter através da ação e da defesa que à mesma seja deduzida. A causa de pedir corresponde ao facto jurídico de que emerge a pretensão do autor ou a exceção do réu, reportando-se assim ao acervo dos factos que integram o núcleo essencial da previsão da norma que, conforme teoria da substanciação que informa o processo civil, deverão corresponder aos factos constitutivos essenciais da pretensão ou da exceção que a parte pretende fazer valer. Nos termos conjugados dos arts. 5º , nº 1 e 2 , 552º , nº 1, als. d) e e) , 572º , als. b) e c) , e 573º do CPC , o exercício dos direitos de ação e de defesa impõe o cumprimento do ónus de alegação contido no princípio do dispositivo através da indicação dos factos essenciais que identificam os pressupostos que enquadram os elementos do tipo legal que suportam e identificam cada um dos pedidos formulados, por referência aos quais é definido o âmbito do caso julgado produzido pela decisão que conheça desse mesmo pedido. Assim, a identificação e delimitação de modificações excludentes do caso julgado convocam a questão da delimitação do objeto do processo por referência às citadas normas e ao disposto nos arts. 588º , nº 1 e 2 e 611º , nº 1 e 2 do CPC , que expressam a referência temporal do caso julgado: “ a decisão final do processo deve corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão (…).//(…). Desta verificação decorre a seguinte regra: o caso julgado de uma decisão não impede que, numa ação posterior, sejam alegados factos que sejam posteriores ao encerramento da discussão na ação na qual foi proferida decisão. ” No exercício da defesa esta regra surge concretizada no princípio da concentração da defesa na contestação estabelecido no art. 573º , nº 1 do CPC que, sob pena de preclusão, “ faz impender sobre o réu o ónus de, na ação, apresentar contra a pretensão do autor, todos os fundamentos que com ela possam colidir (…)” e, conforme resulta dos citados arts. 588º e 611º do CPC , sejam anteriores à contestação, ao prazo para a apresentar, ou a encerramento da audiência, interferindo assim na determinação do âmbito do caso julgado e do efeito excludente do mesmo. Nas esclarecedoras palavras de J. Castro Mendes e M. Teixeira de Sousa que “[p] ara o réu, existe o ónus de invocar na acção todos os factos impeditivos, modificativos ou extintivos que constituem fundamentos da sua defesa (art. 573.º, n.º 1), pelo que, na hipótese de vir a perder a ação, não mais os pode invocar em seu benefício, como resulta do disposto no art. 729.º, al. g) 1ª parte: a oposição à execução baseada em sentença condenatória só pode fundamentar-se em factos extintivos ou modificativos que sejam exteriores ao encerramento da discussão. (…)// Este ónus do réu implica a preclusão dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos que podiam ter sido alegados na contestação. Esta preclusão não é uma decorrência do caso julgado da decisão, porque, mesmo que a ação se mantenha pendente pela interposição de um recurso ordinário, essa preclusão também opera durante a pendência do recurso. No entanto, após o trânsito em julgado da decisão condenatória do réu, a preclusão passa a incidir sobre factos impeditivos, modificativos ou extintivos que contrariam o conteúdo condenatório dessa decisão, pelo que se pode dizer que, com o caso julgado, a preclusão passa de intraprocessual a extraprocessual. É a exceção de caso julgado da decisão proferida no processo no qual o facto não foi alegado que obsta à invocação desse facto numa outra ação: (…); contra este pedido deve o tribunal da segunda ação opor a preclusão do facto não alegado e, portanto, a exceção do caso julgado (art. 580.º, n.º 2, e 577.º, al. i)). ” No mesmo sentido e com igual clareza anotam A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa: “ Do princípio da preclusão resulta que todos os meios de defesa não invocados pelo réu na contestação ficam prejudicados, não podendo ser alegados mais tarde. O princípio da eventualidade significa que, dado o risco de preclusão, o réu há de dispor todos os seus argumentos de maneira a que cada um deles seja atendido no caso (ou na eventualidade) de qualquer dos anteriores improceder. ” Assim, a preclusão extra-processual que sucede à preclusão intra-processual produzida pela omissão da alegação de um facto ou da verificação de um facto superveniente no momento processual adequado, realiza-se através da exceção do caso julgado que, com base nessa preclusão, obsta à apreciação de um ‘ alliud’ na segunda ação proposta pelo autor. Recorrendo de novo às palavras de Miguel Teixeira de Sousa, “ depois de haver no processo uma decisão transitada em julgado, a preclusão extraprocessual deixa de operar per se, passando a actuar através da excepção de caso julgado .” No caso a recorrente aceita expressamente que a sentença laboral proferida assente no ponto 11. formou caso julgado material, que ela e o recorrido correspondem às partes na ação onde aquela foi proferida, e que o crédito nestes autos reclamado pelo recorrido corresponde ao que foi por ela impugnado e julgado verificado pela sentença recorrida, pelo que reconhece a identidade de partes e da causa de pedir alegada e pedido formulado pelo recorrido neste processo e naquela ação – identidade que a correspondência de valores entre o montante do crédito aqui reclamado e o que resulta da soma das parcelas líquidas discriminadas no dispositivo daquela sentença confirma. Por outro lado, da alegação da recorrente resulta manifesto que o fundamento que aqui opôs ao crédito do recorrido para obstar ao reconhecimento (total ou parcial) do mesmo – alegada falta de assiduidade e pontualidade ao trabalho , por natureza, contemporâneo com a vigência do contrato – é anterior à instauração daquela ação, instaurada em 2023 e, assim, ao prazo para a contestar e à data em que nela foi proferida sentença, atendendo a que, conforme desta consta, a relação de trabalho entre as partes cessou em setembro de 2022 . Assim sendo, querendo obstar à procedência daquela ação e ao reconhecimento e condenação no pagamento do crédito por ela peticionado, era no âmbito da mesma que a insolvente deveria ter oposto ao credor tudo o que com esse direito pudesse colidir, designadamente, a compensação de créditos invocada nestes autos. Reconhecer agora relevância jurídica a essa oposição para no âmbito deste ou de qualquer outro processo impor a sua apreciação e dela extrair os efeitos jurídicos que em abstrato fosse apta a produzir sobre o crédito do recorrido e em prejuízo do mesmo, seria fazer tábua rasa da referida da referida regra da concentração dos meios de defesa. Regra que, como consta do acórdão da Relação do Porto de 28.06.2022 , “ faz recair “sobre os ombros do réu” o ónus de, na contestação, alegar os factos que sirvam de base a qualquer excepção dilatória ou peremptória, que são aquelas que importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor .” O que obsta a que o tribunal possa atender à invocada compensação de créditos enquanto causa extintiva ou modificativa do crédito aqui reclamado pelo recorrido. Com o que se conclui pela inexistência do erro de julgamento de direito que a recorrente imputa à decisão recorrida e, consequentemente, pela improcedência do pedido que formulou sob o ponto B) das suas alegações de recurso, e prejudicada a apreciação dos demais pedidos deduzidos sob os pontos A) e C) a D), designadamente a nulidade parcial da sentença por inútil ao resultado do recurso na medida em que, por imperativo do art. 665º nº 1 do CPC , ainda que se concluísse pela sua verificação, não impediria o conhecimento do objeto do recurso posto que apenas teria a virtualidade de suscitar o poder dever de apreciação/suprimento da alegada omissão de pronúncia pela Relação em substituição do tribunal recorrido, suprimento que no caso não passaria, como não passa, pela pretendida apreciação de mérito da matéria excetiva invocada pela recorrente – existência de crédito sobre o recorrido com a finalidade de operar a compensação e, assim, a extinção ou redução do crédito deste - por a tanto obstar o efeito preclusivo do princípio da concentração da defesa na contestação que enforma o caso julgado material formado pela sentença do juízo de trabalho que reconheceu ao recorrido o direito de crédito laboral, que este apresentou à execução e que, na sequência da declaração da insolvência da recorrente, veio a exercer neste processo, pedindo a sua satisfação pelo produto da massa insolvente desta. Das custas Nos termos dos arts. 1º e 6º , nº 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e 527º nº 1 e 2 do CPC , as custas do recurso recaem sobre a parte que nele ficou vencida ou, não havendo vencimento, à parte que dele tirou proveito. A insolvente decaiu no recurso que interpôs. Porém, estabelece o art. 4º, al. u) do RCP que “ Estão isentas de custas: As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho. A Personalmed, Ldª obteve vencimento, mas não há parte vencida no recurso por esta interposto porque este não foi objeto de resposta, sendo que o mesmo só aproveita à recorrente. Por outro lado não gerou encargos nem custas de parte, pelo que não são devidas outras custas nesta instância para além da taxa de justiça que pagou para apresentação do recurso. Decisão Em conformidade com o exposto, as juízes da 1ª secção da Relação de Lisboa acordam em: Julgar procedente o recurso de Personalmed, Ldª e, nos termos do art. 662º , nº2, al. c) do CPC , anular a sentença no segmento que julgou procedente a impugnação que ao crédito desta foi deduzida pela insolvente, e ordenar o prosseguimento dos autos para instrução e julgamento das questões de facto acima enunciadas em 2.3., pontos ii) al. c) e iii), sem prejuízo de outras que o tribunal recorrido considere controvertidas e relevantes para a apreciação do mérito da reclamação de créditos da recorrente e da impugnação que à mesma foi deduzida pela insolvente. Sem custas do recurso para além da taxa de justiça paga pela recorrente. Julgar improcedente o recurso da insolvente e, consequentemente, manter a sentença no segmento que julgou improcedente a impugnação por esta deduzida ao crédito do recorrido A.. Sem custas por delas estar isenta a parte vencida. Lisboa, 15.09.2026 Amélia Sofia Rebelo Isabel Fonseca Paula Cardoso [1] Insolvência requerida em 23.11.2023 pelo Ministério Público em representação de B. e declarada por sentença de 14.02.2024, contra a qual foram apresentados embargos pela insolvente e seus gerentes que foram objeto de indeferimento liminar por sentença já transitada. [2] Sendo o crédito de maior valor do Novo Banco, no montante de €1.932.894,81, reconhecido como crédito garantido. [3] Sendo €29.040,00 a título de salários mensais, €15.165,33 a título de subsídios de férias e de natal, €36.784,00 a título de indemnização pelo despedimento ilícito, e €7.257,48 a título de juros de mora de mora desde a data de vencimento de cada uma das prestações até 20.06.2023, data em que propôs ação executiva para cobrança da quantia de €88.246,81. [4] Que explicará o facto de o tribunal recorrido não ter dado cumprimento ao art. 617º , nº 1 do CPC , consignando-se a propósito que, por dispensável, não se ordenou a baixa dos autos para o efeito (cfr. art. 617º , nº 5 do CPC ). [5] Consigna-se que o vocábulo ‘ Contratante’ foi aqui introduzido em substituição de ‘ contraente’ que, por lapso de transcrição deste ponto do contrato, foi escrito na sentença recorrida. [6] Conforme defende Abrantes Geraldes, Com efeito, nos termos do art. 663º, nº 2, aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre os quais se insere o art. 607º, nº 4, norma segundo a qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação da sentença (que agora integra também a decisão sobre os “temas de prova”) os factos admitidos por acordo e os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito. //(…).// Trata-se de uma faculdade que nem sequer está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que a Relação se confronte com uma objectiva omissão de factos relevantes (em Recursos no Novo Código de Processo Civil , 2ª ed., p. 234) . [7] Anota-se que o documento correspondente a print do teor de-mails alegados pela recorrente na resposta à impugnação é composto por 71 folhas mas não se apresenta legível a partir da folha 11, pelo que não é possível aferir se com o mesmo a recorrente pretendeu ou não fazer junção do teor de outros emails para além dos que se vão descrever sob os pontos 21.b), c) e d). [8] Alberto dos Reis, ob. cit., p. 141. [9] Pertencem a este diploma as normas que aqui se referem sem outra indicação. [10] Sobre a qualificação do contrato como de prestação de serviços, vd. Higina Castelo, Contrato de mediação , Dissertação de Doutoramento em Direito Privado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, com orientação do professor Rui Pinto Duarte, setembro de 2013, p. 317 e ss. [11] Fernando Baptista de Oliveira, com a colaboração de Alexandre Norinho de Oliveira, em ‘ Contratos Privados, Das Noções à Prática Judicial ’, Vol. III, Coimbra Editora, p. 71 e ss. No mesmo sentido cita Vaz Serra (RLJ, Anos 100º, p. 347, 103º, . 222, e 104º, p. 155), Manuel Salvador (Contrato de Mediação, p. 31), Pessoa Jorge (O Mandato sem Representação, pp. 231 e 232), e Pinto Monteiro (Contrato de Agência (Anteprojeto), BMJ nº360, p. 85. [12] Na síntese dos elementos do contrato enunciada por Carlos Lacerda Barata, “ Da noção proposta, decorrem cinco elementos, caracterizadores do contrato: - obrigação de aproximação de sujeitos; - actividade tendente à celebração de negócio; - ocasionalidade; - retribuição” (“Contrato de mediação”, em Estudos do Instituto de Direito do Consumo. Almedina, 2002, p. 192, apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2010 ). [13] Nas palavras de Higina Castelo, “[a] celebração do contrato visado depende das atuações do cliente e de um terceiro e permanece na disponibilidade destes. ” (ob. cit., p. 268). [14] Nesse sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.02.2025 relatado por Fernando Baptista Oliveira, assim sumariado: I. No contrato de Mediação Imobiliária, o direito da mediadora à remuneração só nasce com a conclusão e perfeição do negócio visado, em conformidade com a regra ínsita na primeira parte do n.º 1 do art.º 19.º da lei nº 15/2013 , de 08.02 (RJAMI).//II. Daí que a conclusão do contrato visado com a mediação não só marca o momento em que a remuneração é devida, como também é o facto constitutivo do direito da empresa à retribuição acordada. [15] Vd. Higina Castelo, ob. cit., p. 269. Como se expõe infra, essa álea justifica que, por princípio, o mediador não tenha direito a ser remunerado pelo seu trabalho ainda que tenha cumprido escrupulosamente adequada atividade de mediação ou aquela a que concretamente se vinculou. No mesmo sentido, Maria de Fátima Ribeiro, em O contrato de mediação e o direito do mediador à remuneração , Revista de Direito Comercial , agosto 2017, p. 230, salienta que “(…) … se o mediador conseguir interessar um terceiro no negócio, mas o comitente decidir que não quer celebrar o contrato assim promovido, deve entender-se que o mediador não tem direito à remuneração (a menos que seja de considerar ter havido, no caso, um comportamento abusivo39) 40. Daqui decorre que este contrato costuma ser qualificado como aleatório41/42, pois o direito à remuneração depende da verificação de um facto eventual43: ela depende, não apenas do facto de o mediador conseguir interessar um terceiro no negócio pretendido, mas também da vontade do comitente de celebrar o contrato proposto ou indicado pelo mediador , pelo que este corre o risco de não ser remunerado pela actividade desenvolvida – aliás, este risco é característico do contrato de mediação44 e é ele que justifica, economicamente, os elevados montantes fixados como remuneração na generalidade dos contratos (pois, à partida, o mediador conhece o facto de, numa parte significativa dos casos, se poder frustrar a existência desse seu direito). [16] Sobre esta problemática e tomada de posição no sentido exposto, vd. Higina Castelo: “ À situação passiva do mediador num contrato de mediação simples não corresponde um direito do cliente de exigir a prestação, ou a sua execução por terceiro a expensas do mediador, ou indemnização substitutiva. (…).// O que se passa no contrato de mediação simples é que o mediador tende a desenvolver a atividade necessária a satisfazer o interesse do cliente no seu próprio interesse também, pois a efetiva e bem sucedida atividade é condição necessária, ainda que não suficiente, para que aufira remuneração.// (…).//(…) na jurisprudência sobre contratos de mediação é comum o uso do verbo ‘incumbir’, em alusão à encomenda de atividade feita ao mediador, e a referência à incumbência do mediador (apesar de na mesma jurisprudência se atribuir uma obrigação ao mediador, como disse.” (ob. cit., p. 215 e ss.). [17] Entre outros, acórdãos da RL de 22.02.2022 e da RP de 10.10.2023 [18] Nesse sentido, e para além da obra acima citada, Fernando Baptista Oliveira, Contrato de Mediação Imobiliária na Prática Judicial , in Cadernos do CEJ , pág. 90; e Higina Castelo, ob. pp. 245 e ss., 260 e ss. e 360 e ss. Em sentido contrário, Maria de Fátima Ribeiro, texto cit., p. 224, defendendo tratar-se de obrigação de resultado nestes termos: “(…) o mediador obriga-se a causar certo resultado, resultado esse que define a prestação, pelo que apenas existe cumprimento se o resultado vier a ocorrer em consequência da actuação do mediador. Nas obrigações de meios, ao invés, o devedor obriga-se a tentar adequadamente (praticando os actos adequados) causar o resultado, pelo que existe cumprimento quando o tenha assim tentado, ainda que o resultado não se tenha produzido, ou se tenha produzido devido a factos estranhos à sua actuação.” [19] Texto cit., p. 224. [20] Em nota de rodapé cita a respeito o seguinte segmento do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.04.2009: “[o] comitente só fica constituído na obrigação de remunerar o mediador se o negócio tido em vista pelo incumbente for concretizado em virtude da actividade do mediador, ou seja, a obrigação de meios que lhe incumbe há-de desembocar no resultado pretendido – a celebração do negócio para que foi mandatado o mediador – sob pena de se considerar que o contrato não almejou a perfeição e, não surtindo efeito útil a actividade do mediador – o risco, a álea negocial – não há lugar à remuneração (comissão). ” [21] Obra citada na nota 3. [22] Sobre estas questões, vd. Higina Castelo, ob. cit., p 225 e ss. e 274 e ss. [23] Nesse sentido, Carlos Lacerda Barata, ob. cit., p. 207, apud Maria de Fátima Ribeiro, texto cit., p. 227, nota 32. [24] No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2010 consigna-se expressamente que “ O contrato de mediação mobiliária implica a prática, pelo mediador, de actos materiais e, por isso, se distingue do contrato de mandato .”. No acórdão da Relação do Porto de 14.01.2014 , o autor que vimos de citar (Fernando Baptista Oliveira) qualifica esta atividade como pontual/ocasional, independente, e imparcial. [25] Conforme sumariado no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.02.2025 , I. No contrato de Mediação Imobiliária, o direito da mediadora à remuneração só nasce com a conclusão e perfeição do negócio visado, em conformidade com a regra ínsita na primeira parte do n.º 1 do art.º 19.º da lei nº 15/2013 , de 08.02 (RJAMI).//II. Daí que a conclusão do contrato visado com a mediação não só marca o momento em que a remuneração é devida, como também é o facto constitutivo do direito da empresa à retribuição acordada. [26] Considerando o que acima se referiu na nota 8. [27] Vd., entre outros, Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, Almedina, 5ª ed., p. 309 e ss. [28] Telma Marisa de Paiva Coelho, Venda Executiva: Alguns Problemas , Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra no âmbito do 2.º ciclo de Estudos em Direito, conducente ao grau de Mestre, na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Civilísticas, Julho/2017. Com interesse na matéria, cita acórdão do STJ de 30 de abril de 2003, Processo n.º 03B996, relator Araújo Barros, disponível em dgsi. [29] Contrato de compra e venda versus venda executiva , em Colectânea de Estudos de Processo Civil, Coordenação de Rui Pinto, Coimbra Editora, 1ª ed., 2013, p. 510 e ss. [30] Sem prejuízo da questão de eventual agravamento do passivo gerado pelo custo dessa angariação por terceiros e não compensado pelo resultado da mesma, que apenas poderá relevar em sede de qualificação da insolvência se o executado vier a ser declarado insolvente, questão da qual aqui não se cura. [31] Criticando o emprego desta menção na definição do contrato de mediação – em nome do cliente -, por contrária à natureza da mesma e aos efeitos jurídicos da atividade do mediador, vd. Higina Castelo, ob. cit., p. 362 e ss. [32] Ob. cit., p. 290. [33] ‘ O Contrato de Mediação Imobiliária na Prática Judicial, uma abordagem jurisprudencial ’, em Cadernos do CEJ , outubro 2016, pág. 90. [34] Para além do que se referiu a respeito da venda executiva, nesta parte mais se considera que ambas as partes não podiam deixar de contar com a inevitabilidade da venda do imóvel no âmbito da execução caso a sua realização não fosse evitada por via de anterior pagamento extra-judicial dos créditos exequendos e consequente extinção da execução e penhora. [35] Cujo teor a recorrente reproduziu no art. 12º da resposta à impugnação. [36] Cfr. art. 66º da impugnação à lista de créditos da insolvente. [37] No mesmo sentido, Maria de Fátima Ribeiro, ob. cit., p. 228. [38] Ob. cit. p. 248 e 272. [39] “ Para que se verifique o nexo causal torna-se necessário que a actividade do mediador constitua uma das causas próximas e imediatas da conclusão do negócio; que essa actividade seja consciente e voluntária, direccionada para o cumprimento do contrato; a actividade não tem de ser contínua e ininterrupta, nem se exige que o mediador tenha participado em todos eventos da cadeia de factos que levaram à conclusão do negócio, podendo eventualmente ter apenas indicado o interessado ao vendedor, mas de tal modo que se possa dizer que conseguiu a adesão do terceiro à celebração do negócio, influindo assim na sua concretização. ” (acórdão da RL de 22.02.2022 ). [40] Em sede de resposta à impugnação a recorrente alega que “ não fosse a angariação feita pela Respondente e as visitas promovidas por esta e inúmeras outras diligencias e mediações, nunca a interessada que veio de facto a adquirir o imóvel teria pretendido adquiri-lo.” [41] Como defende Maria de Fátima Ribeiro, “ O critério determinante deverá ser o da ligação psicológica entre a actividade do mediador e a vontade de o terceiro concluir um contrato com o comitente – e a afirmação dessa ligação não deve ser posta em causa pelo lapso temporal entretanto decorrido entre o exercício da actividade e a conclusão do contrato, nem pelos factos ocorridos nesse período de tempo, v.g., a intervenção de um novo mediador .” Neste âmbito cita acórdão do STJ de 28.05.2002, que considerou “ existir direito do mediador à remuneração, uma vez que, apesar de não ter sido este a negociar o contrato com o terceiro (o que o comitente levou a cabo), ficou provado que foi o mediador quem pôs o comitente em contacto com esse terceiro, já interessado naquele específico negócio; e até que, apesar de o pretendido negócio de compra e venda de um imóvel não ter sido celebrado entre o comitente e o terceiro que o mediador pôs em contacto com aquele, o foi com alguém que posteriormente veio a celebrar o negócio com esse terceiro, que era o verdadeiro interessado na aquisição do imóvel, tendo a interposição de outrem sido exclusivamente determinada por razões fiscais. (ob. cit., p. 243 e nota 66). [42] Apreciação que na sentença recorrida consta formalizada a uma só vez em conjunto com a apreciação da impugnação da insolvente ao crédito laboral reconhecido a Maria Inês Rodrigues Nunes, também anteriormente reconhecido por sentença do juízo de trabalho transitada em julgado. [43] Como é anotado por A. Geraldes “[a] enunciação nas alegações de recurso de nulidades de sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial ” (em Recursos no Novo Código de Processo Civil , 2014, p. 139) [44] Manual de Processo Civil, vol. I, p. 655 e 656. [45] Vd. Antunes Varela, Miguel Bezerra, e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed. revista e atualizada, Coimbra Editora, p. 709. [46] Estabelecem nestes termos: Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. [47] Estabelece nestes termos: Na petição, com que propõe a ação, deve o autor: (…) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação; Formular o pedido; [48] Estabelecem nestes termos: Na contestação deve o réu: (…) Expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor; Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respetivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação; [49] Estabelece nestes termos: Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado. Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente. [50] Estabelece nestes termos: Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência. [51] Estabelece nestes termos: Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida. [52] J. Castro Mendes e M. Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, AAFDL Editora, vol. I, p. 643 e s. [53] Acórdão do STJ de 05.09.2017 . No mesmo sentido, entre muitos outros, acórdão da RC de 28.06.2022 , assim sumariado: II – O princípio da concentração da defesa na contestação impõe ao réu o ónus de, nesse articulado, alegar os factos que sirvam de base a qualquer exceção dilatória ou perentória, salvo os casos excecionais legalmente previstos – exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes ou que a lei expressamente admita passado esse momento ou de que se deva conhecer oficiosamente –, com sujeição a efeito preclusivo.//III – É o que ocorre quanto a fundamentos de exclusão da cobertura do seguro não invocados pelo réu (segurador) na sua contestação. [54] Ob. cit., p. 648 e s. [55] Em Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª ed., Almedina, p. 670. [56] Em “ Preclusão e caso julgado , disponível em https://blogippc.blogspot.com/2016/05/paper-199.html cit., p. 22. [57] Anota-se que da sentença laboral consta assente que “ Entre Autor e Ré foi acordado isenção de horário de trabalho, tendo no entanto o Autor a obrigação de estar, no mínimo, 3 a 4 vezes por semana nas instalações da Ré, e sempre que para tal fosse solicitado.” [58] Ainda que assim não fosse, a recorrente alegou nestes autos que o contrato de trabalho cessou com a atribuição da reforma ao recorrido, em dezembro de 2022. [59] Sem prejuízo do prosseguimento do processo de insolvência para os fins a que tende – a mais célere e eficaz satisfação dos direitos dos credores – através do imediato cumprimento dos arts. 174º , nº 1, 178º e 180º , nº1 do CIRE , que no caso também salvaguarda e otimiza o interesse que a insolvente pretendeu tutelar através das impugnações que deduziu (cfr. art. 184º do CIRE ), e lhe conferiu legitimidade para recorrer da sentença de verificação de créditos.