Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
No TAC/C, A..., deputado municipal eleito pelo concelho da Sertã, residente na rua ..., Lisboa, intentou acção de perda de mandato contra B..., residente em ..., Sertã, e ..., residente em ..., Sertã., alegando ser deputado municipal eleito pelo grupo Juntos pelo Concelho da Sertã e que os réus foram eleitos pelo grupo para a assembleia municipal e para a assembleia de freguesia de Várzea dos Cavaleiros.
Os réus tomaram posse como deputados à assembleia e tomara assento nesta no espaço reservado ao grupo.
Ao formar os grupos municipais os réus levantaram-se e sentaram-se no espaço reservado aos eleitos pelo P.S.D., declarando quererem fazer parte deste grupo.
Termina dizendo que com esta atitude incorreram em perda de mandato, nos termos do art. 8º, nº 1, da Lei 27/96, de 1/8.
Os réus contestaram dizendo que não estão filiados em qualquer partido.
Referem, ainda, que não concorreram às eleições propostos pelo grupo JCS, mas como independentes.
A inserção em grupo partidário não é equiparável a inscrição partidária, pois que continuam a manter a independência.
Terminam pedindo a improcedência da acção.
A final, em concordância com o parecer do MºPº, por sentença de 15-1-03, o senhor juiz julgou a acção improcedente.
Foi então interposto recurso jurisdicional, então dirigido ao TCA que, no entanto e por despacho do relator, transitado em julgado, se veio declarar incompetente para o conhecimento do recurso.
Na sequência foram os autos remetidos a este STA para conhecimento do recurso.
No termo das respectivas alegações formularam os recorrentes 12 conclusões em que, fundamentalmente, suscitam a questão de constituir grave violação, quer da lei eleitoral das autarquias locais, quer dos princípios éticos, quer do art. 46º-B da Lei 169/99 que os RR, membros eleitos por um grupo de cidadãos, após a eleição se inscreverem em grupo de partido político completamente diferente e opositor político do grupo por que foram eleitos, devendo o seu comportamento ser sancionado com perda de mandato, nos termos da al. c) do art. 8º da Lei 27/96.
Mais acrescentaram que os RR, como candidatos e tendo em conta a sua conduta futura, na ocasião da apresentação prestaram falsas declarações no âmbito do art. 23º, n.º 3 da Lei Orgânica 1/2001 de 14-8, sendo, por conseguinte nula a respectiva eleição, por erro doloso na declaração que foi determinante para a sua integração na lista de candidatos pelo grupo de cidadãos JCS.
Finalmente argúem a nulidade da sentença por omissão, em sede de matéria de facto da sua inscrição no grupo municipal do PSD – Sertã…
Na sua contra minuta, os RR pugnam pela confirmação do julgado.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora a decisão:
Entrando, na análise dos fundamentos do recurso e na apreciação da invocada insuficiência da matéria de facto, diremos que a não consideração de um facto que se entende como provado, não constitui nulidade da decisão, como se concluiu nas alegações, mas e tão só, pode ser fundamento para o tribunal ad quem, no âmbito dos seus poderes e respectivas condições de exercício compreendidos no art. 712º do CPC, alterar, acrescentando, tal matéria de facto indevidamente omitida.
Sobre esta questão, diremos que se baseando o julgamento da matéria de facto, exclusivamente, nos documentos apresentados pelas partes, nenhum obstáculo existe à sua eventual alteração, nos termos da al. b) do no n.º 1 do art. 712º do CPC.
Ora, do teor do doc. de fls. 41, lícita é conclusão de os ora RR, na sequência das suas declarações a fls. 42 e 43, passaram a integrar o grupo do PSD na Assembleia municipal da Sertã, aditando-se este facto à matéria do ponto 3º referido na sentença.
Desta forma, fixa-se a seguinte matéria de facto pertinente à decisão:
- Nas eleições autárquicas ocorridas em Dezembro de 2001 os réus concorreram às mesmas integrando o grupo “Juntos pelo Concelho da Sertã” e foram eleitos como deputados municipais.
- O autor concorreu à mesma eleição e foi eleito deputado municipal pelo grupo “Juntos pelo Concelho da Sertã”.
- Em 2002/02/27 os réus declararam ao presidente da assembleia municipal da Sertã que pretendiam integrar o grupo do Partido Social Democrata na assembleia municipal, para os efeitos constantes do art. 46º-B da Lei 169/99, de 18/9, passando, a partir de então a integrar-se em tal grupo partidário.
- Em 2002/12/17 os réus não estavam inscritos no Partido Social Democrata nem tinham pedido a sua inscrição neste mesmo partido.
Contrariamente, porém ao que se concluiu quer na petição, quer, agora, nas alegações, os factos provados, não integram o fundamento para o pedido de declaração de perda de mandato dos réus por violação do disposto no art. 8º, nº 1, al. c), da Lei 27/96, de 1/8.
Em tal normativo prevê-se a punição de um eleito, com a pena de perda do respectivo mandato, se o mesmo vier inscrever-se em partido político diferente daquele por que foi eleito.
De fora da previsão, estão as situações dos eleitos, que após o sufrágio venham, com o estatuto de independentes, integrar-se em grupo de um partido diferente daquele por que concorreram.
Esta situação pode ocorrer em qualquer tipo de eleições, sendo certo que, até e no passado já se verificou, por mais de uma vez e precisamente na Assembleia da República, em que um grupo de deputados militantes, ao tempo da eleição, do partido por que vieram a ser eleitos, vieram a dele se desvincular, passando, a partir de então, com o estatuto de independentes, a integrarem-se no grupo parlamentar de um outro partido político, até final da legislatura.
Assim, a norma do art. 160º, n.º1, al. c) da CRP, em que se prevê a perda de mandato de deputados, por inscrição em partido diverso daquele porque foram apresentados a sufrágio tendo idêntica redacção à da al. c) do art.8º da Lei 27/96 de 1-8, não tem sido interpretada com outro sentido diferente do acabado de referir.
No instituto da perda de mandato, estamos perante situações legais de carácter sancionatório em que, embora não tendo aplicação directa o art. 29º, n.º1 da CRP, aplicável, apenas no domínio do direito penal, embora em menor grau, terá que existir um grau de determinabilidade e certeza que permita a prévia identificação dos tipos de comportamentos capazes de induzir à inflicção de tal espécie de pena (( )Neste sentido, ac. TC n.º 296/99 de 12-5-99, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 43º, pg. 567), que não poderá ser aplicada para além das situações previamente previstas na lei.
Ora como e muito bem se frisou na sentença ora recorrida, a integração num grupo é diferente de uma filiação partidária, pressupondo esta “uma comunhão de ideais”, ao passo que a integração poderá pressupor, apenas, meras razões pragmáticas e de conjuntura.
Daí que esta última situação esteja excluída da previsão do art. 8º, nº1, al. c) da Lei 27/96.
Finalmente, não vem demonstrada nos autos a alegada reserva mental dos ora RR, na ocasião p. no art. 23º, n.º 3 da Lei Orgânica 1/01 de 14-8, nem que houvessem prestado quaisquer falsas declarações sobre as matérias aí referidas.
O facto de os ora recorridos assumirem, após as eleições os comportamentos descritos nos autos, não implica que estivessem abrangidos por qualquer causa de inelegibilidade, que figurassem em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão, ou e até mesmo que, como independentes não houvessem aceitado a candidatura pelo grupo de cidadãos da lista.
Face a tudo o exposto, nenhum agravo foi produzido pela sentença recorrida, pelo que e sem necessidade de outras considerações, acorda-se em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelos recorrentes, com 200 euros de taxa de justiça, sendo a procuradoria de ½.
Lisboa, 10 de Julho de 2003.
João Cordeiro – Relator – Santos Botelho – Cândido de Pinho