Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 - A... -, contribuinte n° ..., com sede na Estrada ..., Setúbal, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a oposição à execução fiscal, por não provada a prescrição da dívida exequenda, instaurada para cobrança da quantia global de € 65.525,01, resultante do não pagamento de taxas de ocupação do domínio público marítimo, relativas aos anos de 1993 a 1996, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- a)O objecto do presente recurso respeita a uma execução fiscal para cobrança de importâncias devidas pela ocupação de parcelas de domínio público marítimo;
- b)A recorrente deduziu oposição alegando a prescrição da dívida;
- e)A dívida, mesmo sendo considerada como resultante de taxas de ocupação de parcelas de domínio público marítimo, apresenta-se como uma prestação periódica renovável;
- d)As prestações periódicas renováveis, prescrevem no prazo de cinco anos, al. g) art° 310° do CC.
- e)A prescrição foi alegada, pelo que, mesmo que não seja pela via da al. b) do 310º do CC, por tempestivamente alegada, verificar-se-ia pela al. g) de tal preceito;
- f)A dívida exequenda encontra-se prescrita;
- g)Devia a oposição ter sido julgada procedente por provada, e em consequência ser a execução fiscal arquivada.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência parcial do recurso, concretamente quanto às dívidas vencidas em 27/6/93 e 11/2/94, uma vez que, aplicando-se ao caso o disposto no art° 340 do PT e não o art° 310° do CC, as mesmas se encontram já prescritas.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1-. Com data de 09/09/1993 foi emitida pelo Presidente do Conselho de Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra a certidão de dívida da A..., no montante de 4.694.752$00, constante das facturas n°s 4478 e 4640 relativa a taxa de ocupação do domínio público marítimo, cujas datas de vencimento ocorreram respectivamente em 23/06/1993 e 27/06/1993, acrescida de juros de mora e da taxa de 1.000$00 nos termos do art. 7° da Portaria n° 204/9 1 de 13 de Março (cfr. fls. 2/3 dos autos em apenso).
2- Com data de 20/09/1993 foi autuado o processo de execução fiscal n° 2232-93/103811.7 em nome de A..., e com base na certidão de dívida referida no ponto anterior.
3- Em 04/10/1993 foi emitido pelo Chefe de Finanças de Setúbal 1 o mandado de citação de A..., com referência ao processo de execução fiscal n° 2232-93/103811.7 no montante de 4.696.752$00 (cfr. consta do documento de fls. 8 do processo executivo).
4- Em 12/10/1993 foi o ora oponente citado da execução fiscal referida no ponto anterior, na pessoa do seu sócio ... (cfr. certidão de citação de fls. 9 do processo executivo).
5- Com data de 23/03/1994 foi emitida pelo Presidente do Conselho de Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra a certidão de dívida de A..., no montante de 3.010.960$00, constante da factura n° 311 relativa a taxa de ocupação do domínio público marítimo, cuja data de vencimento ocorreu em 11/02/1994, acrescida de juros de mora e da taxa de 1.000$00 nos termos do art. 7° da Portaria n° 204/9 1 de 13 de Março (cfr. fls. 37/38 dos autos em apenso).
6- Com base na certidão referida no ponto anterior, em 31/03/94, foi autuado o processo de execução fiscal n° 2232-94/100636.3 (cfr. fls. 36 do apenso)
7- Em 14 de Abril de 1994 foi emitida a certidão de citação de a..., referente ao processo n° 2232-94/100636.3, na pessoa de ... (cfr. fls. 42 dos autos em apenso).
8- Com data de 09/05/1995 foi emitida pelo Presidente do Conselho de Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra a certidão de dívida de A..., no montante de 3.257.336$00, constante da factura n° 590 relativa a taxa de ocupação do domínio público marítimo, cuja data de vencimento ocorreu em 25/02/1995, acrescida de juros de mora e da taxa de 1.000$00 nos termos do art. 7° da Portaria n° 204/91 de 13 de Março (cfr. fls. 45/46 dos autos em apenso).
9- Com base na certidão referida no ponto anterior, em 09/06/95, foi autuado o processo de execução fiscal n° 2232-95/101303.3 cfr. fls. 43 do apenso).
10- Com data de 21/02/1997 foi emitida pelo Presidente do Conselho de Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra a certidão de dívida de A..., no montante de 1.832.628$00, constante da factura n°. 12.298 relativa a taxa de ocupação com instalações para metalomecânica, cuja data de vencimento ocorreu em 16/11/1996, acrescida de juros de mora e da taxa de 1.000$00 nos termos do art. 7° da Portaria n° 204/91 de 13 de Março (cfr. fls. 49/50 dos autos em apenso).
11- Com base na certidão referida no ponto anterior, em 15/05/97, foi autuado o processo de execução fiscal n°2232-97/1028 1 1.1 (cfr. fls. 47 do apenso).
12- Com data de 03/05/2004 foi lavrado o termo de apensação ao processo n° 2232-93/103811.7 dos processos de execução fiscal n°s 94/100636.3, 95/101303.3 e 97/102811.1 ficando a dívida a valer por € 65.525,01 (como consta do termo de apensação de fls. 10).
13- Em 03/05/2004 foi emitida a nota de citação constante de fls. 15 dos autos de execução em apenso, tendo o executado sido citado em 17/05/2004 (cfr. assinatura do aviso de recepção de fls. 15A).
14- Em 15/06/2004 foi apresentada no Serviço de Finanças de Setúbal 1 a presente oposição à execução (cfr. carimbo aposto na petição de fls. 4/6).
3 - O objecto do presente recurso consiste em saber se a dívida exequenda, proveniente de taxas de ocupação do domínio público marítimo, se encontra já prescrita.
Na decisão recorrida decidiu o Mm° Juiz “a quo” que, estando em causa taxas devidas pela ocupação da parcelas do domínio público marítimo ou de ocupação com instalações aplicadas por acto da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, ao abrigo do disposto nos art°s 34°, no 5 e 50º, al. a) do Decreto-lei n° 376/89 de 25/10/89 e 7º da Portaria n° 204/91 de 13/3, o prazo de prescrição aplicável “a tais obrigações é o prazo geral de 20 anos previsto no art. 309° do Código Civil e não o prazo de 5 anos do art. 310° (e não art° 509° como por lapso se refere) do Código Civil”.
E acrescenta que “as coisas que constituem o domínio público, nos termos do disposto nos art.°s 202.° n.° 2 e 1304.° do Código Civil estão fora do comércio jurídico, o que significa que são insusceptíveis de constituir o objecto de direitos individuais no âmbito do direito privado, e por isso, também não podem ser objecto de relações jurídicas privadas com valor económico.
Daí que e ao contrário do que afirma o oponente não estamos perante rendas mas sim perante taxas, e sendo assim, o prazo de prescrição dessas obrigações não é o previsto no art. 310º do Código Civil mas sim o prazo de prescrição previsto no art. 309° do Código Civil, que é de 20 anos”.
É contra o assim decidido que se insurge, agora, a oponente, alegando que, a dívida exequenda, mesmo sendo considerada como resultante de taxas de ocupação de parcelas de domínio público, “apresenta-se como uma prestação periódica renovável”, pelo que prescreve no prazo de 5 anos, nos termos da al. g)do art° 310° do CC.
Contudo, na nossa perspectiva, não assiste razão a qualquer um deles quanto ao regime jurídico a levar em consideração para efeito de contagem do prazo de prescrição da dívida exequenda, como aliás bem anota o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer.
4 - Com efeito, o art° 1°, n° 1 da LGT regula “as relações jurídico-tributárias”, definindo estas como aquelas “que são estabelecidas entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas” (n° 2 do referido preceito legal).
E o seu n° 3 determina que integram a administração tributária, para além de outras entidades, aquelas “legalmente incumbidas da liquidação e cobrança de tributos”.
Por outro lado e como vem sendo entendido, o tributo é uma prestação patrimonial, integrada numa relação obrigacional, imposta por lei a favor de uma entidade que exerça funções públicas com o fim de satisfazer os fins próprios desta e sem carácter de sanção, compreendendo os impostos, as taxas e as receitas parafiscais.
Por sua vez, prescreve o art° 40, n° 2 da LGT que “as taxas assentam. . . na utilização de um bem do domínio público”.
E do art° 50º, al. a) do Decreto-lei n° 246/89 de 25/10, que criou a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, resulta que a “APSS é titular dos direitos e obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto. . . à cobrança coerciva de taxas, outros rendimentos do serviço e outros créditos”.
Ora, no caso dos autos a dívida exequenda resulta da falta do pagamento de taxas cobradas pela ocupação de espaços que se encontram inseridos no domínio público marítimo, como a própria recorrente reconhece, pelo que estamos, assim, perante obrigações tributárias resultante de uma relação jurídica tributária, já que corresponde às características acima expostas.
Na verdade, “a obrigação tributária corresponde a uma obrigação pública de pagamento de certa quantia ao credor tributário, expresse-se ele num imposto ou numa taxa.
Ela tem sempre fonte ou causa legal e, dentro desta, em normas de direito público ditadas no uso de um ius imperii tributário — o poder tributário — que se encontra constitucionalmente parametrizado por certos princípios que são diferentes para os impostos e para as taxas” (Benjamim Rodrigues, A Prescrição no Direito Tributário, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, págs. 264 e segs.).
Sendo assim, não se aplica aqui o regime de prescrição previsto nos citados art°s 309° e 310° do CC, mas sim o precludido no art° 34° do CPT, em vigor à data em que as dívidas em causa se venceram (27/6/93, 11/2/94, 25/2/95 e 16/11/96).
E dispunha o seu art° 340, n° 1 que “a obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei”.
Mais aí se estabelecia que a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução, interrompiam a prescrição, “cessando, porém, esse efeito se o processo estivesse parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação” (n° 3).
Por sua vez, o seu n° 2 determinava que “o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial”.
Entretanto, no passado dia 1/1/99, entrou em vigor a Lei Geral Tributária, que encurtou para oito anos o prazo de prescrição (art° 48°, n° 1).
Dispõe, porém, o art° 297°, n° 1 do CC, aqui aplicável ex vi do disposto no art° 5° do Decreto-lei n° 398/98 de 17/12, que aprovou a LGT, que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
Sendo assim e tendo em linha de conta tudo o que ficou agora exposto, na hipótese vertente não há qualquer dúvida de que o regime aqui aplicável há-de ser, necessariamente, o previsto no CPT.
Na verdade e por um lado, atentas as datas das dívidas em causa, faltaria menos tempo para ocorrer a prescrição. E, por outro, atenta a data da entrada em vigor da LGT (art° 6° do Decreto-lei n° 398/98 de 17/12) o prazo de prescrição só se completaria em 2007.
Posto isto e assentes que estão as regras a aplicar e os prazos de prescrição, vejamos, então, se, no caso dos autos, as dívidas tributárias estão ou não prescritas.
Desde logo e como bem anota o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, já ocorreu a prescrição das dívidas vencidas em 27/6/93 e 11/2/94, a que acrescentaremos também a dívida vencida em 25/2/95.
É certo que, com a instauração das respectivas execuções em 20/9/93 (vide fls. 17 dos autos apensos), em 31/3/04 (vide fls. 36 dos autos apensos) e em 9/6/95 (vide fls. 43 dos autos apensos), se interromperia o prazo de prescrição.
Todavia, anote-se que, aquando da referida instauração da execução ainda não tinha começado a correr o respectivo prazo de prescrição, o que só aconteceu em 1/1/94, 1/1/95 e 1/1/96, respectivamente, por força do disposto no predito n° 2 do art° 34°.
Sendo assim, não chegou a consumar-se a referida circunstância interruptiva, pelo que o prazo de prescrição se conta desde estas datas e seguido.
Pelo que e neste momento, em relação às citadas dívidas se encontra já esgotado o prazo de 10 anos a que alude o citado art° 34°, o que aconteceu em 1/1/04, 1/1/05 e 1/1/06, respectivamente.
5 - Mas o mesmo já não sucede em relação à dívida vencida em 16/11/96, cujo prazo de contagem da prescrição se iniciou em 1/1/97.
Todavia e com a instauração da execução em 15/5/97 (vide fls. 47 dos autos apensos), interrompeu-se esse prazo, tendo, até esta data, decorrido 4 meses e 14 dias.
Entretanto e como resulta dos autos, o presente processo esteve parado, por facto não imputável ao contribuinte, desde aquela data até 3/5/04.
Sendo assim e como vimos, tal facto fez interromper o prazo de prescrição, “somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação”.
Fazendo, agora, o cômputo dos referidos prazos, resulta que o tempo ‘decorrido até à data da autuação da execução foi de 5 meses e 29 dias, sendo que o tempo decorrido após a cessação do efeito interruptivo (15/5/98), foi de 8 nos, 1 mês e 8 dias.
Deste modo e até este momento, aquele prazo de 10 anos ainda não se esgotou, pelo que a referida dívida ainda não prescreveu.
6 — Nestes termos e com estes fundamentos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando-se prescritas as obrigações tributárias vencidas em 27/6/93, 11/2/94 e 25/2/95 e, em consequência, extinta a execução nesta parte, mantendo-se, porém, quanto à dívida vencida em 16/11/96.
Custas na proporção do decaimento, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2006. - Pimenta do Vale (relator) - Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa.