IRelatório
O presente processo especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho foi iniciado na sequência da participação do acidente sofrido pelo autor/sinistrado AA, quando este trabalhava por conta de A..., Lda., a qual havia transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para a seguradora B...-Companhia de Seguros, SA, sendo que nessa participação o sinistrado solicitou a sua submissão a uma avaliação médica para que lhe fosse fixada uma IPP.
A participação do acidente foi subscrita por Ilustre Mandatária a quem o Sinistrado outorgou procuração forense (junta com a participação).
Na sequência de despacho do Ministério Público para junção aos autos de documentação, veio a Seguradora dar cumprimento ao solicitado, informando ainda que “o acidente dos autos foi descaraterizado como de trabalho e excluído o direito à reparação, nos termos legalmente previstos e por integração do disposto na alínea a) n.º 1 e n.º 2 do Artº 14º da LAT” – refª citius 29782027 de 31-08-2021.
Juntou, para além do mais, correspondência endereçada ao sinistrado e ao tomador de seguro (cartas de declinação de responsabilidade).
Analisada tal correspondência, verifica-se o seguinte:
* A carta datada de 21 de julho de 2020, dirigida a AA, tem o seguinte teor:
“Informação
Acidente ocorrido em 03-01-2020 Estimado(s) Senhor(es)
Ao abrigo do contrato de seguro de acidentes de trabalho acima referido, foi-nos participado o acidente de trabalho sofrido por V. Exa. em 3-01-2020.
Após averiguação efetuada pelos nossos serviços técnicos, concluímos que o acidente resultou do incumprimento das normas de segurança e saúde no local de trabalho, impostas pelo empregador e previstas na Lei, nomeadamente pelo não uso dos Equipamentos de Proteção Individual (óculos de proteção).
Nesta conformidade, informamos que declinamos toda e qualquer responsabilidade no acidente em causa, suas despesas e consequências, nos termos legalmente previstos e por integração no disposto na alínea a) n.º 1 e n.º 2 do Artº 14º da LAT (Lei e Acidentes de Trabalho).
Pelo exposto, assiste à B... o direito de reembolso de todas as despesas efectuadas com o processo, pelo que oportunamente será apresentada, ao responsável, nota discriminativa dos valores suportados.
(…)”.
* A carta datada de 21 de julho de 2020, dirigida a A..., Lda., tem o seguinte teor:
“Informação
Acidente ocorrido em 03-01-2020 Estimado(s) Senhor(es)
Ao abrigo do contrato de seguro de acidentes de trabalho acima referido, foi-nos participado o acidente de trabalho ocorrido com o vosso colaborador AA, em 3-01-2020.
Após averiguação efetuada pelos nossos serviços técnicos, concluímos que o acidente resultou do incumprimento das normas de segurança e saúde no local de trabalho por parte do trabalhador, nomeadamente pelo não uso dos Equipamentos de Proteção Individual (óculos de proteção).
Nesta conformidade, informamos que declinamos toda e qualquer responsabilidade no acidente em causa, suas despesas e consequências, nos termos legalmente previstos e por integração no disposto na alínea a) n.º 1 e n.º 2 do Artº 14º da LAT (Lei e Acidentes de Trabalho).
Pelo exposto, assiste à B... o direito de reembolso de todas as despesas efectuadas com o processo, pelo que oportunamente será apresentada, ao responsável, nota discriminativa dos valores suportados.
(…)”.
Foi solicitado exame médico ao INMLCF, IP, Delegação do Norte, sendo que depois da apresentação de relatórios preliminares e da realização de perícia de oftalmologia, em 1-03-2023, foi apresentado o respetivo relatório final de exame médico.
Nesse relatório, datado de 13-12-2022 consta, para além do mais, o seguinte:
- No item “Discussão”
- “1.Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano (traumatismo do olho esquerdo com necessidade de evisceração do globo ocular, com posterior colocação de prótese ocular definitiva) atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a um etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões e se exclui a pré-existência do dano corporal.
- 2.A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 28-08-2020, tendo em conta a data da colocação de prótese ocular definitiva na C....
- 3.No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros de dano, os seguintes:
- -Incapacidade temporária absoluta (correspondente ao período durante o qual a vítima esteve totalmente impedida de realizar a sua atividade profissional), desde 04/01/2020 até 28/08/2020, fixável num período total de 238 dias.
- 4.A incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual (…) é de 25% (…).”
- -No item “Conclusões”
- “-A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 28-08-2020;
- -Incapacidade temporária absoluta fixável num período total de 238 dias;
- -Incapacidade permanente parcial fixável em 25%”.
Em 12-06-2023, veio a Seguradora apresentar o requerimento refª citius 35903506, no qual consta o seguinte:
“A B... (…), vem muito respeitosamente, em cumprimento da notificação recebida, informar a V. Exa. que as remunerações auferidas pelo sinistrado e transferidas para a Seguradora através das folhas de férias são de valor inferior ao salário mínimo mensal, conforme se constata pelos documentos remetidos a esse Tribunal em 31-08-2021.
Contudo, informa esta Seguradora que a remuneração do sinistrado não poderá ser inferior à que resulta da lei, nomeadamente ao valor do salário mínimo em vigor à data do acidente, no valor de 635€.
Requer a junção aos autos e Pede deferimento”.
O Ministério Público proferiu despacho refª citius 449899517, datado de 27-06-2023, com o seguinte teor:
“Uma vez que a entidade empregadora deste sinistrado tinha o seu salário integralmente transferido para a Companhia de Seguros, não é necessária a sua presença.
Para tentativa de conciliação, designo o próximo dia 5 de julho, pelas 14h30.
Notifique os intervenientes (sinistrado e seguradora)”.
Em 5-07-2023 teve lugar a tentativa de conciliação a que se refere o artigo 108.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, conforme consta do respetivo auto de não conciliação refª citius 450197160.
Do identificado auto de não conciliação consta o seguinte (transcrição):
«Auto de tentativa de conciliação
(Não conciliação)
(…)
Na ..., no dia 05 de julho de 2023, pelas 14h55, no gabinete da Exma. Procuradora da República deste Tribunal, Dra. BB, e por esta presidida,
(…)
Presentes:
Sinistrado: AA (…), fazendo-se acompanhar pela sua Ilustre Mandatária, a Sra. Dra. CC, cuja procuração se encontra junta aos autos.
Entidade Responsável: B...-Companhia de Seguros, S.A.(…), representada pelo Dr. DD, com procuração arquivada neste Tribunal.
Iniciada a diligência resulta dos autos que:
Pressupostos e prestações legais:
No dia 03 de janeiro de 2020, pelas 09h30, o sinistrado quando sob as ordens, direção e fiscalização de “A..., Lda.” (…), foi vítima de um acidente que ocorreu nas seguintes circunstâncias:
Ao tirar uma cavilha metálica, esta ter-se-á soltado, atingindo-o no olho esquerdo, uma vez que “não estava a usar proteção por não lhe ter sido dada pelo patrão”.
Como consequência resultou-lhe traumatismo do olho esquerdo.
Auferia o salário anual total, para estes efeitos, de €8.890 (€635x14 – salário base), o qual se encontra integralmente transferido para a companhia de seguros.
As lesões resultantes do acidente encontram-se descritas no auto de perícia médica de fls. 94 a 97 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e no qual se determinou encontrar-se o sinistrado curado em 28 de agosto de 2020, mas afetado com uma IPP de 25%.
Assim sendo tem o sinistrado direito a uma pensão anual de € 1 555,75, calculada com base no salário acima referido e no coeficiente global de incapacidade (IPP) de 25%, obrigatoriamente remível, devida nos termos do disposto nos artigos 48.º, n.º 3, alínea c), e 75.º da Lei n.º 98/2009 de 04 de Setembro, a que corresponde o capital de remição de € 23.386,03.
Pelos períodos de incapacidades temporárias que sofreu o sinistrado não recebeu qualquer quantia da Companhia de Seguros tendo a reclamar a quantia de € 4.057,73.
O sinistrado gastou em despesas de deslocações a este Tribunal e ao INML do Porto a quantia de € 20.
Pelo Sinistrado foi dito que aceita o grau de desvalorização fixado pelo perito médico pelo que se concilia nos termos acima propostos.
Requer que os valores devidos pela Companhia de Seguros sejam pagos por transferência bancária para o seu IBAN com o número (…)
Pelo representante da Companhia de Seguros foi dito que a sua representada aceita a existência e caraterização do acidente como de trabalho, aceita o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente e aceita a existência de uma apólice de acidentes de trabalho através da qual está transferida a responsabilidade pelo salário de € 635x14.
Não aceita a responsabilidade pelas consequências do acidente uma vez que não foram cumpridas as normas de segurança no local de trabalho, nomeadamente pelo uso dos EPI´s. Não aceita igualmente o resultado do exame médico realizado no INML do Porto, designadamente o grau de IPP.
Pelas razões expostas, não se concilia com o sinistrado.
Seguidamente, foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Dou as partes por não conciliadas devendo os autos ser remetidos à Secção de Processos para a Fase Contenciosa onde aguardarão a apresentação de ação por parte do sinistrado.
E para constar se lavrou o presente auto, que depois de lido e achado conforme vai ser assinado.».
Com data de 27-07-2023, o Sinistrado apresentou petição inicial a que se refere o artigo 117.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo do Trabalho - refª citius 36349840 -, contra a Seguradora B... e a Entidade Empregadora A..., Lda., formulando o seguinte pedido (transcrição):
“Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, deve a presente acção ser julgada provada por procedente e consequentemente por via dela:
I - Ser o acidente em causa sofrido pelo sinistrado, aqui Autor, em 03/01/2020, declarado e reconhecido como um típico acidente de trabalho por ter de considerar-se como produzido no tempo e local de trabalho face às características especificas das suas funções profissionais, ao serviço da entidade patronal e sob o controle, dessa sua entidade empregadora, e fruto disso a existência do nexo causal entre as lesões e o acidente.
IISer a 1ª Ré, seguradora, condenada a pagar ao A.:
- a)E tendo como base o salário do sinistrado acima referido e a incapacidade de 25,00%, fixada pelo I.M.L. do Porto, uma pensão anual de 1.555,75€, correspondente ao capital de remição de 23.386,03€ (Vinte e três Mil Trezentos e Oitenta e Seis Euros e Três Cêntimos);
- b)A título de Incapacidades Temporárias, a quantia de 4.057,73€ (Quatro Mil e Cinquenta e Sete euros e Setenta e Três Cêntimos);
- c)20.00€ (Vinte Euros) de despesas de transporte nas deslocações efectuadas ao I.M.L. do Porto e ao Tribunal;
- d)Juros de mora á taxa legal de 4% desde a data do vencimento das prestações devidas e sobre o montante da pensão arbitrada desde a data até á entrega do capital de remição, nos termos do disposto no artigo 135º do Código de Processo do Trabalho e Portaria 291/03 de 8 de abril;
- e)Que seja considerado que em consequência da lesão, ficou com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (I.P.A.T.H.) impossibilitando-o de realizar a atividade profissional que vinha desenvolvendo;
- f)A quantia de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais;
III – Subsidiariamente, e caso se verifique a não responsabilidade em reparar os danos do sinistro, por parte da 1ª Ré, seguradora, deverá a 2ª Ré, entidade patronal, ser condenada a pagar ao A.:
- a)E tendo como base o salário do sinistrado acima referido e a incapacidade de 25,00%, fixada pelo I.M.L. do Porto, uma pensão anual de 1.555,75€, a que corresponde o capital de remição de 23.386,03€ (Vinte e três Mil Trezentos e Oitenta e Seis Euros e Três Cêntimos);
- b)A título de incapacidades temporárias, a quantia de 4.057,73€ (Quatro Mil Cinquenta e Sete Euros e Setenta e Três Cêntimos);
- c)20.00€ (Vinte Euros) de despesas de transporte nas deslocações efectuadas ao I.M.L. do Porto e ao Tribunal;
- d)Juros de mora á taxa legal de 4% desde a data do vencimento das prestações devidas e sobre o montante da pensão arbitrada desde a data até á entrega do capital de remição, nos termos do disposto no artigo 135º do Código de Processo do Trabalho e Portaria 291/03 de 8 de abril;
- e)Que seja considerado que em consequência da lesão, ficou com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (I.P.A.T.H.) impossibilitando-o de realizar a atividade profissional que vinha desenvolvendo;
- f)A quantia de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais;
VI - Ser as RR., condenadas no pagamento das custas e demais encargos até final.”
Na petição inicial, quanto ao acidente, sua descrição/circunstâncias e consequências/danos, consta apenas o seguinte:
- -“Que ocorreu no dia 3 de janeiro de 2020, pelas 9.30h, na ..., nas instalações da 2ª Ré, quando estava sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade patronal, aqui 2ª Ré” – artigo 6.º da p.i.;
- -“E que consistiu, no seguinte: No exercício das suas funções, o Autor, quando se encontrava a trabalhar, uma cavilha metálica, atingiu-o no olho esquerdo.” – artigo 7.º da p.i.;
- -“Como consequência resultou-lhe um traumatismo do olho esquerdo, tendo sido submetido a várias intervenções cirúrgicas, tendo ocorrido várias infeções e tendo-lhe sido colocada prótese ocular esquerda” – artigo 8.º da p.i.;
- -“As lesões resultantes do acidente encontram-se descritas no auto de perícia médica de fls. do pleito, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. “– artigo 9.º da p.i.;
- -“O Autor esteve com ITA, para realizar a sua actividade profissional desde o dia 04/01/2020 até ao dia 28/08/2020, tudo fixável num período de 238 dias.” – artigo 10.º da p.i.;
- -“Reclama também o Autor o pagamento da quantia de 20.00€ (Vinte Euros), fruto dos gastos com o transporte nas deslocações ao IML e Tribunal” – artigo 28.º da p.i.;
- -“Da lesão referida, adveio para o A. uma grande e feia deformação no rosto, mais concretamente no olho esquerdo, que lhe dificulta a visão.” – artigo 37.º da p.i.;
- -“Nomeadamente um inchaço permanente e uma imperfeição, que causa ao A., jovem e bonito, até à data do acidente, enorme desgosto” – artigo 38.º da p.i.;
- -“O A. sofrerá sempre dores constantes, não conseguindo exercer actividades que o obriguem a grande visualização, interferindo com o próprio cérebro” – artigo 40.º da p.i.;
- -“Que seja considerado que em consequência da lesão, ficou com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (I.P.A.T.H.) impossibilitando-o de realizar a atividade profissional que vinha desenvolvendo.” – artigo 41.º da p.i.;
- -“Com necessidade no futuro de ser dependente no que diz respeito a ajudas técnicas e tratamentos médicos regulares, como por exemplo, fisioterapia, entre outros, de frequência a definir de acordo com o acompanhamento clínico” – artigo 42.º da p.i.;
- -“Refira-se que o A. sofreu e sofre de imensas dores a partir do momento em que teve o acidente supra relatado.” – artigo 43.º da p.i.;
- -“O A. tem conhecimento que necessita de cuidados médicos constantes e só a dificuldade económica a que se vê remetido o impede de já se ter submetido aos imprescindíveis e apropriados tratamentos.” – artigo 44.º da p.i..
Na petição inicial referiu ainda o Autor que a responsabilidade infortunística se encontra totalmente transferida para a Ré Seguradora, mas esta não aceita a responsabilidade pelas consequências do acidente justificando-se nos termos expostos no auto de tentativa de conciliação (“Não aceita a 1ª Ré, seguradora, a responsabilidade pelas consequências do acidente, uma vez que não foram cumpridas as normas de segurança no local de trabalho, nomeadamente pelo uso dos EPI´s” – artigo 13.º da p.i.), nem aceita o resultado do exame médico realizado no INML, designadamente o grau de IPP, nem aceita pagar as despesas com as deslocações do Autor, ao Tribunal e ao INML, no valor de € 20,00 – artigos 14.º a 16.º da p.i..
Sustentou o Autor na petição que o cerne da questão do pleito será o de apurar a responsabilidade, concretamente a quem caberá o dever de reparar o sinistro, sendo que a 2.º Ré, entidade patronal, não esteve presente na tentativa de conciliação – artigos 18.º a 20.º da p.i.
Citadas as Rés, apenas a Ré Seguradora apresentou a contestação refª citius 37085495, aí concluindo nos seguintes termos:
“Termos em que, com o douto provimento de Vª Excª e a aplicação do Direito próprio, se requer seja a acção julgada por adesão às invocadas causas excepcionatórias, sempre com todas as consequências legais”.
Deduziu, em primeira linha, defesa por exceção, traduzida na invocação de “Perda do direito à reparação por causa exclusiva e imputável à própria vítima, ora Demandante/AA”.
Para tanto, alegou, em síntese, que: o Autor recebeu da Ré Entidade Empregadora, aquando da sua admissão ao seu serviço, um par de óculos de proteção, em policabornato, da marca “luz optical” e modelo “60400”, produto certificado pela norma CE “EN170 2002: Proteção ocular individual”, em material inquebrável e transparente e co resguardos frontal e lateral suficientes e capazes de evitar o risco de entrada e/ou embate de qualquer objeto nos olhos dum qualquer operador que os utilize; no dia 3-01-2020, ao serviço da Ré empregadora, nas instalações da “D..., Lda,” quando o Autor aí se ocupava nos trabalhos de extração de pregos encravados numa palete, usava a ferramenta “pé de cabra”, mas não se equipou com os óculos de proteção de que dispunha”; o Autor naquele dia, como nos dias imediatamente anteriores e sempre ao serviço da Ré empregadora tinha desta instruções rigorosas para sempre usar o par de óculos de proteção que lhe fora entregue sempre que fizesse, entre outros de risco, o de trabalhos de extração de pregos no modo e forma descritos nos artigos 9º a 11º da contestação; foi exclusivamente por resultado de o Autor não usar, injustificadamente, os óculos de proteção de que dispunha que sofreu as lesões cuja reparação reclama.
Sustentou que o Autor incumpriu injustificadamente as disposições genéricas que lhe são impostas pelo artigo 281.º, n.º 7, do Código do Trabalho, além de que, ao trabalhar naquele modo e nas condições em que então o fazia, desrespeitou grosseiramente as disposições específicas que lhe são impostas pelos artigos 4.º, c), e 145.º da Portaria 53/71, na redação dada pela Portaria n.º 702/80.
Concluiu que o evento narrado como “causa de pedir ” ocorreu exclusivamente por resultado da decisão individual, voluntária e injustificada do Autor, enquanto concreto e temerário ato que, in casu, é subsumível como concreta violação, sem causa justificativa, das condições de segurança previstas na lei e estabelecidas pelo empregador, além de que com patente negligência grosseira, o que consubstancia qualquer um dos cenários subsumidos no artigo 14º, nºs 1, a) e b) e 3 da Lei 98/2009, capaz de determinar a perda do direito à reparação, regime que expressamente invocou e requereu que fosse acolhido.
Requereu a abertura do apenso para fixação de incapacidade e requereu a realização da junta médica, formulando quesitos.
Com data de 6-12-2023 foi proferido o despacho refª citius 454439151 com o seguinte teor:
«Uma vez que nesta ação com processo especial emergente de acidente de trabalho não existe o ato processual de audiência prévia, concedo o exercício do contraditório ao Autor relativamente à matéria de exceção alegada pela Ré Seguradora.»
Nessa sequência, o Autor veio pronunciar-se na refª citius 37753675, respondendo à exceção invocada pela Ré Seguradora, pugnando pela sua improcedência e dizendo, em substância, que: repudia totalmente que o Autor possuísse uns óculos de material inquebrável e transparente; também repudia que os óculos de proteção entregues aquando da sua admissão ao serviço estavam em boas condições de utilização; como foi referido pelo próprio Sinistrado, no seu depoimento à “E... Gabinete Técnico de Peritagem, Lda.”, foram-lhe entregues uns óculos, mas estavam muito riscados e, por isso, resumidamente, não estavam em condições de serem utilizados e a entidade patronal bem sabia disso e mesmo assim não forneceu outros; a A..., Lda. nunca deu qualquer instrução rigorosa de utilização dos óculos, para além de saberem que estavam completamente danificados e não possibilitavam qualquer tipo de utilização e visualização com os mesmos; nunca tendo sido por sua vontade ou culpa qualquer violação, muito menos a que é alegada.
Foi proferida decisão refª citius 455440667, com o seguinte teor (transcrição[1], já que se trata da decisão recorrida):
«DESPACHO SANEADOR
O Tribunal é absolutamente competente.
O processo é o próprio e apresenta-se válido e regular.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária; são legítimas e; encontram-se regularmente patrocinadas em Juízo.
Inexistem nulidades, exceções dilatórias, questões prévias ou incidentes que cumpra conhecer e obstem à apreciação do mérito da causa.
Ao abrigo do disposto no artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho, fixo o valor à ação de €102.463,76, sem prejuízo de acerto final.
Previamente ao cumprimento da norma estatuída no artigo 131.º do Código de Processo do Trabalho impõe-se circunscrever o objeto do litígio, atento o disposto no artigo 112.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.
Na tentativa de conciliação ocorrida em 05/07/2023 com a intervenção do Sinistrado e da Responsável ficou a constar que:
“Pelo sinistrado foi dito que aceita o grau de desvalorização fixado pelo perito médico pelo que se concilia nos termos acima propostos”.
“Pela representante da Companhia de Seguros foi dito que a sua representada aceita a existência e caracterização do acidente como de trabalho, aceita o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente e aceita a existência de uma apólice de acidente s de trabalho através da qual está transferida a responsabilidade pelo salário de € 635 x 14.
Não aceita a responsabilidade pelas consequências do acidente uma vez que não foram cumpridas as normas de segurança no local de trabalho, nomeadamente pelo uso de EPI`s. Não aceita igualmente o resultado do exame médico realizado no INML do Porto, designadamente o grau de IPP.
Pelas razões expostas, não se concilia com o sinistrado”.
Daqui resulta que a Responsável aceita a ocorrência e caracterização do acidente de trabalho, contudo, não se concilia por causa do incumprimento das normas de segurança
atenta a atuação culposa do empregador.
Por esta razão é que o Autor apresentou a petição inicial contra o Empregadora e contra a Responsável.
Todavia, a Responsável, apesar de se ter vinculado pela caracterização do acidente de trabalho, na contestação que apresenta nenhum facto alega para fundamentar a atuação culposa do empregador nos termos do artigo 18.º da LAT, antes alega factos para descaracterizar o acidente de trabalho nos termos do artigo 14.º da LAT.
Relativamente a esta questão decidiu o Tribunal da Relação do Porto no Acórdão de 04/04/2022, com o n.º de processo 1537/14.0T8MAI.P1, com o n.º convencional JTRP000,
relatado pelo Venerando Juiz Desembargador Jerónimo Freitas, disponível para consulta in www.dgsi.pt/jtrp que “I – Conforme estabelece o art.º 112.º 1, do CPT, não se obtendo acordo, no auto da tentativa “(…) são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída”, exigência legal que visa circunscrever o litígio na fase contenciosa às questões em relação às quais não tenha havido acordo.
II – Em coerência com o fim visado pelo art.º 112.º, nos termos do art.º 131 n.º 1, al. c), ambos do CPT, o juiz deve “[C]onsiderar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados”.
III – A seguradora sempre teve ao seu dispor os elementos essenciais para formular uma avaliação segura sobre a existência e qualificação do acidente como de trabalho, bem assim quanto à verificação do nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as lesões, designadamente, o conhecimento sobre o facto participado como acidente de trabalho e o subsequente resultado de todo o processo de acompanhamento médico, iniciado pelos seus serviços clínicos após a participação daquele facto com vista a assegurar o tratamento ao sinistrado, durante o qual foram realizados exames complementares de diagnóstico e aquele foi observado em vários consultas médicas, podendo asseverar-se que no ato de tentativa de conciliação estava habilitada a tomar posição sobre a existência e caracterização do acidente e do nexo causal entre a lesão e o acidente.
VI – Retira-se do auto de tentativa de conciliação que a recorrente tomou posição concreta sobre os factos e não sobre conclusões: o acidente consta descrito com suficiência, o mesmo acontecendo quanto ao nexo causal entre o acidente e as lesões, sendo que quanto a estas, a remissão para o auto de exame médico dispensava a descrição exaustiva das lesões nele mencionadas.
V – Por conseguinte, quando o representante da seguradora declarou que “[….] aceita a existência e caracterização do acidente como de trabalho, aceita o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente”, essa posição traduz uma aceitação expressa e inequívoca quer do acidente de trabalho descrito naqueles termos, quer da existência de nexo causal entre o mesmo e as lesões referidas no auto de exame médico singular, provocando-lhe, em consequência, “cervicalgia, com irradiação para a região escapular e para o membro superior esquerdo”.
VI – Concluindo-se que houve aceitação expressa e reportada a factos concretos, quanto à existência e caracterização do acidente e ao nexo causal entre a lesão e o acidente, atento o disposto nos artigos 112.º, n.º 1 e 131.º, n.º 1, al. c) do CPT, ao proceder ao saneamento do processo, não podia o Tribunal a quo deixar de ter considerado assente a
matéria das alíneas E e F e, por decorrência lógica, com as razões que invoca no despacho recorrido cumpria-lhe decidir, como bem decidiu, indeferindo a reclamação” (sublinhado nosso).
No auto de tentativa de conciliação datado de 05/07/2023 descreve-se o acidente nos seguintes termos:
“Ao tirar uma cavilha metálica, esta ter-se-á soltado, atingindo-o no olho esquerdo, uma vez que “não estava a usar proteção por não lhe ter sido dada pelo patrão”.
Como consequência resultou-lhe traumatismo do olho esquerdo”.
Conforme supra transcrito a Seguradora declara que “aceita a existência e caracterização do acidente como de trabalho, aceita o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente” aceitando expressamente e de forma inequívoca os factos descritos nos autos estando expressamente consignada a não utilização de proteção por não ter sido fornecida pela Empregadora e, como tal, em cumprimento do disposto no artigo 112.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, consta expressamente do auto de tentativa de conciliação se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente.
A Seguradora aceita o facto de a Empregadora não ter fornecido proteção ao trabalhador e, por isso, aceita a caracterização do acidente de trabalho, não se conciliando atento o incumprimento das regras de segurança no que tange à atuação culposa da Empregadora.
Só que ao invés de alegar factos para fundamentar a atuação culposa da Empregadora nos termos do artigo 18.º da LAT, alega factos para descaracterizar do acidente nos termos do artigo 14.º da LAT, cuja caracterização tinha expressamente aceite, bem assim o nexo de causalidade, por referência ao facto da ausência de EPI se dever à Empregadora.
Não pode a Seguradora alegar factos para demonstração de uma realidade contrária aquela que tinha aceite quer por referência ao facto concreto que o Sinistrado não usava proteção porquanto o patrão não lha forneceu, quer pela expressa posição assumida quanto à caracterização do acidente e, nesta conformidade, os factos alegados para a demonstração da descaracterização do acidente não serão tidos em conta, seja para os levar aos temas da prova, seja a final em sede de sentença por estarem fora do âmbito do litígio na fase contenciosa, atenta a posição expressa tomada pela Seguradora na fase conciliatória do processo.
Finalmente, nem o Autor nem a Ré Seguradora alegam um facto que seja para fundamentar a atuação culposa da Empregadora.
O que significa que os únicos temas da prova que temos no âmbito deste processo reportam-se às consequências do sinistro, mais concretamente, o grau de incapacidade para o trabalho, data da alta clínica, ajudas técnicas.
Isto posto.
Nos termos e para os efeitos do artigo 131.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo do Trabalho, o Tribunal considera assentes os seguintes factos:
- a)No dia 03/01/2020, pelas 9h 30m, o Sinistrado quando sob as ordens, direção e fiscalização de “A..., Lda.”, com o NIPC ...68, com sede na rua ..., ..., ... ... foi vítima de um acidente.
- b)Ao tirar uma cavilha metálica, esta soltou-se, atingindo-o no olho esquerdo, uma vez que não estava a usar proteção.
- c)Como consequência resultou-lhe traumatismo do olho esquerdo.
- d)À data do sinistro era trabalhador “A..., Lda.”, desempenhando as funções de operador de triagem de resíduos.
- e)Funções que consistiam em trabalhar, em todas as atividades da sua entidade patronal, inerentes à sua categoria profissional.
- f)Por causa do acidente, o Autor sofreu traumatismo do olho esquerdo com necessidade de evisceração do globo ocular, com posterior colocação de próteses ocular definitiva, com perda total de visão do olho esquerdo.
- g)No dia 3 de janeiro de 2020 0 Autor auferia, para efeito de responsabilidade infortunística-laboral, o salário anual total de € 8.890,00 (€ 635,00 x 14 meses – salário base).
- h)A responsabilidade infortunística-laboral da entidade empregadora encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros B... Portugal, S.A. na totalidade do salário anual mencionado em g), mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...03.
Objeto do litígio.
AA, residente na rua ..., ..., ..., ... ..., alega, em síntese, ter sofrido um acidente de trabalho que lhe causou lesões, que por seu turno, lhe determinaram incapacidade temporária e permanente para o trabalho e, ainda, despesas de transporte, cuja regularização incumbe à Ré Empresa de Seguros por ter assumido o risco por meio de contrato de seguro válido e eficaz do ramo “Acidentes de Trabalho”.
Especifica que ficou a padecer de IPATH e, ficou dependente de ajudas técnicas e tratamentos médicos regulares.
Termina por peticionar ao Tribunal, a condenação da Ré Seguradora:
- -a pagar ao Autor com base no salário identificado nos autos e na incapacidade de 25,00% fixada pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, na pensão anual de € 1.555,75, a que corresponde o capital de remição de € 23.386,93;
- -a pagar ao Autor a quantia de € 4.057,73 a título de indemnização pela incapacidade temporária;
- -a pagar a quantia de € 20,00 a título de despesas de transporte nas deslocações efetuadas ao Instituto Nacional de Medicina Legal e ao Tribunal;
- -a pagar juros de mora à taxa legal sobre a referida importância, a contar do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 135.º do Código de Processo do Trabalho;
- -a reconhecer a situação de IPATH e respetiva consequência;
- -a pagar a quantia de € 75.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Subsidiariamente, caso se verifique a não responsabilidade da 1.ª Ré Seguradora em reparar os danos do sinistro, deverá ser condenada a 2.º Ré nos mesmo pedidos que foram formulados contra a 1.ª Ré.
A Ré B..., Companhia de Seguros, S.A., com sede na praça ..., ... ..., contestou a ação, alegando a causa exclusiva e imputável ao Autor na ocorrência do acidente, para além de contestar as conclusões extraídas pelo Instituto Nacional de Medicina Legal.
Termina por pugnar pela improcedência da ação, por não provada, com a consequente absolvição da Ré do pedido.
Regularmente citada a Ré A..., Lda. não apresentou contestação.
Regularmente citado o Instituto da Segurança Social, IP, representado pelo seu Centro Distrital do Porto nos termos e para os efeitos da presente ação, não deduziu pedido de reembolso nestes autos.
Face à posição das partes, o objeto do litígio traduz-se no apuramento das consequências do sinistro.
Temas da prova.
Tendo em consideração a posição das partes acima enunciada e a prova documental impõe-se a prova dos seguintes temas:
1 – O grau de incapacidade temporária para o trabalho de que o Autor padeceu por
causa do sinistro dos autos.
2 – A data da consolidação médico-legal das lesões.
3O grau de incapacidade permanente parcial de que fiou a padecer.
3 – Se o Autor ficou a padecer de IPATH.
4 – Se o Autor ficou dependente de ajudas técnicas e tratamentos médicos regulares e, em caso afirmativo, quais.
Tendo em consideração o objeto do litígio identificado, os temas da prova fixados e, os meios de prova indicados sem qualquer testemunha médico, não é caso de ordenar o desdobramento do processo nos termos do disposto nos artigos 131.º, alínea e) e 118.º do
Código de Processo
Assim sendo como é, não se ordena o desdobramento do processo nos termos do artigo 131.º, n.º 1, alínea e) e 132.º do Código do Trabalho, nem se realizará audiência final, uma vez que todos os factos necessários para a apreciação e decisão do mérito da causa se mostram fixados neste despacho saneador, à exceção dos que constam dos temas da prova a fixar por junta médica.
Tão só se realizará a junta médica com prévio cumprimento da 13.ª instrução geral da TNI, uma vez que para além deste meio probatório obrigatório os outros meios de prova arrolados pelas partes não servem para estabelecer consequências médicas de lesões e sequelas por si sofridas, seguida da prolação de sentença de acordo com o resultado da junta médica e de acordo com os factos assentes fixados neste despacho saneador.
Nesta conformidade, ao abrigo do disposto na instrução 13.ª da TNI solicite ao Instituto de Emprego e Formação Profissional para proceder à análise do posto de trabalho do Sinistrado para avaliação da incapacidade resultante do acidente, nomeadamente, IPATH. Posteriormente será convocada Junta Médica da especialidade de Oftalmologia.
Notifique.».
Não se conformando com a decisão proferida, veio a Ré Seguradora Autora interpor recurso de apelação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES (que se transcrevem):
- “1)num conglomerado de há muito, definido no ordenamento jurídico português, a disciplina legal-adjetiva que rege a forma de uma qualquer “acção especial emergente de acidente de trabalho” subdivide-se em duas e distintas fases “fase conciliatória” e “fase contenciosa”, com especificidades e alcance normativos distintos, ainda que unos num fim comum, qual seja, o do inalienável e irrenunciável “direito à reparação” consagrado nos artigos 2º e 78º do seu diploma substantivo, a chamada LAT, aprovada pela vigente Lei nº 98/2009;
- 2)e se aquela primeira, “fase conciliatória” visa, enquanto seu primeiro desiderato e propósito último, a consecução dum “acordo” que vincule quais as concretas “prestações” fixadas ao credor/sinistrado titular do consagrado “direito à reparação” e as correspetivas obrigações que oneram o obrigado//empregador e/ou segurador, sob a égide, em exercício duplo e concomitante, do M.P., quer, por um lado, como garante do especialíssimo “princípio da legalidade” na correspondência entre o definidos nos artigos 7º e 23º ad citada L.A.T., e, por outro lado, enquilhando sindico desses direitos e obrigações, conforme prevê o nº 1 do competente C.P.T., aprovado pela Lei nº 107/2019;
- 3)tanto assim que, se aquela inicial “fase conciliatória” foi, até com discurso oficial durante algum tempo usado, chamada de “fase administrativa” duma acção deste espécie, já a subsequente “fase contenciosa” aproxima-se da matriz e da estrutura modelar-tipo duma qualquer acção judicial, ainda que sem abandonar vicissitudes e características distintivas próprias enquanto “acção especial”;
- 4)é exactamente no acolhimento e em razão do dessa sequenciação que o legislador legal-adjectivo exige o que transpõe no nº 1 do artigo 112º daquele C.P.T., i.é, que, se no desfecho da primitiva “fase conciliatória” se verificar a não consecução do “acordo” entre as identificadas partes, obrigatoriamente aí se consignarão posições sobre precisos e elencados itens, sob pena de virtual cominação a que alude o nº 2 desse preceito;
- 5)essa obrigatória e exigida decantação do dito nº 1 do artigo 112º do CPT, burila a concreta figura do “acidente de trabalho” que até já mostrou ser a “causa de pedir” dessa singular lide, pré-definindo o que virá a ser o “objecto do litígio” a prosseguir para instrução e discussão;
- 6)mas essa obrigação exigida aos litigantes, no escopo do dito 112º do C.P.T., e adequação processual para ulterior e subsequente “fase contenciosa” há-de perscrutar-se cum grano salis, i.é, exige-se às partes litigantes que “tomem posição sobre os factos” enunciados em cada um e todos no seu nº1;
- 7)ou seja, nessa posição expressa e formal a verter em respetivo “auto” soçobrarão, porque inadmissíveis, quaisquer conclusões ou juízos de valor “sobre factos”, verbis gracie, exprimindo sobre a existência de violação de normas de segurança dado ser, etimologicamente, discurso meramente conclusivo;
- 8)tudo, como em superior mestria, decidiu o S.T.J. quando proferiu aresto onde expressou que “na tentativa de conciliação devem as partes pronunciar-se sobre os vários pormenores factuais que podem interessar à decisão da causa… a deixar consignado em auto os factos que houve acordo das partes, consignando também em que não acordaram” (in acórdão de 30.Out.1996);
- 9)e essa precisa separação da tomada de posição “sobre os factos” enuncia ser, na “ratio” do citado preceito, uma obrigatória “delimitação se faça em termos factuais, não em termos meramente valorativos ou conclusivos” (in, acórdão do T.R.C de 24.Mai2022, procº nº 964/09.9TTLRA.C1);
- 10)e é por ser assim que “tendo em conta a função uniformizadora da jurisprudência do mais alto tribunal, entende-se que a seguradora não se encontra vinculada a discutira fase contenciosa apenas à questão de normas de segurança por parte do empregador, podendo discutir se o acidente se encontra descaraterizado” (in, citado acórdão do T.R.C. de 24Mai2022);
- 11)ora, no caso sub iudice, a Mma. Juíza “a quo” ao estreitar, em sede de saneamento da lide, uma restritivíssima admissão fáctica do que leva a “objeto do litígio”, despreza matéria fundamental antes alegada pela Recorrente, assume entendimento e perspetiva errónea ao ratio e ao fim perseguido pelo mecanismo do artigo 112º nº 1 do C.P.T.;
- 12)com isso e por isso, impõe-se revogar o proferido “despacho-saneador”, substituindo por peça de similar natureza mas que, concacetenando os propósitos exigidos no citado artigo 112º, nº 1 com o preciso fim enunciado pelo artigo 131º, nº 2, ambos do CPT, contemple como “objecto do litígio” e correspondentes “temas de prova” todos os “factos” usados, em contraditório, pela Recorrente, mormente os alegados e atinentes à existência do comportamento do Recorrido/sinistrado capaz de ter sido causa do evento lesivo e relevar enquanto culpa integrável na previsão do regime do artigo 14º da LAT e ainda a discussão do grau e natureza das sequelas de que padece em razão desse evento lesivo, este por via de segmento a individualizar em autónomo e formal “apenso para fixação de incapacidade”, nos termos do artigo 126º, nº 1 in fine do C.P.T.».
No requerimento de interposição do recurso, a Recorrente Seguradora requereu a fixação do efeito suspensivo ao recurso, prestando caução através de “apólice-seguro de caução” que juntou, no valor de capital seguro de € 102.463,76.
O Autor não apresentou contra-alegações.
O Tribunal a quo proferiu despacho, julgando idónea a prestação de caução e admitindo o recurso como de apelação, a subir em separado e com efeito suspensivo, sendo que consignou ainda fixar o valor à ação de € 27.463,76 (com a menção de que era “o valor que resulta do auto de tentativa de conciliação, para efeitos do artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho” (refª citius 457964538).
O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal de recurso emitiu o parecer a que alude o artigo 87.º, n.º 3, do CPT, no qual consta o seguinte:
- «1.Não se conformando com a decisão proferida no processo supra identificado, vem a Ré Seguradora, interpor recurso.
- 2.Entende a Recorrente que deverá ser revogado o Despacho-saneador e substituído por decisão que acolha as conclusões da recorrente, nomeadamente discussão de factos que podem descaracterizar o acidente, e fixação da Incapacidade ao Autor em Apenso autónomo.
- 3.Do auto de Não conciliação constam as declarações do Autor/sinistrado de que “”ao tirar uma cavilha metálica, esta ter-se-á soltado, atingindo-o no olho esquerdo, uma vez que “não estava a usar protecção por não lhe ter sido dada pelo patrão.” Como consequência resultou-lhe traumatismo do olho esquerdo.””
Não estando presente a entidade empregadora, não sendo adiada a diligência, convocando para a nova data a entidade empregadora face à declarada falta de Equipamento de Protecção Individual, não fornecido pela entidade empregadora, e eventual responsabilização desta pela ocorrência do acidente ou das consequências do acidente, e tendo sido instaurada acção, também, contra a entidade empregadora, podia esta ter invocado esta falta (pois a tentativa de conciliação é obrigatória na fase conciliatória do processo).
Sendo citada e nada tendo dito, nem requerido, nem apresentada contestação, deve considerar-se sanada.
- 4.A acção proposta pede, a final, a condenação da Ré Seguradora em vários pedidos e, subsidiariamente, (e caso não se verifique a responsabilidade em repara os danos do sinistro por parte da 1ª Ré seguradora), a ré entidade empregadora nos mesmos pedidos.
- 4.1.Com o devido respeito e salvo melhor opinião, os pedidos feitos às RR, neste caso não deveriam ser iguais.
Tendo a Ré entidade empregadora transferido para uma entidade Seguradora a sua responsabilidade pela totalidade do salário, e sendo demandada esta, não haveria razão para demandar aquela.
4.2. Mas se se considerar, face às declarações do sinistrado no Auto de Não Conciliação, que não usava protecção porque não lhe tinha sido fornecida pela entidade empregadora, o “patrão”, e podendo considerar-se esta falta como causadora do acidente ou das suas consequências (portaria 53/71, de 03.02, com a redação da portaria 702/80, de 22.09), então, salvo melhor opinião, a acção deveria ser em primeiro lugar instaurada contra a entidade empregadora, nos termos do art.º 18º da LAT (actuação/omissão culposa da entidade empregadora), satisfazendo a seguradora/recorrente o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos do art.º 79º, 3, da LAT
Nesta hipótese (que aparentemente o Autor pretenderia, também, ao peticionar a quantia de 75.000,00€ de danos morais), os valores pedidos à entidade empregadora, serão superiores aos pedidos, ou seja, serão os previstos no citado art.º 18º da LAT (sendo ainda possível a condenação se se verificarem os requisitos, nos termos do disposto no art.º 74º do CPT).
E tendo peticionado a quantia de 75.000,00€, de danos não patrimoniais mais 20,00€ de transportes e tendo a Ré Seguradora impugnado este pedido (v. artº. 25º da contestação), sempre implicava que tivesse de haver julgamento e produção de prova de factos que justificassem estes pedidos.
5. Atenta a posição da Ré Seguradora/recorrente, deverá o recorrido/sinistrado fazer prova de que não recebeu o equipamento de protecção – “um par de óculos” – ou que estavam impróprios para ser usados, como é referido.
Não sendo verdadeiro o que se diz no art.º 18º, 19º 22º e segs. da p.i., pois provando-se que por sua iniciativa o recorrido/sinistrado não usava “óculos de protecção”, poderá não ser ressarcido dos danos resultantes do acidente.
Como, pretendendo ser considerado incapaz para o trabalho habitual, talvez devesse ter requerido exame por junta médica e não aceitar a IPP que lhe foi fixada.
6. Do auto de tentativa de conciliação consta que a Seguradora/recorrente “aceita a existência e caracterização do acidente como de trabalho, aceita o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente e aceita a existência de uma apólice de acidentes de trabalho através da qual está transferida a responsabilidade pelo salário de 635,00€ x 14.
Não aceita a responsabilidade pelas consequências do acidente uma vez que não foram cumpridas as normas de segurança no local de trabalho, nomeadamente pelo uso dos EPI`s. Não aceita igualmente o resultado do exame médico realizado no INML do Porto, designadamente o grau de IPP.
Pelas razões expostas, não se concilia com o sinistrado.”
Na verdade, como se vê do douto Despacho recorrido, na sequência das declarações do sinistrado de que não usava equipamento de protecção individual – EPI – porque o patrão não lho tinha disponibilizado, dizendo a Recorrente/Seguradora, apenas, que não foram cumpridas as normas de segurança no local de trabalho, nomeadamente pelo uso de EPI`s, depreendia-se, como parece ter acontecido com o Douto Despacho recorrido, que se estava a referir à actuação da entidade empregadora.
Só depois, na contestação é que vem imputar essa violação das regras de segurança ao recorrido/sinistrado.
Ora esta posição da Recorrente/Seguradora podia/devia ter sido assumida logo na tentativa de conciliação, pois estava já habilitada para tal se considerarmos os documentos juntos com a contestação (nomeadamente Docs. 15 e 16).
Para este comportamento das partes, prevê o art.º 112º, 2, do CPT, a condenação, a final, como litigante de má-fé.
7. Depois imputando ao sinistrado o não uso do Equipamento de Protecção, admite, a recorrente, a ocorrência do acidente tal como descrito pelo sinistrado no auto de não conciliação.
As hipóteses de descaracterização do acidente a que se refere o art.º 14º do CPT, pressupõem a existência de um acidente, que, porém, pode não ser ressarcido se se verificarem as situações aí previstas.
É certo que não pode concluir-se já, que a entidade empregadora não disponibilizou Equipamento de Protecção Individual-EPI, pois não esteve na tentativa de conciliação e da não apresentação de contestação também não pode tirar-se tal ilação porque da p. i. não consta tal facto.
Como não podia a recorrente impugnar (como o fez no art.º 25º da contestação), o que consta do art.º 7º da p. i., que, na verdade deveria considerar-se provado, como foi, nas als. b), c) e f), dos factos provados, atenta a descrição feita pelo recorrido no auto de não conciliação e a posição da seguradora de que “aceita a existência e caracterização do acidente como de trabalho, aceita o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente e aceita a existência de uma apólice de acidentes de trabalho através da qual está transferida a responsabilidade pelo salário de 635,00€ x 14.”.
O Ac. da RP de 04.04.2022, proferido no processo n.º 1537/14.0T8MAI.P1, citado, conclui, também, que “Conforme estabelece o art.º 112.º 1, do CPT, não se obtendo o acordo, no auto da tentativa “(..) são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída”, exigência legal que visa circunscrever o litígio na fase contenciosa às questões em relação às quais não tenha havido acordo.
II - Em coerência com o fim visado pelo art.º 112.º, nos termos do art.º 131.º n.º 1, al. c), ambos do CPT, o juiz deve “[C]onsiderar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados”.
III - A seguradora sempre teve ao seu dispor os elementos essenciais para formular uma avaliação segura sobre a existência e qualificação do acidente como de trabalho, bem assim quanto à verificação do nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as lesões, designadamente, o conhecimento sobre o facto participado como acidente de trabalho e o subsequente resultado de todo o processo de acompanhamento médico, iniciado pelos seus serviços clínicos após a participação daquele facto com vista a assegurar o tratamento ao sinistrado, durante o qual foram realizados exames complementares de diagnóstico e aquele foi observado em várias consultas médicas, podendo asseverar-se que no acto de tentativa de conciliação estava habilitada a tomar posição sobre existência e caracterização do acidente e do nexo causal entre a lesão e o acidente.
IV - Retira-se do auto de tentativa de conciliação que a recorrente tomou posição concreta sobre factos e não sobre conclusões: o acidente consta descrito com suficiência, o mesmo acontecendo quanto ao nexo causal entre o acidente e as lesões, sendo que quanto a estas, a remissão para o auto de exame médico dispensava a descrição exaustiva das lesões nele mencionadas.
V - Por conseguinte, quando a representante da seguradora declarou que “[..] aceita a existência e caracterização do acidente como de trabalho, aceita o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente”, essa posição traduz uma aceitação expressa e inequívoca quer do acidente de trabalho descrito naqueles termos, quer da existência de nexo causal entre o mesmos e as lesões referidas no auto de exame médico singular,” … .
E, como se concluiu no Ac. da RC de 25.10.2019, proc. 5068/17.8T8LRA-A.C1 (Felizardo de Paiva), www.dgsi.pt., “Do confronto dos artigos 111º e 112º do CPT podemos concluir que não é possível a posterior discussão de questões acordadas em auto de conciliação, nem o posterior conhecimento de questões não apreciadas nem referidas nesse auto.
Os efeitos delimitadores da tentativa de conciliação no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho limitam a reclamação ou a proibição de questões que aí não foram suscitadas.”
8. Porém, como acima se diz, e para além do referido sobre condições de segurança (como o fornecimento de EPI, uso destes e impossibilidade do seu uso por não estar funcional), estão impugnados os valores pedidos a título de indemnização por danos não patrimoniais e de transportes, no montante de 75.000,00€ e 20,00€, respectivamente.
Assim, quando a discordância entre as partes na tentativa de conciliação vá para além da questão da incapacidade, o meio processual adequado para dar início à fase litigiosa será a apresentação de petição inicial.
E, estando em discussão não apenas a questão da incapacidade, deverá, nos termos do art.º 131º, 1, e), e art.º 132º, 1, do CPT, ordenar-se o desdobramento do processo e organizar-se um Apenso para determinação da incapacidade para o trabalho, decidindo-se no processo principal as demais questões.
9. Nestes termos, ressalvando sempre diferente e melhor opinião, embora por diferentes razões e diversa fundamentação, deveria alterar-se o douto Despacho saneador, por forma que seja ordenado o desdobramento do processo, abrindo um processo Apenso para fixação da incapacidade para o trabalho do recorrido, apreciando e decidindo no processo principal as demais questões em litígio acima referidas.».
Não foi apresentada resposta ao sobredito parecer.
Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.
II - Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho].
Assim, as questões a apreciar e decidir consistem em saber se a Ré Seguradora pode arguir na contestação a exceção de descaraterização do acidente nos termos e para os efeitos do artigo 14.º da Lei n.º 98/2009, de 4-09, ou se tal matéria foi aceite na tentativa de conciliação, o que impedirá que a mesma seja levada aos temas de prova e, consequentemente, se o objeto do litígio se subsume apenas ao apuramento das consequências do sinistro como decidido e, bem assim, se deverá ser organizado apenso autónomo e formal para fixação de incapacidade.