Processo n.º 2318/18.7T8ACB
Processo especial para acordo de pagamento
Natureza do prazo das negociações
Sumário:
I – O n.º 5 do artigo 222-º-D do CIRE é de interpretar no sentido de que o prazo aí previsto é um prazo para a conclusão das negociações e para o devedor e os credores alcançarem a aprovação de um acordo de pagamento.
II – O n.º 2 do artigo 222.º-F do CIRE labora no pressuposto de que a aprovação do acordo de pagamento nele prevista foi alcançada dentro do prazo de conclusão das negociações.
III - O prazo previsto no n.º 5 do artigo 222.º-D do CIRE é um prazo peremptório, ao qual não se aplica o regime do n.º 5 do artigo 139.º do CPC.
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
No processo especial para acordo de pagamento requerido por J (…) e P (…) o Meritíssimo juiz do tribunal a quo declarou encerrado, por decisão proferida em 12 de Agosto de 2019, o processo negocial ao abrigo do n.º 1 do artigo 222.º-G do CIRE.
As razões da decisão foram, em resumo, as seguintes:
Em primeiro lugar, os requerentes pediram a prorrogação do prazo para concluir as negociações encetadas, quando já se havia esgotado o prazo inicial de dois meses;
Em segundo lugar, mesmo que se entendesse que a prorrogação do prazo das negociações era admissível, o acordo de pagamento foi apresentado 6 dias depois de ter terminado o prazo das negociações.
Os requerentes não se conformaram com a decisão e interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo se alterasse a decisão e se homologasse o plano de pagamento apresentado.
Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:
- 1.A sentença recorrida afirma que o prazo terminou no dia 10.02.2106;
- 2.Esse dia 10.03.2019 foi um Domingo;
- 3.O artigo 139º do C.P.C aplicável ex vi do artigo 222º do CIRE, determina que, os actos podem ser praticados até ao final do 3º dia útil;
- 4.Nada existe na Lei que impeça a aplicação deste artigo, no âmbito do CIRE nomeadamente na contagem do prazo em causa e o artigo 139º do C.P.C. tem, inclusive, tem aplicação aos processos urgentes como é o caso;
- 5.Haveria assim sempre que aguardar pelo 3.º dia útil;
- 6.Independentemente da invocação do disposto no artigo 139º, n.º 5, do Código de Processo Civil, a parte beneficiará sempre do prazo suplementar em causa;
- 7.Não tendo procedido ao pagamento imediato da multa prevista nas várias alíneas daquele n.º 5, deveria ter sido notificada pela secretaria para o pagamento da multa acrescida de penalização, estabelecida naqueles números 6 e 7;
- 8.Não o tendo sido, não se lhe pode negar o aproveitamento de tal prazo suplementar;
- 9.Estas considerações são válidas tanto para a contagem do prazo para pedir a prorrogação do prazo das negociações como para o prazo de envio da votação;
10.Ambos beneficiam dos três dias úteis e ambos foram enviados aos autos nesse período permitido por lei.
Não houve resposta ao recurso.
O recurso suscita essencialmente duas questões:
A primeira é a de saber se a decisão sob recurso decidiu correctamente quando afirmou que, quando foi apresentado o acordo escrito entre o administrador judicial provisório e os devedores no sentido de ser prorrogado o prazo para a conclusão das negociações, o prazo inicial já estava esgotado;
A segunda é a de saber se o acordo junto aos autos foi votado e aprovado dentro do prazo legal.
Os factos relevantes para a resposta a estas questões são os seguintes:
- 1.A lista provisória de créditos foi apresentada em 28-12-2018 e publicada no Portal Citius em 2 de Janeiro de 2019.
- 2.Em 11 de Março de 2019 o administrador judicial provisório e os devedores juntaram aos autos um acordo escrito no sentido de ser prorrogado o prazo das negociações por mais um mês.
- 3.Em 16 de Abril de 2019 os requerentes juntaram aos autos um acordo de pagamento.
- 4.No dia 17 de Abril de 2019 foi publicado anúncio do Portal Citius advertindo da junção do plano e de que corria desde a publicação o prazo de votação de dez dias no decurso do qual podia ser solicitada a não homologação do plano.
- 5.Em 24-04-2019, C (…), credor reclamante emitiu voto escrito no seguinte sentido: favorável à opção B;
- 6.Em 30-04-2019, W (…) emitiu voto escrito favorável à opção B, com exclusão das demais.
- 7.Em 3 de Maio de 2019, o administrador judicial provisório expôs e requereu o seguinte:
- a)A lista provisória de créditos a que se refere o n.º 3, do artigo 222.º- D, do CIRE, foi publicada no portal CITIUS a 28-12-2018;
- b)Considerando os 5 dias úteis que os credores dispuseram para impugnar aquela lista - n.º 3, do artigo 222.º- D -, o prazo para as negociações a que se refere o n.º 5 do artigo 222.º- D, terminaria a 14-01-2019, tendo sido prorrogado por mais 30 dias, cujo requerimento foi junto aos autos a 11-03-2019, pelo que o prazo final para as negociações terminaria a 11-04-2019;
- c)Das negociações que os devedores mantiveram com os vários credores, e da qual resultou o acordo de pagamento cuja junção aos presentes autos foi objecto de publicitação no portal CITIUS a 17-04-2019, o qual foi remetido ao tribunal pelo devedor, nos termos do n.º 2 do artigo 222.º- F do CIRE;
- d)O prazo de 10 dias para votação, que se encontra consignado no n.º 2, do artigo 222.º F, do CIRE, expirou no passado dia 29-04-2019;
- e)Concedidos 3 dias para eventuais votos que tivessem sido remetidos por correio postal, o prazo terminou a 02-05-2019;
- f)Terminado o prazo para a votação do plano, apenas foram recepcionados através de email remetido ao AJP, dois votos favoráveis referentes à opção B, comtemplada no plano, tendo daí resultado o documento em anexo – ANEXO I -, sendo que dele se pode extrair: votaram 16,84 % dos créditos relacionados;
- g)Nessa conformidade, nos termos consignados na alínea a) do n.º 3 do art.º 222.º -F do CIRE, não se encontram reunidas as condições para a aprovação do acordo de pagamento, ou seja, o quórum constitutivo, não representa 1/3 dos créditos relacionados com direito a voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 222.º- D do CIRE;
- h)Convém referir ainda, que não houve qualquer manifestação de vontade por parte dos Devedores nem do seu legal, para compareceram no prazo designado para a contagem dos votos, o qual terminou a 02-05-2019;
- i)Assim, face ao exposto, encontra-se concluído o processo negocial sem aprovação de acordo de pagamento, nos termos consignados no n.º 1 do artigo 222.º G do CIRE;
- j)Pelo que, requer-se a V. Ex.a a não homologação do Plano de Acordo de Pagamento.
Descritos os factos passemos à resolução das questões acima enunciadas.
A primeira é a de saber se a decisão sob recurso decidiu correctamente quando afirmou que o acordo escrito entre o administrador judicial provisório e os devedores no sentido de ser prorrogado o prazo para a conclusão das negociações foi junto aos autos depois de decorrido o prazo inicial de 2 meses.
A resposta a esta questão é negativa, pelo que, nesta parte, o recurso é de julgar procedente, embora não exactamente pelas razões alegadas pelos recorrentes.
A decisão recorrida foi proferida em processo especial para acordo de pagamento. Este processo é regulado pelas disposições que lhe são próprias [artigos 222.º-A a 222.º-J, do CIRE], pelas restantes regras previstas no mesmo diploma que não sejam incompatíveis com a sua natureza [n.º 3 do artigo 222.ºA] e ainda pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE [n.º 1 do artigo 17.º do CIRE].
Está em causa, no recurso, a questão da prorrogação do prazo das negociações entre os requerentes e os credores de molde a concluir com estes um acordo de pagamento.
Resulta do n.º 5 do artigo 222.º-D do CIRE o seguinte sobre o prazo para a conclusão das negociações;
- 1.Os requerentes do processo e os credores dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, contados a partir do fim do prazo previsto para a impugnação da lista provisória de créditos apresentada pelo administrador judicial provisório;
- 2.O prazo de dois meses pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.
Ao prazo para a conclusão das negociações aplicam-se as seguintes regras:
- 1.A de que o prazo é contínuo (n.º 1 do artigo 138.º do CPC conjugado com o n.º 3 do artigo 222.º-A do CIRE na parte em que atribui carácter urgente ao processo especial para acordo de pagamento);
- 2.A de que quando o prazo para a prática de um acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte (n.º 2 do artigo 138.º do CPC);
- 3.A de que o prazo fixado em meses termina às 24 horas do dia que corresponda dentro do último mês a essa data (alínea c) do artigo 279.º do Código Civil);
- 4.A de que quando o prazo termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil (1.º parte da alínea e) do artigo 279.º do Código Civil).
Por sua vez aplica-se ao acordo de prorrogação do prazo previsto no n.º 5 do artigo 222.º-D a regra de que tal acordo só terá o efeito de prorrogação desde que seja junto aos autos antes da expiração do prazo inicial de dois meses.
Tendo presentes estas regras e os factos acima expostos é de concluir que os requerentes estão em condições de beneficiar da prorrogação do prazo de um mês para concluírem as negociações, pois juntaram o acordo de prorrogação no último dia do prazo inicial das negociações, que foi o de 11 de Março de 2019. E o último dia do prazo inicial foi o 11 de Março de 2019 e não o de 10 de Março, como entendeu a decisão recorrida, pelo seguinte. É que, embora seja exacto que o prazo inicial das negociações começou no dia 10 de Janeiro de 2019 e que, de acordo com a regra da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, tal prazo inicial de 2 meses terminou no dia 10 de Março de 2019, a verdade é que, correspondendo o dia 10 de Março de 2019 a um domingo, havia que aplicar, ao cômputo do prazo, a regra da alínea e) do preceito atrás referido, segundo a qual o prazo que termine em domingo transfere-se para o primeiro dia útil e, no caso, o primeiro dia útil era o dia 11 de Março de 2019.
Depunha no mesmo sentido o n.º 2 do artigo 138.º do CPC, segundo o qual quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
E assim visto que o prazo para os devedores juntarem aos autos o acordo de prorrogação do prazo inicial das negociações terminava em 10 de Março de 2019, que correspondia a um domingo, o prazo para a prática de tal acto transferiu-se para o dia 11 de Março, dia em que, na realidade, foi praticado.
Segue-se do exposto que a decisão recorrida incorreu em erro ao entender que o acordo de prorrogação do prazo das negociações fora junto aos autos depois de decorrido o prazo inicial de dois meses. Em consequência, não pode manter-se a decisão de julgar encerrado o processo negocial com tal fundamento.
A segunda questão suscitada pelo recurso é a de saber se o acordo junto aos autos foi votado e aprovado dentro do prazo previsto para as negociações.
Os recorrentes sustentam esta tese com a alegação de que o envio da votação do acordo de pagamento, ao processo, pode ser feito, ao abrigo do n.º 3 do artigo 139.º do CPC, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, o que, segundo eles, sucedeu no caso.
Pelas razões a seguir expostas é de julgar improcedente este fundamento do recurso.
O processo especial para acordo de pagamento, criado pelo Decreto-lei n.º 79/2017, de 30-06, tem como finalidade permitir ao devedor que não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento [n.º 1 do artigo 222.º-A do CIRE].
O fundamento do recurso ora em apreciação remete-nos para a tramitação do processo, concretamente para a fase das negociações entre o devedor e os credores e para a obtenção de um acordo de pagamento na sequência de tais negociações. Para o caso interessam-nos de modo especial o n.º 5 do artigo 222.º-D (relativo ao prazo das negociações), os números 1 e 2 do artigo 222.º-F (sobre a conclusão das negociações com aprovação de acordo de pagamento) e o n.º 1 do artigo 222.º-G (sobre a conclusão do processo sem aprovação de acordo de pagamento).
Resulta do n.º 5 do artigo 222.º-D que o devedor e os credores dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, a contar do fim do prazo para a impugnação da lista provisória de créditos, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês.
Por sua vez resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 222.º-F do CIRE bem como do n.º 1 do artigo 222.º-G que o acordo de pagamento entre o devedor e os seus credores deve ser alcançado dentro do prazo das negociações. Isto é, este prazo é um prazo para negociar e para se alcançar um acordo de pagamento. Visto que a aprovação depende do voto dos credores, segue-se daqui que é dentro do prazo das negociações que deve ser feita a votação do acordo.
Não se ignora que há um segmento do n.º 2 do artigo 222.º-F (n.º 2 que tem em vista os casos em que o acordo de pagamento não recolhe o voto unânime dos credores) que aponta no sentido de que há lugar à abertura de um prazo especial e autónomo para votação e aprovação do acordo depois do encerramento das negociações. Com efeito, o referido segmento dispõe que, em tais casos, o devedor remete o acordo ao tribunal, que publicará de imediato anúncio no portal Citius, advertindo da junção do plano (acordo) e correndo desde a publicação o prazo de votação de 10 dias.
Sucede que, como observa Catarina Serra [Lições de Direito da Insolvência, página 588, nota 906], a norma labora no pressuposto contrário, ou seja, no pressuposto de que o acordo de pagamento foi aprovado dentro do prazo assinalado para a conclusão das negociações. A atestar o que se acaba de dizer estão os seguintes dizeres iniciais do preceito: “Concluindo-se as negociações com a aprovação de acordo de pagamento…”. Daí que, perante a contradição entre os dois segmentos do preceito, é de dar prevalência ao segmento inicial. E é de lhe dar prevalência porque é ela que preserva a harmonia da regulação da questão das negociações e da aprovação do acordo de pagamento no processo especial para acordo de pagamento. Com efeito, a norma que dispõe sobre a aprovação unânime do acordo de pagamento (n.º 1 do artigo 222.º-F) prevê a aprovação do acordo dentro do prazo fixado para a conclusão das negociações e a que prevê o encerramento do processo sem a aprovação do acordo de pagamento [n.º 1 do artigo 222.º-G) labora também neste pressuposto, visto que considera o processo negocial encerrado caso a empresa ou a maioria dos credores prevista no n.º 5 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo das negociações sem se alcançar um acordo de pagamento. Cita-se em abono desta interpretação o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-07-2018, no processo n.º 2408/17.3T8STS.P1, publicado em www.dgsi.pt.
A explicação para contradição acima apontada reside no facto de a regulação do processo especial para acordo de pagamento ter como modelo a regulação do processo especial de revitalização [artigos 17.º-A a 17.º-J] e nele estar previsto um prazo especial para a votação do plano, distinto do prazo para a conclusão das negociações [n.º 3 do artigo 17.º-F].
Sucede que, em tal processo, justifica-se a previsão de um prazo autónomo para a votação do plano. E justifica-se porque, nele, embora tenha de ser depositado no tribunal pela empresa até ao último do prazo de negociações [n.º 1 do artigo 17.º-F], o plano pode ser alterado e dar origem a uma nova versão, também apresentada pela empresa [n.º 2 do artigo 17.º-F], o que não sucede no processo especial para acordo de pagamento. E assim sendo, é bom de ver que só depois da publicação no portal Citius do anúncio advertindo da junção ou não junção da nossa versão do plano é que se justifica a votação.
Interpreta-se, assim, o n.º 5 do artigo 222-º-D no sentido de que o prazo aí previsto é um prazo para a conclusão das negociações e para o devedor e os credores alcançarem a aprovação de um acordo de pagamento e interpreta-se o n.º 2 do artigo 222.º-F do CIRE no sentido de que ele labora no pressuposto de que a aprovação do acordo de pagamento nele prevista foi alcançada dentro do prazo de conclusão das negociações.
Tendo presentes estas interpretações, e o facto de, no caso, o prazo das negociações ter terminado no dia 11 de Abril de 2019, bem como o facto de este prazo ter terminado sem que tenha sido alcançado um acordo aprovado pelos credores dos requerentes, era de concluir que o prazo das negociações fora concluído sem a aprovação de acordo de pagamento. E assim sendo, havia fundamento para julgar encerrado o processado negocial ao abrigo do n.º 1 do artigo 222.º-G do CIRE, na parte em que este dispõe que, caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 222.º-D sem se alcançar um acordo de pagamento, o processo negocial é encerrado.
Contra esta conclusão não valem as seguintes alegações dos recorrentes:
- 1.Que é aplicável ao prazo de conclusão das negociações o regime previsto no n.º 5 do artigo 139.º do CPC, segundo o qual independentemente de justo impedimento pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa;
- 2.Que dentro deste prazo suplementar foi enviada a votação do acordo ao processo.
Em primeiro lugar entendemos que o prazo previsto no n.º 5 do artigo 222.º-D é um prazo peremptório, ao qual não se aplica o regime do n.º 5 do artigo 139.º do CPC. Vejamos.
Comecemos pela questão da natureza do prazo.
A questão da natureza do prazo das negociações tem sido suscitada na jurisprudência a propósito do prazo para a conclusão das negociações no processo especial de revitalização, previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D do CIRE.
A resposta não tem sido uniforme, com decisões a afirmar a natureza peremptória do prazo e com outras a afirmar que tal prazo não reveste tal natureza.
A favor da natureza peremptória do prazo citam-se, a título de exemplo, as seguintes decisões, todas publicados em www.dgsi.pt/jstj.: