00005/97 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Baeta Queiróz
Processo: 00005/97
ACORDAO
Descritores: Gerente, Sociedade gerente de sociedade, Responsabilidade subsidiária
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/2674da0cda6e838180256a48004b9618
Sumário
1 - É imperativa a norma do artigo 252 nº 1 do Código das Sociedades Comerciais em cujos termos os gerentes "devem ser pessoas singulares" 2 - É nula a cláusula do pacto social celebrado em 14 de Dezembro de 1988, na vigência daquele Código, segundo a qual serão gerentes da sociedade ambos os sócios, um, pessoa singular, o outro, uma sociedade. 3. A sociedade assim designada gerente não tem essa qualidade jurídica, e não pode ser responsabilizada pelas dividas da sociedade originariamente devedora, à luz do regime do artigo 16 do Código de Processo das Contribuições e Impostos e único do decreto-lei nº 68/87, de 9 de Fevereiro.