Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I. Relatório:
1. No dia 28.11.2025, no âmbito do n.º 2378/22.6T9BRR, o tribunal coletivo proferiu o despacho, que concluiu da seguinte forma [transcrição, itálico nosso]:
Nestes termos, verifica-se, in casu, a falta uma condição legal de procedibilidade, imposta pelos artigos 115.º/3 e 117.º, ambos do Código Penal, por considerar ter havido renúncia do direito de acusação particular relativamente a um dos comparticipantes (o Advogado), o que importa a, consequente e necessária, extinção do presentes procedimento criminal contra a arguida AA, que ora se declara.
2. O Ministério Público, não se conformando com o referido despacho, do mesmo veio interpor recurso, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
1. O tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do Direito, violando os artigos 26.º, 115.º, n.º 3, 117.º e 180.º, todos do Código Penal, artigo 13.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) e artigo 150.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º, do Código de Processo Penal, ao considerar no despacho recorrido, que não está verificada a condição de procedibilidade prevista nos artigos 115.º, n.º 3 e 177.º, ambos do Código Penal, porquanto a queixa-crime e a acusação particular, que o Ministério Público acompanhou parcialmente, deduzidas pelo Assistente nos presentes autos, deveriam tê-lo sido igualmente contra o Advogado da Arguida e não só contra esta e, dessa forma, não tendo o mesmo ocorrido, a ausência de tal condição de procedibilidade implicou a extinção do procedimento criminal instaurado contra a Arguida.
2. O tribunal a quo considerou no despacho recorrido existir uma situação de comparticipação (cfr. artigo 26.º, do Código Penal) entre a Arguida e o seu Advogado na prática dos crimes de difamação em causa nos autos, porquanto, pelo facto das alegadas afirmações ou juízos ofensivos da honra e consideração do Assistente, objeto dos autos, constarem de peças processuais, tornavam o Advogado subscritor das mesmas seu autor material e, consequentemente, também ele autor dos crimes imputados à Arguida, donde, por se tratarem de crimes de natureza particular, não tendo a queixa-crime, nem a acusação particular sido deduzidas também contra o Advogado, tal equivaleria a uma desistência de queixa e da acusação particular que contra a Arguida fora deduzida, a qual aproveitaria a esta última, em respeito pelo princípio da indivisibilidade da queixa-crime (cfr. artigos 115.º, n.º 3 e 117.º, do Código Penal).
3. A comparticipação ou coautoria na execução dos factos criminosos pressupõe um ou vários dos seguintes elementos: a intervenção direta na fase de execução do crime, de acordo com uma repartição de tarefas previamente acordada; o acordo para a realização conjunta do facto; e/ou o domínio funcional do facto.
4. A interpretação que se sufraga do artigo 26.º, do Código Penal, em conjunto com o artigo 180.º, do Código Penal, é a de que, in casu, a atuação do Advogado da Arguida, ao elaborar e subscrever tais peças processuais, não configura, salvo o devido respeito, uma situação de coautoria, ao contrário do entendimento sufragado pelo tribunal recorrido.
5. A comparticipação no crime de difamação exige que entre mandatário e mandante exista um acordo prévio, ainda que tácito, para afirmar ou fazer constar factos que se sabem ser inverídicos (cfr. artigo 180.º, do Código Penal), tendo que estar verificado, designadamente, o elemento subjetivo que o crime exige, isto é, o dolo de diminuir ou atingir a honra e consideração de outrem, nas suas vertentes cognitiva e volitiva.
6. A atuação do Advogado da Arguida insere-se no âmbito do contrato de mandato forense que esta última conferiu ao primeiro, para a defesa dos seus interesses legítimos, o qual assenta no princípio da confiança mútua e no dever de lealdade, gozando ainda o exercício de tal mandato, das imunidades consagradas na lei (cfr. artigo 13.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), dentre as quais aquela consagrada no artigo 150.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º, do Código de Processo Penal de que “não é considerado ilícito o uso das expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa. ”
7. Nos autos não existe base factual, nem prova que permitisse ao tribunal a quo concluir de outra forma senão que, no exercício do mandato que lhe foi conferido, o Advogado da Arguida fez constar das peças processuais em causa os factos conforme os mesmos lhe foram relatados pela Arguida e que entendeu serem pertinentes para a defesa dos interesses desta, convicto de que correspondiam à verdade, pelo que, desde logo, não sendo alegado, nem existindo prova de que tenha atuado com o propósito de diminuir ou atingir a honra e consideração do Assistente, subjaz à atuação do Advogado, que lhe falta o dolo que o tipo de crime de difamação exige, interpretação que é, no nosso entender, aquela que se retira da leitura conjugada dos artigos 26.º e 180.º, ambos do Código Penal, artigo 13.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) e artigo 150.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º, do Código de Processo Penal.
8. O despacho recorrido, ao arrepio até da sua própria fundamentação, assenta a sua convicção numa presunção de comparticipação, cujo fundamento factual e probatório não existe, quando é certo que, em sede de fase de saneamento do processo, não cabe ao tribunal antecipar um juízo a ser feito em sede de julgamento, no sentido de saber se estão ou não indiciados factos que não constam da acusação.
9. Não configurando a atuação do Advogado da Arguida uma situação de comparticipação, não cabe chamar à colação os artigos 115.º, n.º 3 e 117.º, ambos do Código Penal, não existindo, por esta via, fundamento para extinguir o procedimento criminal instaurado contra a Arguida, sendo esta a interpretação que se defende dos mencionados preceitos legais.
Finaliza o recurso, formulando o seguinte pedido: em face do exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto despacho recorrido, substituindo-se por outro que determine não estar em falta a condição de procedibilidade prevista nos artigos 115.º, n.º 3 e 117.º, ambos do Código Penal e, em consequência, determine a realização da audiência de discussão e julgamento.
3. O Assistente, igualmente não se conformando com o mencionado despacho, do mesmo interpôs recurso, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
1) O presente recurso visa a impugnação da decisão do Tribunal a quo que declarou a extinção do procedimento criminal por falta de condição de procedibilidade, baseando-se numa alegada violação do princípio da indivisibilidade da queixa (arts. 115º nº 3 e 117º C.Penal).
2) O Tribunal a quo entendeu que, tendo as expressões alegadamente difamatórias sido vertidas em peças processuais subscritas pelo Ilustre Mandatário da arguida no âmbito do Procº. Promoção e Protecção nº 1818-A/18.3 T8STB, que correu termos no Juízo de Família e Menores do Barreiro (J3) do Tribunal Judicial de Lisboa, existiria uma situação de comparticipação criminosa, pelo que a ausência de queixa e de dedução de acusação particular contra o Ilustre Mandatário da recorrida no âmbito de tal processo aproveitaria à aqui recorrida.
3) Salvo o devido respeito, tal decisão padece de erro de julgamento na interpretação e na aplicação do direito, porquanto não se verifica, in casu qualquer situação de comparticipação ou de conluio entre a recorrida e o seu Ilustre Mandatário no âmbito do processo mencionado na antecedente conclusão.
4) O Mandatário judicial goza de imunidades necessárias ao exercício da profissão, conforme de resto decorre do disposto no art. 208º C.R.P., e actua convencido que os factos transmitidos pelo seu constituinte correspondem à verdade, no estrito cumprimento do mandato forense.
5) No âmbito do contrato de mandato, cujo regime jurídico se encontra previsto nos arts. 1157º e ss. C.Civil, nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 1178º nº 1 e 258º do mesmo diploma legal, os actos praticados pelo Mandatário repercutem-se na esfera jurídica do mandante, mas tal não implica, por si só, a existência de dolo partilhado ou acordo prévio para a prática de um crime de difamação.
6) A acusação particular deduzida pelo recorrente contra a recorrida afasta expressamente qualquer acto de comparticipação entre esta e o seu Ilustre Mandatário no âmbito do processo mencionado na conclusão 2ª, imputando a responsabilidade exclusiva à recorrida pela expressões, imputações e juízos de valor ofensivos da honra e bom-nome do recorrente, entendimento esse que também foi acompanhado pelo Ministério Público junto do Tribunal a quo.
7) De acordo com a jurisprudência dominante citada no corpo da motivação (Tribunal da Relação de Coimbra, Tribunal da Relação do Porto e Tribunal da Relação de Guimarães), na ausência de indícios de um acordo entre cliente e Advogado para propalar factos difamatórios e inidóneos, não pode o Tribunal a quo, nem de resto nenhum Tribunal presumir a existência de comparticipação criminosa.
8) Inexistindo comparticipação criminosa, não há pois lugar à aplicação do princípio da indivisibilidade previsto no art. 115º nº 3 C.Penal, falecendo por conseguinte o fundamento para a decisão ora posta em crise por via do presente recurso, de extinção do procedimento criminal contra a recorrida.
9) Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou claramente os arts. 26º, 115º nº 3, 117º e 180º C.Penal, devendo, por conseguinte a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare que in casu não há lugar à aplicação do princípio da indivisibilidade, e que ordene o prosseguimento dos autos para a realização da audiência de discussão e julgamento.
10) Em cumprimento do disposto no art. 412º nº 2 al. a) C.Penal as normas jurídicas violadas são os arts. 26º, 115º nº 3, 117º e 180º C.Penal.
Finaliza o recurso, formulando o seguinte pedido: deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência ser a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare que in casu não há lugar à aplicação do princípio da indivisibilidade, e que ordene o prosseguimento dos autos para a realização da audiência de discussão e julgamento.
4. A arguida não apresentou resposta.
5. Nesta Relação, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, nos termos e para os efeitos do artigo 416º do C.P.P, emitiu Parecer, no qual aderiu aos fundamentos dos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo assistente.
6. Considerando que no Parecer nada consta de inovador relativamente à motivação e conclusões do recurso, não foi dada cumprimento ao disposto artigo 417º/2 do C.P.P.
7. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foi o recurso presente à Conferência.
II. Delimitação do objeto do recurso:
Constitui entendimento consolidado que, do disposto no n.º 1, do artigo 412º, do CPP, decorre que o âmbito dos recursos é delimitado através das conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [vide Germano marques da silva, in «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I.ª Série-A, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt.].
Atentas as conclusões de ambos os recursos, a única questão que importa apreciar é a de saber se, no caso dos autos, ocorre renúncia do direito de acusação particular relativamente a um dos comparticipantes, que aproveita aos demais, nos termos previstos das disposições conjugadas dos artigos 115º, nº 3 e 117º, do Código Penal.
III. Fundamentação:
III.1. Ocorrências processuais com relevo para apreciar a questão objeto do recurso:
Com relevo para o definido objeto do recurso, importa atentar nos atos processuais a seguir assinalados:
III.1. 1. queixa crime:
O assistente [então apenas denunciante] apresentou queixa-crime que, na parte relevante, se transcreve [itálico nosso]:
DR. BB, solteiro, maior, Professor do Ensino Secundário, residente na Rua 1, contribuinte fiscal nº 220.634.181,vem, nos termos e para os efeitos do art 50º C.P.Penal apresentar e fazer seguir
QUEIXA-CRIME
contra AA, solteira, maior, docente do Ensino Secundário, residente na Rua 2 contribuinte fiscal nº 218.250.525, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º Corre termos no Juízo de Família e Menores do Barreiro (J3) do Tribunal Judicial de Lisboa um processo de promoção e protecção referente à pessoa do menor CC, filho do denunciante e da denunciada.
2º No âmbito do processo mencionado no precedente artigo, por notificações electrónicas datadas de 28/04/2022, denunciante e denunciada foram notificados, nas pessoas dos seus Mandatários, para exercerem o direito de audição, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 85º L.P.C.J.P.
3º No passado dia 26/05/2022 a denunciada exerce o seu direito de audição no âmbito do processo mencionado no artigo Io da presente queixa, direito de audição esse que se junta como documentos nºs 1 e 2.
4º No seu direito de audição a denunciada profere afirmações e faz imputações manifestamente falsas, que atentam gravemente contra a honra, o bom-nome, a consideração, a seriedade, a reputação, a probidade e a rectidão do
11º Escreve a denunciada no artigo 24º do seu direito de audição que o denunciante “(...) tem crises de paranóia, quando vivia com a progenitora ficava horas à janela a achar que alguém o estava a observar e ficava a ver se encontrava alguém escondido entre os carros da rua, tanto de noite, como de dia, privando-se do seu período de repouso nocturno, tinha paranóia sobre as pessoas com quem a progenitora falava ao telemóvel, e pensamentos perigosos que verbalizava, fazendo afirmações como “mataria policias”, “pegava numa arma e matava a todos”, gerava situações de violência e comportamentos agressivos batendo com portas, gritando, dizendo palavrões, fechando gavetas com pontapés, partia e atirava com peças de ioica para o châo. comportamentos violentos e completamente desajustados com a realidade que causavam grande medo e angustia à progenitora, imagine-se agora uma criança a viver neste ambiente.” - os sublinhados e realces são nossos.
12º Escreve a denunciada no artigo 32º do seu direito de audição que “Os pensamentos fantasiosos do progenitor levaram-no, inclusive, a acusar a Sra. DD, um amigo da progenitora de nome EE e um outro amigo de o perseguirem, no âmbito do processo que se encontra a aguardar julgamento, de violência doméstica, onde a progenitora é vítima, acusações essas que o Ministério Público reconheceu como completamente infundadas, pois as três pessoas acusadas nem carta de condução possuem, assim como nem sabem onde o progenitor residia e onde trabalhava,”
13º Prosseguindo a progenitora por afirmar no artigo 33º do seu direito de audição que “Foi assim mais um episodio de paranóia, mania da perseguição e ausência de conexão com a realidade, muito comuns no seu distúrbio psiquiátrico (..- os sublinhados e realces são nossos.
14º Escreve a denunciada no artigo 35º do seu direito de audição que “A acrescentar a este facto temos uma companheira que, segundo é do conhecimento da progenitora, também não se encontra bem, devido à vivência com o progenitor, que é de constante violência. Suspeita a progenitora que a mesma sofra da Síndrome de Estocolmo, por estar em situação de “coping” constante com o companheiro, devido ao seu comportamento físico e verbal ser agressivo, comportamento esse que a progenitora presenciou também com a mãe e com o irmão do progenitor, o progenitor, a saúde física e psíquica de ambos deteriorou-se muito nos últimos tempos.”
21º Discorrendo sobre a companheira do denunciante, escreve a denunciada no seu artigo 60º do seu direito de audição que “Além disso, pensa a progenitora que a companheira desconhece a doença de que padece o progenitor, porque o mesmo nunca comunicou à progenitora que era doente mental, o mesmo nega a doença e qualquer forma de tratamento e que tinha sido anteriormente condenado por violência doméstica, com prescrição de medicação para evitar a agressividade.”
22º A denunciada termina o seu rol de calúnias sobre o denunciante escrevendo no artigo 62º que “Suspeita a progenitora que o progenitor ficou diversas vezes sem a carta de condução por ser apanhado a conduzir alcoolizado (..- os sublinhados e realces são nossos.
23º A 26/05/2022, no âmbito do processo mencionado no artigo Io da presente queixa-crime, o denunciante exerceu o contraditório relativamente ao direito de audição da aqui denunciada, contraditório esse exercido em requerimento que se junta como documentos nºs 3 e 4.
24º Nesse contraditório que aqui se dá integralmente por reproduzido para os devidos efeitos o denunciante demonstrou, com base em estudos/pareceres científicos que as perícias psicológicas, psiquiátricas e de personalidade que a denunciada faz referência e que permite afirmar de cátedra que o denunciante é um doente mental, e padece de transtornos psiquiátricos e psicológicos, são destituídas de rigor técnico-científico e de legalidade.
25º Efectivamente, as perícias psicológicas, psiquiátricas e de personalidade, para além de revestirem um carácter subjectivo e ambíguo, as mesmas servem para validar alegações de cariz fraudulento, não sujeitas a prévio contraditório, sendo-o, não raras vezes, elaboradas apenas com o uso/recurso de peças processuais escolhidas ad hoc e não sujeitas a contraditório prévio, o que, num Estado de Direito democrático, não deixa de ser gravíssimo. E Portugal é um Estado de Direito democrático, conforme resulta de resto do art. 2º C.R.P.
diagnosticado com doença do foro mental, a qual o toma uma pessoa totalmente incapaz para ficar responsável pela guarda do menor (
32º Chegando ao ponto de ameaçar as Técnicas da Equipa Multidisciplinar de Assessoria aos Tribunais que elaboraram o relatório onde propõem que seja aplicada ao filho de denunciada e denunciante a medida de apoio junto deste e da sua companheira, escrevendo que “Mais informa a progenitora que caso seia decidida a entrega do menor ao progenitor é intenção da progenitora avançar com uma queixa-crime contra as técnicas responsáveis pelos relatórios que conduziram a tal decisão, pois entende a progenitora que as mesmas não terão realizado o seu trabalho com a competência e a isenção devidas em prol do bem-estar e superior interesse do menor, quando sugerem a entrega do menor ao progenitor, apesar dos relatórios clínicos juntos aos autos e ao comportamento violento do mesmo (...)” - os sublinhados e realces são nossos.
33º Porque a conduta processual da aqui denunciada no âmbito do processo mencionado no artigo Io da presente queixa-crime é efectuada ao mais profundo e gritante arrepio da lei, o aqui denunciante, no âmbito do aludido processo pediu a condenação da aqui denunciada como litigante de má fé em requerimento datado de 03/06/2022 que se junta como documentos nºs 8 e 9.
34º Exercendo o legítimo contraditório sobre o pedido de condenação como litigante de má fé que o denunciante deduziu contra a denunciada no âmbito do processo mencionado no artigo Io do presente requerimento em requerimento datado de 09/06/2022 que se junta como documentos nºs 10 e 11, a denunciada afirma que tem “(...) como único propósito salvaguardar o bem-estar e superior interesse do menor. perante um progenitor a quem foram diagnosticados graves perturbações do foro psicológico e uma companheira de quem nada se sabe e a quem se pretende entregar a guarda de um menor.” - os sublinhados e realces são nossos. Como soe dizer-se, uma mentira para passar por verdade tem que ser dita muitas vezes. E esta a estratégia da denunciada.
35º Não contente com o seu comportamento processual no processo mencionado no artigo 1º da presente queixa-crime, a denunciada, em requerimento enviado a 30/06/2022 e que se junta como documentos nºs 12 e 13,
41º Escreveu a denunciada no artigo 23º da aludida peça processual que “Por esse motivo» entende-se que o relatório médico apresentado não tem qualquer valor, dado que não atesta o que foi requerido pelo douto tribunal, pois não foi elaborado por um médico da especialidade de psiquiatria, mas por uma médica de clínica geral, a qual quase de certeza não teve acesso ao historial da doença mental do progenitor." - os sublinhados e realces são nossos
42º Para no artigo 24º da peça processual em apreço a denunciada concluir que “Em bom rigor o que o relatório invocado pela EMAT diz é que o progenitor não tem nenhuma doença física quando, no entanto, na verdade o progenitor iá foi diagnosticado como doente mental há mais de 20 anos sem evolução positiva (..- os sublinhados e realces são nossos.
43º Mas o enxovalho do denunciante levado a cabo pela denunciada não se fica por aqui.
44º Com efeito, no artigo 26º da peça processual mencionada no artigo 35º da presente queixa-crime escreve a denunciada que apesar de “(...) ter testemunhado muitos episódios de loucura, paranóia e sofrido actos de agressividade gratuita e violência verbal, por parte do progenitor quando o mesmo co-habitava na sua casa (..- os sublinhados e realces são nossos.
45º Na peça processual mencionada no artigo 35º da presente queixa-crime a denunciada a denunciada, novamente, chega ao cúmulo de envolver novamente o filho menor que tem em conjunto com o denunciante, fazendo insinuações espúrias e recorrendo a difamação de baixo nível.
46º Sob o pretexto de o filho de denunciada e denunciante não dispor de quarto próprio na residência deste, escreve a denunciada no artigo 41º da peça processual mencionada no artigo 35º da presente queixa-crime que “(...) existe ainda outra situação que desaconselha a entrega do menor ao outro progenitor que é o facto de não ter o seu quarto próprio na casa onde o Tais afirmações, insinuações e suspeições feitas pela denunciada sobre a pessoa do denunciante devidamente alegadas nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 17º, 18º, 19º, 20º, 2Io, 22º, 31º, 32º, 34º, 37º, 40º, 41º, 42º, 44º, 45º, 46º e 48º da presente queixa-crime, porque manifestamente falsas, atentam gravemente contra a honra, o bom-nome, a reputação, a seriedade, a probidade e a idoneidade do denunciante, que constituem um património seu adquirido ao longo de toda uma vida, pelo que não pode este deixar passar em claro tão levianas e torpes afirmações, que, de resto, merecem a censura do Direito.
53º Diz o art. 180º C.Penal que quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ele um ^juízo, ofensivos da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses, ou com pena de multa até 240 dias
54º Por seu turno o art. 183º nº 1 al. a) C.Penal determina que se nos casos previstos nos arts. 180º, 181º e 182º a ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação, a pena da difamação é elevada em 1/3 nos seus limites mínimos e máximos.
55º E o art. 30º nº 1 C.Penal estatui que o número de crimes determina-se pelo número de tipo de crimes efectívamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi preenchido pela conduta do agente.
56º Pelos factos atrás descritos, a denunciado cometeu, em autoria material e com dolo directo, três crimes de difamação com publicidade e calúnia, p. e p. pelos arts. 30º nº 1, 180º nº 1 e 183º nº 1 al. a) C.Penal, visto que as difamações foram proferidas em peças processuais no âmbito de um processo judicial, sendo lidas por um universo vasto de pessoas.
57º O denunciante desde já declara que se pretende constituir assistente, ao abrigo do disposto nos arts. 50º nº 1 246º nº 4 C.P.Penal, o que desde já se requer.
5) FF, solteiro, maior, professor de xadrez, residente na Rua 3 a notificar.
6) Dra. GG, casada, docente do ensino secundário, com domicílio profissional na ...,Rua 4, a notificar.
III.1. 2. Acusação particular:
O assistente, findo o inquérito, deduziu acusação que, na parte relevante, se transcreve [itálico nosso]:
1º Correu termos no Juízo de Família e Menores do Barreiro (J3) do Tribunal Judicial de Lisboa um processo de promoção e protecção referente à pessoa do menor CC, filho do assistente e da arguida, processo esse arquivado por decisão proferida a 30/06/2023.
2º No âmbito do processo mencionado no precedente artigo, por notificações electrónicas datadas de 28/04/2022, assistente e arguida foram notificados, nas pessoas dos seus Mandatários, para exercerem o direito de audição, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 85º L.P.C.J.P.
3º No passado dia 26/05/2022 a arguida exerce o seu direito de audição no âmbito do processo mencionado no artigo 1º da presente acusação particular, direito de audição junto como documentos nºs 1 e 2, a fls. dos presentes autos, e que aqui se dão integralmente por reproduzidos para os devidos efeitos.
4º No seu direito de audição a arguida profere afirmações e faz imputações manifestamente falsas, que atentam gravemente contra a honra, 0 bom-nome, a consideração, a seriedade, a reputação, a probidade e a rectidão do assistente, que constituem um património por si adquirido ao longo de toda uma vida, e que este não pode deixar passar em claro.
5º No artigo 4º do seu direito de audição, a arguida começa logo por dizer que o assistente “(…) sofre de traços de psicopatologia.”
6º No artigo 10º do seu direito de audição escreve a arguida que “(...) o progenitor foi internado, compulsivamente, por ter sofrido um surto psicótico, esses surtos são habituais nas pessoas que padecem da sua anomalia psíquica e que não têm acompanhamento, nem tratamento por via de medicamentos, medicação essa que 0 progenitor se recusa a tomar
7º No artigo 14º do seu direito de audição escreve a arguida que o assistente “(...) sofre de graves problemas do foro psicológico, diagnosticados em vários e diferentes momentos.”
8º No artigo 17º do seu direito de audição escreve a arguida que a mesma “Sabe (...) que o progenitor tem por hábito embriagar-se, sobretudo perante situações de stress, fazendo do álcool o seu “ansiolítico”, facto que muito prejudica a progenitora, e que coloca em grande risco a vida e a integridade física do menor.”
9º No artigo 22º do seu direito de audição escreve a arguida que “Durante 0 tempo em que coabitou com a progenitora, o mesmo costumava consumir álcool durante a noite e madrugada, conseguindo apresentar-se no seu local de trabalho horas depois destes picos de consumo.” - os sublinhados e realces são nossos.
10º Para justificar a sua narrativa, escreve a arguida no artigo 23º do seu direito de audição que “Na verdade, muitos alcoólicos cumprem com a sua rotina laborai e mantêm-se “funcionais”, apesar de comprometerem gravemente a sua vida familiar, o bem-estar e a segurança dos que com eles habitam, sendo este o caso do progenitor.” - os sublinhados e realces são nossos.
11º Escreve a arguida no artigo 24º do seu direito de audição que o assistente “(...) tem crises de paranóia, quando vivia com a progenitora ficava horas à janela a achar que alguém o estava a observar e ficava a ver se encontrava alguém escondido entre os carros da rua, tanto de noite, como de dia, privando-se do seu período de repouso nocturno, tinha paranóia sobre as pessoas com quem a progenitora falava ao telemóvel, e pensamentos perigosos que verbalizava, fazendo afirmações como “mataria polícias”, “pegava numa arma e matava a todos”, gerava situações de violência e comportamentos agressivos batendo com portas, gritando, dizendo palavrões, fechando gavetas com pontapés, partia e atirava com pecas de loiça para o chão, comportamentos violentos e completamente desajustados com a realidade que causavam grande medo e angustia à progenitora, imagine-se agora uma criança a viver neste ambiente.” - os sublinhados e realces são nossos.
12º Escreve a arguida no artigo 32º do seu direito de audição que “Os pensamentos fantasiosos do progenitor levaram-no, inclusive, a acusar a Sra. DD, um amigo da progenitora de nome EE e um outro amigo de o perseguirem, no âmbito do processo que se encontra a aguardar julgamento, de violência doméstica, onde a progenitora é vítima, acusações essas que o Ministério Público reconheceu como completamente infundadas, pois as três pessoas acusadas nem carta de condução possuem, assim como nem sabem onde o progenitor residia e onde trabalhava.”
13º Prosseguindo a arguida por afirmar no artigo 33º do seu direito de audição que “Foi assim mais um episodio de paranóia, mania da perseguição e ausência de conexão com a realidade, muito comuns no seu distúrbio psiquiátrico (...)”. - os sublinhados e realces são nossos.
14º Escreve a arguida no artigo 35º do seu direito de audição que “A acrescentar a este facto temos uma companheira que, segundo é do conhecimento da progenitora, também não se encontra bem, devido à vivência com o progenitor, que é de constante violência. Suspeita a progenitora que a mesma sofra da Síndrome de Estocolmo, por estar em situação de “coping” constante com o companheiro, devido ao seu comportamento físico e verbal ser agressivo, comportamento esse que a progenitora presenciou também com a mãe e com o irmão do progenitor, o qual lhe mostrou uma orelha que alegadamente o irmão lhe teria rasgado, num ataque de violência.” - os sublinhados e realces são nossos.
15º Nos artigos 36º e 37 do direito de audição a arguida chegou a dizer que testemunhou conflitos entre o assistente e a sua família quando visitou a família com o assistente e que “Presenciou situações em que a mãe do progenitor foi alvo de faltas de respeito por parte do filho, o progenitor, que facilmente podiam ser equiparadas a violência doméstica - os sublinhados e realces são nossos.
16º Chegando a arguida ao cúmulo de no seu rol de difamações a envolver o filho menor que tem em conjunto com o assistente
17º Atenda-se para o que a arguida escreveu no artigo 39º do direito de audição: ‘inclusivamente, o menor mencionou à progenitora que esteve numa esquadra, presumiu a mesma que de policia, e que a HH, referindo-se à companheira do progenitor, tinha “dói-doi”. - os sublinhados e realces são nossos.
18º No artigo 40º do seu direito de audição no âmbito do processo mencionado no artigo Io da presente acusação, a arguida escreve que “(...) já foi vítima de violência doméstica às mãos do progenitor
19º No artigo 46º do seu direito de audição a arguida volta a servir-se do filho que tem em comum com o assistente para o difamar quando escreve que “(...) o menor não tem quarto na casa do progenitor, pois residem num TI, tendo o mesmo iá descrito à progenitora, de forma inocente e infantil, uma relação sexual, o que leva a crer que a terá presenciado entre o pai e a actual companheira, num momento de descuido de ambos.” - os sublinhados e realces são nossos.
20º No artigo 59º do seu direito de audição a arguida dá-se ao luxo de por na boca do assistente afirmações que este teria feito sobre o seu estado de saúde e da sua companheira, ao dizer que “(...) de acordo com as declarações do progenitor, a saúde física e psíquica de ambos deteriorou-se muito nos últimos tempos.”
21º Discorrendo sobre a companheira do assistente, escreve a arguida no seu artigo 60º do seu direito de audição que “Além disso, pensa a progenitora que a companheira desconhece a doença de que padece o progenitor, porque o mesmo nunca comunicou à progenitora que era doente mental, o mesmo nega a doença e qualquer forma de tratamento e que tinha sido anteriormente condenado por violência doméstica, com prescrição de medicação para evitar a agressividade.”
22º A arguida termina o seu rol de calúnias sobre o assistente escrevendo no artigo 62º que “Suspeita a progenitora que o progenitor ficou diversas vezes sem a carta de condução por ser apanhado a conduzir alcoolizado os sublinhados e realces são nossos.
23º A 26/05/2022, no âmbito do processo mencionado no artigo Io da presente acusação, o assistente exerceu o contraditório relativamente ao direito de audição da arguida, contraditório esse exercido em requerimento junto como documentos nºs 3 e 4, a fls., e que aqui se dão integralmente por reproduzidos para os devidos efeitos.
24º Nesse contraditório que aqui se dá integralmente por reproduzido para os devidos efeitos o assistente demonstrou, com base em estudos/pareceres científicos que as perícias psicológicas, psiquiátricas e de personalidade que a arguida faz referência e que permite afirmar de cátedra que o assistente é um doente mental, e padece de transtornos psiquiátricos e psicológicos, são destituídas de rigor técnico-científico e de legalidade.
25º Efectivamente, as perícias psicológicas, psiquiátricas e de personalidade, para além de revestirem um carácter subjectivo e ambíguo, as mesmas servem para validar alegações de cariz fraudulento, não sujeitas a prévio contraditório, sendo-o, não raras vezes, elaboradas apenas com o uso/recurso de peças processuais escolhidas a d hoc e não sujeitas a contraditório prévio, o que, num Estado de Direito democrático, não deixa de ser gravíssimo. E Portugal é um Estado de Direito democrático, conforme resulta de resto do art. 2º C.R.P.
26º Com efeito, as perícias psicológicas, psiquiátricas e de personalidade não têm credibilidade e rigor técnico-científico, visto não terem por base exames anatómicos e fisiológicos, como ressonâncias magnéticas, tomografias axiais computorizadas, electroencefalogramas, análises ao sangue, etc., ou seja, exames morfo-fisiológicos, bioquímicos e genéticos, o que faz com que as mesmas revistam carácter subjectivo.
27º Além de que a arguida não tem conhecimentos técnico-científicos para dizer que o assistente padece de perturbações/distúrbios psicológicos/psiquiátricos, visto que a arguida é licenciada em filosofia, e não em Medicina ou Psicologia.
28º Acresce que na peça processual mencionada no artigo 23º da presente acusação o assistente juntou um relatório médico elaborado pela Dra. II, relatório esse que junto como documento nº 5, a fls., e que aqui se dá integralmente por reproduzido para os devidos efeitos, onde após ter sido submetido a uma bateria de exames morfo-fisiológicos, bioquímicos e genéticos, o mesmo não padece de alterações cognitivas ou da personalidade.
29º Ou seja, o assistente, ao contrário do que afirma a arguida, não padece de nenhuma doença, nenhuma perturbação, nenhum distúrbio do foro mental, do foro psicológico e do foro psiquiátrico, devidamente comprovado com testemunhas directas.
30º Fazendo jus ao ditado “água mole em pedra dura tanto dá até que fura”, e com o firme propósito de impedir que no âmbito do processo mencionado no artigo Io da presente acusação fosse aplicada ao filho de assistente e arguida a medida de apoio junto do pai e da companheira deste, prevista nos arts. 35º nº 1 al. a) e 39 L.P.C.J.P, a arguida volta a fazer imputações e afirmações sobre a sanidade mental do assistente.
31º Com efeito, no âmbito do processo mencionado no artigo Io da presente acusação, a arguida em ia um requerimento datado de 01/06/2022 junto como documentos nºs 6 e 7, a fls., e que aqui se dão integralmente por reproduzidos para os devidos efeitos, onde escreve que o assistente “(...) diagnosticado com doença do foro mental, a qual o toma uma pessoa totalmente incapaz para ficar responsável pela guarda do menor (...)”,
32º Chegando ao ponto de ameaçar as Técnicas da Equipa Multidisciplinar de Assessoria aos Tribunais que elaboraram o relatório onde propõem que seja aplicada ao filho de assistente e arguida a medida de apoio junto deste e da sua companheira, escreventio que “Mais informa a progenitora que caso seja decidida a entrega do menor ao progenitor é intenção da progenitora avançar com uma queixa-crime contra as técnicas responsáveis pelos relatórios qne conduziram a tal decisão, pois entende a progenitora que as mesmas não terão realizado o seu trabalho com a competência e a isenção devidas em prol do bem-estar e superior interesse do menor, quando sugerem a entrega do menor ao progenitor, apesar dos relatórios clínicos juntos aos autos e ao comportamento violento do mesmo (...)” - os sublinhados e realces são nossos.
33º Porque a conduta processual da arguida no âmbito do processo mencionado no artigo 1º da presente acusação é efectuada ao mais profundo e gritante arrepio da lei, o assistente, no âmbito do aludido processo pediu a condenação da arguida como litigante de má fé em requerimento datado de 03/06/2022 junto como documentos nºs 8 e 9, a fls., que aqui se dão integralmente por reproduzidos para os devidos efeitos.
34º Exercendo o legitimo contraditório sobre o pedido de condenação como litigante de má fé que o assistente deduziu contra a arguida no âmbito do processo mencionado no artigo Io da presente acusação em requerimento datado de 09/06/2022 juntos como documentos nºs 10 e 11, a fls., que aqui se dão integralmente por reproduzidos para os devidos efeitos, a arguida afirma que tem “(...) como único propósito salvaguardar o bem-estar e superior interesse do menor, perante um progenitor a quem foram diagnosticados graves perturbações do foro psicológico e uma companheira de quem nada se sabe e a quem se pretende entregar a guarda de um menor.” - os sublinhados e realces são nossos.
35º Não contente com o seu comportamento processual no processo mencionado no artigo Io da presente acusação particular, a arguida, em requerimento enviado a 30/06/2022 juntos como documentos nºs 12 e 13, a fls., e que aqui se dão integralmente por reproduzidos para os devidos efeitos, volta a “repetir” o direito de audição exercido nos termos e para os efeitos do disposto no art. 85º nº 1 L.P.C J.P.
36º Na peça processual mencionada no precedente artigo a arguida profere afirmações e faz imputações manifestamente falsas, que atentam gravemente contra a honra, o bom-nome, a consideração, a seriedade, a reputação, a probidade e a rectidão do assistente, que constituem um património por si adquirido ao longo de toda uma vida, e que este não pode deixar passar em claro.
37º No artigo 19º da peça processual mencionada no artigo 35º da presente acusação a arguida escreve que o assistente é “(...) um doente mental há mais de 20 anos, e apesar disso recusar tomar qualquer tipo de medicação e realizar psicoterapia, pois nega ^ eementemente a doença de que padece, faz com que o mesmo tenha surtos e episódios frequentes e recorrentes de delírios, agressividade e violência tanto verbal, quanto física - os sublinhados e realces são nossos.
38º Sem que a arguida possua conhecimentos técnico-científicos para dizer que o assistente padece de um distúrbio/perturbação psiquiátrica/psicológica, visto que não tem habilitações académicas para proferir tais afirmações em virtude de ser licenciada em Filosofia, nem os Médicos Psiquiatras conhecem nenhuma doença, mas sim distúrbios que são falsas doenças.
39º A arguida atreve-se a, nos artigos 22º a 24º da peça processual mencionada no artigo 35º da presente acusação, tecer considerações sobre o relatório médico elaborado pela Exma. Senhora Dra. II, relatório esse junto como documento nº 5, a fls., e que aqui se dá integralmente por reproduzido para os devidos efeitos.
40º Com efeito, no artigo 22º da peça processual mencionada no artigo 35º da presente acusação a arguida escreve que “De notar que nos requerimentos apresentados, incluindo os últimos, o progenitor nega a doença de que padece, apresentando um atestado de uma médica privada, o Grupo HPA Saúde, a Sra. Dra. II, médica de clínica geral, à qual, certamente, ocultou o seu passado de doença mental (...)”.
41º Escreveu a arguida no artigo 23º da aludida peça processual que “Por esse motivo, entende-se que o relatório médico apresentado não tem qualquer valor, dado que não atesta o que foi requerido pelo douto tribunal, pois não foi elaborado por um médico da especialidade de psiquiatria, mas por uma médica de clínica geral, a qual quase de certeza não teve acesso ao historial da doença mental do progenitor.” - os sublinhados e realces são nossos.
42º Para no artigo 24" da peça processual em apreço a arguida concluir que “Em bom rigor o que o relatório invocado pela EMAT diz é que o progenitor não tem nenhuma doença física quando, no entanto, na verdade o progenitor já foi diagnosticado como doente mental há mais de 20 anos sem evolução positiva - os sublinhados e realces são nossos.
43º Mas o enxovalho do assistente levado a cabo pela arguida, que não tem pejo nem despudor de atentar contra a sua honra, o seu bom-nome, a sua consideração, a sua reputação, e sua seriedade, a sua idoneidade e a sua probidade não se ficam por aqui.
44º Com efeito, no artigo 26º da peça processual mencionada ao artigo 35º da presente acusação escreve a denunciada que apesar de “(...) ter testemunhado muitos episódios de loucura, paranóia e sofrido actos de agressividade gratuita e violência verbal, por parte do progenitor quando o mesmo co- habitava na sua casa)”. - os sublinhados e realces são nossos.
45º Na peça processual mencionada no artigo 35º da presente acusação a arguida chega ao cúmulo de envolver novamente o filho menor que tem em conjunto com o assistente, fazendo insinuações espúrias e recorrendo a difamação de baixo nível.
46º Sob o pretexto de o filho da arguida e do assistente não dispor de quarto próprio na residência deste, escreve a arguida no artigo 41º da peça processual mencionada no artigo 35º da presente acusação que “(...) existe ainda outra situação que desaconselha a entrega do menor ao outro progenitor que é o facto de não ter o seu quarto próprio na casa onde o progenitor habita com a sua companheira, tendo de dormir no quarto do progenitor, partilhando da intimidade dos mesmos, o que é totalmente desaconselhável na idade do menor.” - os sublinhados e realces são nossos.
47º Chegando a arguida ao ponto de discorrer sobre a espécie de educação que o assistente dá ao filho de ambos.
48º Efectivamente, no artigo 42 da peça processual mencionada no artigo 35º da presente acusação, escreve a arguida que “Na última semara o menor tem estado a viver com a progenitora, tudo tem corrido dentro do esperado menor, mas a progenitora pode constar que o menor usa expressões pouco comuns de baixo calão muito usuais no discurso do progenitor como ‘ segue o gaio”, quando viaja no automóvel com a progenitora, “putedo, putas e filho da puta” (...)”. - os sublinhados e realces são nossos.
49º A peça processual da arguida mencionada no artigo 35º da presente acusação foi, no âmbito do processo mencionado no artigo 1º desta mesma acusação, objecto do contraditório exercido pelo assistente através de requerimento datado de 12/07/2022, junto como documentos nºs 14 e 15, a fls., e que aqui se dão integralmente por reproduzidos.
50º Requerimento esse onde o assistente volta a peticionar a condenação da arguida como litigante de má fé no âmbito do processo mencionado no artigo Io da presente acusação, dado que a sua conduta enquadra-se dentro das situações previstas na lei de que depende a sua condenação como litigante de má fé.
51º O assistente é uma pessoa séria, conceituada e estimada por todos os que com ele convivem, todos os que com ele lidam e todos os que com ele trabalham, não lhe sendo conhecidos comportamentos desviantes, violentos (seja na vertente verbal, seja na vertente tísica) persecutórios ou ilícitos, perturbações/distúrbios psicológicos/psiquiátricos, hábitos de alcoolismo, emprego de linguagem vernácula, sobretudo quando está na companhia do seu filho
52º Tais afirmações, insinuações e suspeições feitas pela arguida sobre a pessoa do denunciante devidamente alegadas nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 31º, 32º, 34º, 37o, 40º, 41º, 42º, 44º, 45º, 46º e 48º da presente queixa-crime de fls., porque manifestamente falsas, atentam gravemente contra a honra, o bom-nome, a reputação, a seriedade, a probidade e a idoneidade do assistente, que constituem um património seu adquirido ao longo de toda uma vida, pelo que não pode este deixar passar em claro tão levianas e torpes afirmações, que, de resto, merecem a censura do Direito.
53º Sendo que por sentença proferida no âmbito do Procº. nº 203/18.1 PCSTB, que correu termos no Juízo Local Criminal de Setúbal (J5) do Tribunal Judicial de Setúbal, o assistente foi absolvido da prática de um crime de violência doméstica agravado p. e p. no art. 152º nº 1 al. a) e 2 aí. a) C.Penal, sentença essa já transitada em julgado e que se junta como documento nº 1, que aqui se dá integralmente por reproduzida para os devidos efeitos.
54º No âmbito do Procº. Promoção e Protecção que correu termos no Juízo de Família e Menores do Barreiro (J3) do Tribunal Judicial de Lisboa com o nº 1818-A/l8.3 T8STB a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da medida de acolhimento do menor CC junto do assistente e da mulher deste.
55º No âmbito do aditamento de fls., em sede alegações de recurso, que deram entrada no processo mencionado no artigo Io da presente acusação no passado dia 21/07/2022, alegações essas juntas como documento n" 1 do aludido aditamento, a fls., e que aqui se dão integralmente por reproduzidas para os devidos efeitos, a arguida volta a proferir afirmações e faz imputações manifestamente falsas, que atentam gravemente contra a honra, o bom-nome, a consideração, a seriedade, a reputação, a probidade e a rectidão do assistente, que constituem um património por si adquirido ao longo de toda uma vida, e que este não pode deixar passar em claro.
56º Logo na 2ª página das alegações de recurso escreve a arguida que “Ligeireza que acaba por ser gritante ao longo de todo o processo, pois não se entende, nem se aceita, a entrega do menor ao progenitor, tace a todos os elementos constantes dos autos, relativamente ao mesmo, passíveis de colocar em perigo o menor.”
57º Na 3ª página encontra-se escrito que “Na verdade, o douto Tribunal baseou-se em relatórios de técnicas que não têm competência para avaliar os distúrbios psicológicos do progenitor (...)” - os sublinhados e realces são nossos.
58º Continuando na pagina 3, escreve a arguida que “(...) várias visitas feitas à instituição pelo professor geraram confusão e distúrbios
59º Estando na página 3, e depois passando para a página 4, continua a denunciada que “(...) tudo isto foi ignorado pelo douto Tribunal, apesar de tais comportamentos do progenitor confirmarem tudo o que consta do relatório pericial.”
60º “Nomeadamente que o progenitor tem um humor disfórico, estado afectivo dominado por irritabilidade e hostilidade, discurso por vezes confuso, evidenciado pouco juízo crítico.”
61º Na pagina 4 afirma a arguida que “Refere ainda a perícia do Instituto Nacional de Medicina Legal realizada ao progenitor que o relatório elaborado pelo Dr. JJ, em 19 de Dezembro de 2018 referia personalidade paranóica, não passível de se alterada por medicação e transtorno de personalidade paranóica.”
62º E afirma ainda a arguida na página 4 que “(...) o examinado deve beneficiar de uma intervenção integrada de psiquiatria e psicologia
63º Já na página 5 a arguida escreve que “Tal postura do progenitor revela-se tão ou mais grave do que os distúrbios de que padece, pois significa que o mesmo não se encontra vigiado nem controlado na sua doença, sendo a essa pessoa que o douto Tribunal vai entregar a guarda e o menor de 4 anos de idade.”
64º De seguida, na pagina 8 a arguida escreve que o “(...) progenitor é doente mental e sofre de transtorno de Personalidade Paranoide, doença que de acordo com a literatura cientifica, não tem cura, mas tem tratamento pela via medicamentosa (para prevenir surtos graves de psicose, reduzir a agressividade, violência e ansiedade típica das pessoas que sofrem deste transtorno de personalidade), e por via de Terapia Cognitivo-Comportamental como complemento à terapia por via medicamentos.” — os sublinhados e realces são nossos.
65º Em virtude, atendendo ao facto de o progenitor ser um doente mental há mais de 20 anos, e apesar disso recusar tomar qualquer tipo de medicação e realizar psicoterapia, pois nega veementemente a doença de que padece, faz com que o mesmo tenha surtos e episódios frequentes e recorrentes de delírios, agressividade, tanto quanto verbal, quanto física (...)”. - os sublinhados e realces são nossos.
66º Na página 9 é dito pela arguida que “(...) o progenitor já foi diagnosticado como doente mental há mais de 20 anos sem evolução positivae atestada por mais de 6 perícias e estudos de psiquiatria feitos no período de seis anos, ao mesmo.” - os sublinhados e realces são nossos.
67º Na página 10 é dito pela arguida que “A não aceitação, a negação da doença e a recusa de tratamento (psicológico e medicamentoso) leva a que exista o perigo real e constante de o menor ser vítima de violência doméstica por parte do progenitor ou assistir a episódios de violência doméstica contra a sua companheira e outras pessoas próximas, assim como a convivência com o mesmo o que vai, certamente, perturbar o desenvolvimento normal e saudável do menor CC (...).” - os sublinhados e realces são nossos.
68º E ainda na página 10, passando de seguida para a 11, a arguida tem o topete de dizer que “(...) o internamento e os casos de violência doméstica em que o progenitor teve responsabilidade, tiveram origem em episódios psicóticos devido ao mesmo estar alcoolizado.” - os sublinhados e realces são nossos.
69º Na página 12 escreve a arguida que “Nas semanas em que o menor tem estado a viver com a progenitora, tudo tem corrido dentro do esperado, mas a progenitora pode constatar que o menor usa expressões pouco comuns de baixo calão muito usuais no discurso do progenitor, como “segue o gajo”, quando viaja no automóvel com a progenitora, “putedo, putas e filho da puta”, facto que preocupa a progenitora, pois o menor está a ter uma educação que não é a desejável.”
70º E para terminar o seu rol de calúnias, de impropérios e de falsidades, escreve a arguida na página 12 que “Não podemos ignorar que o resultado da convivência prolongada do menor com um progenitor que padece de tão grave doença e que recusa o tratamento vai ser altamente danoso para o mesmo, colocando a sua segurança em risco, e perturbando o seu desenvolvimento saudável e harmonioso.”
71º Só que a arguida não se fica por aqui nas afirmações e imputações manifestamente falsas que profere em relação ao assistente, que atentam gravemente contra a honra, o bom-nome, a consideração, a seriedade, a reputação, a probidade e a rectidão do deste, que constituem um património por si adquirido ao longo de toda uma vida, e que este não pode deixar passar em claro.
72º Com efeito as afirmações, imputações e juízos de valor proferidos nos artigos 56º a 70º desta acusação são repetidas praticamente ipsis verbis nas conclusões H), M), N), O), S), T), U), BB), CC), DD), FF), JJ) e MM) do requerimento de interposição de recurso mencionado no artigo 55º desta mesma acusação, e conforme de resto é manifesta e notoriamente perceptível ao longo da narrativa da arguida.
73º Tal recurso foi julgado improcedente pela Secção Cível (6a Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa por acórdão datado de 27/10/2022 e já transitado em julgado, acórdão esse junto como documento nº 18, a fls., e cujo conteúdo aqui se dá integralmente por reproduzido para os devidos efeitos.
74º Só que no âmbito do processo mencionado no artigo Io da presente acusação a arguida persiste na insidia.
75º No pretérito dia 28/07/2022 o Mandatário subscritor da presente acusação é contactado por email por parte da produção do programa “Goucha” da TVI, email esse junto como documento nº 19 no referido aditamento, a fls., e cujo conteúdo aqui se dá integralmente por reproduzido para os devidos efeitos
76º Nesse email o Mandatário do assistente é informado que a arguida estaria presente no programa “Goucha” na TVI no dia 02/08/2022, a fim de segundo ela, relatar as alegadas ameaças e perseguições que terá sido vítima por parte do assistente, o facto de aquela ser alegadamente vítima de violência doméstica levada a cabo pelo assistente, e de este, segundo a sui generis e bizarra perspectiva da arguida, ter sido diagnosticado com psicose paranoide.
77º Para além de no referido email, a denunciada, para além de querer via fazer “julgamentos” para a praça pública, quando os julgamentos, nos Estados de Direito democráticos fazem-se nos Tribunais, e de querer contestar a decisão proferida pelo Juízo de Família e Menores do Barreiro (J3) no âmbito do processo mencionado no artigo Io da presente acusação que aplicou a medida de acolhimento do CC junto do assistente e da companheira deste (quando o podia fazer por via de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa);
77º A arguida tem a ousadia, o desplante e a desfaçatez de dizer a produção do programa do “Goucha” na TVI que o CC lhe terá contado ter sido agredido pelo assistente desde que está a viver com este.
78º Tal afirmação, porque manifestamente falsa, atenta gravemente contra a honra, o bom-nome, a consideração, a seriedade, a reputação, a probidade e a rectidão do assistente, que constituem um património por si adquirido ao longo de toda uma vida, e que este não pode deixar passar em claro.
79º Em requerimento enviado mediante transmissão electrónica de dados datado de 28/07/2022 ao processo mencionado no artigo Io da presente acusação o assistente solicita ao Juízo de Família e Menores do Barreiro (J3) do Tribunal Judicial de Lisboa que a arguida não seja autorizada a participar no programa “Goucha” na TVI de 02/08/2022.
80º Reagindo à oposição do assistente para que a arguida participasse no programa “Goucha” na TVI, esta, em requerimento enviado ao processo mencionado no artigo Io da presente acusação, requerimento junto a fls., e que aqui se dá integralmente por reproduzido para os devidos efeitos, volta a fazer afirmações, proferir imputações e fazer juízos de valor que atentam gravemente contra a honra, o bom-nome, a consideração, a seriedade, a reputação, a probidade e a rectidão do assistente, que constituem um património por si adquirido ao longo de toda uma vida, e que este não pode deixar passar em claro.
81º Começa a arguida na página 1 do seu requerimento por dizer que “Vem o progenitor na qualidade de queixinhas e de forma cobarde e traiçoeira (...) requerer nos presentes autos que seja proferido despacho no sentido de a mesma ser impedida de participar em programa televisivo para o qual foi convidada para falar acerca da entrega tio menor ao progenitor.”- os sublinhados e realces são nossos.
82º “Tal pedido é (...) totalmente descabido, para além de revelador do carácter dominador, manipulador e compatível com a avaliação Psiquiátrica do progenitor.” - os sublinhados e realces são nossos.
83º Na página 2 escret e a arguida que “(...) o menor colocado em risco com a sua entrega à guarda do Progenitor, que, como se disse, tem contra si (...) um relatório pericial onde vem descrita toda a sua patologia (...)”.
84º Na página 3 escreve a arguida que “(...) o requerimento do progenitor é totalmente descabido, só revelando o seu carácter dominador e controlador
(...)”. - os sublinhados e realces são nossos,
85º E, por fim, na página 4 escreve a arguida que “(...) o mesmo até hoje nunca se coibiu de lançar mãos de todos os meios para alcançar o seu objectivo de ficar com o menor, perseguindo a progenitora, maltratando-a (...)”. - os sublinhados e realces são nossos.
86º Apesar de o Juízo de Família e Menores do Barreiro (.13) do Tribunal Judicial de Lisboa no âmbito do processo mencionado no artigo Io da presente acusação ter autorizado a arguida a participar no programa “Goucha” da TVI do passado dia 02/08/2022, a arguida felizmente que teve o bom senso de não participar no aludido programa.
87º E característica dominante à arguida nas peças processuais que elabora no âmbito do processo mencionado no artigo Io da presente acusação proferir afirmações e fazer juízos de valor sobre a sanidade e saúde mental do assistente, dizendo que o mesmo é doente mental, sustentado as suas opiniões e posições em perícias psicológicas e de personalidade a que o assistente foi submetido.
88º Porém, conforme constam dos documentos juntos como nºs 3 e 4 juntos com a queixa-crime de fls., e que aqui se dão integralmente por reproduzidos, o assistente demonstrou, com base em estudos/pareceres científicos que as perícias psicológicas, psiquiátricas e de personalidade que a arguida faz referência e que permite afirmar de cátedra que o assistente é um doente mental, e padece de transtornos psiquiátricos e psicológicos, são destituídos de rigor técnico- científico e de legalidade.
89º Efectivamente, as perícias psicológicas, psiquiátricas e de personalidade, para além de revestirem um carácter subjectivo e ambíguo, as mesmas servem para validar alegações de cariz fraudulento, não sujeitas a prévio contraditório, sendo-o, não raras vezes, elaboradas apenas com o uso/recurso de peças processuais escolhidas ad hoc e não sujeitas e contraditório prévio.
90º Com efeito, as perícias psicológicas, psiquiátricas e de personalidade não têm credibilidade e rigor técnico-científico, visto não terem por base exames anatómicos e fisiológicos, como ressonâncias magnéticas, tomografias axiais computorizadas, electroencefalogramas, análises ao sangue, etc., ou seja, exames morfo-fisiologicos, bioquímicos e genéticos, o que faz com que as mesmas revistam carácter subjectivo.
91º Além de que a arguida não tem conhecimentos técnico-científicos para dizer que o assistente padece de perturbações/distúrbios psicológicos/psiquiátricos, visto que a arguida é licenciada em Filosofia, e não em Medicina ou Psicologia.
92º Acresce que o documento nº 5 junto com a queixa-crime de fls., e que aqui se dá integralmente por reproduzido é um relatório médico elaborado pela Dra. II, onde o assistente, após ter sido submetido a uma bateria de exames morfo-fisiológicos, bioquímicos e genéticos, é confirmado que o mesmo não padece de alterações cognitivas ou da personalidade.
93º Ou seja, o assistente não padece de nenhuma doença, nenhuma perturbação, nenhum distúrbio do foro mental, do foro psicológico e do foro psiquiátrico, devidamente comprovado com testemunhas directas.
94º Nas peças processuais mencionadas no presente aditamento a arguida profere afirmações e faz imputações manifestamente falsas, que atentam gravemente contra a honra, o bom-nome, a consideração, a seriedade, a reputação, a probidade e a rectidão do assistente, que constituem um património por si adquirido ao longo de todo uma vida, e que este não pode deixar passar em claro.
95º Ainda para mais quando a arguida não possui conhecimentos técnico- científicos para dizer que o assistente padece de um distúrbio/perturbação psiquiátrica/psicológica, visto que não tem habilitações académicas para proferir tais afirmações, em virtude de ser licenciada em Filosofia, nem os Médicos Psiquiatras conhecem nenhuma doença, mas sim distúrbios, que são falsas doenças.
96º Além de que a arguida chega a discorrer sobre a espécie de educação que o assistente dá ao filho de ambos.
97º Como se pode ler na página 12 do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da medida que, no âmbito do processo mencionado no artigo Io da presente acusação, onde a arguida escreve que “Nas semanas em que o menor tem estado a viver com a progenitora, tudo tem corrido dentro do esperado, mas a progenitora pode constatar que o menor usa expressões pouco comuns de baixo calão muito usuais no discurso do progenitor, como “segue o gajo”, quando viaja no automóvel com a progenitora, “putedo, putas e filho da puta”, facto que preocupa a progenitora, pois o menor está a ter uma educação que não é a desejável.”
98º Ou no email que a produção do programa “Goucha” na TVI enviou para o Mandatário do assistente, email esse junto a fls., e que aqui se dá integralmente por reproduzido para os devidos efeitos, onde a arguida categoricamente afirma que o CC lhe terá contado que o assistente o agredira fisicamente.
99º O assistente é uma pessoa séria, conceituada e estimada por todos os que com ele convivem, todos os que com ele lidam e todos os que com ele trabalham, não lhe sendo conhecidos comportamentos desviantes, violentos (seja na vertente verbal, seja na vertente tísica), persecutórios ou ilícitos, perturbações/distúrbios psicológicos/psiquiátricos, hábitos de alcoolismo, emprego de linguagem vernácula, sobretudo quando está na companhia do seu filho.
100º Tais afirmações, insinuações e suspeições feitas pela arguida sobre a pessoa do assistente, devidamente alegadas nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 20º, 26º, 31º, 32º, 33º, 34º e 35º do aditamento de fls., porque manifestamente falsas, atentam gravemente contra a honra, o bom-nome, a reputação, a seriedade, a probidade e a idoneidade do denunciante, que constituem um património seu adquirido ao longo de toda uma vida, pelo que não pode este deixar passar em claro tão levianas e torpes afirmações, que, de resto, merecem a censura do Direito.
101º A arguida sabia perfeitamente que, com as afirmações, insinuações, suspeições e juízos de valor que proferiu nas peças processuais no âmbito do processo mencionado no artigo Io da presente acusação, e juncas quer com a queixa-crime de fls., e com o aditamento de fls., porque falsas, atentava gravemente contra a honra, o bom-nome, a reputação, a seriedade, a probidade e a idoneidade do assistente, e mesmo assim não se coibiu de praticar tal conduta, mais sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.
102º Diz o art. 180º C.Penal que quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ele um juízo, ofensivos da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses, ou com pena de multa até 240 dias.
103º Por seu turno o art. 183º nº 1 al. a) C.Penal determina que se nos casos previstos nos arts. 180º, 181º e 182º a ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação, a pena da difamação é elevada em 1/3 nos seus limites mínimos e máximos.
104º E o art. 30º nº 1 C Penal estatui que o número de crimes determina-se pelo número de tipo de crimes efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi preenchido pela conduta do agente.
105º Pelos factos atrás descritos, a denunciado cometeu, em autoria material e com dolo directo, 58 (cinquenta e oito) crimes de difamação com publicidade e calúnia, p. e p. pelos arts 30º nº 1, 180º nº 1 e 183º nº 1 al. a) C.Penal, visto que as difamações foram proferidas em peças processuais no âmbito de um processo judicial, sendo lidas por um universo vasto de pessoas.
III.1. 3. Despacho recorrido:
No dia 28.11.2025, o tribunal coletivo proferiu o seguinte despacho [transcrição, itálico nosso]:
Nos presentes autos, o Assistente deduziu acusação particular contra a arguida, pelos factos descritos a fls. 230 e ss., imputando-lhe a prática, em autoria material e com dolo directo, de cinquenta e oito crimes de difamação com publicidade e calúnia, previstos e punidos pelos artigos 30.º, n.º 1, 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, visto que as difamações foram proferidas no âmbito de um processo judicial em peças processuais subscritas por Advogado, para as quais remete e transcreve, sendo lidas por um vasto universo de pessoas.
O Ministério Público deduziu, a fls. 281 e ss., acusação nos termos do disposto no artigo 285.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, contra a arguida pela prática, em autoria material, de 6 (seis) crimes de difamação, previstos e punidos pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, em concurso efectivo real com 1 (um) crime de difamação com publicidade, previsto e punido pela conjugação dos artigos 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, consubstanciados nos factos constantes dos artigos 1.º a 3.º, 5.º a 15.º, 17.º a 19.º, 21.º, 22.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 37.º, 40.º a 42.º, 44.º, 52.º, 57.º, 60.º, 62.º, 64.º, 65.º a 68.º, 75.º 81.º a 85.º, 100.º e 101.º da acusação particular, sendo estes os únicos que o Ministério Público acompanhou.
Por despacho de fls. 305 e 306, entendeu-se que a competência para a realização da audiência de julgamento competia ao Tribunal Coletivo, nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, tendo em conta o número de crimes imputados à arguida na acusação particular, a pena prevista para cada um deles e a moldura penal abstrata aplicável em resultado do concurso de infrações ser superior a cinco anos de prisão, tendo sido declarado o Tribunal Singular incompetente em razão da matéria.
Encontrando-se o processo em estudo para a realização da audiência de julgamento, foi proferido despacho e dado cumprimento ao contraditório, quanto à eventual falta da condição de procedibilidade prevista no n.º 3 do artigo 115.º do Código Penal, uma vez que, à luz do “princípio da indivisibilidade”, a queixa feita contra a arguida pelas afirmações e imputações feitas no âmbito de um processo judicial em peças processuais subscritas por Advogado, para as quais o assistente remete e transcreve, deveria ter sido apresentada contra todos os comparticipantes.
Por requerimento apresentado a fls. 348 e ss., o Assistente pronunciou-se, pugnando que não há lugar, in casu, à aplicação do princípio da indivisibilidade. Para tanto, alegou que o Advogado foi o autor das peças processuais, onde constam as expressões difamatórias proferidas no âmbito do processo mencionado, que se repercutem na esfera jurídica da arguida, por força do contrato de mandato celebrado entre ambos, nos termos do disposto nas disposições conjugadas nos artigos 1158º, nº 1, e 258º ambos do Código Civil, razão pela qual a queixa foi apresentada pelo assistente apenas e somente contra a arguida, não devendo ter sido apresentada também contra o seu Advogado, uma vez que, não se podendo falar de crimes cometidos em coautoria ou em comparticipação entre ambos, não se pode dizer em circunstância alguma que a queixa deveria ter sido apresentado contra ambos, não havendo lugar in casu à aplicação do princípio da indivisibilidade, consagrado no artigo 115º, nº 3, do Código Penal. Foram citados dois Arestos, um Acórdão proferido pelo Tribunal da Ralação de Coimbra, de 22/05/2013, Rel. Desembargador José Eduardo Martins, proc. 365/10.6T3OBR.C1, e um Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 12/02/2025, Rel. Desembargador Maria Ângela Reguengo da Luz, proc. 530/22.3T9PRT.P1, ambos disponíveis em dgsi.pt.
O Ministério Público pronunciou-se, a fls. 356v. e 357, e alegou que a acusação particular referiu sempre e apenas, como autor dos factos, a arguida, cliente do advogado, pelo que, à luz do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 14/10/2025, Rel. Desembargador Armando Azevedo, proc. 482/23.9T9VCT.G1, disponível em dgsi.pt, pela mesma ordem de ideias acontecerá quando, inversamente, o Assistente afastou qualquer acto de comparticipação, imputando tão somente os dizeres constantes das peças processuais à arguida, pelo que se deve considerar como não verificada no caso a violação do princípio da indivisibilidade da queixa e da acusação particular dos artigos 115º nº 3 e 117º do Código Penal.
Cumpre apreciar.
Dos autos resulta que:
O assistente apresentou queixa contra a arguida, pelos factos descritos a fls. 4 e ss., alegando que esta apresentou requerimentos no âmbito do processo de promoção e protecção, que correu termos no Juízo de Família e Menores do Barreiro, J3, referente ao filho de ambos, e proferiu afirmações e fez imputações, em peças processuais subscritas por Advogado, para as quais remete e transcreve, que o assistente reputa como ofensivos da sua honra e consideração.
Posteriormente, pelos factos descritos a fls. 230 e ss., em sede de acusação particular, o Assistente imputou à arguida a prática, em autoria material e com dolo directo, de cinquenta e oito crimes de difamação com publicidade e calúnia, previstos e punidos pelos artigos 30.º, n.º 1, 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, alegando que esta proferiu afirmações e fez imputações no âmbito de um processo judicial em peças processuais subscritas por Advogado, para as quais remete e transcreve.
Ora, da leitura da queixa apresentada, bem assim da acusação particular deduzida decorre que foi a arguida a proferir as expressões, com o conteúdo eventualmente ofensivo, e escreveu as peças processuais apresentadas no âmbito do processo de promoção e protecção, para as quais o Assistente remete ao juntar os documentos e transcreve, sendo que, contudo, do teor do texto vertido nas aludidas peças processuais extrai-se inequivocamente que foram todos escritos e assinados por terceiro, que se apresenta como Advogado.
Ora, não é inócuo que tenha sido um Advogado a subscrever as peças processuais para as quais o Assistente remete e cujas afirmações transcreve: ao fazê-lo, tornou-se o autor material do teor do escrito apresentado, não podendo ser liminarmente aceite a responsabilidade exclusiva da arguida.
Com efeito, admitindo que as expressões utilizadas e os factos imputados integrariam o elemento objectivo do crime de difamação, uma vez que estão inseridas numa peça processual destinada a ser apreciada por uma entidade independente e fundamentam o exercício do contraditório no processo em causa, não se vislumbra como poderia o autor material do escrito deixar de ser responsabilizado pelas mesmas afirmações nela apostas. Tanto mais assim considerando que não consta da queixa apresentada nem da acusação particular deduzida qualquer circunstância que permita concluir pela responsabilidade exclusiva da ora arguida ou a alegação de factos no sentido de excluir a responsabilidade do Advogado na elaboração e subscrição das peças processuais.
Assim, o mesmo é afirmar que se o Assistente considera que os escritos contêm factos e juízos de valor que constituem crime, ou seja, que o teor das afirmações ultrapassa os limites da lei, a autoria do crime sempre seria, antes de mais, do Advogado subscritor das peças processuais, além da arguida.
Com efeito, o artigo 26º do Código Penal, sob a epígrafe de autoria, estatui que “é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”.
Acerca da figura da comparticipação criminosa, escreveu o Dr. Faria da Costa, in Formas do Crime, Jornadas de Direito Criminal, p. 169 e segs.: “(...), para definir uma decisão conjunta parece bastar a existência da consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime juntamente com outro ou outros. É evidente que na sua forma mais nítida tem de existir um verdadeiro acordo prévio - podendo mesmo ser tácito - que tem igualmente de se traduzir numa contribuição objectiva conjunta para a realização típica. Do mesmo modo que, em princípio, cada co-autor é responsável como se fosse autor singular da respectiva realização típica...”.
Estamos, pois, in casu, perante uma situação de comparticipação criminosa em que são coautores a arguida contra quem foi apresentada a queixa e deduzida a acusação particular e o Advogado subscritor das peças processuais apresentadas, pelo que o Assistente não pode deixar de acusar o Advogado subscritor das peças processuais, onde constam as alegados afirmações ou juízos que reputou ofensivos da sua honra e consideração, objecto dos presente autos.
“Ora qualquer afirmação em articulado processual ou é da autoria exclusiva do advogado ou deste e do mandante, e pressupõe necessariamente a articulação de factos donde resulte a responsabilidade exclusiva de um deles e as causas de exclusão do outro, caso seja intentada acção crime apenas contra um deles, como o pretendido pelo assistente.”, vide Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 3 de Outubro de 2006, acessível em dgsi.pt.
Neste sentido, também, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 01/03/1989, publicado in Col. Jur, Ano XIV, Tomo II, pp. 76, cita-se: “a afirmação em articulado processual ou é da autoria exclusiva do advogado ou deste e do mandante; se for exercido o respectivo procedimento criminal apenas contra o mandante, dado o disposto no n.º 3 do art.º 114.º do Cód. Penal de 1982 - actualmente n.º 2 do art.º 115.º - é de concluir pela desistência da queixa se excedido o prazo da queixa contra o mandatário'’”.
“Sendo a queixa e a acusação particular totalmente omissas quanto à intervenção do advogado do arguido na elaboração da referida peça processual e estando perante um caso de comparticipação criminosa, temos que concluir que a não apresentação de queixa contra o mandatário se estende ao arguido e, consequentemente, falta uma condição legal de procedibilidade, o que importa a declaração de extinção do procedimento criminal”, in Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra a 09/11/2011, in dgsi.pt.
“Na verdade, no plano das regras do mandato judicial e da experiência comum, presumindo-se que, entre Mandatário e Mandante, existe uma relação de lealdade, e afirmando-se que o teor dos articulados em apreço, assim como as imputações que neles se fazem, são falsos e ofensivos da honra e consideração do assistente, o arguido assim o teria comunicado àquele.
E, se assim não era, tal deveria constar da acusação particular, o que, no caso dos autos, não foi cumprido, pelo que resta concluir estarmos perante uma situação de comparticipação criminosa ”, conforme decidido no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 22/01/2025, proc. 1687/21.6T9PVZ.P1, concluindo-se que, cita- se: “A queixa apresentada deveria ter sido apresentada contra todos os comparticipantes, em obediência ao “princípio da indivisibilidade ” e tendo sido deduzida apenas contra o Mandante, olvidando-se sempre o Mandatário e não podendo a queixa ser renovada por há muito ter decorrido o prazo a que se reporta o artigo 115º/1 do C.P., tendo já sido formulada acusação apenas contra o primeiro, operou a extinção do direito de queixa e de acusação particular quanto a todos os (com)participantes
Neste sentido, ainda, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/04/2021, proc. 219/18.8T9AND.P1, e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18/06/2024, proc. 88/21.0T9MMN.E1, pelo qual se confirmou a rejeição da acusação particular deduzida e acusação pública que a acompanhou, ambos os Arestos disponíveis em dgsi.pt.
Contudo, in casu, o Assistente apenas apresentou queixa e deduziu acusação particular contra a arguida, omitido a apresentação de queixa contra o Advogado; ao contrário do que sucedeu na situação que deu origem à jurisprudência vertida no Acórdão citado pelo Ministério Público, por ter sido deduzida acusação particular apenas contra o Advogado subscritor das peças processuais, e não contra o mandante.
No caso concreto, não constando da queixa apresentada nem da acusação particular deduzida qualquer circunstância que permita concluir pela responsabilidade exclusiva da ora arguida ou a alegação de factos no sentido de excluir a responsabilidade do Advogado na elaboração e subscrição das peças processuais, não tem aplicação a jurisprudência citada pelo Assistente.
Na verdade, no caso dos autos, admitindo que os factos descritos a fls. 230 e ss. na acusação particular constituem crimes de difamação, certo é que, ao alegar que a arguida proferiu as expressões e escreveu as peças processuais apresentadas no âmbito de um processo judicial por Advogado, para as quais remete e cujo teor transcreve, não pode, sem mais, aceitar-se a responsabilidade exclusiva daquela, estando perante um caso de comparticipação na realização de um tipo legal de crime, pelo que para instauração do procedimento criminal é necessária a apresentação de queixa e, posteriormente, a constituição de assistente e a dedução de acusação particular — artigo 188º, n.º 1.
À luz do disposto no artigo 115º, nº 3, do Código de Processo Penal, “o não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa", pelo que, ao não ter sido apresentado no caso queixa contra todos os comparticipantes pelos factos ou juízos que reputou ofensivos da sua honra e consideração, temos que concluir que a não apresentação de queixa contra um deles se estende à arguida e, consequentemente, falta uma condição legal de procedibilidade, o que importa a declaração de extinção do procedimento criminal.
Assim, atento o princípio da indivisibilidade da queixa, consagrado nos artigos 114.º a 116.º do CPP, entende-se que o assistente renunciou à responsabilidade possível do Advogado, pelo que falta obrigatoriamente um pressuposto positivo da punição, ou de uma condição legal de procedibilidade, a prevista no artigo 115º, nº 3, do Código Penal, aplicável à acusação particular por força do artigo 117º do mesmo diploma.
Nestes termos, verifica-se, in casu, a falta uma condição legal de procedibilidade, imposta pelos artigos 115.º/3 e 117.º, ambos do Código Penal, por considerar ter havido renúncia do direito de acusação particular relativamente a um dos comparticipantes (o Advogado), o que importa a, consequente e necessária, extinção do presentes procedimento criminal contra a arguida AA, que ora se declara.
Notifique.
III.2. Apreciação da questão objeto do recurso
Para apreciação e decisão da questão objeto do recurso, cremos, antes demais, ser pertinente, fazer um enquadramento prévio, do que deve ser entendido por queixa crime, a qual é uma simples declaração incondicionada, segundo o qual o titular do respetivo direito revela a “intenção inequívoca (…), de que tenha lugar o procedimento criminal por um certo facto [Jorge de Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, p. 675, acórdão do tribunal da Relação de Coimbra de 6.10.2010, Proc. 1123/08.3 TAGRD.C1, Brízida Martins, publicado in https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/9e95a50f22183c16802577cf0056b5f7?OpenDocument], não carece de motivação e não está sujeita a nenhum formalismo legal, podendo ser escrita ou, mesmo oral.
Desde que seja apta para transmitir essa vontade soberana do ofendido, qualquer forma é juridicamente admissível [João Conde Correia, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, 2ª edição, Almedina, anotação ao artigo 49º, § 2, p. 546]. Os factos alegados não têm sequer que estar totalmente esclarecidos e comprovados (essa é a posterior função do processo) e a omissão ou a errada qualificação jurídica dos mesmos é irrelevante para os ulteriores termos do processo. Só dos factos que constam da queixa delimitam o seu âmbito [Jorge Reis Bravo/Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume I, 5ª edição atualizada, anotação 8 ao artigo 50º, p. 172].
Em caso de comparticipação no crime, a apresentação da queixa contra um dos comparticipantes torna o procedimento criminal extensivo aos restantes, assim como a desistência da queixa e o seu não exercício tempestivo em relação a um dos comparticipantes no crime aproveitam aos restantes, nos casos em que estes também não possam ser perseguidos sem queixa – artigos 114.º, 115.º, n.º 3 e 116º, n.º 3 todos do citado diploma.
A justificação destas normas, aplicáveis aos casos em que o procedimento criminal depender de acusação particular [artigo 117.º do Código Penal] é pretender obstar a que o titular do direito de queixa escolha apenas um dos participantes, perdoando aos demais, caso em que a perseguição teria então mais natureza pessoal do que em razão do crime praticado [Germano Marques da Silva, obra citada, volume I, pág. 265].
Estas normas são a concretização do princípio da indivisibilidade, o qual significa que em matéria criminal não se pode escolher quem deve ser perseguido no caso de comparticipação; o que está em causa é o crime [Maia Gonçalves, Código Penal Português, Anotado e Comentado, anotação ao artigo 115º.].
Assim, se o titular do direito de queixa tem pleno conhecimento que outras pessoas intervieram nos factos e tem a possibilidade de os identificar, então tem o dever de, desse modo, os referenciar no processo, cabendo-lhe, no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 115.º do Código Penal, contra eles deduzir a respetiva queixa, sob pena de extinção desse direito.
Se nada refere sobre esta matéria, o inquérito segue contra a pessoa participada, sem prejuízo de se descobrir que, afinal, o autor do crime não agiu isoladamente, pois, ainda que nos crimes dependentes de acusação particular, o Ministério Público assuma uma posição subordinada, ele não deve, de modo algum, ser configurado como um mero colaborador do assistente, mantendo a sua autonomia intacta e, como tal, mantém, integralmente, todos os seus poderes, procedendo oficiosamente às diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e que caibam nas suas competências (…) investiga à charge e à descharge, como em qualquer outro tipo legal de crime [João Conde Correia, in ob., cit., anotação ao artigo 50º, §§ 9 e 10, pp. 555/556].
Aproximando estes dados do caso que nos ocupa, verifica-se que, quer na participação criminal que introduziu em juízo, quer na acusação particular que deduziu, peças cujo teor acima se transcreveu, o assistente, nunca, mas nunca, menciona o Sr. Advogado que subscreveu as peças processuais onde foram vertidas as expressões que, no seu entender, consubstanciam imputações de factos e juízos de valores suscetíveis de preencher os crimes que imputa à arguida, sabia que as mesmas consubstanciam factos ou juízos de falsos.
Com efeito, é incontroverso que o crime de difamação é doloso, sendo, por isso, necessário afirmar o agente imputou, de forma voluntária, livre e consciente, factos ou juízos de valor de carácter objetivamente difamatórios e a consciência de que tal atuação ofende a honra e consideração da pessoa em causa, não sendo necessário um particular “animus injuriandi vel difamandi” consistente numa especial intenção e propósito de ofender [Neste sentido, MAIA GONÇALVES, in CP Anotado, - 13ª edição, pg. 589 e, na Jurisprudência , Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29.10.1986, processo n.º 038571, relatado por VASCONCELOS DE CARVALHO e de 14.01.2009, processo n.º 08P3056, relatado por SOUTO DE MOURA; e, na jurisprudência da Relação, o Ac. da RP, de 24/10/84, in CJ, IX, 4, pg. 251, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 24.09.2018, processo n.º 363/16.6T9CHV.G1, relatado por FÁTIMA FURTADO, Tribunal da Relação do Porto de 12.01.2022, processo n.º 136/19.4PASJM.P1, relatado por PEDRO VAZ PATO e do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.01.2023, processo n.º 1027/19.4T9VFX.L1-5, relatado por MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS, todos consultados em www.dgsi.pt].
No que concerne à coautoria, em fase a 3ª alternativa/proposição do n.º 1, do artigo 26º, do Código Penal, donde resulta que é coautor quem tomar parte direta na execução do facto, por acordo ou conjuntamente com outro ou outros, encontra-se consolidado o entendimento, de que é essencial à coautoria o acordo entre os coautores sobre o plano de execução comum do facto, repartição tarefas, integrante daquele plano, bem como a sua intervenção na fase executiva, sendo essa intervenção na fase de execução do delito denominada, frequentemente, de execução conjunta do facto, sinónimo de plano comum de execução.
Sendo assim, para se poder afirmar a coautoria e sustentar, como fez o despacho recorrido, que o assistente, desde logo conhecedor que existia um outro comparticipante, decidiu deliberadamente selecionar apenas a arguida para apresentar queixa e deduzir acusação particular, ilibando o outro comparticipante e, dessa forma, violar o princípio da indivisibilidade da queixa, teria de constar da queixa e da acusação particular, os factos pertinentes para afirmar que o subscritor das peças processuais tinha conhecimento de que aquilo que a sua cliente lhe reportou era inverídico, atento o princípio do acusatório.
Explicitando.
O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1 de março de 1989 [publicado na CJ, ano 1989, tomo ll pag. 76], no qual o tribunal se louva para sustentar o despacho sob recurso, e que serviu de base aos demais acórdãos citados nesse mesmo despacho recorrido, refere:
«três situações possíveis:
- Ou o advogado transfere para a peça processual aquilo que o cliente lhe disse depois de o advertir expressamente das consequências que daí podem ocorrer e ambos serão co-autores do crime de difamação que vai ser cometido;
- Ou, por seu alvedrio e entendimento é apenas o advogado o autor do escrito, sem qualquer advertência ao cliente, que vem a ser surpreendido por aquilo que sai a público e então, é só o advogado o autor do crime que é cometido;
- Ou, finalmente, o cliente relata factos que sabe não serem verdadeiros para que o advogado os verta para o articulado, no convencimento de que correspondem à verdade, e que, dessa forma, não integrariam qualquer crime, e neste caso, o crime seria apenas do cliente.
No primeiro caso temos uma comparticipação criminosa; no segundo um crime cometido apenas pelo advogado e no último um crime cometido apenas pelo cliente.»
A sistematização, em si mesma, é útil e está correta, mas como muito bem nota o acórdão do TRC, de 14.2.2007 [Ataíde das Neves, proc. 1544/04.0TACBR.C1, publicado no endereço eletrónico https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/684f82ce7f6d7c378025728e003c5e37?OpenDocument] “efetivamente embora estas sejam as hipóteses possíveis, está subjacente em todas elas que o mandatário tem conhecimento que os factos reproduzidos no articulado não correspondem à verdade e mesmo assim não se inibe de os reproduzir”.
Mais afirma o citado acórdão, do nosso ponto de vista, com toda a razão , em face do postulado pelo princípio do acusatório [do qual além do mais, resulta que o tribunal só julga crimes acusados previamente, limitando o seu objeto] «e porque não abordar a questão no sentido inverso? Só quando constar dos autos e da acusação que o mandatário tinha conhecimento do carácter difamante das expressões, por não corresponderem à verdade, é que se verifica a comparticipação criminosa.».
Como faz notar [do nosso ponto de vista, de forma muito bem conseguida], o acórdão do TRE de 7.3.2017 [Gomes de Sousa, proc. n.º 488/14.2PBELV.E1, https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/ceadf8f930f6eb2b802580e5003a6428?OpenDocument], referindo-se o citado acórdão do TRC, de 1.3.1989:
Quanto à primeira realidade – se viciosamente associada à primeira hipótese supra dita, hipoteticamente configurada como comparticipação – a mesma está a presumir factos que os autos podem não permitir em termos indiciários na medida em que, como dito, se supõe que o advogado “tem conhecimento que os factos reproduzidos no articulado não correspondem à verdade”.
Depois, analisando o caso que lhe foi submetido, em tudo análogo ao do presente recurso, refere:
No caso sub iudicio essa presunção hominis, que também foi feita, não é permitida. Não é possível, com os indícios recolhidos, concluir que o advogado soubesse que os factos que fez constar do articulado não correspondiam à verdade. Ou que, não constando da acusação que o advogado desconhecia a natureza não verídica dos factos que escreveu se está perante uma situação de comparticipação.
Logo, afastar a ideia de comparticipação adiantada pelo citado aresto e pelo tribunal recorrido é um imperativo, por mais de uma razão.
Desde logo porquanto se configura como uma mera hipótese, uma abstração jurídica.
Depois por se afirmar como uma impossibilidade factual. Não se indicia!
Por fim, nem consta da acusação que o advogado soubesse da “não-verdade” dos factos e suspeitas que fez constar do requerimento! E tanto basta para que seja afastada.
Com efeito, como acima referido, nos crimes particulares o Ministério Público não é um mero colaborador do assistente, mantendo a sua autonomia intacta, pelo que se o próprio Ministério Público, findo o inquérito, entende que os indícios recolhidos não permitem imputar a coautoria do advogado subscritor da peça processual, vindo, por isso, a acompanhar a acusação particular, e apenas de forma parcial, o que revela a tal autonomia na investigação, não pode agora o tribunal coletivo, na fase pré julgamento, presumir que estamos perante coautoria, sob pena de violação patente do princípio do acusatório.
Está vedado ao tribunal, antes do julgamento, presumir factos que não constam da acusação e tomá-los como se lá estivessem ou devessem estar.
Em síntese conclusiva:
Não constando da acusação que o mandatário subscritor sabia que as expressões difamatórias eram inverídicas não pode o tribunal, antes de iniciar o julgamento – em atenção ao princípio do acusatório – concluir pela indiciação de factos não constantes da acusação, devendo reservar-se essa posição para a audiência de julgamento onde, já sem as amarras do acusatório, lhe é lícito formular juízos de procedência ou improcedência factual e daí retirar as devidas ilações, mesmo que processuais.
Acolhemos, pois, a posição jurisprudencial expressa nos acórdãos do TRC e TRE acima citados, bem como os demais citados no recurso interposto pelo Ministério Público [TRP, de 24/01/2024, processo n.º 2169/20.9T9VFR.P1, relatora Maria do Rosário Martins; TRG, 14/10/2025, processo n.º 3482/23.9T9VCT.G1, relator Armando Azevedo] e pelo assistente [TRC de 22/5/2013, processo nº 365/10.6 T8OBR.C1, TRP, de 12/2/2025, processo nº 530/22.3 T9PRT.P1], que assenta na ideia central de que, em face da estrutura acusatória do nosso processo, o tribunal do julgamento está subordinado ao princípio da vinculação temática, segundo o qual toda a atividade probatória a realizar tem como limite os factos que constam da acusação ou da pronúncia; uma tomada de conhecimento nesse processo de novos factos, surgidos durante o julgamento, só é atendível nos termos dos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal.
Assim sendo, se da acusação não constam factos que permitam imputar a coautoria dos crimes de difamação, como sucede no caso dos autos, ela não pode ser presumida e afirmada antes do julgamento.
Termos que escoram a procedência dos recursos.
Não são devidas custas [artigo 515º, n.º 1, alínea b), do CPP, à contrário sensu, e 522º, n.º 1, do CPP]
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IV. Decisão:
Em face do exposto, acorda-se em julgar provido o recurso e, em conformidade, decide-se revogar o despacho recorrido, ordenando-se que seja substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos para julgamento.
Sem custas.
[acórdão elaborado em processador de texto pelo 1º signatário, tendo sido integralmente revisto pelos demais signatários, com aposição de assinaturas eletrónicas certificadas de todos - artigo 94º, nos 2 e 3, do CPP].
Lisboa, 6 de maio de 2026
Joaquim Jorge da Cruz (Relator)
Mário Pedro Seixas Meireles (1º Adjunto)
Alfredo Costa (2º Adjunto)