3. O caso sub judice não tem qualquer relevância jurídica ou social que extravase a situação concreta do ora Recorrente, pois a decisão do douto Acórdão recorrido circunscreve-se ao seu caso em concreto, nela não se detectando um relevo comunitário particularmente significativo que ultrapasse o círculo dos interesses das partes.
4. A decisão proferida pelo TCA Norte não cria grave injustiça nem tão pouco revela uma corrente interpretativa do direito que se mostre errónea e que seja necessário rectificar para uma melhor aplicação do direito”. – Cfr. fls. 319.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (Cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2.Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido não veio coonestar a decisão do TAF de Viseu, de 28-11-07, julgando improcedente a acção administrativa especial intentada pelo Recorrente, e absolvendo o ora Recorrido a proferir decisão de deferimento no sentido de ser reconhecido àquele o direito à cumulação de 1/3 da remuneração devida pelo exercício efectivo do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Armamar com a sua pensão de aposentação antecipada. - Cfr. fls. 247.
Para assim decidir o TCA considerou, em síntese, que na previsão da norma do art.º 9º da Lei nº 52-A/2005 de 10/10, não se inclui o caso do aqui recorrido, pois que foi aposentado antecipadamente ao abrigo do artº 18º, n.º 4, do EEL e tem o pagamento da sua pensão de aposentação suspenso por força do artº 18º-A, do mesmo diploma, ou seja, a situação do ora Recorrente não cabe na hipótese normativa regulada pela norma que pretendeu limitar as cumulações (artº 9º da Lei n.º 52-A/2005, de 10.10). -. Cfr. fls 258.
Já o Recorrente defende, designadamente, que “[…] tem direito a optar pelo recebimento da pensão de aposentação acrescida de uma terça parte da sua remuneração base, não possuindo qualquer consistência o argumento de que este regime não se aplica aos pensionistas aposentados antecipadamente com base no EEL, por força do disposto no artigo 8º daquela lei”.- Cfr. fls. 301. Ora, as questões a que se reporta o Recorrente na sua alegação, no tocante à censura que dirige ao decidido no Acórdão recorrido, apresentam-se algo complexas, demandando a sua concreta resolução a realização de operações exegéticas de um certo grau de dificuldade, sendo que, por outro lado, se trata de questões que podem vir a ser suscitadas noutros processos, o que tudo evidencia a sua especial relevância jurídica.
É, assim, de concluir que, no caso em apreço, se mostram preenchidos os pressupostos de admissão do recurso de revista, acolhidos no nº 1, do artigo 150º do CPTA.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Acórdão do TCA Norte, de 30-10-08.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Abril de 2009. Santos Botelho (relator) – Rosendo José – Maria Angelina Domingues.