Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
1. RELATÓRIO
Este Supremo Tribunal, por acórdão de 31 de agosto de 2022, proferido no processo de extradição em epigrafe, julgou improcedente o recurso interposto por AA dos despachos da Sr.ª Desembargadora na Relação de Lisboa que, em 2/05/2022 homologou o consentimento à extradição pelo mesmo prestado nos autos e que em 6/05/2022, após obter as garantias solicitadas, determinou a sua entrega ao Reino Unido para procedimento criminal.
O recorrente, notificado, veio arguir a nulidade daquele aresto por alegada omissão de pronúncia que, em seu entender, consistiria em “os Senhores Juízes Conselheiros, não se” terem pronunciado “sobre a admissão da junção de documento apresentado na fase de recurso e quais os efeitos jurídicos que se podem retirar do mesmo”.
Na primeira decisão sobre o recurso, este Supremo Tribunal, por acórdão de decidiu rejeitá-lo por legalmente inadmissível. Da motivação consta que “o detido prestou o consentimento declarado expressamente com inteira consciência do seu significado e de livre vontade, como resulta do respetivo auto de audição do mesmo, motivo pelo qual foi homologado o consentimento, para todos os efeitos legais de acordo com o disposto nos artigos 20° e 26° da Lei 65/2003.”
Posteriormente, em 7/06/2022, atravessou um papel datilografado e com uma rubrica no qual declara que se opõe à extradição e que não renuncia ao princípio da especialidade, concluindo a dizer que se retrata “nos termos do Código Penal o qual é válido”. Todavia, sem que indique qual seja a norma do Código Penal em que ampara a dita retratação.
Porque o Tribunal Constitucional, em acórdão proferido nos autos, julgou “inconstitucional a norma do art.º 24º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003 de 23 de agosto, interpretado o sentido segundo o qual o detido que deu o seu consentimento à entrega não pode recorrer do despacho que homologou o consentimento, para entrega à autoridade emissora do mandado de detenção e – após validação da garantia prestada – determinou a execução da sua entrega, por violação do disposto no art.º 32º n.º 1 da Constituição da República”, este Supremo proferiu o acórdão que o recorrente agora argui de nulidade.
Este acórdão apreciou todas as questões, suscitadas pelo detido na sua peça recursória, máxime, se:
“1- a decisão que homologou o consentimento prestado pelo Recorrente aquando da sua audição é nula, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia.
2- a decisão que determinou a execução da entrega do Recorrente à autoridade emissora do mandado é nula, e a garantia prestada pelo Estado de emissão é válida.
3- existem outras causas de recusa de execução (obrigatórias ou facultativas) que possam impedir a entrega do Recorrente á autoridade de emissão, designadamente, a prática de um crime de uso de documento falso em Portugal, integra uma causa de recusa facultativa prevista no nº 1 do art. 18º da Lei 144/99.”
E que, tratando especificadamente a primeira concluiu que “o consentimento prestado é válido “.
A relatora, por despacho de 21.09.2022, decidiu que “a admissão ou não admissão de documento, não constituía o objeto do recurso”.
II- Cumpre apreciar:
É exato que o acórdão visado não faz qualquer referência ao referido papel com a retratação, que apenas foi junto na fase de recurso e perante o tribunal ad quem, ademais sem que a rubrica que tem aposta se mostre reconhecida.
Teria sido bom procedimento dedicar-lhe dois parágrafos com que agora se completa:
O primeiro para esclarecer e reafirmar que o tribunal observou e cumpre o disposto no art.º 165º n.º 1 do CPP, que não admite a junção de documentos na fase de recurso. O que bem se justifica. É que, se assim não fosse, a finalidade e bem assim o objeto do recurso e com ele os poderes de cognição do tribunal, ficariam subordinados às estratégias dos recorrentes, os quais sempre poderiam prolongar ou alargar as questões a apreciar ou mesmo reorientar a alegação. Rememora-se que o recurso é um mecanismo processual que permite que a decisão recorrida seja sindicada pelo tribunal superior. Não permite um julgamento novo pelo tribunal recorrido. Acresce que o Supremo Tribunal de Justiça, em recurso, não conhece, em regra, de matéria de facto. O documento junto pelo recorrente, se fosse atendido, ademais de ampliar o objeto do recurso completamente à margem da respetiva peça recursória, implicava um novo julgamento sobre um facto material nuclear no qual se fundou a decisão recorrida. Portanto e em conclusão, não se considerou nem podia considerar-se por não ser admissível a sua junção na fase de recurso e também porque a questão nem sequer vinha suscitada no recurso.
O segundo, para reafirmar que a imperatividade e clareza da norma do art.º 20º n.º 1 da Lei n.º 65/2003 mencionada. E acrescentar que aquela norma transpôs para o direito interno a norma do art.º 13º nº 4 da Decisão-Quadro 2002/584 JAI/ do Conselho de 13 de julho. É certo que essa disposição do direito derivado da EU, consagrando princípio da irrevogabilidade do consentimento, permitia que cada Estado-Membro pode prever que o consentimento e, eventualmente, a renúncia, podem ser revogados, de acordo com as regras aplicáveis em direito nacional. Mas, quando assim seja, o período compreendido entre a data do consentimento e a da sua revogação não é tido em conta para a determinação dos prazos da detenção. O Estado português não prevê a revogação do consentimento. Pelo que mais não resta que reafirmar a irrevogabilidade do consentimento prestado pelo detido, aqui recorrente.
Assim e em conclusão, o Tribunal não tinha de conhecer da questão da revogação do consentimento por não vir suscitada no recurso não enfermando, consequentemente, da arguida omissão de pronúncia. E, de todo o modo, se tivesse de conhecer teria decidido que o mesmo é irrevogável. Se é exato que não se pronunciou sobre o documento com a aludida renúncia, a nulidade em que, eventualmente, pudesse ter incorrida fica suprida com o que vem de expor-se.
O recorrente, percebendo que esgrime contra lei expressa, deduz a inconstitucionalidade das mesmas, a saber:
- dos “artigos 425º, n.º4 e 379º, n.º1, alínea c), do C.P.P., quando interpretados no sentido que encontrando-se pendente um recurso e tendo o Recorrente apresentado um documento na pendência do mesmo, não está o tribunal obrigado a pronunciar-se sobre a admissão ou não do referido documento e qual ou quais os efeitos jurídicos e de facto que retira do mesmo”, por violação dos “artigos 2º, 18º, 20º, 29º, 32º, 202º e 205º da Constituição da República Portuguesa, bem como o Artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem” ;
- dos “artigos 20º, n.º3 e 26º da Lei n.º 65/03, de 23 de agosto quando interpretada no sentido que:
- “O consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão prestado pelo detido é irrevogável e tem como consequência a renúncia ao processo de execução do mandado de detenção europeu.”
Ou no sentido que:
- “O detido no âmbito de execução do mandado de detenção europeu, que prestou o seu consentimento nos termos do artigo 18º, n. º5 da Lei n.º65/03, de 23 de agosto, não dispõe de qualquer prazo para revogar esse consentimento.”
Do que se expôs e decidiu no item antecedente resultou a inutilidade da inconstitucionalidade deduzida em primeiro lugar. O tribunal apreciou e decidiu sobre a junção do documento. E também sobre o valor e efeitos da declaração que o recorrente alega incorporar.
Não se toma conhecimento da deduzida inconstitucionalidade da norma do art.º 26º da Lei n.º 65/2003 porque não foi, nem podia ser, aplicada no acórdão visado porque regula os prazos e regras relativas à execução do mandado de detenção europeu, que é questão que nem ali esteve nem aqui está em apreciação.
Quando à norma que estabelece a irrevogabilidade do consentimento entende-se que não viola qualquer preceito ou princípio consagrada na Constituição da República ou na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, desde que estritamente observadas as exigências legais, como sucedeu no caso, em que foi prestado depois de o procurado, na presença e com a assistência do seu defensor, ter sido esclarecido das consequências que o mesmo produz sobre o procedimento de extradição e entrega.
Improcede, pois, a alegação do recorrente.
III- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes que compõe a 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir, por manifesta falta de fundamento:
a) a arguida nulidade;
b) as deduzidas inconstitucionalidades;
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3UCs (art. 523º do CPP, 527º n.º 1, 529º n.º 1 do CPC e 6º n.º 2 e da Tabela I do Regulamento das Custas Judiciais).
Notifique e comunique ao TRL.
Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).
Lisboa, 26 de setembro de 2022
Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)
Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro 1º Adjunto)
Sénio Alves (Juiz Conselheiro 2º Adjunto)