565/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António Teles Pereira
Processo: 623/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 565/2025
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 623/2025
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroRui Guerra da Fonseca
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250565.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 565/2025 Processo n.º 623/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A. ( o ora recorrente ) foi condenado, em primeira instância, na pena de 95 dias de multa, pela prática de um crime de desobediência. Recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 21/01/2025, concedendo parcial provimento ao recurso, reduziu a pena a 75 dias de multa, no mais mantendo a decisão recorrida. O recorrente arguiu a nulidade desta decisão, pretensão que viu desatendida por acórdão de 11/03/2025. Inconformado, o arguido recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: “[…] IDENTIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA Douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no dia 21 de janeiro de 2025, que julgou parcialmente procedente o recurso, condenando o recorrente A. pela prática, a 14 de maio de 2022, de um crime de desobediência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €10,00 (dez euros) perfazendo o total de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) e, no mais, julgou improcedente o recurso interposto. II. NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE VER APRECIADA A norma extraída do artigo 14.º n.º 1 e n.º 2, da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, conjugada com o artigo 49.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com os artigos 4º, n.º 1, do Código da Estrada, 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 40/2000, e com o artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na interpretação segundo a qual a recusa de um cidadão em se identificar perante agente da Polícia Municipal constitui crime de desobediência. III. NORMA OU PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL VIOLADO Tal interpretação normativa viola: O princípio da legalidade penal (artigo 29.º, n.º 1 da CRP) O princípio da tipicidade das restrições de direitos fundamentais (artigo 18.º, n.º 2 da CRP); O princípio da proporcionalidade e da subsidiariedade da intervenção penal (artigos 18.º, n.º 2 e 27.º da CRP); O direito à liberdade pessoal (artigo 27.º da CRP); O princípio da reserva de lei parlamentar em matéria de direitos fundamentais e organização das forças de segurança (artigos 165.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) e 272.º da CRP); O dever de fundamentação das decisões judiciais (artigo 205.º, n.º 1 da CRP). IV. PEÇA PROCESSUAL EM QUE FOI SUSCITADA A QUESTÃO A questão de inconstitucionalidade foi suscitada nas conclusões de recurso apresentadas pelo recorrente ao Tribunal da Relação de Lisboa, sendo expressamente invocadas a ilegalidade e inconstitucionalidade da norma aplicada, quer por ausência de tipicidade quer por violação do princípio da legalidade e da reserva de lei. Mais concretamente, o recorrente invocou a inconstitucionalidade do artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento do Serviço Municipal de Sintra (Aviso n.º 4006/2001, de 16 de maio), norma esta que serviu de base ao entendimento da primeira instância por ser a que constava na acusação e que foi transposta no acórdão da Relação para o artigo 14.º da Lei n.º 19/2004. Esta última norma foi aplicada no contexto de uma leitura alargada das competências da Polícia Municipal, cuja fundamentação se encontra, ainda que implicitamente, ligada aos princípios e limites definidos na Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, sobre a obrigação de exigir a identificação, atribuindo competências nessa matéria às forças de segurança, por remissão para a Lei 20/87 de 12 de junho, entretanto revogada pela Lei 53/2008 de 29 de agosto em conjugação natural com o artigo 250.º do Código de Processo Penal. Neste quadro, e mesmo que assim não se entenda de forma expressa, requer-se, por mera cautela de patrocínio, que o Tribunal Constitucional conheça igualmente da inconstitucionalidade decorrente da aplicação da conjugação das normas ainda que indiretamente, constantes na Lei n.º 5/95 e na Lei 53/2008 e do artigo 250.º do Código de Processo Penal, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. OBJETO DO PRESENTE RECURSO O objeto do presente recurso é a fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação normativa que permite a criminalização da recusa de identificação perante agentes da Polícia Municipal, sem que: Exista previsão expressa e clara nesse sentido na lei penal; Se assegure a obediência aos procedimentos do artigo 250.º do Código de Processo Penal; Se respeitem os limites constitucionais da atuação das polícias municipais, que não integram os órgãos de polícia criminal, salvo nos casos expressamente admitidos pela lei. VI. FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR Tal como expressamente evidenciado em voto de vencido no parecer da Procuradoria Geral da República (Juiz Conselheiro António Leones Dantas – jubilado em 2020), a interpretação dos artigos 14.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 19/2004, conjugados com os artigos 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 40/2000, 4.º, n.º 1 do Código da Estrada e 49.º do Decreto-Lei n.º 433/82, no sentido de permitir a punição da recusa de identificação como crime de desobediência, viola o princípio da subsidiariedade da intervenção penal, previsto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP. A norma do artigo 14.º da Lei n.º 19/2004, interpretada conforme o acórdão recorrido, atribui à polícia municipal poderes sancionatórios que o Código de Processo Penal não reconhece nem à polícia em geral, muito menos a entidades que não são órgãos de polícia criminal. Confunde-se a existência de um dever administrativo de colaboração com a imposição penal de um comportamento, sem que estejam esgotadas, nem sequer acionadas, as vias processuais previstas no artigo 250.º do Código de Processo Penal. Tal abordagem desvirtua a função de ultima ratio do direito penal, desrespeitando ainda a jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente os Acórdãos n.º 108/99 e 99/02, que reforçam a necessidade de proporcionalidade e de previsão legal expressa e rigorosa para a aplicação de sanções penais. Acresce que o dispositivo do acórdão recorrido se limita a referir o artigo 348.º do Código Penal, omitindo a menção à norma do artigo 14.º da Lei n.º 19/2004, de cuja interpretação extensiva e integrada resulta a imputação penal. Tal omissão prejudica o pleno controlo jurisdicional e constitucional da norma efetivamente aplicada, configurando uma violação do princípio da legalidade penal (art. 29.º CRP), da reserva de lei (art. 165.º, n.º 1 CRP) e do dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 205-º, n.º 1 CRP). VII. CONCLUSÃO A interpretação normativa aplicada na decisão recorrida, e a sua confirmação pelo Tribunal da Relação de Lisboa, conduzem a um resultado inconstitucional, por violação de princípios estruturantes do Estado de Direito democrático, nomeadamente a legalidade penal, a reserva de lei, a proporcionalidade, a subsidiariedade da intervenção penal e o dever de fundamentação das decisões judiciais. Por todo o exposto e por tudo o que não foi suscitado nas conclusões do recurso do recorrente, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC, requer-se a este Colendo Tribunal Constitucional, por mera cautela de patrocínio, que conheça igualmente da inconstitucionalidade decorrente da aplicação de normas e/ou princípios inconstitucionais aplicados no acórdão. Nestes termos, requer a este Colendo Tribunal a admissão do presente recurso e o seu provimento, com a consequente declaração de inconstitucionalidade da norma aplicada nos termos e com os fundamentos acima expostos. […]”. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 367/2025, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes: “[…] 2.2. Analisado o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra), as posições manifestadas pelo recorrente em momentos anteriores do processo e, bem assim, o teor da decisão recorrida, constatamos que o recurso não é de admitir. Vejamos porquê. 2.2.1. Em primeiro lugar, verifica-se que não foi observado pelo recorrente o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. No recurso interposto para o Tribunal da Relação, o recorrente invocou a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento do Serviço da Polícia Municipal do Município de Sintra. Como objeto do recurso para o Tribunal Constitucional indica a norma extraída do artigo 14.º, n.º 1 e n.º 2, da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, conjugada com o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e com os artigos 4.º, n.º 1, do Código da Estrada, 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 40/2000, e 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na interpretação segundo a qual a recusa de um cidadão em se identificar perante agente da Polícia Municipal constitui crime de desobediência. As normas não coincidem, como é evidente. Invoca o recorrente que a norma cuja inconstitucionalidade foi invocada “[…] foi transposta no acórdão da Relação para o artigo 14.º da Lei n.º 19/2004 […]”. Independentemente do que possa significar essa “transposição” (parece o recorrente referir-se a uma convolação), o certo é que não se trata de transposição ou convolação, mas sim da aplicação de norma diversa pelo Tribunal da Relação, não havendo justificação para qualquer surpresa na sua aplicação. Este tribunal considerou que a base legal da incriminação decorre, duplamente, dos artigos 14.º, n.º 1, da Lei n.º 140/99, de 28 de agosto (que prevê: “[q]uem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados do agente de polícia municipal será punido com a pena prevista para o crime de desobediência.”), e 348.º do Código Penal. Litigando com diligência, podia e devia o recorrente ter antecipado este enquadramento legal, que é evidente – não só a decisão recorrida assenta a incriminação no artigo 348.º do Código Penal, como a aplicabilidade da Lei n.º 140/99, de 28 de agosto, é também previsível, tendo em conta que regula, em geral, o regime das polícias municipais (a Lei 140/99), e contém a sobrecitada norma reguladora da desobediência (o respetivo artigo 14.º, n.º 1). Em suma, podia e devia o recorrente ter previsto a possibilidade de aplicação, pelo Tribunal da Relação, das normas em que assentou a decisão e, prevenindo a sua aplicação, suscitado a respetiva inconstitucionalidade, o que não fez, não havendo lugar à dispensa do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC por inexistir qualquer interpretação-surpresa. Consequentemente, o recorrente não tem legitimidade para o recurso, por inobservância do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 2.2.2. Acresce que o recorrente omite do objeto do recurso uma norma que integra necessariamente a ratio decidendi do acórdão recorrido: o artigo 14.º, n.º 1, da Lei n.º 140/99, de 28 de agosto. Assim, verifica-se a inutilidade do recurso, por não corresponder o seu objeto a todo o arco normativo em que assenta o critério normativo da decisão recorrida. 2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a sua inutilidade e a ilegitimidade do recorrente, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]”. 1.2.3. Notificado da Decisão Sumária n.º 367/2025, dela reclamou o recorrente para a Conferência, invocando o seguinte: “[…] A presente reclamação é deduzida contra a decisão sumária que indeferiu liminarmente o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante, por se considerar que: A norma impugnada não foi aplicada na decisão recorrida (ponto 2.2.1); Não se verificou qualquer violação do princípio do acusatório (ponto 2.2.2); E que, em consequência, o recurso seria manifestamente improcedente, Reclama-se da decisão também por omissão e violação do dever de pronúncia e do princípio da tutela jurisdicional efetiva nos termos do artigo 79.º-C da LTC. II. Fundamentação da Reclamação 1. Aplicação da norma impugnada – ponto 2.2.1 Contrariamente ao decidido, a norma impugnada foi de facto aplicada como fundamento essencial da condenação penal do reclamante. O Acórdão da Relação de Lisboa recorre expressamente ao artigo 14.º da Lei n.º 19/2004, norma que não constava da acusação nem da sentença, para fundamentar a legalidade da ordem de identificação e, por conseguinte, a subsunção ao crime de desobediência (art. 348.º, n.º 1, al. a), do CP). A acusação baseava-se no artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento Municipal de Sintra (Aviso n.º 4006/2001), regulamento administrativo com eficácia local, cuja transposição para uma norma nacional penalmente relevante (art. 14.º da Lei n.º 19/2004) só surge na fundamentação do Acórdão do TRL. Foi, por isso, essa norma – o art. 14.º da Lei n.º 19/2004 – que serviu de base material à subsunção penal realizada pelo Tribunal da Relação, e cuja constitucionalidade foi posta em causa pelo recorrente. A decisão sumária ignora esse nexo direto e decisivo, o que configura erro manifesto de apreciação da relevância normativa. 2. Violação do princípio do acusatório – ponto 2.2.2 A acusação não referia o art. 14.º da Lei n.º 19/2004, nem qualquer norma nacional que conferisse poder de exigir identificação à Polícia Municipal. A substituição, no Acórdão da Relação, do Regulamento Municipal por uma norma nacional, sem prévia notificação à defesa, viola o princípio do acusatório e o art. 358.º do CPP. O arguido foi condenado com base numa norma nova e mais ampla, não constante da acusação, sem que tivesse oportunidade de se defender quanto à sua interpretação, constitucionalidade e aplicabilidade. Essa transposição não foi neutra, mas substancial, ao justificar a tipicidade da conduta com base numa norma com outro âmbito e alcance legal. 3. A questão de inconstitucionalidade foi corretamente suscitada O recorrente invocou expressamente nas conclusões do recurso ao TRL: A ilegalidade e a inconstitucionalidade do artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento Municipal de Sintra, por ausência de tipicidade, violação do princípio da legalidade e da reserva de lei; A transposição ou a convolação dessa norma regulamentar para o artigo 14.º da Lei n.º 19/2004 feita pelo TRL, sem que tivesse sido arguida, discutida ou admitida em sede própria; A invocação, ainda que implícita pelo TRL, da Lei n.º 5/95 (sobre segurança interna), da revogada Lei 20/87, da Lei 53/2008 e do artigo 250.º do CPP, na construção do dever de identificação, em violação do princípio da tipicidade e da legalidade penal. 4. Omissão do conhecimento do artigo 79.º-C da LTC O recorrente requereu, por cautela de patrocínio, nos termos do artigo 79.º-C da LTC, que o Tribunal Constitucional conhecesse da inconstitucionalidade resultante da conjugação normativa das normas citadas pelo TRL, ainda que de forma indireta ou implícita. Trata-se de uma questão nova: a consideração da inconstitucionalidade derivada da Lei n.º 5/95 e a sua interpretação conjugada. Ainda que não tenha sido expressamente suscitada em sede anterior, o reclamante chamou à atenção deste Colendo Tribunal para a necessidade de cognição da questão, ao abrigo do disposto no artigo 79.º- C da LTC. A norma resultante da conjugação dos artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, com a revogada lei n.º 20/87 e com a lei n.º 53/2008, que regula atualmente as forças e serviços de segurança, não contempla os agentes da Polícia Municipal como entidades com competências para exigir a identificação de cidadãos nos termos previstos. Assim, ao aplicar ao reclamante uma sanção penal por recusa de identificação perante a Polícia Municipal, sem que esta detenha, legal e constitucionalmente, tal competência, a decisão recorrida violou: O princípio da legalidade penal; O princípio da reserva de lei parlamentar; O princípio da proporcionalidade da intervenção penal; O direito à liberdade e segurança jurídica do cidadão; E permitiu a criminalização de conduta que não encontra respaldo em norma penal clara, especifica e previamente estabelecida. A decisão sumária omitiu por completo essa invocação expressa e o pedido cautelar, não se pronunciando sobre a admissibilidade do conhecimento da questão por via do artigo 79.º-C, nem sobre a sua relevância. Tal omissão constitui, por si só, fundamento bastante para revogação da decisão sumária, por violação do dever de pronúncia e do princípio da tutela jurisdicional efetiva. III. Conclusão Por todo o exposto: A decisão sumária enferma de erro na apreciação da aplicação da norma impugnada; Ignora a violação concreta do princípio do acusatório; E desconsidera a forma clara, específica e tempestiva como a questão de inconstitucionalidade foi suscitada e fundamentada, incluindo o pedido expresso nos termos do artigo 79.º-C da LTC. Nestes termos, e nos mais de direito, requer o reclamante que: Seja admitida a presente reclamação, revogando-se a decisão sumária impugnada; Deva conhecer-se do objeto do recurso e, consequentemente, Seja ordenado o respetivo prosseguimento para apresentação de alegações. […]”. 1.2.4. O Ministério Público respondeu à reclamação, concluindo pelo respetivo indeferimento: “[…] 3.º De facto, atendendo à conformação da questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional conjugada com a constatação da falta de suscitação adequada de tal questão perante o tribunal “a quo”, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir – como decidiu – não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, juízo que secundamos, consoante passaremos a expor. 4.º Apura-se, com efeito, em concordância com o desvendado pela douta decisão impugnada que não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 5.º Ou seja, verifica-se que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e inviabiliza o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do objeto do recurso. 6.º A este propósito, esclarece Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, o seguinte: “Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enuncia-la, de forma expressa, direta, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que –conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta”. 7.º À constatada omissão deste pressuposto processual, poderemos, ainda, aditar, voltando a citar a douta decisão reclamada, que, ademais, não existe correspondência entre a ratio decidendi e a interpretação indicada como objeto do recurso, porquanto o recorrente omite do objeto do recurso uma norma que integra necessariamente a ratio decidendi do acórdão recorrido: o artigo 14.º, n.º 1, da Lei n.º 140/99, de 28 de agosto pelo que o objeto do recurso não corresponde a todo o arco normativo em que assenta o critério normativo da decisão recorrida. 8.º Por força do agora apurado, sempre teria o Tribunal Constitucional, igualmente, com tal fundamento, de decidir pelo não conhecimento do objeto do recurso. 9.º Confrontado com as inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 367/2025, o ora reclamante limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se, sindicável no âmbito deste recurso. 10.º De tudo o exposto, resulta com evidente clareza, que não logra o reclamante o desiderato de demonstrar que cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nem, por outro lado, que delimitou adequadamente o objeto normativo do recurso, identificando as normas ou interpretações normativas aplicadas pelo tribunal recorrido e desconformes com a Constituição. 11.º No que respeita à suscitada violação do art.º 79-C da LTC sempre se dirá com Lopes do Rego, ob. loc. cit. p. 276/277 que «Não está, porém, o Tribunal Constitucional, na apreciação do objeto "normativo" do recurso, limitado pela qualificação jurídica do vício imputado à norma (podendo convolar de uma inconstitucionalidade para uma ilegalidade, e vice-versa) nem pelo concreto fundamento jurídico-constitucional invocado pelas partes ou pelo juiz "a quo" – podendo perfeitamente apreciar a constitucionalidade (ou a legalidade) da norma que integra o objeto do recurso em função de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada (cfr., v.g., Acórdãos n." 33/96 e 664/97). Daqui decorre que o Tribunal Constitucional não está limitado pelo tipo de inconstitucionalidade invocada – podendo naturalmente convolar, por exemplo, de uma alegada (e insubsistente) inconstitucionalidade material para uma inconstitucionalidade orgânica ou formal da norma que constitui objeto do recurso, ou vice-versa», o que não tem qualquer semelhança com o caso em apreço. 12.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a, sem fundamentar, reiterar a vontade de ver dirimido o caso concreto, afigura-se-nos que não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida. Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida. […]”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação Na decisão reclamada, concluiu-se pelo não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a consequente ilegitimidade do recorrente, e por inutilidade decorrente de não corresponder o seu objeto a todo o arco normativo em que assenta o critério normativo da decisão recorrida. Observa-se, antes de mais, que o recorrente não interpreta corretamente os fundamentos da decisão reclamada. Efetivamente, quanto ao primeiro (não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), afirma que estar em causa que a “ norma impugnada não foi aplicada na decisão recorrida ”, o que não está diretamente em causa como fundamento de não admissão do recurso, como se verá no item 2.2., infra . Porém, responde ao verdadeiro fundamento no ponto 3. da reclamação. Quanto ao segundo (inutilidade decorrente de não corresponder o seu objeto a todo o arco normativo em que assenta o critério normativo da decisão recorrida), refere estar em causa que “ não se verificou qualquer violação do princípio do acusatório ”. Quanto ao sentido da decisão, indica o recorrente que o despacho reclamado decidiu pela improcedência do recurso, sendo manifesto que se decidiu não conhecer do respetivo objeto. 2.2. Quanto ao primeiro fundamento da decisão reclamada, invoca o recorrente (ponto 3. da reclamação) que suscitou adequadamente a questão nas conclusões do recurso dirigido ao Tribunal da Relação. Na decisão reclamada não se afirma, todavia, que o recorrente omitiu por completo a suscitação de questões de inconstitucionalidade no recurso para o Tribunal da Relação. O que se afirma é que suscitou questões diversas da que veio a moldar o objeto do recurso. A decisão reclamada contém, efetivamente, um lapso, ao referir como norma relevante para a decisão o artigo 14.º da Lei n.º 140/99, de 28 de agosto, quando se deve referir o artigo 14.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio , mas esse lapso, que aqui se tem por corrigido, é irrelevante para o sentido da decisão no que respeita à não suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade. Efetivamente, o recorrente, no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, invoca a inconstitucionalidade da norma contida no “ n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento do Serviço de Polícia Municipal do Município de Sintra ” (cfr. conclusão 31.ª e pedido nas alegações), sem sequer precisar a dimensão normativa que visa questionar, o que, só por si, já obstaria a que se reconhecesse uma suscitação adequada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Já o objeto do recurso foi assim delimitado: “ a norma extraída do artigo 14.º, n.º 1 e n.º 2, da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, conjugada com o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e com os artigos 4.º, n.º 1, do Código da Estrada, 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 40/2000, e 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na interpretação segundo a qual a recusa de um cidadão em se identificar perante agente da Polícia Municipal constitui crime de desobediência ”. Dúvida não há que são normas diversas e, consequentemente, o recorrente não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, relativamente à norma objeto do recurso . Resta saber se havia razão para considerar surpreendente (pelo menos) a aplicação dos artigos 14.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, e 348.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal surpreendente enquanto critério de decisão – único fundamento para dispensá-lo do ónus previsto naquele preceito da LTC. Ora, não só a aplicação ao caso destas normas é, em si mesma, previsível, como já a sentença de primeira instância tinha mobilizado o artigo 348.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal como fundamento principal da incriminação (cfr. página 9 dessa decisão), bem como, em geral, o regime da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio (embora ali incorretamente identificada, por manifesto lapso de escrita superável através do contexto dos fundamentos, como Lei n.º 9/2004, de 20 de maio – cfr. página 9 da mesma decisão). Não há, assim, razão para dispensar o recorrente do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, pelo que se mantém a conclusão da decisão reclamada, no sentido da ilegitimidade do recorrente. Relativamente ao segundo fundamento da decisão reclamada, o lapso da decisão reclamada referido no ponto anterior poderia obstar à conclusão da inutilidade do recurso (pois está, efetivamente, em causa como fundamento da decisão recorrida, o artigo 14.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, e não o artigo 14.º da Lei n.º 140/99, de 28 de agosto), mas a confirmação do primeiro fundamento – só por si suficiente para confirmar a decisão de não conhecimento do objeto do recurso – não permite retirar daí qualquer efeito para o sentido da decisão. Quanto ao ponto 1. da reclamação, já se concluiu que o artigo 14.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, operou, efetivamente, como critério normativo da decisão recorrida, mas concluiu-se, também, que daí não resulta alteração do primeiro fundamento da decisão reclamada (item 2.2., supra ), o que torna irrelevante o afastamento do segundo (item 2.3., supra ). O ponto 2. da reclamação, quanto à violação do princípio do acusatório, suscita questões cujo conhecimento não compete ao Tribunal Constitucional, designadamente, se houve violação do princípio do acusatório, o que não só diz respeito a matéria de natureza não normativa, como nem sequer se relaciona com a norma indicada como objeto do recurso. A conclusão do ponto 3. da reclamação (“ a questão de inconstitucionalidade foi corretamente suscitada ”) foi já afastada no item 2.2., supra . O não conhecimento do objeto do recurso preclude, naturalmente, a aplicabilidade do disposto no artigo 79.º-C da LTC, invocado no ponto 4. da reclamação, que diz respeito a decisões de mérito, não se mostrando, assim, pertinente. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 8 de julho de 2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro