1RELATÓRIO
“A..., Lda.” propôs ação declarativa de condenação contra AA, alegando, em síntese, que sendo uma sociedade comercial por quotas que se dedica à indústria da construção civil, no âmbito da sua atividade foi contratada pelo R. para executar trabalhos de construção civil numa empreitada a realizar em obra do R., sita em ..., ..., concelho ..., sucedendo que esse contrato de empreitada já foi declarado nulo em anterior ação que correu termos entre as partes, pelo que importa agora extrair todos os efeitos jurídicos de tal situação, designadamente quanto ao valor dos “trabalhos a mais”, oportunamente por si executados na obra do R. e por este nunca liquidados, relativamente ao que foram emitidas 3 faturas e elaborado um auto de medição, ascendendo a quantia em dívida a € 39.220,93, a que acrescem juros moratórios vencidos e vincendos, à data da propositura da ação contabilizados em € 3.722,56, acrescendo que o R. reteve um equipamento [“Crivo”] dela A., cuja retenção lhe está a causar prejuízos, à data da propositura da ação contabilizados em € 7.200,00, devendo ainda o R. ser condenado em sanção pecuniária compulsória à razão de € 30,00 por dia desde a citação e até efectiva entrega do equipamento que retém.
Terminou formulando pedidos em conformidade contra o R..
Citado, o R. apresentou contestação-reconvenção, na qual, além do mais, sustentou que contratou a execução das obras com “BB”, empreiteiro, desconhecendo a aqui Autora até que apareceram faturas emitidas por esta, sendo que em termos do que releva para efeitos recursivos, no que à reconvenção propriamente dita, alegou concretamente o seguinte:
«(…)
69 - O contrato de empreitada ao ser declarado nulo por sentença e, não tendo sido apreciado na ação primitiva o pedido reconvencional haverá, na decorrência dos efeitos do caso julgado lugar ao efeito retroativo do que foi prestado e, quando a restituição não ser possível, o valor correspondente; mas, tão só, na medida do enriquecimento (cf. art. 289º, nº 2 e 290º e 428º, nº 1 do CC).
70 - No montante da quantia que foi prestado pelo empreiteiro ao R., em termos de custos, não estando incluído lucro, esperado retirar do negócio, dado a lei considerar o contrato nunca ter existido, devendo por isso, a restituição seguir as regras do enriquecimento sem causa.
71 - É comum nos contratos de empreitada, o empreiteiro imputar ao custo como margem de lucro - no exercício dessa sua atividade industrial - uma margem a oscilar - entre 30% a 40% do valor global.
72 - Invoca-se como emergente da solução jurídica do pretendo acordo, como de € 188.739,97 x 35% = € 66.058,97; de onde, o valor a considerar da obra executada, ser de (€188.739,91 - €66.058,97 =) € 122.680,94 neles não estando inserido o valor do IV liquidado sob, pena de ofensa do princípio do enriquecimento sem causa à custa alheia, devendo a restituição ser simultânea, nos termos dos artigos 290º e 479º do Código Civil.
73 - O R. entregou valores cuja soma ascende a € 254.915,25. Assim, a A. ou o dito BB desviam restituir ao R. (€ 254.918,25 - € 122.680,94 =) € 134.243,31. Em virtude de,
74 - O valor do IVA não ter lugar, por não ser devido.
(…)»
De referir que o R. igualmente sustentou, para o que ora diretamente releva, que haviam sido efetuados pela A. “trabalhos a menos”, e bem assim a existência de defeitos dos trabalhos executados pela A. e não utilização por esta, na obra, do material acordado.
Sendo certo que foi do seguinte concreto teor a conclusão apresentada no final desse seu articulado, em termos de “Pedido”:
«1ª) A matéria de excepção ser julgada procedente e, em consequência o R. absolvido da instância. Ou quando assim se não entenda;
2ª) A ação julgada improcedente e, o R. totalmente absolvido do pedido. Em qualquer das situações,
3ª) A Reconvenção deduzida ser admitida, por legal, e julgada procedente e provada; em consequência, da declaração de nulidade por sentença judicial transitada no âmbito do processo nº 992/20... ser restituído todo o prestado por A./BB e R., sendo, em relação ao R. não ser possível em espécie, terá de ser em valor, de harmonia com o princípio do enriquecimento sem causa. Assim,
4ª) A A. ser condenada, a ver declarado que, no valor a restituir pelo R., não se inclui o valor reputado no orçamento, por si apresentado, e aceite pelo R.; como lucro de 35% do valor orçamentado de € 188.738,91; ou seja, do valor do lucro na quantia de € 66.058,97, sendo assim o valor a restituir pelo R. de € 122.680,94; ou naquele que, se vier a apurar. Mais,
6ª Ver declarado que, o R. lhes entregou por diversas vezes, as quantias enunciadas nas referidas datas, pela forma e modo alegado no ponto 33º desta contestação, cuja soma é de € 254.918,25. De onde
7ª Fazendo-se a compensação, entre o que o R. deve restituir € 122.680,94 e, o que tem a haver da A./BB, esta tem de entregar ao R. a quantia de (€ 254.918,25 - € 122.680,94=) € 134.234,31; acrescido de juros moratórios calculados à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento.
7ª Ainda assim, caso se não entenda e, seja considerado válido o contrato de empreitada entre A./BB e R., seja a A./BB condenada, a reconhecer que:
- 1)Não executou a obra em conformidade com o convencionado e, o projecto da obra aprovado pela Câmara Municipal ...;
- 2)Não concluiu a execução da obra, conforme o acordado;
- 3)O executado padece, também, de vícios e defeitos construtivos, que desvalorizam e depreciam a mesma na sua utilização e afectação. Concretamente,
- 4)Não aplicou na obra o betão de categoria C25/30, CI 0,4 D2253 e nem Aço A 400 NR; conforme o convencionado, sendo notório e evidente os vícios e defeitos enunciados nos pontos: 55º e 56º da p.i., aqui dados por reproduzidos;
- 5)Seja condenada no montante correspondente a quantia a liquidar em execução de sentença para a eliminação dos identificados vícios e defeitos.
10ª Nas custas processuais.»
Em função desta situação, o Exmo. Juiz de 1ª instância consignou expressamente o seguinte no Despacho Saneador em termos de “Objeto do Litigio”:
«Objecto do litígio
Neste processo importa fundamentalmente decidir:
Da acção
§ Se o R. deve ser condenado a restituir à A., a quantia de € 39.220,93 acrescido de juros vencidos no valor de € 3.722,56 e vincendos desde a data da citação, por conta de trabalhos executados pela A. a pedido da R. e em obra desta.
§§ Se o R. deve ser condenado a pagar à A. a quantia de € 7.200,00 por reter equipamento pertencente à A., acrescido de juros de mora desde a data da citação.
§§§ Se o R. deve ser condenado na sanção pecuniária compulsória à razão de € 30,00 por dia desde a citação e até efectiva entrega do equipamento que retém.
Da reconvenção
§§§§ Se a A. deverá ser condenada a restituir ao R. a quantia de € 134.234,31[2] acrescida de juros de mora a contar da citação, que corresponde à diferença entre o valor que o R. entregou à A. - € 254,91825 - e aquele que era devido à A. - € 122.680,94.
§§§§§ Subsidiariamente se a A. deve ser condenada a reconhecer:
i- que não executou a obra em conformidade com o convencionado e projectado;
ii- que não conclui a execução da obra conforme acordado;
iii- que a obra padece de vícios e defeitos construtivos que a desvalorizam e depreciam na sua utilização e afectação;
iii- não aplicou na obra o material convencionado;
iv- em incidente de liquidação, condenada na quantia necessária à eliminação dos vícios e defeitos.»
E igualmente consignou o Exmo. Juiz de 1ª instância o seguinte nesse mesmo Despacho Saneador em termos de “Temas da Prova”:
«Temas da prova
Importa apurar:
1- Valores devidos pela R. à A., e de que trabalhos provém.
2- Retenção por parte da R. de material da A. e eventual direito da R. a mantê-lo na sua posse.
3- Valor do lucro obtido pela A. com os trabalhos executados para o R., e valor do IVA, tendo por referência o montante orçamentado para a execução das obras.
4- Montantes efectivamente entregues à A. pelo R. por conta dos trabalhos efectuados.
5- Trabalhos a menos efectuados pela A.
6- Defeitos dos trabalhos executados pela A. e não utilização do material acordado em obra.
7Desvalorização da obra por causa do indicado em 5) e 6).»
Sendo certo que antes desse dito “Despacho Saneador”, e imediatamente antecedendo-o, foi proferido o seguinte “despacho” no tocante à “Reconvenção”:
«(…)
Compulsada a contestação/reconvenção vejamos os pedidos do R deduzidos a título principal:
i- a reconvenção deduzida ser admitida, por legal, e julgada procedente por provados; em consequência, da declaração de nulidade por sentença judicial transitada no âmbito do processo nº 992/20... ser restituído todo o prestado por A./BB e R., sendo, em relação ao R. não ser possível em espécie, terá de ser em valor, de harmonia com o princípio do enriquecimento sem causa. Assim,
ii- A A. ser condenada, a ver declarado que, no valor a restituir pelo R., não se inclui o valor reputado no orçamento, por si apresentado, e aceite pelo R; como lucro de 35% do valor orçamentado de € 188.738,91; ou seja, do valor do lucro na quantia de € 66.058,97, sendo assim o valor a restituir pelo R. de € 122.680,94, ou naquele que, se vier a apurar. Mais,
iii- ver declarado que, o R. lhes entregou por diversas vezes, as quantias enunciadas nas referidas datas, pela forma e modo alegado no ponto 33 desta contestação, cuja soma é de € 254.918,25. De onde
iv- fazendo a compensação entre o que o R. deve restituir € 122.680,94 e, o que tem a haver do A/BB, esta tem de entregar ao R. a quantia de (€ 254.918,25 - € 122.680,94=) € 134.234,31; acrescido de juros moratórios calculados à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento.
Respondeu a A. ao pedido reconvencional
Apreciando:
O pedido é consabidamente a conclusão da exposição dos factos e dos fundamentos jurídicos, exprimindo aquilo que o A. pretende do Tribunal frente ao R., ou do R. perante o A. quando se deduz pedido reconvencional.
Deve ser certo e determinado.
Pois bem, respigando os pedidos acima indicados os mesmos da forma como são feitos, não são determinados, misturam-se com factos e parte deles reproduzem-se mais que uma vez.
Assim, não se endente o que se pretende com i) ii) iii) sendo certo que se refere um sujeito que sequer é parte na demanda, a saber BB.
De igual banda, pede-se a restituição de valor determinado ao mesmo tempo que se diz, “ou naquele que se vier a apurar”.
Ora o mesmo pedido ou é liquido, ou não é, situações podendo existir em que há pedidos líquidos e outros que o não são.
Continuando, não se entende qual o relevo ou que pedido se pretende quando se quer que o Tribunal reconheça que o R. entregou a A. um determinado valor. Pergunta-se para quê, se logo depois mais abaixo se efectuam cálculos para pedir a condenação da A. a liquidar ao R. um valor certo, a saber € 134.234,31.
Do mesmo modo, não é no pedido que deve ser certo e determinado que se efectuam os cálculos para se concluir pelo pedido de pagamento de um valor, devendo tal matéria constar da causa de pedir.
Em suma, torna-se impossível da forma como feitos foram, a final condenar a A. nos termos pedidos atento o modo como são deduzidos.
Pergunta-se então se haveria que efectuar algum convite ao aperfeiçoamento, para reformulação dos pedidos, caso não haja ineptidão deles, para que o R. não seja prejudicado por um eventual indeferimento liminar de parte da reconvenção ou de toda ela.
Entendemos que não, pela circunstância de conjugando todos os pedidos feitos, ser possível aproveitar um deles e admiti-lo, salvaguardando-se assim a posição do R. e fazendo uso do princípio do aproveitamento dos actos processuais.
Neste conspecto, entendemos ser de admitir, que pelo menos em relação ao ponto iv) o pedido é certo e liquido, já que o R. como lhe compete pede a condenação do A. no pagamento de determinado valor.
E esse pedido podia ser formulado já que o mesmo emerge da defesa do R.
Também os pedidos reconvencionais subsidiários podem ser formalmente admitidos, por feitos para a hipótese de não proceder o pedido principal
Pelo exposto decide-se:
1- Indeferir parcial e liminarmente a reconvenção no que se refere aos pedidos constantes da contestação/reconvenção sob os números 2) 3) 4) 6) - inexiste nº 5 -;
2- admitir liminarmente o pedido formulado sob o nº 7) com o seguinte conteúdo[3]:
iv- Condenação da A., a restituir a diferença entre o que o R. lhe deve devolver e o que o R. tem a haver da A., e nessa sequência a condenação da A. a entregar ao R. a quantia de € 134.234,31 acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento.
3- Admitir os pedidos reconvencionais subsidiários sob o número 7) e números subsequentes de 1) a 5).»
Por outro lado, no final do já citado Despacho Saneador, tomando posição sobre os “Meios de prova” requeridos, o Exmo. Juiz de 1ª instância proferiu, para o que ora releva, o seguinte concreto “despacho”:
«(…)
Inspecção Judicial
Indeferida, por não ter qualquer interesse para a matéria a apreciar, tão pouco se indica em quê se revelaria a mesma necessária para a decisão da causa.
(…)»
Irresignado com estas decisões, apresentou o Réu/reconvinte recurso de apelação contra as mesmas, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões[4]:
«1ª) – Os pedidos reconvencionais formulados pelo R., consubstanciam ou fundamentam de facto e de direito, para o Tribunal apreciar e decidir sobre a sua pretensão.
2ª) – A reconvenção não se considera inepta; porquanto, foi entendido pela A., à qual deduziu Réplica.
3ª) – Os pedidos formulados sob os pontos 2º; 3º; 4º e 6º, não são incompatíveis e, revelam-se inteligíveis e processualmente admissíveis.
4ª) – Da sua leitura, análise e interpretação revelam-se líquidos e determinados e, o segmento “ou naquele que se vier a apurar reporta-se em alternativa ao que o Tribunal vier a fixar”.
5ª) – O nome mencionado de BB é do representante legal da A., seu sócio e gerente.
6ª) – Os pedidos constantes da contestação/reconvenção sob os números 2; 3; 4 e 6 não deviam ser indeferidos, parcial e liminarmente, mas, antes apreciados e julgados; após, audiência de discussão e julgamento e, em sede de sentença a proferir, procedente ou improcedente.
(…)
11ª) – O meio de prova requerida por inspecção judicial, visa a instrução do processo, quanto à factualidade subjacente dos temas enunciados sob os pontos 5 e 6; sendo legalmente admissível, a sua rejeição foi intempestiva.
(…)
16ª) – A decisão não se encontra fundamentada, nem de facto, nem de direito.
17ª) - A(s) decisão(s) proferidas não se revelam as mais assertivas, nem consentâneas com a mens legis, nem com os dispositivos legais aplicáveis.
18ª) – Mostram-se violados os princípios constitucionais de direito civil e, de direito processual civil atinentes. Concretamente,
19ª) – O disposto nos arts. 205º, nº 2; 208º, nº 1 da CRP; arts. 227º; 286º; 289º, nº 1; 473º do CC e, arts. 2º, nº 1; 154º; 186º, nº 2, al. a); 266º; 410º; 411º; 490º; 527º; 530º, nºs 2 e 3; 553º; 572º; 573º; 576º, nº 3; 579º; 580º; 587º, nº 1; 608º, nº 1; 609º, nº 2 do CPC.
Deve o presente recurso obter provimento, revogando-se o douto despacho na parte impugnada e, decidindo-se como pugnado e, em conformidade, seguindo-se os ulteriores termos processuais.
JUSTIÇA »
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
Cumprida a formalidade dos vistos nesta instância de recurso e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:
- -(des)acerto da decisão que indeferiu, parcial e liminarmente, a reconvenção deduzida pelo Réu, no que se refere aos pedidos constantes da contestação/reconvenção sob os números 2) 3) 4) e 6);
- -(des)acerto da decisão de indeferimento sobre a inspeção judicial requerida pelo Réu.
3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto a ter em conta para a decisão do presente recurso é, no essencial, a que consta do relatório que antecede.