9340098 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Correia de Paiva
Processo: 9340098
ACORDAO
Descritores: Custas, Reforma, Aclaração, Recurso, Prazo de interposição de recurso
Decisão: Decidido não tomar conhecimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00015134
Nr Documento: RP199506079340098
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ee60af730fb569d58025686b0066b00b
Sumário
I - Formulado em processo penal pedido de indemnização civil e condenado o demandante nas respectivas custas, o prazo para interposição de recurso limitado às custas inicia-se na data em que aquele deve ser considerado notificado dessa decisão, e não aquando do conhecimento do despacho que indeferiu o pedido de reforma de custas por ele deduzido, pois esta última decisão não se integra na primeira, o que só aconteceria se tivesse tomado posição diferente à originária. II - Apesar de o artigo 380, n.1, alínea b) do Código de Processo Penal, nada dizer sobre custas ( ao contrário do artigo 669, alínea b) do Código de Processo civil que regula o " esclarecimento ", como também a " reforma "), admite-se que as abranja, enquanto parte integrante da decisão, quando refere " erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importa modificação essencial ". Neste caso, o pedido de reforma das custas terá de se efectivar dentro do prazo geral - 5 dias, segundo o artigo 153 do Código de Processo Civil, que é o mesmo no processo penal, segundo o artigo 105, n.1 do Código de Processo Penal.