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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): RELATÓRIO A..., com os demais sinais dos autos, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC), recurso contencioso de anulação do despacho do Vogal do Conselho Directivo do Instituto de Anulação de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) – E.R. – , materializado no seu ofício de 15 de Fevereiro de 1999 – ACI –, que decretou a sua expulsão do prémio para bovinos machos relativo ao ano 1996. O Mº Juiz a quo julgou improcedente o recurso contencioso. É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional. Alegando o recorrente, formulou as seguintes conclusões: “1º - A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter decidido pela não violação pelo acto recorrido do direito de audiência prévia (artº. 100° e segts) do recorrente; 2º - O recorrente não participou, nem por qualquer forma interveio nos actos que motivaram a comunicação de 7/11/96, da Direcção Geral de Veterinária (DGV), na qual esta comunicou os factos que motivaram a sanção aplicada pelo acto recorrido; 3º - O recorrente não teve oportunidade, em qualquer dos processos, de solicitar ou produzir prova sobre o fundo da matéria, i.e., de saber se sim ou não um animal do recorrente seria portador de uma substância proibida, v.g. aferindo se a amostra provinha de um animal do recorrente, se a amostra tinha sido validamente colhida, realizando contra-análises ou provas periciais; 3ª - O recorrente não teve a oportunidade de ver aferido o fundo da matéria, no processo judicial de impugnação da coima aplicada pela Direcção Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), porquanto o processo judicial terminou por uma decisão judicial (mero despacho), na qual foi considerada procedente a questão prévia da prescrição do procedimento (cfr. cópia junta ao Instrutor); 4ª - O recorrente não teve a oportunidade de ver aferido o fundo da matéria, no processo administrativo sancionatório desencadeado pelo INGA e que culminou na decisão final, porquanto, não foi ouvido anteriormente à decisão cautelar de suspensão, e a sua intervenção no processo, nos meses de Julho e Novembro de 1998, aliás não convocada pela entidade recorrida, apenas referiu a ilegalidade do suspensão cautelar do subsídio sem audição prévia e a prejudicialidade do processo judicial, nada tendo sido dito ou comunicado pela entidade recorrida quanto à decisão final de exclusão; 5ª- Analisado o processo instrutor, é inexorável a conclusão de que ao recorrente não foi, em qualquer momento facultada a possibilidade de audição, que aqui integra verdadeiramente o seu direito de defesa, motivo pelo qual nunca poderia ter sido excluída a audição prévia; 6ª - Concluindo-se pela autonomia dos processos de contra-ordenação e de aplicação da sanção administrativa de exclusão da concessão de subsídio, é manifesto que cumpria ao órgão decisor, no processo que correu pelo INGA, dirigir e realizar a instrução e não omiti-la, ainda que a mesma correspondesse à notificação do recorrente sobre os factos imputados, e, posteriormente, realizar a audição prévia, pois, como se decidiu no Ac. do STA, de 1/4/98, Proc. 34.965, “Nos termos do artº 100° do CPA , concluída a instrução, têm os interessados o direito de ser ouvidos e não é pelo facto de o administrado ter manifestado ao longo do processo o conhecimento dos factos e do direito aplicável, que aquela disposição pode deixar de ser cumprida” ; 7ª - Do exposto decorre que a audiência prévia do recorrente não era passível de dispensa no caso vertente; 8ª - Falecendo, em consequência, as considerações tecidas subsidiariamente a respeito do princípio do aproveitamento dos actos, que não pode fazer prevalecer um acto inquinado pela preterição de um direito fundamental ou pelo menos de uma formalidade absolutamente essencial, contra um princípio geral de direito administrativo; 9ª - O acto recorrido é nulo, uma vez que o recorrente não foram ouvidas previamente à prática do acto recorrido, nem lhes foi notificado o sentido e/ou projecto de decisão, tendo sido violado o direito de audiência prévia consignado nos arts. 267° /4 da CRP e 8° e 100º e segts. do CPA , direito fundamental de natureza análoga aos Direitos, Liberdades e Garantias (cfr. Sérvulo Correia, ob. cit. p. 157); l0ª - Acresce que, na situação dos autos, está em causa a aplicação de uma medida que corresponde ao exercício de um poder sancionatório por parte da Administração, pelo que a audiência prévia, no caso em apreço nos presentes autos, se assuma como um verdadeiro direito de defesa directamente garantido pelo disposto no artigo 32°/10 da Constituição (cfr. Ac. STA, de 18/3/97, Proc. 40.176), pois, como se decidiu no Ac. do STA, de 18/3/97, “o direito de audiência prévia e defesa constitui um princípio geral de direito administrativo, aplicável a todos os processos sancionatórios, independentemente de preceito expresso” ; 11ª - Nestes últimos casos, não é possível ao órgão administrativo dispensar a audição dos interessados, nomeadamente, invocando a norma do artº.103°/2 do CPA, sob pena de nulidade insuprível (cfr., neste sentido, Ac. STA, de 9/3/95, Proc., 35.846)”. A Entidade Recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: É legalmente permitido a dispensa da audiência dos interessados - art. 103° , nº. 2 do CPA ; O recorrente desde o início do procedimento que contribuiu de forma activa para o procedimento administrativo; Nos termos da al. a) do n.º 2 do art. 103° do CPA , caso os interessados já se tenham pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão, pode a sua audiência ser dispensada; Conforme resulta das próprias peças processuais elaboradas pelo recorrente (petição de recurso contencioso e alegações de recurso jurisdicional), este desde o início que contribuiu activamente para o andamento do procedimento administrativo, nomeadamente remetendo e solicitando esclarecimentos através de mandatário, sempre merecendo a devida resposta por parte do recorrido; Onde estão cabalmente e indubitavelmente preenchidos os requisitos da dispensa de audiência prévia do interessado; Até porque, a decisão de suspensão da atribuição do subsídio deriva de uma norma comunitária que impõe ao recorrido tal medida, não consistindo numa qualquer sanção discricionária como por vezes parece o recorrente fazer crer”. A Exmª Procuradora Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo, através do seu judicioso parecer de fls. 147-148, pronunciou-se pela improcedência do presente recurso, nos termos seguintes: “A nosso ver o recurso jurisdicional não merece provimento. Contrariamente ao defendido pelo recorrente, este, em sede do procedimento que culminou no acto recorrido (em 99.02.15) e, previamente à prolação deste, afrontou as questões que entendeu dever abordar, relacionadas com a medida em causa e com a prova produzida. É o que decorre claramente do teor da carta dirigida ao INGA pelo próprio recorrente e aí recebida em 98.07.07, constante de fls. 82 do processo instrutor, e da carta remetida à mesma entidade pelo seu Advogado Dr. ... e aí recebida em 98.11.25 (a fls. 92 do instrutor). Revela esta última carta o conhecimento de que a medida tinha o seu fundamento em alegada detecção de determinada substância proibida num animal mandado abater pelo interessado, sendo apresentada a seguinte argumentação, em defesa da sua posição: Se à data do envio dessas cartas (enviadas ao INGA pelo próprio recorrente e respeitantes à mesma matéria) era claro não existir decisão transitada em julgado que comprovasse a veracidade de tal detecção, tendo sido proferida pelo Tribunal Judicial de Cuba sentença absolutória da mesma acusação, a mesma cai pela base e, com ela, o fundamento da retirada do subsídio; destarte, muito embora o mesmo tenha sido suspenso com fundamento nos Regulamentos CE 805/68 e 894/96, o que é facto é que a aplicação destes regulamentos se baseou num facto juridicamente inexistente, inexistência essa condicionada pela decisão absolutória supra referida conjugada com o princípio constitucional in dubio pro reo. Importa acrescentar que não obstante, nesta fase do procedimento, a medida ter sido comunicada como se tratando de suspensão do subsídio, não podia ignorar o Advogado do interessado que se tratava de facto de exclusão do produtor da atribuição do subsídio, tal como se encontra previsto no artº 4° do Regulamento CE 805/68 (na redacção dada pelo Regulamento CE 894/96), preceito que ele próprio cita na carta. Em razão do exposto, justificava-se a dispensa da audiência do interessado, por perfeitamente inútil, ao abrigo do ano 103°, n° 2, alínea a), do CPA, o que de facto ocorreu. Cremos, assim, que a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida nas conclusões da alegação. Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional.” Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1.A De Facto. II.1.1. A sentença recorrida julgou como assente Matéria de Facto (M.ª de F.º): “É o seguinte o teor do oficio nº. 001460 de 15.02.1999, que o Recorrente alega veicular a decisão da sua exclusão do prémio para bovinos machos relativo ao ano de 1996 (junto a fls. 9 destes autos): “Em seguimento de sua carta datada de 29/07/1998, a qual mereceu a nossa melhor atenção, e concernente ao assunto referenciado, somos a informá-lo do seguinte e no que respeita ao por si alegado: Ao INGA, e no que à matéria diz respeito, cabe a gestão não só das atribuições dos Prémios se a eles houver lugar, como também à aplicação de sanções por violação das regras que consagram a sua atribuição. (art. 4° J do Reg. (CEE) n.º 805/68; Reg. (CEE) nº. 125/93; Reg. (CEE) nº. 2066/92; art. 1° do Reg. (CE) n. ° 894/96). Ora, tendo sido revelada por análise laboratorial oficial, e por amostra, também oficial, a presença de substâncias hormonais legalmente interditas, ministradas a um bovino examinado e da produção de V. Exa.; Tal facto, por si só gerador de responsabilidade, consubstancia-se, pelo menos, na previsão e legal aplicação da sanção de exclusão a título do ano civil, da verificação desse mesmo facto, do beneficio dos montantes atribuídos. (art. 4°. J; nº. 2 do Reg. (CE) n. ° 805/68, com a redacção dada pelo art. l° do Reg. (CE) 894/96 de 29 de Abril.). Nestes termos, verificado que esteja o pressuposto de facto do acto administrativo, o qual se presume verdadeiro, a qualidade do autor do acto, a vontade administrativa que o mesmo encerra, o seu objecto e a causa ou o fim de interesse público prosseguido pela sua emissão; nada obsta a este Instituto em fazer. Por outro lado, a interposição de recurso à decisão tomada pela DGFCQA em nada fere o acto administrativo praticado por este Instituto, já que para além das competências para a sua produção serem diferenciadas «ab initio», resulta ainda que V. Exa. apenas impugna contenciosamente o acto praticado por aquela entidade. Acresce por último, e no que à inexistência de audiência dos interessados diz respeito, a mesma não teve lugar no procedimento adoptado pelo INGA, dado que em seguimento do anteriormente descrito e não obstante não ser este o órgão instrutor, a dispensa efectuada consubstanciou-se na al. a), nº.2 do art. 103º do CPA . Ora, esta situação corresponde ao pressuposto da inutilidade da audiência dos interessados, não no sentido do nº 1 daquele artigo, que respeita à utilidade da decisão, mas porque se julga que ela não terá qualquer resultado útil, significativo, para a decisão do procedimento; O que releva para o caso sub judice, onde V. Exa. já disse o que se lhe oferecia, quer sobre as questões que importem à decisão, quer sobre todas as provas produzidas. Assim sendo, somos de manter a posição anteriormente assumida. Com os melhores cumprimentos, O Vogal” É o seguinte o teor da carta remetida pelo Recorrente à Entidade Recorrida - recebida por aquela entidade, em 07/07/98 (fIs. 82 do processo instrutor): “Assunto: Subsidio de vacas aleitantes e novilhos de engorda referente ao ano de 1996. Exmo Sr. Encontra-se suspensa a atribuição do subsidio em referência que me foi Feita. Tal suspensão funda-se numa comunicação da Direcção Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar segundo a qual teria sido detectada uma substancia proibida, num bovino meu a qual, a confirmar-se, seria potenciadora da sanção prevista no artº 10º n° 1, alínea C do Decreto Lei 62/91 , de 1 de Fevereiro. Salvo o devido respeito, tal suspensão não tem fundamento legal, pois que não vem prevista no aludido Decreto Lei, que o mesmo apenas prevê a provação de tais subsídios, a titulo de sanção, em conjugação com a coima a aplicar nos termos dos Artigos 9° e 11°. Sucede que fui condenado em coima nos autos nºs. 1955/98, conforme cópia que se junta. Por não concordar com o teor da decisão condenatória, dela recorri. Contudo, o que importa salientar é que a decisão que me aplicou a coima, conforme se extrai do seu texto, não me condenou em qualquer sanção acessória de privação de subsídios. (...) Assim sendo deverá ser levantada a aludida suspensão e postos a pagamento os subsídios que me foram atribuídos. Apresentando os meus cumprimentos, subscrevo-me atentamente” . É o seguinte o teor da resposta da entidade recorrida ( fls. 86 do processo instrutor e fls.19 destes autos), datada de 16 de Julho de 1998: “Assunto; Subsídios do sector de bovinos -1996 No âmbito do assunto tratado na vossa carta sem data, recebida no dia 7 de Julho de 1998, informamos V. Ex.a que a suspensão dos subsídios em referência foi aplicada com base no Regulamento (CE) n° 894/96 do Conselho, de 29 de Abril de 1996, que altera o Regulamento (CEE) n° 805/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino. Com os melhores cumprimento” . A candidatura do Recorrente foi apresentada em 15/03/1996. Em 01/08/96 a Direcção Geral de Veterinária aquando do abate do bovino portador da marca auricular n° PW431940, detectou na amostra da respectiva urina resíduos de Beta-Agonistas, substância hormonal proibida. O aludido bovino pertencia à exploração pecuária do Recorrente e foi levado a abater, na referida data, no matadouro de .... Em consequência a entidade Recorrida determinou a suspensão do pagamento do subsídio requerido pelo Recorrente. Foi em simultâneo, pela Direcção Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, instaurado ao Recorrente um Processo Contra-Ordenacional n° 1955/98-383/98. Recorreu o Requerente da coima que lhe foi aplicada no processo contra-ordenacional. Veio a ser dado provimento ao recurso atrás referido, sendo o Recorrente absolvido por sentença do Tribunal Judicial de Cuba, dado que se concluiu “pela extinção do procedimento por efeitos da prescrição, isto por que, em 01/08/98, decorreram dois anos sobre a prática de contra-ordenação imputada ao arguido...”. No fim do ano de 1996, o Recorrente contactou a entidade recorrida, que o informou de que o subsídio se encontrava suspenso”. II.1.2. A 16/JUL/98 o Chefe de Serviço, pelo Director do INGA , relativamente aos subsídios do sector de bovinos – 1996 – , informava o recorrente que “a suspensão dos subsídios em referência foi aplicada com base no Regulamento CEE n.º 894/96...que estabelece a organização do mercado no sector da carne de bovino” (cf. instrutor – P.I. – a fls. 86). II.1.3. Referenciando tal comunicação, foi remetida ao INGA pelo recorrente a carta constante no instrutor a fls. 87 e ali recebida em 98.07.31, aqui dada por reproduzida, na qual, e em essência, o recorrente manifestava a sua surpresa, visto não existir “ decisão com trânsito em julgado em como se tivesse dado a detecção de substâncias proibidas em animais meus”, sendo que “se encontra consagrado constitucionalmente o princípio de que toda a pessoa é considerada inocente até que exista decisão judicial com trânsito em julgado que a declare culpada, princípio que os Regulamentos CEE 805/68 e 894/96 não derrogam, não dão lugar à perda ao direito de quaisquer subsídios, por quanto se encontra submetida aos Tribunais a questão de saber se foi ou não detectada uma das aludidas substâncias”, juntando cópia da impugnação deduzida, acabando por voltar “a solicitar a colocação a pagamento do subsídio em causa pois o corte do mesmo, para já, constitui sanção aplicada sem a nossa audiência e sem qualquer tipo de processo”. II.1.4. Dá-se por reproduzida a informação (Comunicação Interna-C.I.) do INGA de fls. 91 do P.I., a qual originou a subsequente actuação do INGA, de que se dá nota a fls. 98 e segs. do P.I. II.1.5. Foi remetida ao INGA pelo Advogado do recorrente Dr. ... a carta ali recebida em 98.11.25 (documentada a fls. 92-93 do P.I.), cujo teor se dá aqui por reproduzida, através da qual, e em resumo, se dava conta da anterior posição do recorrente materializada em duas cartas enviadas em Julho e Agosto de 1998, afirmando que tal posição (no sentido de que não assistia veracidade à detecção de CLEMUTEROL que serviu de fundamento à suspensão do subsídio ao sector bovinos-1996) se mostrava reforçada face à absolvição de que foi objecto no Tribunal Judicial de Cuba e que juntou. II.1.6. Na sequência das exposições do recorrente acima referidas, foi produzida nos serviços jurídicos do INGA a informação de fls. 98-100 do P.I., aqui dada por reproduzida e de que foi dado conhecimento ao recorrente. 2.B DO DIREITO : O acto que foi eleito como objecto do recurso contencioso encontra-se materializado no ofício documentado a fls. 9-10 dos autos e a fls. 105 -106 do P.I.. Em tal acto, para o que ora interessa, e no que ao do dever de audiência diz respeito, ali se disse expressamente que, a mesma não teve lugar no procedimento adoptado pelo INGA, dado que a dispensa efectuada consubstanciou-se na al. a), nº.2 do art. 103º do CPA , não sem antes realçar que não se tratava de caso de inexistência de dever de audiência a que se refere o n.º 1 do art.º 103.º. Ora, no que concerne à invocada violação do dever de audiência, julgou a sentença recorrida que, não só o recorrente se pronunciou no procedimento sobre o que estava em causa, como por outro lado, face à detecção da substância hormonal proibida, e face à lei vigente, não restava à Administração outra conduta senão a vertida no acto impugnado. É tal segmento da decisão recorrida que alimenta a inconformação do recorrente, como o deixa bem explicitado desde logo no intróito da sua alegação (cf. fls. 118), considerando depois ao longo de tal peça processual a preterição do dever de audiência, no caso, como atentatória de um conjunto de princípios normativos. A fim de ajuizar sobre as posições em confronto importa, antes do mais, atentar no que estava em causa no procedimento e que pode resumir-se no seguinte. O recorrente apresentou em 15/02/1996 candidatura ao subsídio comunitário ao sector de bovinos o qual lhe foi concedido. Em 01/08/96 a Direcção Geral de Veterinária (DGV) aquando do abate de um bovino abrangido por tal candidatura, detectou na amostra da respectiva urina resíduos de Beta-Agonistas , substância hormonal proibida, do que deu conhecimento ao INGA (cf. fls. 81 do P.I.). Face a tal ocorrência, determinou o INGA a suspensão do pagamento do subsídio requerido pelo Recorrente, em aplicação do art.º 4.º do Reg. CEE n.º 805/68, segundo a redacção dada pelo Reg. CEE n.º 894/96 do CONSELHO de 29 de Abril de 1996 e, em simultâneo, pela Direcção Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, entidade a quem pela DGV também fora dado conhecimento daquela ocorrência, foi instaurado ao recorrente um Processo Contra-Ordenacional. O A.C.I., referindo “manter a posição anteriormente assumida ”, procedeu à exclusão do recorrente relativamente ao referido subsídio. A propósito refira-se que a sentença ora recorrida, ponderando embora ter-se verificado uma “má instrução do processo”, decidiu que os elementos do P.I. não evidenciavam que aquela decisão administrativa corporizasse qualquer acto confirmativo . Tendo o ora recorrente interposto recurso da aplicação da coima naquele processo contra-ordenacional, veio a obter ganho de causa, sendo absolvido por sentença do Tribunal Judicial de Cuba, por haver concluído “pela extinção do procedimento por efeitos da prescrição...” (cf. sentença daquele Tribunal documentada no P.I., a fls. 94-97). Ora, pese embora a enunciada diferenciação de procedimentos (o que conduziu à suspensão/exclusão do subsídio, e o contra-ordenacional), a posição do recorrente face ao procedimento administrativo que aqui está em causa, como o revelam o P.I. e o os presentes autos, foi no sentido de manifestar perante os serviços do INGA perplexidade e repúdio pelo facto de ter sido sancionado sem que ainda tivesse havido decisão definitiva no processo contra-ordenacional. Isto é, perante os dois aludidos procedimentos, emerge uma atitude de não destrinça do que em ambos estava essencialmente em causa: num, aplicação de coima pela Direcção-Geral de Fiscalização e Controle da Qualidade Alimentar ao abrigo do Dec. Lei n.º 62/91 , de 1 de Fevereiro, no outro a determinação pelo INGA de suspensão/exclusão do pagamento de subsídio comunitário ao abrigo do citado art.º 4.º do Reg. CEE n.º 805/68, segundo a redacção dada pelo Reg. CEE n.º 894/96 do CONSELHO de 29 de Abril de 1996. Não obstante o P.I. revelar alguma anarquia processual por parte da Administração, como bem refere a sentença, é inquestionável que o recorrente, desde logo tomou conhecimento dos dois enunciados procedimentos e, no que concerne ao que aqui está em causa, que a Administração, através do INGA, se dispunha (como aliás o fez - cf. nomeadamente a citada C.I. de fls. 91 do P.I), a excluir o recorrente do pagamento do subsídio em causa, com invocação da enunciada norma comunitária. Nada o impedia, pois, de relativamente a tal atitude da Administração tomar a posição que melhor entendesse à defesa dos seus interesses. E, a verdade é que não perdeu tal ensejo, havendo reagido do modo revelado pelo P.I. e que se deixou extratado em sede de M.ª de F.º (cf. pontos II.1.2. a II.1.4. ). Obviamente, para o que ora interessa, irreleva de todo a estratégia que o recorrente entendeu dever adoptar face à aludida conduta da Administração (INGA), estratégia ancorada exclusivamente no esgrimir da pendência do já reportado processo contra-ordenacional, primeiro, no sentido de que não havia ainda decisão com trânsito em julgado, pelo que se impunha a observância do princípio da presunção de inocência, depois, no sentido de que a sua posição (no sentido de que não assistia veracidade à detecção da referida substância) se mostrava reforçada face à absolvição de que foi objecto no Tribunal Judicial de Cuba . Recorde-se, porém, que tal decisão não contendeu com o mérito, como acima se viu. Desprezou, assim, o recorrente, v.g., a invocação de ocorrência de irregularidades relativamente à aludida detecção pelos competentes serviços de substância não permitida no seu bovino. A douta sentença, perante os termos da dedução da lide contenciosa e face ao já aludido processado levado a efeito pela Administração, precisando os vícios que constituíam o objecto do recurso contencioso, deles conheceu, e concluiu, para o que está em causa, que no caso, concorria fundamento para a dispensa do dever de audiência consubstanciada na al. a), nº.2 do art. 103º do CPA , tal como operado pelo A.C.I.. Sobra, assim, como objecto do presente recurso, por opção do recorrente, sindicar o mencionado segmento da decisão recorrida, isto é, se andou bem a E.R. quando concluiu que no caso, concorria fundamento para a dispensa do dever de audiência. Reza o n.º 2 do art. 103º do CPA : “O órgão instrutor pode dispensar a audiência dos interessados nos seguintes casos: a)se os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas. b) (...)”. Em anotação a este preceito observam Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e Pacheco de Amorim que, as situações a que se referem as duas alíneas deste n.º 2 correspondem ao pressuposto da inutilidade da audiência dos interessados, não no sentido que ao conceito se deu no n.º 1 deste artigo, mas porque se julga que ele não terá qualquer resultado útil, significativo, para a decisão do procedimento, porque os interessados já disseram (no procedimento) o que se lhes oferecia, quer sobre as questões que importam à decisão quer sobre todas as provas produzida s. Pese embora deva reconhecer-se que a dispensa de audiência prevista no artº 103º nº2, al. a) do CPA , como é reconhecido pela doutrina (cf. op. e local citado) e jurisprudência, se deve revestir de particulares exigências em matéria de fundamentação e de definição da situação de facto subsumível aos pressupostos legais, cremos que a situação em apreço se reconduz a uma de tais situações. Na verdade, podendo admitir-se que a descrita conduta da Administração possa ter incorrido em N ilegalidades (sendo certo no entanto que as que foram arguidas no recurso contencioso firam julgadas improcedentes), a verdade é que, como já se deixou referido, não pode dizer-se que o interessado se não pronunciou no procedimento sobre as questões que importavam à decisão e sobre o respectivo processo dizer o que se lhe oferecesse em defesa dos seus direitos, tendo-o, aliás feito do modo que bem entendeu, como também se deixou referido . Embora seja certo que na primeira das intervenções da Administração de que o P.I. dá nota se fale em suspensão do subsídio, o que estava em causa era a exclusão do recorrente do aludido subsídio, como a lei refere expressamente no citado Reg. CEE n.º 849/96 do Conselho e que o recorrente invoca nas suas aludidas exposições documentadas no P.I., assistido, ao menos numa delas, pelo seu Ilustre patrono, como acima se viu (cf. ponto II.1.5. da M.ª de F.º). Isto é, num tal condicionalismo, bem sabia o recorrente que o que estava em causa no procedimento sub-judice era a imputação de que num seu bovino havia sido detectada substância que levava à supressão de um subsídio comunitário, procedimento esse no qual teve ensejo, que aliás aproveitou (de forma reiterada), para dizer o que se lhe oferecesse sobre tal imputação . Assim, num tal condicionalismo, e tal como foi decidido, concorria fundamento material para a dispensa de audiência prevista no artº 103º nº2, al.a) do CPA , irrelevando o facto de apenas o órgão decisor (e não o instrutor) ter operado tal dispensa. DECISÃO: Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional. Custas pelo recorrente, fixando-se: a taxa de justiça em 250 euros a procuradoria em metade Lx, aos 12 de Dezembro de 2002. João Belchior – Relator – Alberto Augusto – Adelino Lopes