II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.
No caso em apreço, está em causa saber se a Senhora Juíza poderia, ou não, prescindir dos meios de prova que a A. entende deveriam ser produzidos – requisição dum doc. e inquirição de testemunhas.
IIIFUNDAMENTOS
1. De facto
A factualidade que importa ter presente é a que resulta do relatório supra, bem como a que passamos a apontar:
1- Por despacho de 20/02/2015 determinou-se a notificação da A. para se pronunciar sobre a matéria da excepção ínsita nos pontos 14.º e seguintes da oposição da Ré.;
2- A A. apresentou articulado de resposta onde manteve a posição de que a resolução do contrato era vávida, onde à cautela também solicitava que o tribunal requeresse à A.T. a junção do RBAC do agregado familiar da Ré relativo ao ano de 2012;
3- Por despacho de 26/03/2015 determinou-se que a A.T. confirmasse o afirmado pela R. no art.º 14.º da sua oposição;
4- A A.T., por ofício junto aos autos em 15/04/2015, esclareceu que não havendo a assinatura do requerente a autorizar a divulgação dos seus rendimentos, os mesmos não poderiam ser disponibilizados, sendo que o próprio sistema informático tributário não o permite quando o cidadão em causa já tenha falecido;
5- A A., por requerimento de 29/04/2015, requereu ao tribunal que solicitasse à A.T., ao abrigo do art.º 64.º, n.º 2, al. d) da L.G.T. a junção do comprovativo dos rendimentos do agregado familiar da R. referentes ao ano de 2012 (RABC);
6- Por despacho de 22/05/2015 o tribunal solicitou à A.T. que esclarecesse a forma como esta elabora o RABC em situações como a dos presentes autos, em que um dos elementos do agregado familiar tenha falecido;
7- A A.T. informou em 29/05/2015 que só presta a informação que lhe é pedida pela arrendatária e do seu agregado familiar, desde que os elementos desse agregado assinem autorizando a disponibilização dessa informação;
8- A A. em 15/06/2015 apresentou requerimento em que solicitou que a R. apresentasse a declaração de rendimentos do seu agregado familiar relativos a 2012;
9- Por despacho de 06/07/2015 o tribunal insistiu para que a A.T. esclarecesse a forma como processa o RBAC;
10- A A.T. em 13/07/2015 respondeu a tal solicitação, dando conta da “fórmula” como alcança o RBAC;
11- Em 08/09/2015 realizou-se audiência de julgamento, tendo no âmbito da mesma, a pedido das partes, sido determinada a suspensão da instância, dado haver a possibilidade de se chegar a um acordo;
12- A A., em 13/10/2015, apresentou um requerimento em que solicitava que com base no doc. de declaração de rendimentos que então apresentou, se solicitasse à A.T. que, com base nele, esta elaborasse o RBAC, e que, após tal junção se determinasse a continuação da audiência de julgamento;
13- Por requerimento de resposta a este, a R. opôs-se a que a A. utilizasse tal doc.;
14- Em 21/10/2015 foi proferido o despacho recorrido.
2. De direito
Como referimos, o que se mostra em causa no âmbito deste recurso é saber se a Senhora Juíza poderia, ou não, prescindir dos meios de prova que a A. entende deveriam ser produzidos – requisição dum doc. e inquirição de testemunhas.
O Procedimento especial de despejo, que estes autos integram, foi introduzido pela Lei n.º 31/2012 de 14 de Agosto (com início de vigência a 12 de Novembro de 2012) a qual reviu o regime jurídico do arrendamento urbano, tendo alterado o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU).
Tal procedimento, que passou a fazer parte do NRAU, desenha-se ao longo dos artgs 15.º a 15.º-S (de A a S), corre, em grande parte, por via extrajudicial, tornando mais simples e menos morosa a desocupação efetiva do local arrendado por incumprimento do arrendatário, nomeadamente nos casos de falta de pagamento de rendas, de caducidade do contrato pelo decurso do prazo e de cessação do contrato por oposição à renovação ou por denúncia.
De acordo com tal procedimento o senhorio apresenta junto do Balcão Nacional de Arrendamento (BNA) requerimento de despejo, seguindo-se a notificação do arrendatário 15º-B a 15º-F do NRAU.
No caso do arrendatário não deduzir oposição ao pedido de despejo, o BNA emite título de desocupação do locado, convertendo-se o requerimento de despejo em título de desocupação, podendo o senhorio promover a efectivação do mesmo.
Porém, nas situações em que o arrendatário deduza oposição ao pedido de desocupação e ao pagamento de rendas, encargos ou despesas, por não verificação do fundamento invocado pelo senhorio, o BNA apresenta os autos à distribuição, convolando-se então o procedimento em processo declarativo especial, prestada que seja caução pelo valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos em que o arrendatário goze de apoio judiciário e paga que seja a taxa de justiça.
Na oposição, o arrendatário deverá concentrar toda a sua defesa, devendo assim usar esse articulado para se defender quer por impugnação quer por excepção, com ressalva do pedido de diferimento da desocupação do locado, por um período de 5 meses, o qual, segundo os artigos 15º-N e 15º-O, terá de ser deduzido em separado, apenas tendo aplicabilidade no caso de imóvel arrendado para habitação e verificadas que sejam razões sociais imperiosas (carência de meios do arrendatário, no caso de resolução por não pagamento de rendas ou ser o arrendatário portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%).
Trata-se dum processo, melhor, dum procedimento, de natureza muito simplificada e que se pretende célere, sem grandes formalismos.
O fim do procedimento é o de facultar ao senhorio um meio expedito de despejo do arrendado relativamente às situações que a lei prevê, possam servir de base ao mesmo, ou seja as previstas nas alíneas a) a f) do n.º 2, do art.º 15.º do NRAU.
No caso dos autos o fundamento apresentado é o constante da alínea f) do citado normativo.
Ora, certo é que neste âmbito, quando haja oposição por parte do arrendatário à pretensão do despejo formulado pelo senhorio, o que se pretende é que o tribunal verifique se a oposição apresenta razões bastantes para afastar o fundamento apresentado pelo senhorio, que possa conduzir ao despejo imediato.
Na situação em apreço o que está em causa é tão-só saber se face à resolução contratual efectuada extrajudicialmente pela senhoria do arrendado com base no facto de não ter aceite a documentação apresentada pela arrendatária e emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, mais precisamente o RBAC de 2012, essa resolução contratual seria válida e assim susceptível de levar ao despejo imediato pedido.
Ora, no caso, a Requerida procedeu à junção da documentação, tendo mesma diligenciado por que fosse prestada informação por parte da entidade emitente da certidão (A.T.) no sentido da mesma explicitar a razão porque a certidão apresentada era feita da forma como o foi.
Posteriormente, já após a dedução da oposição, o tribunal efectuou outras diligências nesse sentido, tendo considerado que se mostrava esclarecido quanto a tal questão, sendo certo que de acordo com o art.º 130.º do Código de Processo Civil “não é lícito realizar no processo actos inúteis”.
No âmbito deste tipo de procedimentos, é a própria lei que confere ao juiz o poder de ajuizar sobre a conveniência, ou não, de diligências de prova que considerar indispensável para a boa decisão da causa (n.º 8 do art.º 15.º-I do NRAU).
Na situação em concreto a Senhora Juíza entendeu estar devidamente esclarecida sobre a documentação que se mostrava em discussão, pelo que tendo fundamentado devidamente a sua posição, não se vislumbram razões para considerar o despacho nessa vertente ilegal, tendo actuado dentro daquele seu poder discricionário.
Por outro lado, também não se vislumbra qualquer ilegalidade na circunstância de ter condicionado o deferimento da solicitação do doc. à A.T., ao facto de por tal via poderem chegar a um acordo, que já antes tinha sido tentado (e que deu azo à suspensão da instância), pois que tal só revela que, da sua parte, o doc. em causa não se revelava relevante para a decisão, apenas o podendo ser para aquele fim.
Finalmente, sempre se dirá que a Apelante não terá indicado qualquer testemunha, pelo que não se vislumbra a razão da sua afirmação de que lhe ficou vedada a produção dessa prova.
Por tudo o que se deixa dito, temos pois de concluir ser de improceder o presente recurso.