0850/23.0BEALM - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pedro José Marchão Marques
Processo: 0850/23.0BEALM
ACORDAO
Descritores: Reclamação, Nulidade de acórdão, Falta de fundamentação
Recorrente: Ministério da Educação e Outros
Recorridos: Os Mesmos
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P33661
Nr Documento: SA1202504300850/23
Juízes: Claúdio Monteiro RamosHelena Maria Mesquita RibeiroPedro Marchão Marques
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/518e22d746c60aea80258c830035db9f
Sumário
I - O incumprimento do dever de fundamentação de facto e/ou de direito da sentença, despacho ou acórdão nos termos dos artigos. 615º, n.º 1, al. b), 613º, n.º 3 e 666º, n.º 1 do CPC, implica a sua nulidade por falta de fundamentação. II - Não deve confundir-se a falta de fundamentação com fundamentação deficiente, medíocre ou errada e menos ainda com fundamentação divergente. Apenas a total e absoluta falta de fundamentos de facto e/ou de direito, e/ou a total omissão da motivação do julgamento da matéria de facto, e não apenas uma especificação incompleta, sumária ou errada, é geradora de nulidade da sentença, acórdão ou despacho. III - Não se verifica a invocada nulidade pois que se mostra cumprido o dever de fundamentação de uma decisão judicial dado que foram especificados os fundamentos de facto e de direito respetivo sobre a questão colocada em recurso – e aqui invocada como causa de nulidade - e que era o erro de julgamento de direito ao se ter considerado que, quer a infração disciplinar, quer o procedimento disciplinar, não se encontravam prescritos, independentemente de quaisquer suspensões.
Texto
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO 1. AA, Autora e Recorrente nos autos, referenciados, vem, ao abrigo do disposto no artigo 615.º , n.º 1, alínea b) do CPC , artigo 666º do CPC , este por remissão do artigo 685º do CPC , aplicáveis ex vi artigos 1º e 140º, n.º 3, ambos do CPTA, arguir a nulidade do acórdão proferido em 13.03.2025, o que faz, em síntese, com os seguintes fundamentos: “(…) o STA, considerou não se verificar a prescrição invocada pela Recorrente. 3 - Sucede que para lograr essa conclusão, o STA afirmou que a contagem do prazo de instauração do inquérito disciplinar previsto no artigo 178º, n.º 4 da LTFP, designadamente para efeitos do preenchimento dos requisitos cumulativos que fazem operar a suspensão do prazo de prescrição constante do artigo 178º, n.º 2 da LTFP, se deve contar a partir da última das 3 denúncias que foram apresentadas sobre os mesmos factos. 4 - Ora, tal afirmação não tem qualquer fundamento ou argumento a sustentá-la. 5 - Com efeito, os mesmos factos foram denunciados ao empregador público Ministério da Educação (entre outras entidades) em 3 datas sucessivas. 6 - Tratando-se dos mesmos factos, conforme, aliás, a primeira e segunda instâncias deram como provadas, não existe qualquer razão para que a contagem daquele prazo se inicie a partir da 3º denúncia ao invés, conforme deve suceder, da primeira vez em que os factos foram levados ao conhecimento do empregador, ou seja, da primeira daquelas três denúncias. 7 - E tanto não existe fundamento que o Acórdão do STA igualmente omite essa fundamentação, limitando-se a afirmar no ponto 28 da sua fundamentação de Direito que considera a contagem daquela prazo a partir da última denúncia anónima, mas sem nunca explicar porquê. 8 - Perante o que antecede só podemos considerar que a afirmação do STA carece em absoluto de fundamentação, não especificando quaisquer fundamentos de facto ou de direito que possam conduzir àquela decisão. 9 – Por essa razão, estamos perante a nulidade do Acórdão, por força da aplicação do disposto no artigo 615º , n.º 1, alínea b) do CPC . A Entidade Recorrida, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, não se pronunciou. Vejamos então, adiantando-se já que não assiste razão à Reclamante. A nulidade do acórdão, por falta de fundamentação só ocorre quando o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [cf. artigo 615.º , n.º 1, alínea b), primeira parte, do Código Civil . A falta de fundamentação só releva desde que seja absoluta: “ o respectivo vício, como é jurisprudência uniforme, apenas ocorre na falta absoluta de fundamentação” - “uma fundamentação insuficiente, errada ou medíocre não constitui causa da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC " (cfr., i.a., o ac. do STJ de 8.02.2024, proc. n.º 995/20.8T8PNF.P1.S2 ). Como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, “a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade” (cfr. o ac. de 26.05.2022). Ou seja, o “ incumprimento do dever de fundamentação de facto e/ou de direito da sentença, despacho ou acórdão nos termos dos arts. 615º , n.º 1, al. b), 613º , n.º 3 e 666º , n.º 1 do CPC , implica a sua nulidade por falta de fundamentação. Não deve confundir-se a falta de fundamentação com fundamentação deficiente, medíocre ou errada e menos ainda com fundamentação divergente. Apenas a total e absoluta falta de fundamentos de facto e/ou de direito, e/ou a total omissão da motivação do julgamento da matéria de facto, e não apenas uma especificação incompleta, sumária ou errada, é geradora de nulidade da sentença, acórdão ou despacho ” (cfr. o recentíssimo ac. deste STA de 27.02.2025, proc. n.º 86/24.2BALSB ) . Ora, manifestamente não se verifica a invocada nulidade pois que se mostra cumprido o dever de fundamentação de uma decisão judicial dado que foram especificados os fundamentos de facto e de direito respetivo sobre questão aqui colocada em recurso e que era o erro de julgamento de direito ao se ter considerado que, quer a infração disciplinar, quer o procedimento disciplinar, não se encontravam prescritos, violando o disposto nos art.s 178.º, n.ºs 1 e 2 da LGTFP. Por um lado, no acórdão proferido consta do seu ponto 19 o seguinte: De acordo com o probatório que vem fixado, importa reter a seguinte cronologia: - Em 12.03.2021, 15.03.2021 e 15.07.2021, foram apresentadas denúncias anónimas quanto às habilitações académicas e profissionais da Autora (facto C) supra); Em 23.08.2021, foi instaurado processo de inquérito contra a Autora (facto D) supra); Em 29.03.2022, a instrutora do processo de inquérito elaborou o relatório final (facto E) supra); Em 1.04.2022 o Inspetor Geral da Educação mandou instaurar processo disciplinar à Autora (facto F) supra); Em 26.06.2023, a instrutora do processo elaborou a nota de culpa no processo disciplinar (facto I) supra); Em 8.09.2023, o Ministro da Educação proferiu despacho de concordância com o teor do relatório final e informação dos serviços, aplicando à Autora a sanção disciplinar de demissão (facto O) supra) ”. 8. Por outro lado, afirmou-se em 30. a 38: “ 30. Por outro lado, à data da instauração do processo de inquérito e do procedimento disciplinar, não se encontrava prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar. 31. Tal como referido no acórdão recorrido, acolhendo a fundamentação da sentença de 1.ª instância: “[t]ratando-se, como se trata de infração permanente, nos termos em que foi configurada pelo órgão disciplinar, não se verificou a prescrição da infração disciplinar nos termos previstos no n.° 1 do artigo 178.° da LGTFP ou, ainda, no artigo 118.° , n.° 1, alínea b) do Código Penal (10 anos) conjugado com o artigo 218.° do Código Penal , posto que se está perante factos que consubstanciam um crime de burla (qualificada), inter alia, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.° 728/11.0T4AVR.C1 , de 05/12/2021”. 32. E não logra prevalecer a tese da Autora e ora RECORRENTE – se bem se percebe o alcance do alegado – em alicerçar o cometimento da infração por reporte às datas da entrega da documentação junto dos serviços da DEMANDADA – aliás, documentação falsa -, como é por esta referido nas conclusões KK. e LL. do recurso. 33. Sustenta a RECORRENTE que “os factos subjacentes à ação disciplinar promovida pelo Ministério da Educação terão ocorrido em 31 de agosto de 1991, 31 de dezembro de 1993 e a 31 de dezembro de 2002”, pelo que “estamos perante factos que por terem ocorrido nessas datas estão prescritos por força do decurso do prazo de prescrição longa (1 ano a contar da prática dos factos) estabelecido pelo artigo 178º, n.º 1 da LTFP”. 34. Mas não é assim, porque estamos perante a prática de uma infração permanente e a que corresponderá uma imputação penal por crime de burla qualificada, na forma continuada. E como é jurisprudência deste Supremo, tanto o carácter continuado como o carácter permanente da conduta do infrator, implica que só com a cessação da mesma tenha lugar o início do cômputo do prazo de prescrição do procedimento disciplinar (cfr. o ac. de 30.06.1998, proc. n.º 39835; idem os ac.s de 11.01.2011, proc. n.º 1214/09, ou de 16.03.2017, proc. 343/15). 35. A infração disciplinar de execução instantânea caracteriza-se pela existência de uma só ação ou omissão, que ocorre num momento temporal preciso, concreto e único, e nele se esgota. A infração disciplinar permanente caracteriza-se pela ocorrência de uma situação delituosa persistente e decorrente de uma dada atuação ou omissão do agente. Há uma só ação, ativa ou omissiva, que se protela no tempo. Na infracção permanente estamos perante uma omissão duradoura do cumprimento do dever de restaurar a situação de legalidade perturbada por um ato ilícito inicial (cfr., o ac. do STJ de 23.06.2016, proc. n.º 16/14.0YFLSB ). 36. Veja-se que, como os autos bem demonstram, a infração não se cingiu, nem muito menos esgotou os seus efeitos num único momento temporal, à entrega dos certificados de habilitações falsos. Esses factos são instrumentais ou integram-se na conduta dolosa SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 87 desenvolvida pela ora RECORRENTE e que lhe permitiu, ao longo dos anos, lecionar e progredir na carreira docente. Trata-se, assim, de infração permanente, e não instantânea, e que se manteve desde a data inicial de 12.09.1993. 37. Deste modo, o prazo de prescrição das respetivas infrações, diferentemente do que entende a Autora e aqui RECORRENTE, não começa a correr na data em que os certificados de habilitações foram entregues, mas antes na data em que cessa a infração disciplinar permanente. Ou seja, a infração apenas cessou com a execução da sanção de demissão que lhe foi aplicada. 38. Em síntese, como decidido pelas instâncias, independente de qualquer efeito suspensivo do processo de inquérito, não se encontra prescrita a infração pelo decurso do prazo previsto no n.º 1 do art.º 178.º da LTFP ” . 9. E mais se afirmou no acórdão reclamado: “ 39. De resto, sendo a conduta da Autora subsumível a um crime de burla qualificada, previsto e punido no art. 218.º do Código Penal [em concurso real com a falsificação de documentos], o prazo de prescrição é de 10 anos, nos termos do art. 118.º, n.º 1, al. b) do mesmo Código, e contar-se-á desde a data do em que cessa a infração. Pelo que, na data do conhecimento pelo “superior hierárquico” dos factos susceptíveis de, em concreto, integrarem a prática do ilícito disciplinar, não se encontrava esgotado o prazo prescricional da infração ”. 11. Perante isto, as razões que presidiram à decisão encontram-se explicitadas no acórdão reclamado. Mas mesmo que se entendesse que a motivação fosse insuficiente ou incompleta – o que, repete-se, não é o caso-, sempre se trataria “ de erro de julgamento decorrente da incompletude da fundamentação de facto e de direito nele explanada e de não causa determinativa de nulidade, o que, conforme antedito, pressupõe uma total ausência de fundamentos de facto e de direito (cfr. o ac. deste STA de 27.02.2025, citado). 12. Termos em que, sem necessidade de ulteriores considerações, improcede a arguição da nulidade por falta de fundamentação suscitada. • 13. Anexa-se sumário, elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC (adotando-se, parcialmente, o sumário do ac. deste STA de 27.02.2025, proc. n.º 86/24.2BALSB ). • II. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em: - Indeferir o pedido de nulidade do acórdão reclamado. Custas que se fixam em 2,00 UC (art. 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II, A, anexa). Notifique. Lisboa, 30 de abril de 2025. - Pedro José Marchão Marques (relator) - Cláudio Ramos Monteiro - Helena Maria Mesquita Ribeiro.