IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questões que se suscitam são as seguintes:
Verificação de erro de direito.
Dosimetria da pena aplicada.
2. A Decisão Recorrida
Ouvida a gravação da audiência, onde consta a sentença oralmente proferida (artigo 389º-A ex vi artigo 391º-F, do CPP), constata-se que o tribunal a quo considerou como provados os seguintes factos:
(constantes da acusação, para a qual remeteu)
No dia 19/04/2023, pelas 17:15 horas, na Rua da …, …, o arguido AA conduzia o ciclomotor de matrícula ….
O arguido não é titular de carta de condução ou de qualquer outro título que o habilita a conduzir veículos motorizados de qualquer categoria.
O arguido bem sabia que para o exercício da condução era necessário possuir habilitação legal, a qual só é emitida pela autoridade competente após a sujeição a aulas de código e condução, bem como a aprovação em exame.
O arguido conduziu veículo motorizado, conhecendo as características do veículo que conduzia e da via em que seguia, bem sabendo que não possuía habilitação legal para o exercício de tal actividade.
Ao agir da forma descrita, o arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.
Mais se provou que:
Confessou os factos imputados integralmente e sem reservas.
Encontra-se já inscrito em escola de condução desde 29/05/2023.
Não trabalha, nem aufere qualquer tipo de rendimentos. Tem como habilitações literárias o 9º ano completo de escolaridade. Vive com os pais e não tem filhos.
Não tem antecedentes criminais.
Quanto aos factos não provados, inexistem.
Fundamentou a formação da sua convicção nas declarações confessórias do arguido prestadas em audiência de julgamento quanto à factualidade de que vinha acusado e nas mesmas no que concerne às respectivas condições sociais e económicas, bem como no certificado de registo criminal e documento emitido pela escola de condução …, juntos aos autos.
Apreciemos.
Verificação de erro de direito
O recurso versa sobre matéria de direito, não tendo sido impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto e, posto que se não vislumbra qualquer dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, nem nulidade alguma de conhecimento oficioso, cumpre considerar, como se considera, definitivamente fixada a matéria de facto constante da sentença sob recurso.
Sustenta o recorrente/Ministério Público que o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, mas a moldura penal abstracta tida em conta pelo tribunal recorrido para a determinação da medida da pena concreta foi a do seu nº 2.
Vejamos então.
Estabelece-se no artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01:
“1- Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 – Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.”
Os factos dados como assentes subsumem-se, indubitavelmente, na previsão do referido nº 1 e por esta norma se mostra o arguido condenado, conforme se extrai do dispositivo da sentença que da acta da audiência de julgamento consta.
Porém, tendo-se procedido à audição desta sentença proferida oralmente, na gravação disponibilizada pelo tribunal a quo, constata-se que a Mmª Juíza no momento em que elucidava o arguido da pena abstracta correspondente à infracção que praticara referiu que esse crime era punido com pena de prisão de 1 mês a 2 anos ou uma pena de multa de 10 a 240 dias, pelo que manifestamente se reportou ao nº 2, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01 e não ao seu nº 1, como vinha o arguido, correctamente, acusado.
Trata-se de um erro de direito, com repercussão na dosimetria da pena concreta aplicada, que a este Tribunal da Relação cumpre suprimir.
Assim, o crime pelo arguido cometido é punível com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias, sendo certo que o recorrente não critica a opção da 1ª instância pela pena de multa em detrimento da de prisão.
Não obstante, considerou-se na sentença que seria de aplicar à moldura penal abstracta da multa o Regime Penal Especial para Jovens, instituído pelo Decreto-Lei nº 401/82, de 23/09, o que é seguido pelo recorrente na sua motivação de recurso.
Entendemos que (sem prejuízo da proibição da reformatio in pejus) não tem lugar esta aplicação.
Vero é que o arguido à data dos factos ainda não tinha atingido os 21 anos de idade, pois nasceu em 23/07/2004 e que, de acordo com o estabelecido no artigo 1º, nº 2, do Regime, “é considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.”
Mas, este Regime não é aplicável a penas de multa e mormente quando o tribunal opta pela aplicação desta, nos casos, como o em apreço, em que o crime é punido com pena de prisão ou multa em alternativa.
Na verdade, revela o Ac. do STJ de 03/07/2001, Proc. nº 02P119, consultável em www.dgsi.pt que “não tendo havido condenação em pena de prisão, mas apenas em multa, não é aplicável o regime especial de jovens adultos, quanto à atenuação especial da pena que resulta do art. 4 do D.L. 401/82, de 23-09 (Ac. do STJ de 26.5.99 - Proc. 455/99 - 3ª)”.
E que assim é, elucida-nos mais recentemente o Ac. da Relação do Porto de 11/10/2017, Proc. nº 1468/15.6PBMTS.P1, que pode ser lido no mesmo sítio:
“Dispõe, o art. 4.º que «se for aplicável pena de prisão deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal [A referência é hoje, após a revisão operada pelo DL 48/95, de 15/3, para os artigos 72.º e 73.º do Código Penal.] quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado».
O art. 5.º prevê, para os jovens com menos de dezoito anos, a possibilidade de aplicação subsidiária da legislação relativa a menores, sempre que ao caso corresponda pena de prisão inferior a dois anos, na consideração da personalidade do arguido e das circunstâncias do caso.
E o art.6.º estabelece que «quando, das circunstâncias do caso e considerada a personalidade do jovem maior de dezoito anos e menor de vinte e um anos, resulte que a pena de prisão até dois anos não é necessária nem conveniente à sua reinserção social, poderá o juiz impor-lhe medidas de correção» de admoestação, imposição de determinadas obrigações, multa ou internamento em centros de detenção.
Estes preceitos legais têm como pressuposto a imposição de uma pena de prisão. Ou seja, apenas se impõe a ponderação do regime especial para jovens, cuja aplicação não é automática, nas situações em que ao jovem é aplicada pena de prisão. «Apesar da expressão “aplicável” constante do art. 4º poder suscitar controvérsia, a pena de prisão a que se refere aquele preceito legal, é a pena concreta a aplicar, como resulta do nº 7 do preâmbulo do diploma legal em questão.
Por outro lado, como também resulta da leitura daquele preâmbulo, o regime especial para jovens procura evitar a aplicação de penas de prisão, com os inerentes malefícios dos efeitos criminógenos da prisão nos jovens adultos.
Como acentua o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.9.06, “relativamente aos jovens adultos (art. 2.º do DL 401/82) essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial recorrerá aos arts. 72.º e 73.º do CP) como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade)”.
Ora, na pena de multa não ocorrem os riscos inerentes à pena de prisão e não existem especiais razões de reintegração do agente na sociedade que justifiquem um regime especial.» - Ac. R. Porto de 9/6/2010, proc. n.º166/07.9SFPRT.P1, relatado pelo Desembargador Jorge Raposo.
Quando a pena aplicável seja a de multa, o DL 401/82, de 23/9, não prevê qualquer possibilidade de atenuação especial dessa espécie de pena ou de substituição por outra. Com efeito, nos termos do art. 9.º do citado DL 401/82, «na fixação da multa serão aplicáveis os princípios da lei geral devendo, todavia, tanto quanto possível, procurar afetar-se unicamente o património do jovem», não havendo qualquer referência à atenuação especial [No sentido do DL 401/82, de 23/9, não ser aplicável em caso de aplicação de pena de multa, v., entre outros e para além do supra citado Ac. R. Porto de 9/6/2010, Ac .R. do Porto de 4/10/2006, proc. 0643243 e Ac. R. Lisboa de 12/12/2006, proc. n.º 9320/2006-5, in www.dgsi.pt.]” – fim de citação.
Visão seguida também, entre outros, pelos Acs. da Relação de Guimarães de 11/06/2008, Proc. nº 961/07-1; da Relação de Évora de 05/02/2013, Proc. nº 85/10.1GDFTR.E2 e 21/06/2022, Proc. nº 190/18.6GBRMZ.E1; da Relação de Lisboa de 18/12/2018, Proc. nº 111/17.3GACSC.L1-5, todos disponíveis no mesmo sítio.
Daí que a aplicação deste Regime Especial, no caso em apreço, esteja vedada.
Isto dito, vejamos a medida concreta da pena a introduzir.
O tribunal recorrido considerou adequada e suficiente a pena de 40 dias de multa, à razão diária de 5,50 euros. Mas, a final condenou, importa admitir que por mero lapso, porque outra razão se não vislumbra, em 50 dias de multa.
Pugna o recorrente/Ministério Público, por se mostrar adequada e suficiente a pena de 40 dias de multa.
A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artigo 40º, nº 1, do Código Penal – não podendo ultrapassar a medida da culpa – nº 2.
Nos termos do artigo 71º, do mesmo Código, para a determinação da medida da pena cumpre atender à culpa do agente, às exigências de prevenção e bem assim às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele.
De acordo com estes princípios, o limite superior da pena é o da culpa do agente. O limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva, segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor.
A pena tem de corresponder às expectativas da comunidade.
Daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras de prevenção especial de socialização. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade – cfr. Ac. do STJ de 23/10/1996, in BMJ, 460, 407 e Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, págs. 227 e segs.
Assim, do exposto resulta que a pena concreta, numa primeira fase, é encontrada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente.
Destarte, daquela primeira aproximação decorrem duas regras basilares: a primeira, explícita, consiste em que a culpa é o fundamento para a concretização da pena, devendo esta proteger eficazmente os bens jurídicos violados; a segunda, que está implícita, é que se impõe ter em conta os efeitos da pena na vida futura do arguido no seio da comunidade e da necessidade desta dele se defender, mantendo a confiança na tutela da correspondente norma jurídica que foi violada.
Pois bem.
A moldura penal aplicável baliza-se entre os 10 dias – artigo 47º, nº 1, do Código Penal - e os 120 dias (afastada que está a pena de prisão).
No que tange à prevenção geral, dita positiva ou de integração, verifica-se uma exigência acrescida de tutela dos bens jurídicos (os bens jurídicos protegidos pela norma são a segurança das pessoas e coisas que circulam na via publica e também a regularidade do trânsito e observância das regras que o disciplinam, alumia Tolda Pinto, Comentário das Leis Penais Extravagantes, volume 1, UCE, pág. 409) e de preservação das expectativas comunitárias decorrente das prementes necessidades de travar este tipo de crime, dada a sua proliferação, importando evitar o efeito da banalização.
O grau de ilicitude dos factos é mediano (importa reter que a condução se realizou em meio urbano, o que intensifica o perigo para os aludidos bens) e o dolo directo, modalidade mais intensa do dolo.
No que concerne à prevenção especial de socialização, mostra-se também mediana, dado que o arguido tem 18 anos de idade; não averba antecedentes criminais; tem sustentação familiar; confessou os factos integralmente e sem reservas (embora, como se refere no Ac. do STJ de 09/10/2013, Proc. nº 156/07.1JAPDL.L2.S1, consultável em www.dgsi.pt, “não se deve enfatizar a confissão do arguido, enquanto atenuante da pena a aplicar, quando esta não foi essencial para a descoberta da verdade” e, esta relevância aqui não se verificou, pois foi ele interceptado pelas autoridades policiais no exercício ilegal da condução e, portanto, apenas admitiu o que dificilmente poderia negar de forma verosímil) e está já inscrito em escola de condução, o que revela a sua vontade de não recidiva (ainda que expressa algo tardiamente pois, sendo os factos relativos a 19/04/2023, apenas se inscreveu em 29/05/2023, portanto, dois dias antes da audiência de julgamento que se realizou em 31/05/2023).
Pelo exposto, efectuado juízo de ponderação sobre a culpa e considerando as exigências de prevenção e as demais circunstâncias previstas no artigo 71º, do Código Penal, mostra-se adequada e proporcional a aplicação da pena de 40 dias de multa proposta pelo recorrente.
Quanto à sua razão diária (fixada pela 1ª instância em 5,50 euros), não é colocada em causa, não se vendo também razão objectiva alguma para a alterar (tendo em conta que o limite mínimo é de 5,00 euros).
Termos em que, cumpre conceder provimento ao recurso.