I- A personalidade do arguido é elemento a atender na aplicação da pena, por imperativo do artigo 28 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. 24/84, de 16/1.
II- Como justificativo do agravamento da pena, a personalidade do arguido, a que há que atender, é a que se revela através de procedimento censurável.
III- Não é passível de censura a falta à verdade, por parte do arguido, nas explicações, na defesa, para justificar determinada falta, pelo que não é elemento a atender na graduação da pena.
IV- E porque não integra qualquer ilícito, não constitui tal conduta factor a atender para enquadrar um comportamento infraccional em determinada previsão normativa.