I- A infracção, da autoria de empresas concessionarias de jogo, referida na alinea h) do artigo 51 do Decreto-Lei n. 48912, de 18 de Março de 1969, tem natureza disciplinar.
II- A culpa, quanto a essa infracção, não se presume, devendo ser provada pela Administração.
III- Nos termos do paragrafo 3 daquele artigo 51, o agente da empresa como que tem, para esse especifico efeito de a responsabilizar disciplinarmente, a representação da empresa, em termos identicos aos que a tem os administradores.
IV- Pelo menos quando a lei o estabeleça, as pessoas colectivas podem ser disciplinarmente responsaveis.