022218 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pires Machado
Processo: 022218
ACORDAO
Descritores: Jogos de fortuna ou azar, Empresa concessionaria, Infracção disciplinar, Culpa, Onus de prova, Responsabilidade disciplinar, Pessoa colectiva
Recorrente: Estoril-sol Sarl
Recorridos: Se do Turismo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 1 SECÇÃO DE 1982/07/01.
Nr Convencional: JSTA00030536
Nr Documento: SAP19891121022218
Data de Entrada: 23/01/1987
Áreas Temáticas: DIR ADM GER. DIR SANCIONATORIO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d7507edc2d7740f1802568fc0037b100
Sumário
I - A infracção, da autoria de empresas concessionarias de jogo, referida na alinea h) do artigo 51 do Decreto-Lei n. 48912, de 18 de Março de 1969, tem natureza disciplinar. II - A culpa, quanto a essa infracção, não se presume, devendo ser provada pela Administração. III - Nos termos do paragrafo 3 daquele artigo 51, o agente da empresa como que tem, para esse especifico efeito de a responsabilizar disciplinarmente, a representação da empresa, em termos identicos aos que a tem os administradores. IV - Pelo menos quando a lei o estabeleça, as pessoas colectivas podem ser disciplinarmente responsaveis.