2082/25.3T8CHV-A.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Luís Miguel Martins
Processo: 2082/25.3T8CHV-A.G1
Acórdão
Descritores: Prova, Requisição de documentos, Terceiro, Princípio inquisitório
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Juízes: Paula RibasSegundo Adjunto: João Paulo Dias Pereira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/6f9477a1f7874b2680258e96004bdce7
Sumário
I - A requisição pelo Tribunal de documento em poder de terceiros, a pedido de parte, está condicionada à indicação dos factos que se destina a provar e à alegação e prova da impossibilidade ou da dificuldade séria em a parte os obter por si só, com demonstração das diligências realizadas para o efeito; II - Os poderes conferidos pelo princípio do inquisitório atribuídos pelo art. 411.º do CPC, não podem, em princípio, ser usados para suprir ou colmatar faltas das partes relativas à apresentação tempestiva dos meios de prova ou relativas à inobservância dos requisitos de que devem revestir os requerimentos para a sua obtenção; III - Apenas em casos muito restritos, nomeadamente quando o juiz se convença da essencialidade do documento ou informação para a descoberta da verdade e a parte não tiver outro meio probatório para provar o facto que o documento ou informação visam demonstrar, poderá o juiz, com apelo ao princípio do inquisitório, considerar admissível a requisição/apresentação do documento e solicitação da informação, suprindo assim a omissão da parte que não o apresentou ou requereu a sua apresentação no momento processual oportuno ou fê-lo sem observar as exigências legais para o efeito.
Texto
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO AA instaurou processo comum contra EMP01..., Lda., pedindo a condenação da Ré no pagamento de € 9.381,70, sendo € 7.800,11 de capital, € 1.581,59 de juros de mora vencidos, bem como juros de mora vincendos, até integral pagamento, com os seguintes fundamentos: Na rescisão unilateral e sem justa causa do contrato de prestação de serviços de contabilidade que vigorava entre ambos, por parte da Ré, pois o contrato celebrado em 01/07/2017 com prazo inicial de 3 anos, renovava-se automaticamente por iguais períodos na ausência de denúncia com 90 dias de antecedência, tendo-se renovado em 01/07/2023 até 30/06/2026, sendo que em 28/12/2023, a Ré comunicou por e-mail a cessação do contrato a partir de 01/01/2024, sem invocar justa causa e sem cumprir o pré-aviso de 90 dias; Na subcontratação da EMP02..., Lda. para reforço da atividade, pois devido ao aumento do volume de trabalho da Ré, o Autor viu-se obrigado a celebrar um contrato com a EMP02..., Lda.; Ao abrigo desse acordo, uma colaboradora desta prestava apoio direto na execução da contabilidade da Ré; Como a Ré não denunciou o contrato de contabilidade no prazo fixado (até 90 dias antes de 01/07/2023), o Autor assumiu que o serviço se manteria até 2026; Por esse motivo, o Autor também não denunciou o contrato com a EMP02..., Lda. (que exigia um aviso prévio de 60 dias); Com o cancelamento promovido pela Ré, o Autor ficou obrigado a continuar a pagar à EMP02..., Lda. o valor global de € 6.240,00 acrescido de IVA (€ 7.675,20) até 30/06/2026, sem, contudo, auferir os honorários que a Ré lhe pagaria. A Ré contestou, impugnado a versão dos factos, aduzindo, em suma, que: A condição essencial para a contratação do Autor foi a comunicação antecipada das simulações de impostos e das notas de pagamento para permitir a organização financeira da empresa, mas a partir de meados de 2022, o Autor passou a enviar as declarações fiscais e as guias de pagamento com apenas 2 a 3 dias de antecedência relativamente ao vencimento, violando o compromisso inicial e gerando descontentamento; O contrato escrito foi apresentado pelo Autor como um procedimento formal exigido pela Ordem dos TOC, sendo que o Autor não leu nem explicou o teor das cláusulas (nomeadamente sobre prazos, renovações e rescisão), nem forneceu cópia ou duplicado à Ré; A Ré assinou na convicção, verbalmente acordada, de que a relação profissional não tinha prazo fixo e podia ser cessada por qualquer das partes a todo o tempo; Ao longo de 2023, a Ré manifestou reiteradamente a sua insatisfação e informou o Autor de que deixaria de contar com os seus serviços em 2024, tendo tomado conhecimento desse facto pelo menos em setembro de 2023; Quanto aos prejuízos reclamados ela Autor por alegadamente ter tido de celebrar/renovar um contrato de prestação de serviços com a empresa "EMP02..., Lda." para afetar uma trabalhadora ao serviço da Ré, a referida sociedade, criada em 2020, pertence ao filho e à esposa do Autor (com quem é casado em comunhão de adquiridos, sendo por isso também titular da mesma), funcionando no mesmo espaço físico, sendo que a trabalhadora sempre foi funcionária direta do Autor, não existindo assim qualquer contrato; É o Autor quem define, organiza, coordena e supervisiona a atuação de todo este negócio de “família” de fiscalidade, contabilidade, projetos, acompanhamento económico de empresas, distribuindo-o pelas várias sociedades comerciais em que ele, o autor, a sua esposa e os seus filhos são sócios, não existindo qualquer prejuízo. Termina pedindo que as exceções sejam julgadas procedentes e que o pedido inicial seja julgado improcedente e ainda que o Autor seja condenado como litigante de má-fé. Na parte que ora importa considerar requereu que: por se tratar de documentos na posse do autor e de que a ré não tem acesso, requer-se seja o Autor notificado para proceder à junção, aos presentes autos de: 1 - Declarações Mensais de Remunerações dos trabalhadores a seu cargo nos anos de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024; Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação dos anos de 2017, 2017, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024; diligência: Requer-se seja oficiado à Autoridade Tributária e Aduaneira a informação das entidades (pessoas singulares e pessoa coletivas) em que o Autor tenha sido nomeado Técnico Oficial de Contas Certificado nos exercícios económicos de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024; Requer-se seja oficiado à sociedade comercial EMP02..., Lda. NIPC ...71, para juntar aos presentes autos todas as Declarações Mensais de Remunerações dos trabalhadores a seu cargo nos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024;”. Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a fixação do objeto do litígio e a enunciação dos temas de prova. Mais foi notificada a Ré para: “- Prova em poder da parte contrária e em poder da AT Antes de mais, notifique a Ré para vir informar que factos pretende provar e qual a relevância que tem para os autos, com a prova por si requerida, e que diligências efetuou por sua iniciativa para as obter.”. Na sequência da notificação deste despacho, veio a Ré dizer, em suma, que: Com a produção dos meios de prova indicados em D.1) e E.2) do visa-se a demonstração direta e indireta de factualidade da contestação, mais concretamente se: Os trabalhadores da sociedade comercial “EMP02... Lda.”, NIPC ...71 - foram trabalhadores do Autor; Se o foram, desde quando é passaram a ser trabalhadores daquela sociedade; E se se mantêm como tal na presente data. Na verificação positiva destes factos, comprovar-se-á que o Autor é o dono desta sociedade, cuja sede social é no mesmo local onde está instalado no gabinete de contabilidade do Autor, confundindo-se e fundindo-se a atuação do Autor, enquanto profissional liberal (TOC Certificado) e aquela e outras sociedades comerciais de que o Autor, a sua esposa e os seus filhos são sócios e gerentes, todas elas com sede no mesmo espaço, nomeadamente a sociedade comercial “EMP03..., Lda.”, como se comprova com a certidão comercial desta sociedade que se junta, através das quais vai prestando os seus serviços, direta ou indiretamente, ao seus clientes. Por outras palavras, é o Autor quem define, organiza, coordena e supervisiona atuação de todo este negócio de “família” de fiscalidade, contabilidade, projetos, acompanhamento económico de empresas, distribuindo-o pelas várias sociedades comerciais em que ele, o autor, a sua esposa e os seus filhos são sócios. De igual sorte, com a produção do meio de prova identificado em D.2, pretende-se apurar e demonstrar que o Autor não teve qualquer prejuízo e/ou dano como alegado na contestação Com a produção do meio de prova identificado em D.2 e E.1 conseguir-se-á apurar se, em todas as entidades (pessoas singulares e pessoa coletivas) em que o Autor tenha sido nomeado Técnico Oficial de Contas Certificado nos exercícios económicos de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 os serviços por si prestados e/ou faturados, ou através das sociedades de que é sócio, e consequentemente, conseguir-se-á demonstrar que é o Autor quem define, organiza, coordena e supervisiona atuação de todo este negócio de “família” de fiscalidade, contabilidade, projetos, acompanhamento económico de empresas, distribuindo-o pelas várias sociedades comerciais em que ele, o autor, a sua esposa e os seus filhos são sócios. Além de que se demonstrará que não há, nem nunca houve efetiva e realmente nenhum contrato de prestação de serviços celebrado pelo Autor com nenhuma daquelas sociedades para fazer face ao volume de trabalho da Ré. Quaisquer dos elementos documentais em causa respeitam a documentos pessoais do Autor, a coberto do siligo fiscal/tributário/contributivo do Autor e da sociedade de que o mesmo é sócio, a saber, EMP02..., Lda. pelo que a Ré não tem como de per si solicitar, exigir ou obter junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e/ou junto do Instituto da Segurança Social, IP que lhe sejam prestadas os documentos/informações pretendidas. Em requerimento autónomo mais veio requerer que a sociedade comercial EMP02..., Lda. seja notificada para juntar aos autos o extrato de conta corrente cliente aberta em nome do Autor, bem como cópia de todas as faturas emitidas àquele por aquela sociedade desde 01/12/2020 até à presente data, mais requerendo que seja o Autor notificado para juntar aos autos os respetivos comprovativos de pagamento de tais faturas, para prova de matéria vertida contestação. A Autora opôs-se ao requerido pela Ré, aduzindo, em sinopse, que: O requerido pela Ré é excessivo e excede o objeto dos autos, sendo que os terceiros são alheios ao presente processo, acrescendo que tal implica a divulgação de dados pessoais de trabalhadores e de terceiras entidades; Além disso, tal permitiria à Ré conhecer o universo de clientes, relações profissionais e entidades a quem o Autor prestou serviços durante vários anos. Rematou, referindo que o objeto dos presentes autos respeita à cessação do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e aos prejuízos daí resultantes para o Autor, não se mostrando o requerido pela Ré como indispensável à boa decisão da causa. Foi de seguida proferido o seguinte despacho: “ (…) Neste caso, o objeto dos autos passa por saber qual foi o acordo/contrato celebrado entre as partes, os seus termos e condições, se foi cumprido pelas partes, e, na negativa, quem incumpriu, e se o Autor sofreu danos patrimoniais imputáveis à Ré. Em bom rigor, importa saber se a Ré podia rescindir unilateralmente o contrato, e se, ao fazê-lo causou prejuízos ao Autor, que alegadamente terá contratado uma outra empresa para o efeito. Ora, considerando o ónus da prova que incumbe a cada parte, no caso ao Autor de provar os factos constitutivos do seu direito, sendo que no caso, tem de provar, além do mais, que contratou com uma outra empresa os serviços que anteriormente eram prestados pela Ré (ónus que, sublinhe-se, incumbe ao Autor), temos que o requerido pela Ré, extravasa manifestamente o objeto dos autos. Note-se que, de principio, as declarações de IRS pertencem ao foro da vida privada e familiar dos contribuintes, não devendo, assim, ser divulgadas. Tal só não será se prevalecer o interesse da administração da justiça. O mesmo sucede quanto aos documentos em posse da sociedade comercial EMP02..., Lda, que não é sequer parte nestes autos, e ainda, os documentos em posse do Autor, no que aos seus trabalhadores e contabilidade se refere. Temos que, considerando o que é necessário apurar nos autos, não se justifica que se permita conhecer o universo dos clientes do Autor, da sua atividade enquanto TOC ao serviço de outras empresas, bem como o foro privado e profissional de entidades alheias a estes autos. Por ora, ante os elementos constantes dos autos, não se afigura como absolutamente necessário à boa decisão da causa, determinar o requerido pela Ré no seu articulado principal e no requerimento que apresentou após a prolação do despacho saneador, motivo pelo qual, vão indeferidos, sem prejuízo, de, após produção de prova, ou, no decurso da mesma, em audiência de julgamento, se afigurar ser necessário obter mais algum elemento de prova. Notifique, e, após trânsito conclua com vista à marcação de data para a realização da audiência de julgamento.”. Inconformado com esta decisão dela veio recorrer a Ré, formulando, após as alegações, com relevo (pois as 27 conclusões iniciais são mero relato do processado), as seguintes conclusões: Ora, não se olvida a regra geral prescrita no nº 1 do art. 342.º do Código Civil , contudo, esta prescrição cede em situações em que a parte onerada com o ónus da prova do facto alegado, não obstante ser diligente e atenta, está impossibilitada de per si de carrear para os autos as informação/a prova dos factos alegados. Isto é, a obtenção daquele meio de prova/daquela prova extravasa o poder/dever da parte apresentar a prova, seja porque não tem legitimidade de per si requestar a produção daqueles meios de prova, seja porque tal requisição bulir com direitos constitucionalmente consagrados da reversa da vida privada. É nestas situações em que, emerge a estatuição do art. 432.º e do art. 436.º do CPC . In casu, torna-se evidente, o único meio de prova idóneo para a Apelante provar a veracidade da factualidade que aduz na sua Contestação é através da produção dos meios de prova indicados em D) e E) do seu Requerimento Probatório identificado com a sua contestação, designadamente, é através daqueles meios de prova que se aferirá quais os seus trabalhadores a seu cargo desde 2017 a 2024, Se tinha trabalhadores a seu cargo que o auxiliavam a prestar serviços aos seus clientes, Ou se, porventura, já recorria a subcontratação junto de outras sociedades para lhe ceder trabalhadores, Ou se apenas o fez, se é que o fez (que não fez) para prestar os serviços à Apelante, Mas mais, só com a produção dos meios de prova indicados em D) e E) do seu Requerimento Probatório identificado com a sua contestação é que se conseguirá apurar se, algum desses eventuais trabalhadores passaram, depois de constituídas as sociedades de que o Apelante, a sua esposa e os seus filhos são sócios, a integrar os quadros dessas empresas, E até demonstrar se a dita BB é ou foi funcionária da sociedade “EMP02... Lda.” Por outro lado, a produção destes mesmos meios de prova permite demonstrar se, atendendo ao número de clientes que o Apelado foi tendo ao longo dos anos e, bem assim, atendendo aos trabalhadores que tinha/teria a seu cargo, haveria ou não necessidade de subcontratar serviços ou contratar, como alega, uma trabalhadora a uma empresa (de que é sócio). Por sim, a produção dos meios de prova indicados em D) e E) do seu Requerimento Probatório identificado com a sua contestação, permite ainda aquilatar se se verificou, ou não, perca de rendimento/faturação pelo Apelando neste período. Mas mais: com a produção do meio de prova requestado pela Apelante no seu requerimento de alteração do requerimento probatório de 17.04.2026, com a ref.ª ...09 consegue-se apurar se é (ou não) Verdade que a EMP02..., Lda. prestou serviços ao Apelado, Se foram os mesmos faturados por aquela empresa a este, Quando é que foram faturados, E se os mesmos foram pagos! Concomitantemente, só através da produção destes meios de prova, é que se conseguirá apurar e apreciar o pedido de litigância de má-fé peticionada pela Apelante, nestes autos, Uma vez que, demonstrando-se, com aqueles meios de prova, que inexiste faturação e pagamentos do Apelado à sociedade comercial EMP02..., LDA. por conta do que aquele alega ser a necessidade da colaboração da trabalhadora BB, demonstra-se que os factos invocados na Inicial são falsos, o que o Apelado sempre soube e sabe e, apesar disso, espoleta a presente demanda. Pelo que, tal atuação merecerá e deverá ser apreciadas nos termos e para os efeitos de litigância de má-fé. Assim, não existe, nem pode existir quaisquer dúvidas que a produção dos meios de prova requestado pela Apelante em em D) e E) do seu requerimento probatório e em II) do seu requerimento de alteração do requerimento probatório de 17.04.2026, com a ref.ª ...09 é absolutamente essencial para a descoberta da Verdade é para boa decisão da causa. Sendo certo que, o entendimento plasmado na decisão a quo de os indeferir esbarra com a (im)possibilidade legal da Apelante comprovar tais factos para além da prova documental que carreou já para os autos e, com a prova testemunhal cuja produção foi deferida. Destarte, em prol da Verdade, da Justiça e do Direito deve a decisão a quo ser alterada e substituída por uma outra que defira o requestado pela Apelante em D) e E) do seu probatório expresso na Contestação apresentada e em II) do seu requerimento de alteração do requerimento probatório de 17.04.2026, com a ref.ª ...09, com todos os legais efeitos, só assim se fazendo inteira e sã Justiça. Tanto mais que, as presentes alegações de recurso encontram conforto legal nos artigos, art. 342º do Código Civil , art. 432.º , art. 436.º do CPC , bem assim, em todas as demais disposições legais que V/Exas. considerem aplicáveis in casu.” . O Recorrida apresentou contra-alegações, sendo que terminar formulou as seguintes conclusões: O despacho recorrido delimitou correctamente o objecto do litígio, identificando que a questão a decidir respeita à relação contratual estabelecida entre Autor e Ré, à licitude da respectiva cessação e à existência dos alegados prejuízos patrimoniais. Em conformidade com essa delimitação, concluiu, de forma fundamentada, que as diligências probatórias requeridas pela Ré extravasavam manifestamente o objecto da ação e não se revelavam, naquele momento processual, necessárias à boa decisão da causa. Os artigos 429.º , 432.º e 436.º do Código de Processo Civil não conferem às partes um direito irrestrito à obtenção de documentação pertencente à contraparte ou a terceiros, antes pressupõem a demonstração da pertinência, necessidade e adequação dos documentos requeridos relativamente aos factos concretamente controvertidos. A Ré não estabeleceu a necessária correspondência entre a vasta documentação cuja obtenção requereu e os concretos factos cuja demonstração pretendia alcançar. Pelo contrário, após notificação do Tribunal para concretizar o seu requerimento, limitou-se a afirmar que pretendia "apurar" determinadas circunstâncias, evidenciando que os documentos requeridos não se destinavam à prova de factos concretamente alegados, mas à averiguação da eventual existência de elementos favoráveis à sua posição processual. Também não demonstrou as diligências que efectuou para obter tais elementos por outros meios, conforme lhe havia sido expressamente solicitado pelo Tribunal recorrido, limitando-se a afirmar que são documentos sujeitos a sigilo. Nestas circunstâncias, não se encontravam preenchidos os pressupostos legais que permitissem determinar a obtenção da documentação requerida. Mais, o despacho recorrido não recusou definitivamente a produção da prova requerida, tendo expressamente ressalvado a possibilidade de determinar a respectiva obtenção após a produção da restante prova ou no decurso da audiência de julgamento, caso essa diligência viesse a revelar-se necessária. Não ocorreu, por isso, qualquer violação do princípio do inquisitório previsto no artigo 411.º do Código de Processo Civil , tendo o Tribunal recorrido exercido legitimamente os poderes de direcção da instrução que a lei lhe confere. Também não se verifica qualquer violação do direito da Recorrente à produção de prova, uma vez que a decisão recorrida apenas concluiu que, na fase processual em que os autos se encontravam, não estava demonstrada a necessidade das diligências requeridas. A invocação da alegada litigância de má-fé do Autor não constitui fundamento bastante para justificar a obtenção da documentação requerida, nem permite alargar o objecto da instrução para além da matéria relevante para a decisão da causa. O despacho recorrido procedeu à correcta ponderação entre o direito à prova invocado pela Ré e a protecção da esfera jurídica do Autor e de terceiros potencialmente afectados pelas diligências requeridas. Não enferma, por conseguinte, de qualquer erro de julgamento, nulidade ou violação dos artigos 411.º , 417.º , 429.º , 432.º e 436.º do Código de Processo Civil . Deve, por isso, o recurso interposto pela Ré ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o despacho recorrido.”. OBJECTO DO RECURSO Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela Recorrente, que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635.º , n.ºs 4 e 5 e 639.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil , cumpre apreciar se devem ser ordenadas as diligências requeridas pela Ré para a notificação do Autor e de terceiros para que juntemos requeridos elementos documentais. III - FACTOS A CONSIDERAR Com interesse para a decisão a proferir, considera-se a factualidade descrita no relatório. IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Pretende a Apelante com a interposição do presente recurso, na esteira do requerimento que formulou em primeira instância, que se notifique o Autor, a Autoridade Tributária e a sociedade EMP02..., Lda. para procederem à junção de documentos que basicamente identifica de forma genérica. Conforme dispõe o art. 411º do Código de Processo Civil , incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. Temos aqui um afloramento do princípio do inquisitório, atribuindo-se ao juiz um papel ativo em encetar ou ordenar todas as diligências pertinentes à busca da verdade material e justa composição do litígio, perante os factos que pode conhecer, mas que não poderá ser invocado, para que forma automática suprir eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado Vol. I, 3ª edição, págs. 523 e 524, bem como a jurisprudência aí recenseada). Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo, nos termos previstos no art. 7.º , n.º 4 do Código de Processo Civil . Em consentaneidade com tal normativo, rege o art. 436.º do Código de Processo Civil que cabe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade, podendo a requisição der feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros. Mais especificamente, no âmbito da prova documental, o art. 432.º do Código de Processo Civil estabelece que se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requer que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 429.º do mesmo diploma legal, aplicável às partes e por isso aqui também aplicável diretamente, que diz que quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária (ou de terceiro), o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado, sendo no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar e se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação. Esta obrigação é uma emanação do dever de cooperação para a descoberta da verdade, plasmado no art. 417.º do Código de Processo Civil , que dispõe no seu n.º 1 que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. Cumpre notar que o disposto nos artigos 429.º e 436.º do Código de Processo Civil deve ser interpretado em harmonia com o disposto nos artigos 6.º, 411.º e 7.º, n.º 4, do mesmo diploma adjetivo, dos quais resulta que nesta matéria se mostra consagrado um verdadeiro poder-dever do juiz, uma “incumbência” do tribunal, de tal modo que o seu não exercício faculta à parte requerente a possibilidade de recorrer do despacho de indeferimento. (cfr., neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20/02/2020, processo n.º 6583/18.1T8BRG-A .G1, consultável em www.dgsi.pt). Em sede de contestação, pede em primeiro lugar a Ré que o Autor seja notificado para proceder à junção das declarações mensais dos trabalhadores a seu cargo, as suas declarações de IRS e respetivas notas de liquidação, de 2017 a 2024 e ainda que seja oficiado à Autoridade Tributária para informar sobre as entidades a que o Autor tenha sido nomeado Técnico Oficial de Contas Certificado nos exercícios económicos de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 e por fim que seja oficiado à sociedade comercial EMP02..., Lda. para juntar aos presentes autos todas as declarações mensais de remunerações dos trabalhadores a seu cargo nos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. Cumpre previamente esclarecer que, ao contrário do que pretende e erradamente refere a Ré, o ónus da prova na presente ação é do Autor, pois estão em causa factos constitutivos do seu direito, sendo que a Ré se defende por mera impugnação, negando os factos alegados pelo Autor, fazendo-o especificadamente e de forma profusa, mas tal em nada altera o ónus da prova, não constituindo tal matéria de exceção, não se compreendendo, pois, a invocação do art. 342.º , n.º 1 do Código Civil na sua conclusão 28, visto que o Réu não só não está onerado com o ónus da prova como, como é óbvio, quem alega um direito é o Autor e não a Ré. Porém, caso houvesse matéria de exceção, e neste caso a norma substantiva aplicável seria evidentemente o art. 342.º , n.º 2 do Código Civil , o Réu deveria a expô-la separadamente, nos termos em que o prevê o art. 572.º , al. c) do Código de Processo Civil , o que não fez, naturalmente porque não deduziu qualquer exceção. Por esse motivo, também não foi concedido contraditório como foi feito para a peticionada litigância de má-fé, nos termos em que o prevê o art. 3.º , n.º 3 do Código de Processo Civil . O que está em causa é tão só um alegado incumprimento contratual por parte da Ré, incumbindo ao Autor fazer prova dos respetivos pressupostos, onde se inserem os prejuízos alegadamente sofridos, que a Ré impugna especificadamente de forma detalhada. Os vastos elementos documentais que a Ré requereu que fossem juntos na sua contestação não se destinam a fazer contraprova da tese do Autor, antes visa a Recorrente, se bem percebemos, que sejam juntos para analisar o seu conteúdo e em função dessa análise verificar se são úteis ou não para a tese que apresenta, chegando a dizer que há documentos cuja junção pretende, na realidade não existem. Diga-se, contudo, que mesmo para contraprova dos factos alegados pelo Autor não se vislumbra qual o interesse que podem ter as declarações mensais dos trabalhadores a cargo do Autor, as suas declarações de IRS e respetivas notas de liquidação, a informação das pessoas em que Autor foi nomeado TOC de 2017 a 2024, bem como as declarações mensais dos trabalhadores a cargo da EMP02..., nos anos de 2020 a 2004, sendo completamente anódino o referido nos artigos 30 a 34 das conclusões para a sorte dos presentes autos, sendo bom relembrar que não está aqui em causa qualquer sindicância ao Autor e à atividade profissional por si desenvolvida, nem tão pouco indagar sobre o conteúdo de vários anos das suas declarações fiscais, ou saber quais os trabalhadores que uma sociedade terceira tem e quais os valores mensais remuneratórios declarados. Quanto ao referido no item 35 das conclusões recursivas, saber se a funcionária BB é ou foi funcionária da EMP02..., Lda. é algo de lateral, sendo que o que releva é saber se tal pessoa a mando da sociedade em questão colaborou com o Autor no sentido de este prestar serviços que se havia obrigado a prestar à Ré, não sendo necessário uma intromissão como a pretendida nos documentos internos de uma empresa para se obter a informação em causa. Por outro lado, não tem qualquer sentido a asserção (conclusão 37) que a produção destes mesmos meios de prova permite demonstrar se, atendendo ao número de clientes que o Apelado foi tendo ao longo dos anos e, bem assim, atendendo aos trabalhadores que tinha/teria a seu cargo, haveria ou não necessidade de subcontratar serviços ou contratar, uma trabalhadora a uma empresa. Como é evidente, tais elementos não nos dizem qual o volume de serviço que o Autor tinha, pois um cliente pode dar muito ou pouco trabalho, sendo que para além disso o número de trabalhadores também não equivale a que estejam todos em serviço efetivo e por outro lado, também se desconhece a capacidade/ disponibilidade de trabalho do próprio Autor e dos seus eventuais trabalhadores. Os documentos em causa, revelar-se-iam, assim completamente inúteis para os fins em causa. Diz-se ainda de forma totalmente inverosímil e sem qualquer explicação (o que bem se compreende por julgarmos ser inexplicável) na conclusão 37 do recurso que a produção dos meios de prova em causa apresentados na contestação, permitiriam ainda aquilatar se se verificou, ou não, “perca” de rendimento/faturação pelo Apelando neste período. Acresce que tal é destituído de qualquer interesse para o que se discute nos presentes autos. Relativamente ao requerimento probatório apresentado posteriormente à contestação para que a EMP02..., Lda. junte aos autos o extrato de conta corrente aberta em nome do Autor, bem como cópia de todas as faturas emitidas àquele por aquela sociedade, desde 01/12/2020 até à presente data e a notificação do Autor para juntar aos autos os respetivos comprovativos de pagamento de tais faturas, para além de excessivo, mesmo por reporte apenas à situação em causa nos autos, é absolutamente inócuo, uma vez que, como já referimos, e consta igualmente da decisão recorrida, o ónus da prova incumbe ao Autor, pelo que não comprovando documentalmente o Autor os alegados pagamentos à sociedade em causa, tal factualidade não poderá ficar provada, sendo certo que, como se disse igualmente na decisão recorrida, sem prejuízo, de, após produção de prova, ou, no decurso da mesma, em audiência de julgamento, se necessário, obter mais algum elemento de prova, designadamente a notificação do Autor para comprovar os pagamentos realizados à sociedade em causa, mas que, neste momento se revela desnecessário. Aliás, este é o cerne da questão para a justificação subsidiária (causa de pedir subsidiária) da pretensão deduzida sobre a Ré, sendo que não alega de forma clara os pagamentos que terá feito no âmbito do contrato celebrado com a EMP02..., Lda.. Por outro lado, em relação aos documentos alegadamente em poder da sociedade, também não invocou qualquer impossibilidade ou dificuldade séria na obtenção do documento, em consentaneidade com o art. 7.º , n.º 4 do Código de Processo Civil . Ora, a “requisição pelo tribunal de documentos em poder de terceiros, a pedido da parte onerada com ónus da prova dos factos, a cuja demonstração aqueles documentos se destinam, está condicionada à alegação e prova da impossibilidade ou da dificuldade séria em a parte requerente os obter por si”. (Acórdão da Relação de Guimarães de 20/04/2010, processo n.º 3316/08.4TBBRG-B .G1, consultável www.dgsi.pt). Efetivamente, apesar dos poderes de iniciativa de que dispõe, a intervenção do tribunal deve ser subsidiária em relação ao impulso das partes, somente devendo ocorrer tal intervenção quando a parte demonstre que fez as diligências ao seu alcance para conseguir as informações e/ou documentos, mas não os logrou obter, por facto que não lhe é imputável (cfr. neste sentido, acórdão da Relação de Guimarães 24/4/2025, processo n.º 817/24.0T8VCT-A .G1, em que o aqui relator foi ali relator, consultável em www.dgsi.pt). Ora, mesmo apesar de não estar onerada com o ónus da prova, ao invés de diligenciar pela obtenção dos documentos em causa junto da sociedade em apreço, a Recorrente solicitou logo, comodamente, a intervenção do Tribunal. Assim sendo, desde logo por esta, via a pretensão em relação à sociedade não poderia ser atendida. Ainda assim, poder-se-ia colocar a questão de saber se apesar de estarmos perante um requerimento que não cumpre os requisitos poderia a notificação da junção dos documentos em causa aos autos colher guarida no princípio do inquisitório, mais especificamente no art. 411.º do Código de Processo Civil . Efetivamente, se fosse de lançar mão deste princípio, constante do normativo referido, o Tribunal a quo deveria fazê-lo, pois que se trata, como vimos de dum poder dever. Reitera-se que este normativo não atribui ao Tribunal a responsabilidade primária pela produção da prova, nem afasta o ónus probatório que recai sobre as partes. Com efeito, o princípio do inquisitório confere ao juiz poderes de iniciativa probatória, permitindo-lhe ordenar oficiosamente a realização de diligências que considere necessárias ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio. Contudo, tais poderes não autorizam que o tribunal se substitua às partes no cumprimento dos ónus processuais que sobre si impendem, designadamente quanto à apresentação tempestiva dos meios de prova e no que tange às justificações legalmente exigidas, destinados à demonstração dos factos por si alegados, colmatando os seus lapsos ou esquecimentos ou chancelando estratégias processuais legalmente desconformes. Entre nós continuam a vigorar os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes em matéria probatória. Nesta medida, o princípio do inquisitório não se destina a suprir a falta de iniciativa das partes, nem a suprir comportamentos negligentes ou omissivos no cumprimento dos respetivos ónus processuais, não sendo a sua função a de remediar a falta de diligência das partes. A disciplina da prova em processo civil assenta, assim, em regras de preclusão formal que constituem expressão de valores essenciais do processo, não apenas ligados à descoberta da verdade material, mas também à segurança jurídica, à igualdade das partes e à proteção das suas expectativas legítimas. A obtenção de uma decisão materialmente justa pressupõe, por isso, a observância de todos os princípios estruturantes do processo, entre dos quais ressumam a autorresponsabilidade das partes pela condução da atividade probatória e o respeito pelos prazos processuais. Os poderes conferidos pelo princípio do inquisitório consagrados no referido art. 411.º do Código de Processo Civil (e também nos arts. 7.º, 436.º e 526.º do mesmo diploma adjetivo) não podem assim, repete-se, ser usados para suprir ou colmatar as lacunas das partes que não apresentaram determinado meio probatório, o fizeram de forma extemporânea ou não cumpriram requisitos formais para a intervenção do Tribunal tendo em vista a obtenção de determinado documento, sem prejuízo da limitação que a seguir se introduz. Admite-se, ainda assim, que, em casos muito restritos, designadamente quando o juiz se convença da essencialidade do documento para a descoberta da verdade e a parte não tiver outro meio probatório de provar o facto que o documento visa demonstrar, possa o juiz, com apelo ao princípio do inquisitório, considerar admissível a apresentação do documento, suprindo assim a omissão da parte. (cfr. a este propósito, embora com especial enfoque na inobservância do prazo para a apresentação de documento, os acórdãos da Relação de Guimarães, desta 3.ª secção, de 02/07/2026, processo n.º 5635/22.8T8GMR-B .G1, de 17/09/2026, processo n.º 44/25.0T8VPC-A .G1, de 01/10/2026, processo n.º 1030/22.7T8CHV-C .G1 e da Relação do Porto de 12/03/2026, processo n.º 2896/23.9T8AVR.P1 e de 11/02/2025, processo n.º 2553/09.9TBVCD-C .P1, bem como a vasta doutrina e jurisprudência aí recenseada nestes dois últimos, consultáveis em www.dgsi.pt). Dos autos não deflui, como vimos, que os documentos cuja junção se pretende tenham utilidade para os presentes autos. Diga-se, aliás, que as diligências probatórias requeridas são inclusivamente alheias à atividade do Tribunal, uma vez que as diligências em causa assumem basicamente uma natureza investigatória e não são destinadas a provar qualquer facto em concreto, em conformidade com o que estabelece o art 410.º do Código de Processo Civil : “A instrução tem por objeto os temas de prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova.”. Ora, não tem o Tribunal, obviamente, qualquer obrigação de intervenção oficiosa em relação a pretensões - ilegais - da Recorrente, tanto mais que pretende que o Tribunal se lhe substitua em diligências investigatórias que exorbitam a esfera instrutória, não tendo o seu pedido de condenação do Autor como litigante de má-fé o condão de impor ao Tribunal que ordene a requisição de documentos que exorbitam a sua atividade e o objeto do processo. Assim sendo, improcede integralmente a apelação. As custas deverão ser suportadas pela Recorrente, nos termos do art. 527.º , n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil . V- DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso totalmente improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Guimarães, 15/10/2026 Relator: Luís Miguel Martins Primeira Adjunta: Paula Ribas Segundo Adjunto: João Paulo Dias Pereira