Processo n.º 246/15.7T8PVZ.P1
Comarca: [Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim (J4); Comarca do Porto]
Relatora (por vencimento): Lina Castro Baptista
Relatora (vencida, conforme voto que junta): Anabela Tenreiro
Adjunta: Alexandra Pelayo
Sumário
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
B. .. e C..., ambos residentes na Rua ..., n.º ..., ..., Trofa, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “D..., LDA.”, pessoa colectiva com sede na ..., ..., loja .., Vila Nova de Famalicão; E..., residente na Rua ..., n.º .., ..., Barcelos; F..., residente na Rua ..., n.º .., ..., Barcelos, e G..., residente na Rua ..., n.º ..., Vila Nova de Famalicão, pedindo que os Réus sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhes a quantia de € 107.650,00, com juros à taxa legal desde a citação, acrescido do que vier a ser liquidado em execução de sentença.
Alegam – em síntese – que a 1.ª Ré, de quem os demais Réus são gerentes, intentou contra si no então Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso Providência Cautelar de Arresto, invocando ser detentora de um crédito no valor de € 129.671,92 e eles serem devedores de elevadas quantias sem deter qualquer garantia patrimonial e pedindo o arresto de todos os bens móveis dos requeridos que se encontrassem na sua residência e exploração agrícola, todas as cabeças de gado existentes, a quota leiteira e subsídios entregues aos requeridos, créditos e subsídios da “H...” e um quinhão hereditários dos mesmos.
Relatam que, no dia 21/05/12, foi efectuado parte do arresto, tendo por objecto designadamente todas as cabeças de gado existentes na sua vacaria e as alfaias agrícolas, deixando-os sem qualquer meio para exercer a actividade agrícola e impedidos de obter qualquer rendimento.
Dizem que, na sequência de dedução de oposição e subsequente recurso, foi ordenado o levantamento total do arresto. Bem como que apenas em 05/12/14, e por decisão judicial, os Réus lhes procederam à entrega de três cabeças de gado, que acabaram por falecer, e das alfaias agrícolas.
Em sede de danos, decorrentes do arresto indevidamente decretado, invocam terem sofrido um prejuízo de € 42.900,00, correspondente ao valor das 29 cabeças de gado de raça bovina arrestados e perdidas.
Mais invocam que, com as cabeças de gado arrestadas e removidas, todos os meses faziam entrega de leite na quantia de 10.500 litros, facturando € 2.400,00 por mês e auferindo um rendimento de € 750,00 por mês, tendo, até ao presente, tido um prejuízo de € 24.750,00. Acrescentam que vão continuar a sofrer este prejuízo por não terem rendimentos para comprar outas 24 cabeças de gado, relegando este dano para liquidação em execução de sentença.
Invocam, por fim, terem sofrido com o arresto vergonha e tristeza, reclamando, a este título, uma indemnização no valor de € 20.000,00 para cada um.
Os Réus vieram contestar, excepcionando a ilegitimidade dos 2.º, 3.º e 4.º Réus e impugnando a essencialidade dos factos da Petição Inicial, contrapondo, no essencial, que a 1.ª Ré, ao intentar a indicada providência cautelar, agiu com prudência normal e visando acautelar o seu crédito.
Alegam – com particular relevo – que somente foram restituídas três cabeças de gado uma vez que algumas das demais faleceram por motivo de doença e as restantes tiveram que ser abatidas devido à doença de mamite crónica.
Concluem pedindo que a presente acção seja julgada improcedente, por não provada, com a sua absolvição do pedido.
Proferiu-se despacho saneador, que - entre o mais – julgou improcedente a invocada excepção de ilegitimidade do 2.º, 3.º e 4.º Réus. Identificou-se o objecto do litígio e definiram-se os Temas da Prova.
Realizou-se julgamento de acordo com o legal formalismo e proferiu-se sentença com a seguinte parte decisória: “Atento o acima exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Absolvem-se os réus F... e G... do pedido contra si deduzido; b) Condenam-se solidariamente os réus D..., Lda. e E... a pagar ao autor B... o montante global de € 13.400,00, acrescido dos juros de mora vencidos desde a data da citação e até integral pagamento; c) Absolvem-se os réus D..., Lda. e E... do restante peticionado.”
Inconformados com o julgado, os Autores recorreram, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES:
Nulidade da decisão sobre a matéria de facto:
A) O tribunal a quo deu como não provados e como provados factos que colidem entre si-afirmam-se e negam-se os mesmos factos e ao mesmo tempo.
B) Nos pontos 53. e 54. entende-se como provado a autora C... “é pessoa de avançada idade e para quem o arresto constitui uma vergonha e desonra, sendo certo que na aldeia não se falava de outra coisa” e que “por essa razão a requerida fechou-se em casa, não falava seja com quem for e só chora.”
C) No elenco dos factos NÃO PROVADOS da douta sentença consta
-os autores sofreram e sofrem com o arresto e a remoção”;
-“a autora ainda hoje quase não sai de casa, com vergonha”;
-“então e hoje só chora”;
-“sentiu-se envergonhada e triste”;
D) O tribunal a quo deu ainda como provados factos contraditórios entre si: no ponto 45.1 do elenco dos factos provados consta o seguinte: “O requerido é agricultor, detém uma exploração de 24 vacas leiteiras e de onde retira todo o rendimento para comprar arroz, peixe, pão, pagar ao médico vestir e calçar (para si e para a mãe)”.
E) No ponto 124. dos factos provados consta facto oposto: “Com a venda do pouco leite que as vacas produziam, os autores não obtinham rendimento para fazer face às despesas com alimentação, energia eléctrica, água, gasóleo, segurança social e tratamentos médicos”.
F) Os factos constantes nos itens 45.1., 53., 54 foram considerados provados por terem sido expressamente aceites pelas partes. – Vide ata de audiência de julgamento de 27 de Junho de 2017.
G) A decisão sobre a matéria de facto é pois nula, por excesso de pronúncia – artigo 615º nº1 alínea d) do C.P.C. – dado que conheceu de questão que não podia tomar conhecimento, ao dar como não provados factos admitidos por acordo e assentes pelas partes.
H) O tribunal deu como não provados os danos patrimoniais sofridos pelos autores, contudo na fundamentação da matéria de facto conclui pela sua existência.
I) O Tribunal a quo relativamente à testemunha I..., conclui o seguinte “... vizinho dos autores, que afirmou que este sempre viveram da agricultura, sendo que, depois do arresto o autor comprou una touros e hoje tem bastantes. Mais afirmou que tal situação foi um choque, sendo contudo que as vacas eram do autor e a actividade agrícola também”. (sublinhado nosso)
J) Também relativamente ao depoimento da testemunha J..., podemos ler na Douta Sentença que este depoimento foi valorado: “…na medida em que afirmou que quem estava colectado com aquela actividade era o autor e não a autora que diz ter sofrido grande vergonha com o sucedido.” (sublinhado nosso).
K) É nula a decisão sobre a matéria de facto, também porque a análise crítica das provas e os fundamentos que foram decisivos para a Senhora Juiz formar a sua convicção estão em contradição com os factos que considerou como não provados.
Impugnação da matéria de facto:
L) Os autores impugnam o julgamento dos seguintes factos considerados como não provados:
i) “os autores sofreram e sofrem com o arresto e a remoção”;
ii) “a autora ainda hoje quase não sai de casa, com vergonha”;
iii) “então e hoje só chora”;
iv) “sentiu-se envergonha e triste”;
v) “os autores são pessoas estimadas no local onde vivem e foram, espezinhados e maltratadas pelos réus”;
vi) “o arresto foi um ato de vingança gratuito”;
M) Dos elementos probatórios constantes do processo (prova documental e factos dados como assentes pelas partes) e da prova produzida em sede de audiência de julgamento (prova gravada), conjugados com as regras de experiencia comum, mereciam aqueles factos terem sido dados como provados.
N) A veracidade dos factos referidos em L) são confirmados pelos depoimento de parte da autora C... prestado na audiência de discussão e julgamento de 03.10.2017, e depoimentos das testemunhas I... e J... -dia 31.10.2017 -todos gravados em suporte digital no sistema aplicativo “Halilus Media Studio”, assim como em suporte físico (CD).
O) Os recorrentes impugnam o julgamento do seguinte facto considerado como não provado: -Os autores não têm dinheiro, nem rendimento, para comprar outras 24 cabeças de gado.
P) Facto confirmado no depoimento de parte da autora C... e da testemunha J..., conjugados com as regras da experiência comum, atentos os factos provados.
Q) Na verdade, atentas as regas de experiência um cidadão normal que vive exclusivamente da agricultura e da produção de leite e que, de repente, fica privado de todo o gado leiteiro e das alfaias agrícolas, e da possibilidade de dispor de todos os imóveis de que é proprietário, obviamente, fica sem a principal fonte de rendimento.
R) Os autores impugnam ainda os seguintes pontos de factos considerados como não provados:
i) “Os réus F... e G... faltaram de forma consciente à verdade, pois sabiam do valor efectivamente em dívida, dos pagamentos feitos, das letras aceites”;
ii) “Os réus G... e F... sabiam que a meação e a herança a que os autores tinham direito tinha um valor superior ao da eventual dívida -mais de sete vezes”.
iii) -“Os réus G... e F... mentiram de forma consciente e voluntária”;
iv) “O réu F..., tinha conhecimento dos pagamentos, letras aceites, valor dos terrenos, propostas de acordo”;
v) -“O réu G..., sabia do valor da dívida, dos pagamentos efectuados pelos autores das letras aceites, avalizadas e ainda não vencidas”;
vi) --“O arresto resulta da falta de verdade dos réus F... e G...”. -“Os réus F... e G... sabiam a verdade e sabiam que estavam a mentir para "encurralar" os autores, e os forçarem a pagar o que entendessem”;
vii) -“Os réus F... e G... agiram de forma consciente e voluntária, bem sabendo que estavam a mentir e a lesar os autores”;
viii) “Os danos alegados são consequência directa e necessária da conduta dos réus os réus F... e G...”.;
ix) “Os réus F... e G... prestaram o juramento de falar a verdade, mas mesmo assim faltaram conscientemente à mesma”.
S) Para dar como não provados estes factos relacionados com o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual em relação ao R. F..., a Douta Sentença apoia-se exclusivamente no depoimento de parte do próprio R. F
T) O réu F... não iria reconhecer que “mentiu” quando prestou depoimento em sede do procedimento cautelar de arresto.
U) O réu F... é filho do gerente da ré D... -requerente do arresto -, trabalha para a ré D... que é uma empresa familiar e frequentava a casa dos autores, logo, conhece o património destes e os pagamentos parciais feitos pelo autor e as letras.
V) Tendo em conta a documentação junta aos autos (certidões do proc. cautelar, execução e acórdão e doc. de fls.298) o próprio depoimento de parte do réu F... (prestado no dia 03.10.2017 que se encontra gravado em suporte digital) conjugados com as regras de experiência, deveria o tribunal a quo ter dado como provados os seguintes factos:
i) “O réu F... faltou de forma consciente á verdade, pois sabia do valor efectivamente em dívida, dos pagamentos feitos, das letras aceites”;
ii) “O F... sabia que a meação e a herança a que os autores tinham direito tinha um valor superior ao da eventual dívida -mais de sete vezes”;
iii) “O réu F... mentiu de forma consciente e voluntária”;
iv) “O réu F... tinha conhecimento dos pagamentos, letras aceites, valor dos terrenos, propostas de acordo”;
v) “O arresto resulta da falta de verdade do réu F...”.
vi) “O réu F... sabia a verdade e sabia que estava a mentir para "encurralar" os autores, e os forçarem a pagar o que entendessem”;
vii) “O réu F... agiu de forma consciente e voluntária, bem sabendo que estava a mentir e a lesar os autores”;
viii) “Os danos alegados são consequência directa e necessária da conduta do réu F...”.
ix) “O réu F... prestou o juramento de falar a verdade, mas mesmo assim faltou conscientemente à mesma”.
W) Os autores impugnam os seguintes pontos de facto considerados como provados:
123. Com venda do pouco leite que as vacas produziam, os autores não obtinham rendimento para fazer face às despesas com a alimentação, energia eléctrica, água, gasóleo, segurança social e tratamentos médicos”.
124. Existia prejuízo mensal.
X) Fundamentação da Douta sentença para dar como provados tais factos: Depoimento de parte do réu F...: “… na medida em que a exploração do autor não dava lucro, explicando porquê;…”
Depoimento de parte do autor B...: “… na medida em que afirmou que com o rendimento da sua exploração conseguia pagar as despesas dia a dia, mas tinha dívidas aos fornecedores (não tinha lucros)…”
Y) O Tribunal a quo fez uma errada apreciação do depoimento de parte do réu F..., pois, do seu depoimento não resulta que a exploração agrícola dos autores dava prejuízo, nem este réu tinha qualquer conhecimento directo sobre os rendimentos e despesas da exploração do autor.
Z) Do depoimento de parte do autor B... conclui-se que o mesmo fazia uma gestão da exploração dia a dia, nem o próprio sabia se a exploração dava prejuízo ou lucro, mas dava sempre para as suas despesas do dia-a-dia e da mãe (autora C...) com quem vivia.
AA) Os depoimentos de parte em do réu F... e do Autor B... não são, suficientes para retirar a conclusão que a exploração dos autores dava prejuízo.
BB) Devem pois serem considerados como NÃO PROVADOS os factos inumerados em 123. e 124.. por total ausência de prova.
CC) Atento os depoimentos de parte do autor B...; Declarações de parte da autora; depoimento das testemunhas arroladas pelos autores I... e J..., deve ser dado como provado o seguinte:
“Os autores viviam da agricultura e exploração de 24 vacas leiteiras de onde retirava rendimento para comprar arroz, peixe, pão, pagar ao médico, vestir e calçar”.
DD) Finalmente, a instrução resulta também provado o seguinte facto: “Que 20% do gado arrestado tinha o valor mínimo de € 1.500,00”;
EE) Este facto resulta do próprio depoimento de parte do réu F..., que deveria ter sido valorado como confissão, mas não consta da assentada, nem existe qualquer referência na Douta Sentença.
No que se refere ao direito aplicável:
FF) Alterada a matéria de factos nos termos propostos, necessariamente terá de resultar alterações no quantum indemnizatório e seus responsáveis, uma vez ser pacífico que estamos perante uma situação de responsabilidade civil extracontratual.
GG) O réu F... deverá ser também responsável solidário da obrigação de indemnizar os autores.
HH) Os autores, relativamente aos danos patrimoniais, no que concerne ao valor das cabeças de gado apreendidas não acompanha o raciocínio da Douta Sentença, por duas razões:
II) Primeira: Resulta provado em sede depoimento de parte do réu F... que pelo menos 20% das vacas apreendidas teriam um valor de, no mínimo, € 1.500,00;
JJ) Segunda: a relevância negativa da causa virtual: atento os princípios que regem a obrigação de indemnizar previsto nos artigos 562º e seguintes do C.C. é irrelevante a circunstância de se ter provado que 5 cabeças de gado morreram por doença não imputável aos réus.
KK) Não resulta provado nos autos que as cabeças de gado morreriam na mesma caso não tivessem sido ilegitimamente apreendidas e removidas.
LL) Assim: se 20% das 24 vacas adultas, ou seja, 5 vacas tinham o valor de € 1.500,00 = € 7.500,00; 19 vacas no valor de € 600,00= 11.400,00; vitelos no valor unitário de € 200,00 = 1.000,00.
MM) No que concerne às cabeças de gados apreendidas resulta assim um prejuízo para o autor de € 19.900,00 (dezanove mil e novecentos euros).
NN) O dano compreende o prejuízo causado (dano emergente) e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucro cessante) — art. 564.º, n.º 1 — para além dos danos futuros (n.º 2).
OO) Da factualidade provada resulta que, os autores ficaram “impedidos de obter qualquer rendimento da produção do leite”-ponto 69. da matéria de facto dada como provada – e que autor deixou de ter a sua ferramenta de trabalho: as vacas e algumas alfaias agrícolas. – ponto 76. dos factos provados.
PP) Podemos concluir que com desaparecimento da actividade leiteira desapareceu uma situação de trabalho produtora ou potencialmente produtora de ganhos.
QQ) O desaparecimento desta capacidade de ganho inclui-se na categoria dos lucros cessantes, prevista no artigo 564º do C.C.
RR) Mal ou bem gerida, da factualidade provada resulta que era exploração de leite e da agricultura que os autores retiravam o dinheiro necessário ao seu sustento e ficaram totalmente privados do leite e dos instrumentos de trabalho.
SS) Ou seja: daqui resulta a existência de um dano (qualitativo) para os autores.
TT) Acresce ainda que, a privação do uso de uma coisa (neste caso dos animais e instrumentos de trabalho) constitui um ilícito gerador da obrigação de indemnizar, uma vez que impede o seu dono do exercício dos direitos inerentes à propriedade, ou seja, de usar fruir e dispor do animal e das alfaias agrícolas, conforme o disposto no artigo 1305º do Código civil aplicável por força do artigo 201º-D (quanto aos animais) do mesmos diploma.
UU) É inegável que os autores ficaram privados de 29 cabeças que gado leiteiro que os réus fizeram desaparecer (com excepção de 3) para além do rendimento que as mesmas davam.
VV) Prescreve o nº3 do art. 566º CC que “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados”; por outras palavras, se não for possível determinar o valor exacto dos danos, o tribunal deve julgar segundo a equidade.
WW) Se da actividade de produção do leite os autores retiravam o dinheiro para o seu sustento do dia e dia, sendo consensual que o montante fixado como SMN é o mínimo necessário a uma sobrevivência digna é por esse montante que deverá ser calculado o montante a indemnizar.
XX) Pelo que, atento juízo de equidade, deverão os réus solidariamente, serem, condenados a indemnizar os autores, a título de lucros cessantes, na quantia mensal de € 580,00 para cada um, durante o período que durou o arresto: de 21.05.2012 (ponto 36 dos factos dados como provados) até entrega judicial (05.12.2014), ou seja, 30 meses.
YY) Num total de € 17.400,00 para cada um dos autores.
ZZ) Sempre os autores teriam direito a tal quantia pela privação do uso dos animais e instrumentos de trabalho.
AAA) Mesmo que tal não se entendesse, sempre estariam os réus obrigados a restituir o valor do leite produzido, atentas as regras do enriquecimento sem causa.
BBB) Na verdade, os réus retiraram ilicitamente vantagens económicas da utilização e fruição dos animais que sabiam não lhes pertencerem.
CCC) Através de uma actuação ilícita e injustificada retiraram vantagens destinadas aos autores, nos termos do disposto nos artigos 1305º e 201º-D do Código Civil.
DDD) Assim, ocorreu por parte dos réus um injustificado enriquecimento à custa dos autores, materializado no leite produzido e dos amimais
EEE) Este enriquecimento é também fonte de obrigação de indemnizar nos termos do disposto no artigo 473º do Código civil.
FFF) Um vez que dos autos não resultam factos suficientes para liquidação do valor da restituição, a mesma deverá ser relegada para sede de execução de sentença nos termos do artigo 661º nº2 do C.P.C
GGG) Os danos não patrimoniais suportados peles autores são graves e atenta a culpa e as circunstâncias da prática do ilícito e situação em que os lesados ficaram, devem ser fixados, equitativamente, na quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) para a autora e € 20.000,00 (vinte mil euros) para o autor.
HHH) A Sentença em recurso, para além de incorrer em nulidade da decisão da matéria de facto, ainda não fez uma correta aplicação do direito aos factos dados como provados e violou os artigos 562º, 563º, 564, 566º, 496º, 473º do Código Civil,
III) Nem respeitou o Caso Julgado da decisão sobre a matéria de facto fixada no Acórdão desta Relação (certidão junta aos autos) e na Oposição ao arresto.
JJJ) Deve o presente recurso de apelação proceder e os réus E... e a Sociedade D... serem, solidariamente, condenados a pagarem aos autores a quantia global de € 94.700,00 (noventa e quatro mil e setecentos euros).
Os Réus apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão da sentença recorrida.
Foi apreciada a suscitada nulidade da sentença e o presente recurso foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo e subida nos próprios autos.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[1], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes:
• Nulidade da sentença;
• Modificabilidade da matéria de facto por contradição entre factos provados e não provados e entre factos provados entre si, por não atender a factos admitidos por acordo, por contradição entre os factos e a respectiva fundamentação e por reapreciação das provas produzidas;
• Responsabilidade extracontratual do Réu F...;
• Quantificação da obrigação de indemnização.
III- NULIDADE DA SENTENÇA
Os Recorrentes entendem ocorrer nulidade da sentença por o tribunal recorrido ter dado como não provados e como provados factos que colidem entre si, por ter dado como provados factos contraditórios entre si, por ter dado como não provados factos admitidos por acordo e assentes pelas partes e por dado como não provados factos que foram considerados apurados na fundamentação de facto.
O art.º 615.º do CP Civil enuncia as situações de nulidade da sentença.
Tratam-se todos eles de vícios de natureza formal e não substancial.
Os vícios apontados pelos Recorrentes não são enquadráveis em nenhuma destas situações tipicamente definidas como de nulidade da sentença, sendo, ao invés, fundamento de reapreciação da matéria de facto – o que se fará no momento oportuno.
Inexiste, assim, a nulidade invocada pelas Recorrentes,
V- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Foram os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida, com as alterações acima introduzidas (com renumeração):
1. Aos 19 de Dezembro de 2011, a Ré “D..., Ld.ª”, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, contra os aqui Autores, Providência Cautelar de Arresto.
2. Essa Providência Cautelar foi distribuída ao 4° Juízo Cível, n° 5337/11.0TBSTS.
3. Como fundamento para a requerida Providência a Ré, “D.... Ld.ª”, alegou entre outros factos:
-Que a aí requerente, aqui ré, se dedicava à importação e comercialização de gado.
-Que os requeridos, aqui autores, se dedicavam à actividade agrícola, criação e produção de gado.
-No âmbito dessa actividade, a aí requerente, a pedido do então requerido B..., vendeu a este, entre 03.03.2005 e 14.05.2010, as novilhas constantes das facturas que juntou com os números 1 a 9.
-No montante de € 103.162,00.
-Para pagamento dessas facturas o aí requerido B... (e aqui autor) aceitou diversas letras de câmbio, algumas reformadas e outras não.
-Até que, a referida requerente, D..., Ld.ª, aqui ré e os requeridos, aqui autores, se reuniram e fixaram a dívida em € 128.943, 30.
-Ainda acordaram que o pagamento seria efectuado no prazo de um ano, ou seja, até 18 e Novembro de 2011.
-Para pagamento de tal montante o aí requerido B..., aqui autor, aceitou, assinou e entregou à aí requerente, aqui ré D..., Ld.ª, letra no valor de € 128.943,00.
-Letra que foi avalizada pela sua mãe, aqui autora.
-Letra essa que foi apresentada a pagamento e não foi paga.
-Ainda alegaram em 13° da PI., de arresto "Até à presente data os requeridos nada pagaram em relação à letra de câmbio".
-Alegaram também ter a aí requerente interpelado os requeridos para procederem ao pagamento do valor em dívida.
-Essas interpelações foram infrutíferas.
-Pois que os aí requeridos alegavam dificuldades para protelar o pagamento.
-A aí requerente, e de forma expressa, alegou que o seu crédito era de € 128.943,30, acrescido de juros, o que perfazia o total de € 129.671,92.
-Que desde o início de Dezembro de 2011 os aí requeridos se furtavam a todos os contactos.
-Bem como que a aí requerente tinha conhecimento de o requerido ter avultadas dívidas contraídas no exercício da sua actividade, também avalizadas pela mãe.
-Que existiam no Tribunal de Santo Tirso acções e execuções intentadas contra os aí requeridos.
-Que as execuções eram de valor elevado.
-Alegaram também «Consta-se na área da Trofa e concelhos limítrofes, entre os fornecedores do mesmo ramo, que o requerido está atravessar sérias dificuldades económicas, tendo deixado de cumprir os pagamentos, avolumando débitos a fornecedores, banca e fazenda nacional''.
-Que as dívidas contraídas atingem centenas de milhares de euros. -Que o requerido não demonstra sinais visíveis de continuação da sua actividade.
-Tendo mesmo dissipado diversos equipamentos necessários à sua actividade agrícola.
-Alega ainda a aí requerente que chegou ao seu conhecimento que os requeridos "estão a realizar diligências para vender os seus quinhões hereditários na herança aberta por óbito do pai e marido dos requeridos."
-Os requeridos tudo fazem com o único e exclusivo objectivo de não pagar a ninguém, incluindo a aqui requerente".
-"A única garantia patrimonial dos requerentes reduz-se aos direitos que infra se descriminam".
-“Tem contudo a requerente fundado receio que os mesmos desapareçam''.
-"Perdendo a requerente por completo a possibilidade de cobrança do seu crédito".
-“O que se traduz em motivos mais que suficientes para justificar o presente arresto".
4. Os bens cujo arresto foi requerido foram:
-Todos os bens móveis do requerido que se encontram na sua residência, exploração agrícola, tais como reboques agrícolas, alfaias agrícolas, cisterna, freze, todo o equipamento existente na sala de ordenha, etc.;
-Todas as cabeças de gado existentes na exploração agrícola;
-Quota leiteira e subsídios entregues aos requeridos;
-Créditos e subsídios da H...;
-Quinhão hereditário dos requeridos, tendo identificado 50 imóveis. 5.Foi produzida a prova testemunhal, (aqui 3º e 4º réus), e o Tribunal decretou o arresto de todos os bens requeridos e supra identificados.
6. No dia 21 de Maio de 2012 foi efectuado parte do arresto, ou seja, do gado, bem como das alfaias agrícolas e quando já estava efectuado arresto da meação e do direito à herança.
7. No decurso do ato interveio por ter sido chamado ao local o aqui mandatário dos autores.
8. Que logo fez sentir que "ao arresto se aplicam as regras da penhora. Nos termos destas a penhora susta-se logo que estejam apreendidos os bens suficientes e que garantam o pagamento da dívida. Resulta dos autos que está já apreendido o direito à herança por óbito de K..., bem como a meação da também requerida C.... É óbvio que o direito à herança e a meação tem um valor superior (mais do triplo) da dívida definida no arresto. A requerente pretende proceder ao arresto das cabeças de gado existentes na vacaria e das alfaias agrícolas. Para além destes bens serem essenciais à manutenção do requerente - sem eles deixará de ter todo e qualquer rendimento - o requerido arresto é ilegal porquanto a dívida está garantida pelos bens já apreendidos e acima identificados. Termo pelo qual requer que o arresto não prossiga, sem pelo menos o Senhor Juiz tal o ordenar expressamente. Desde já e para a hipótese de o arresto prosseguir sem despacho do Senhor Juiz declara que terá de imputar prejuízos e danos a quem se mostrar responsável".
9. O mandatário da então requerente a tal se opôs com o fundamento que todos os bens eram necessários para garantir o pagamento da dívida.
10. Nesse mesmo dia e hora, os requeridos solicitaram ao tribunal que fosse ordenada a suspensão do arresto.
11. O Tribunal ordenou que fosse ouvida a parte contrária.
12. O arresto com remoção ocorreu, ou seja, todas as cabeças de gado existentes na vacaria dos requeridos foram levadas, bem como as alfaias.
13. Foi deduzida oposição nos termos do documento junto como nº 2 com a p.i. e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
14. Foi esta contestada pela ré D..., Ld.ª nos termos do documento junto como nº 2 com a p.i. e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
15. Foi produzida prova e proferida sentença e da qual resulta que:
-O requerido B... é agricultor, detém uma exploração de 24 vacas leiteiras e de onde retira todo o rendimento para comprar arroz, peixe, pão, pagar ao médico, vestir e calçar (para si e sua mãe).
-A referida sentença define o montante da dívida, ou seja €103.162,00, mas dá como provado o seguinte:
-Após 18 de Novembro de 2010, os requeridos pagaram à requerente:
- Aos 30.10.2011, €2.000,00 por cheque.
- Aos 30.08.2011, €2.000,00 por cheque.
- Aos 30.09.2011, €2.000, 00 por cheque.
- Aos 30.11.2011, €2.000,00 por cheque.
- Aos 30.12.2011, €2.000,00 por cheque.
- Aos 30.01.2012, €2.000,00 por cheque.
- Aos 09.12.2011, €2.500,00 por transferência bancária.
- Aos 25.01.2012, €300,00 por transferência bancária.
- Aos 22.02.2012, €2.500,00 por transferência bancária.
- Aos 23. 02.2012, €7.500,00 por transferência bancária.
- Aos 04.04.2012, € 1.000,00 por transferência bancária.
- Ainda na mesma data €3.000,00 resultante da venda de 10 novilhas.
-A requerente solicitou ao requerido B... o aceite de letras para titular o pagamento acordado, que essas letras foram entregues àquela e que nem sequer tinham atingido a data do seu vencimento quando foi requerido o arresto.
-O gerente da requerente e suas testemunhas sempre entraram na casa dos requeridos, que até lhes emprestaram alfaias agrícolas.
-E na última Páscoa o gerente da requerente convidou o requerido para a passar na sua companhia.
-Sempre a actividade comercial (vacaria) do requerido esteve em plena actividade - o que era do total conhecimento dos requerentes.
-Um cunhado do requerido, no dia do arresto e para evitar a remoção, propôs ao gerente da requerente o pagamento do valor em dívida em prestações, ou seja, trinta mil euros aos 28 desse mês e o restante em prazo a acordar.
- O gerente tal recusou.
-A requerente e seus sócios sempre falaram e contactaram com os requeridos e bem sabiam que a vacaria estava em total laboração e que os mesmos nada tinham alienado.
-A requerida é pessoa de avançada idade e para quem o arresto constituiu uma vergonha e desonra, sendo certo que na aldeia não se falava de outra coisa.
-Por essa razão a requerida fechou-se em casa, não fala seja com quem for e só chora.
-A requerente conhecia bem os bens de que os requeridos eram titulares, sendo que os terrenos e a casa estão no centro da localidade, junto à estrada nacional e também da municipal.
-Finalmente ficou provado que a meação e o direito à herança têm um valor superior a setecentos mil euros.
16. Em consequência de que a sentença foi no sentido de reduzir o arresto ao quinhão hereditário dos requeridos na herança aberta por óbito de K... na parte dos imóveis identificados, determinou o levantamento do arresto no restante.
17. Ainda se determinou que a requerente procedesse à imediata restituição aos requeridos das cabeças de gado e das alfaias agrícolas e das mesmas a requerente fizesse entrega no domicílio dos requeridos (tudo aos 30.05.2013).
18. Desta sentença, os requeridos - aqui autores - interpuseram recurso, que foi admitido, com efeitos devolutivos e foi proferido Acórdão.
19. Entretanto foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto que ordenou o levantamento total do arresto e indeferido o pedido reconvencional da fixação de uma indemnização, mas tão só por não ser o meio próprio.
20. A entrega apenas ocorreu aos 05.12.2014 e por decisão judicial.
21. Porém, aos autores, os Réus, apenas entregaram três cabeças de gado e as alfaias agrícolas.
22. Foram arrestadas e foram removidas vinte e quatro vacas e cinco vitelos, ou seja, 29 cabeças de gado raça bovina.
23. Destas ficou fiel depositário o réu E
24. A providência de arresto deu entrada em tribunal aos 19.12.2011.
25. A inquirição das testemunhas arroladas ocorre em 6 de Janeiro de 2012 e é proferida sentença no mesmo dia.
26. O Réu F... esteve presente no acto do arresto.
27. Os Autores ficaram, assim, sem muitos dos meios para exercer a actividade agrícola e impedidos de obter qualquer rendimento da produção de leite.
28. A referida sentença da oposição ao arresto define o montante da dívida, ou seja, €103.162,00, e dá também como provado o seguinte:
- Após 18 de Novembro de 2010, os requeridos pagaram à requerente:
- Aos 30.11.2010, €8.580, 00 por cheque;
- Aos 30.11.2010, €2.000,00 por cheque;
-Sendo que tais pagamentos se não verificaram.
29. Das vacas que foram arrestadas, pelo menos uma estava prenha.
30. Ou seja, não foram entregues vinte e seis cabeças de gado e mesmo as três entregues, uma estava doente e morreu nos dias seguintes e as outras duas foram vendidas pelo autor.
31. Ocorre que, quer a D..., quer o fiel depositário, quer o Senhor Agente de Execução não prestaram qualquer informação sobre a falta dos referidos bens ou seja das cabeças de gado.
32. Cada vaca, ao preço de custo, tem o valor unitário de no mínimo €1.650,00, se tiver entre 18 meses e 4 anos e for de boa qualidade.
33. Os Autores não puderem obter e fazer seu o vitelo entretanto parido.
34. O Autor deixou de ter a sua ferramenta de trabalho: as vacas e algumas alfaias agrícolas.
35. O arresto visou só compelir os Autores a pagar.
36. O arresto só foi possível por os Réus D... e E... faltarem por forma consciente à verdade.
37. Bastava que esses Réus tivessem comunicado ao Tribunal que a dívida era de €103.000,00.
38. Ainda comunicado esses Réus, como era sua obrigação, que os Autores haviam efectuado pagamentos parciais desde 30.11.2010 até ao dia 04.04.2012.
39. Bastava que esses Réus tivessem transmitido que aos Autores foram solicitados aceite e aval de letras para pagamento do em dívida e que na data em que foi requerido o arresto nem sequer estavam vencidas.
40. Bastava que tivessem transmitido esses Réus ao Tribunal que o gerente da Ré D..., Ld.ª, e a testemunha F... sempre entraram na casa dos autores.
41. Bastava que tivessem transmitido ao Tribunal que esses Réus sempre tiveram contactos com os Autores.
42. Bastava que esses Réus tivessem transmitido ao Tribunal que a Ré “D..., Ld.ª” e seus sócios sempre falaram e contactaram com os Autores e, ainda, tivessem transmitido que a vacaria estava em total laboração e, ainda, que os Autores nada haviam alienado.
43. Bastava esses Réus que tivessem transmitido ao Tribunal que a meação e a herança a que os Autores tinham direito tinha um valor superior ao da eventual dívida - mais de sete vezes.
44. Bastava, em suma, que não tivessem mentido e nunca o arresto teria sido decretado.
45. E os Réus “D...” e E... faltaram de forma consciente e voluntária à verdade.
46. A Ré, “D..., Ld.ª”, por ser quem requereu a providência, tendo alegado factos que sabia não serem verdadeiros.
47. O Réu E..., por ser gerente da “D..., Ld.ª”, conhecer muito bem os Autores, com quem privava, conhecia a casa e os terrenos destes, sabia dos pagamentos que estes haviam efectuado, sabia das letras aceites e tudo o mais.
48. O Réu F..., era sócio da D..., Ld.ª e filho do gerente (o que omitiu ao Tribunal, mas também lhe não foi perguntado).
49. O Réu G..., era o técnico de contas da ré D
50. O arresto resulta da falta de verdade dos Réus D... e E
51. Os Réus D... e E... sabiam a verdade e sabiam que estavam a mentir para "encurralar" os Autores, e os forçarem a pagar.
52. Estes Réus agiram de forma consciente e voluntária.
53. Bem sabendo que estavam a mentir e a lesar os Autores.
54. Todos os danos provados são consequência directa e necessária da conduta destes Réus.
55. Os Réus intervieram como requerente, gerente desta e testemunhas.
56. Foi com base nos depoimentos dos réus F... e G... e no teor dos documentos juntos que o Tribunal proferiu a sentença de 1.ª Instância.
57. A Ré D... dedica-se à importação e comercialização de gado.
58. Os Autores, filho e mãe respectivamente, dedicam-se à actividade agrícola, criação e produção de gado, encontrando-se colectado o filho como comerciante em nome individual.
59. No âmbito da sua actividade, a Ré D..., a pedido e sob encomenda do Autor B..., vendeu a este no período compreendido entre 03.03.2005 e 14.05.2010, as novilhas constantes e descriminadas nas facturas da ré D..., que se dão aqui por uma questão de brevidade por integralmente reproduzidas, juntas como documento nº 1 na petição inicial.
60. No montante total, com IVA incluído de € 103.162,00.
61. Para pagamento destas facturas o Autor B... aceitou diversas letras de câmbio, que não foram pagas.
62. Em meados de Novembro de 2010, Ré D... e Autores reuniram para fazer acerto de contas, tendo em consideração o capital em débito das alegadas facturas, bem como juros de mora e despesas bancárias inerentes ao incumprimento.
63. Acordaram, o que expressamente fizeram constar em documento, que se encontrava em débito á Ré D... o montante de € 128.943,30 euros – cfr. doc. nº 1 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
64. Mais acordaram que o pagamento seria efectuado no prazo de um ano, ou seja, até ao dia 18 de Novembro de 2011.
65. Para pagamento da citada quantia, o Autor B..., preencheu, aceitou, assinou e entregou à Ré D... uma letra de câmbio, no valor de € 128.943,30 euros, emitida em 18 de Novembro de 2010, com vencimento em 18 de Novembro de 2011.
66. Letra de câmbio que foi avalizada por sua mãe, a Autora C..., que conforme declaração e assinatura aposta no verso da letra deu o seu aval ao aceitante, o autor B
67. Letra de câmbio que na data do respectivo vencimento foi apresentada a pagamento aos Autores.
68. O arresto apenas foi concretizado em 21 de Maio de 2012, ou seja, cinco meses depois de ser deferido.
69. O Autor fez desaparecer os brincos de identificação de todos os animais.
70. A Ré D... chegada ao local no dia 21 de Maio de 2012, de imediato verificou que tinha sido retirada a identificação aos vinte e quatro animais de raça bovina.
71. Em data posterior á concretização do arresto foram vendidos 4 prédios da herança.
72. Os Autores, sempre até a decisão da Relação do Porto, nunca solicitaram a entrega dos bens arrestados.
73. Foi a Ré D..., dada a impossibilidade de contacto como Autor B..., que por carta registada, datada de 26 de Agosto de 2013, tentou entregar os bens.
74. Uma vez que nos bens a restituir existiam animais, era necessário agendar dia e hora para a entrega e até para a obtenção de licença para o transporte.
75. A esta carta respondeu o ilustre mandatário dos Autores via email, alertando para a necessidade de presença de veterinário, que se encontrava de férias.
76. A entrega acabou por ser designada por decisão judicial para o dia 05.12.2014.
77. Neste dia foram restituídas todos os bens móveis, e 3 cabeças de gado.
78. Por motivos não imputáveis à Ré D..., 4 animais faleceram por motivo de doença.
79. Em bom estado de saúde as cabeças de gado adultas, que não fossem de boa qualidade tinham, cada uma, valor não superior a € 600,00 euros.
80. As cinco crias não tinham valor superior a € 200,00 cada.
81- O Autor é agricultor, detém uma exploração de 24 vacas leiteiras e de onde retira todo o rendimento para comprar arroz, peixe, pão, pagar ao médico, vestir e calçar (para si e sua mãe).
82. A Autora, de 75 anos de idade, para quem o arresto constituiu uma vergonha e desonra, sendo certo que na aldeia não se falava de outra coisa.
83. Por essa razão, fechou-se em casa, não fala seja com quem for e, então e hoje, só chora.
84. Os Autores sofreram e sofrem com o arresto e a remoção.
85. A Autora ainda hoje quase não sai de casa, com vergonha.
86. Sentiu-se envergonhada e triste.
Foram os seguintes os factos considerados não provados na sentença recorrida, com as alterações acima introduzidas:
- Os Autores ficaram sem qualquer meio para exercer a actividade agrícola;
- Até ser proferido Acórdão, os autores solicitaram inúmeras vezes aos 1º e 2º réus a entrega das cabeças de gado e das alfaias agrícolas, o que sempre a tal os referidos réus se negaram;
- Desde a sentença em primeira instância sempre os requeridos - aqui autores solicitaram aos 1º e 2º réus a entrega quer das vacas, quer das alfaias agrícolas, o que os mesmos a tal se negaram;
- Das que foram arrestadas, doze estavam prenhas e tiveram, os vitelos;
- As 3 cabeças de gado entregues estavam todas doentes e morreram nos dias seguintes;
- Duas delas haviam sido compradas pela ré D..., Ld.ª dias antes de serem entregues, numa feira;
- Os autores não puderem obter e fazer seus onze vitelos - entretanto paridos;
- Os autores, e com as cabeças de gado arrestadas e removidas, todos os meses faziam entrega de leite na quantia de 10.500 litros;
- Facturavam no mínimo € 2.400,00 por mês;
- Auferiam um rendimento de, pelo menos, € 750,00 por mês;
- Os autores não têm dinheiro, nem rendimento para comprar outras 24 cabeças de gado;
- Os autores são pessoas estimadas no local onde vivem e foram espezinhadas e maltratadas pelos réus.
- O arresto foi um ato de vingança gratuito;
- Os réus F... e G... faltaram de forma consciente á verdade, pois sabiam do valor efectivamente em dívida, dos pagamentos feitos, das letras aceites;
- O réu G... sempre entrou na casa dos autores;
- Os autores até as alfaias agrícolas haviam emprestado ao gerente da ré D..., Ld.ª;
- O réu G... sempre teve contactos com os autores;
- Os réus G... e F... sabiam que a meação e a herança a que os autores tinham direito tinha um valor superior ao da eventual dívida - mais de sete vezes.
- Os réus G... e F... mentiram de forma consciente e voluntária.
- O réu F..., tinha conhecimento dos pagamentos, letras aceites, valor dos terrenos, propostas de acordo;
- O réu G..., sabia do valor da dívida, dos pagamentos efectuados pelos autores das letras aceites, avalizadas e ainda não vencidas;
- O arresto destruiu as vidas dos autores.
- O arresto resulta da falta de verdade dos réus F... e G
- Os réus F... e G... sabiam a verdade e sabiam que estavam a mentir para "encurralar" os autores, e os forçarem a pagar o que entendessem;
- Os réus F... e G... agiram de forma consciente e voluntária, bem sabendo que estavam a mentir e a lesar os autores;
- Os danos alegados são consequência directa e necessária da conduta dos réus os réus F... e G
- Os réus F... e G... prestaram o juramento de falar a verdade, mas mesmo assim faltaram conscientemente à mesma.
- A letra de câmbio no valor de € 128.943,30 não foi paga nem reformada na data do vencimento ou posteriormente;
- A ré D... interpelou por diversas vezes os autores para realizar o pagamento do montante em débito de elevado valor, interpelações que se mostraram infrutíferas, pois os autores alegavam dificuldades de pagamento e iam protelando o assunto;
- Os bens propriedade dos autores eram facilmente alienáveis e constava no mercado essa intenção;
- As testemunhas apenas não tinham conhecimento que os autores, requeridos nos autos de providência cautelar, tinham entregue á ré D... o montante de € 8.000,00 euros;
- O arresto só foi concretizado 5 meses depois de ser deferido por a ré D... tudo ter feito para evitar a sua concretização, dada a relação comercial que manteve durante muitos anos com os autores;
- Após deferimento da PC, a ré D... realizou mais uma tentativa de contactar o autor B... e mãe no sentido de pagarem a dívida.
- Depois de estacionar em frente á residência do mesmo durante todo o dia, uma vez que na exploração agrícola não era visível actividade, ao fim da tarde o autor B... resolveu aparecer.
- Alegou os mesmos factos: “Estava a passar por inúmeras dificuldades”, “O negócio estava parado”; “Ia ver se conseguia dinheiro emprestado para pagar a divida”;
- Os animais sem brinco de identificação que iam ser carregados no dia seguinte para destino desconhecido;
- Reacção que de alguma forma teve a ver com ameaças de concretização do arresto por parte da ré D..., por os autores não estarem a fazer outros pagamentos;
- De imediato foi contactado o agente de execução para a concretização do arresto e averiguação da veracidade dos factos que tinham chegado ao conhecimento da ré D...;
- A ré D... chegada ao local no dia 21 de Maio de 2012, de imediato confirmou que a silagem para alimentação dos animais tinha sido vendida – os silos estavam vazios; os animais estavam preparados para ser carregados; as alfaias agrícolas estavam em posição de ser carregadas e desaparecerem.
- Naquele momento existia ainda a informação que os requeridos, aqui autores, conjuntamente com demais herdeiros, tinham vendido prédios da herança;
- Apenas existe actualmente garantia patrimonial para pagamento da dívida á ré D... porque foi deferido o presente arresto;
- A actuação dos autores, requeridos na PC, foi sempre o sentido de dissipar bens e não pagar aos credores;
- Quer no momento da entrada da providência cautelar, quer na data da concretização do arresto, a actividade agrícola dos autores era nula;
- A Meritíssima Juíza considerou provado que a herança e a meação tem um valor superior a € 600.000,00 euros, valor que nenhuma correspondência tem com a realidade e que apenas se pode dever a mero lapso;
- A ré D... ao intentar a presente providência cautelar de arresto agiu com prudência normal;
- Apenas visou acautelar o seu crédito;
- Por desinteresse dos autores não foi possível agendar dia e hora para a entrega;
- Os bens móveis restituídos estavam em perfeito estado de conservação e as 3 cabeças de gado estavam de boa saúde, o que foi confirmado pelo veterinário presente;
- Para além das 4 cabeças de gado que faleceram, que tenham falecido outras das arrestadas por motivo de doença e que às restantes foi aconselhado o abate devido á doença de mamite crónica, abate aconselhado pelo veterinário devido ao risco de contágio;
- Perante esta doença a ré D... consultou o histórico da vacaria dos autores, onde constatou a existência da doença e a verificação de óbitos anteriores;
- Com toda a certeza, a doença já existia aquando do arresto;
- Não existiam cabeças de gado prenhas.
- No momento do arresto apenas se encontravam presentes as partes.
- O autor tinha prejuízo patrimonial na sua actividade agrícola.
- Com a venda do pouco leite que as vacas produziam, os autores não obtinham rendimento para fazer face às despesas com alimentação, energia eléctrica, água, gasóleo, segurança social e tratamentos médicos.
- Existia prejuízo mensal.
VI- RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO RÉU F
Na sentença recorrida entendeu-se não estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil no que respeita a este Réu.
No presente recurso, os Recorrentes sustentam que o Réu F... também deverá ser responsável solidário da obrigação de indemnizar.
Fundamentam esta conclusão nas pretendidas alterações à matéria de facto não provada.
A reapreciação do julgamento nesta parte de direito dependia - nos termos constantes das alegações de recurso - das alterações pretendidas ao julgamento da matéria de facto.
Mantendo-se os factos provados e não provados tal como elencados na decisão recorrida nesta parte, fica prejudicada a apreciação deste fundamento do recurso.
A conclusão é, portanto, a da improcedência deste fundamento de recurso.
VII- QUANTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
A sentença recorrida concluiu – o que terá que se ter como assente – que quanto aos Réus “D...” e E... se mostram verificados os pressupostos de que depende o dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos, por aplicação do disposto nos art.º 374.º, n.º 1, do CP Civil e 621.º do Código Civil[2].
Em sede de responsabilidade civil extracontratual, existem inúmeras doutrinas quanto aos pressupostos previstos da disposição legal do art.º 483.º do C Civil.
A tese clássica proposta por Antunes Varela[3] é aquela que vem tendo mais seguidores na doutrina e jurisprudência, elencando os pressupostos seguintes: facto; ilicitude; imputação do facto ao lesante; dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Como relembra Almeida Costa[4] “a noção de responsabilidade constitui um corolário do princípio de que o homem, sendo livre, deve responder pelos seus actos. Portanto, a condição essencial da responsabilidade civil, nesta óptica, incide na culpa, que pode traduzir-se num facto intencional, ou em simples imprudência ou negligência.”
Especificamente quanto ao arresto, sempre que o mesmo seja julgado injustificado, por causa imputável ao requerente, por não ter agido com a prudência normal, este responde pelos danos culposamente causados ao requerido.
Ora, tal como se refere na sentença, “Em primeiro lugar, a actuação destes réus foi ilícita, quer porque consubstanciou uma ofensa aos direitos patrimoniais do autor, quer porque constituiu, independentemente desse resultado, uma actuação sem a normal prudência. Por outro lado, essa mesma actuação foi culposa, isto é, digna de censura segundo a consciência ético-jurídica da comunidade, que impunha a estes réus que actuassem por forma diferente daquela que adoptaram e permitiu que o arresto requerido fosse decretado. Sendo manifesto ainda que essa actuação, já classificada como ilícita e culposa, foi causa adequada de danos, pode concluir-se pela verificação dos pressupostos constantes do art.º 483.º do C. Civil.”
Em sede de danos, os Recorrentes aduzem que, no que concerne ao valor das cabeças de gado apreendidas, não se deve acompanhar o raciocínio da Douta Sentença.
Referem que, atento os princípios que regem a obrigação de indemnizar prevista nos artigos 562º e seguintes do C Civil, é irrelevante a circunstância de se ter provado que 5 cabeças de gado morreram por doença não imputável aos réus. Acrescentam que não resulta provado nos autos que as cabeças de gado morreriam na mesma caso não tivessem sido ilegitimamente apreendidas e removidas.
Entendem que, se 20% das 24 vacas adultas, ou seja, 5 vacas tinham o valor de € 1.500,00 = € 7.500,00; 19 vacas no valor de € 600,00= 11.400,00; vitelos no valor unitário de € 2100,00 = 1.000,00.
Defendem que no que concerne às cabeças de gados apreendidas resulta assim um prejuízo para o autor de € 19.900,00 (dezanove mil e novecentos euros).
Ora, da matéria de facto provada resulta que foram arrestadas vinte e sete cabeças de gado (24 vacas e 6 vitelos, sendo que um deles nasceu após o arresto).
Destas não foram entregues vinte e seis cabeças de gado e mesmo as três entregues, uma estava doente e morreu nos dias seguintes e as outras duas foram vendidas pelo autor.
Não tendo os 1.º e 2.ºs Réus procedido à restauração natural, deve fixar-se uma indemnização em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos-- artigo 566.º, n.º 1 do C Civil.
Em concreto, os Réus devem indemnizar os Autores do montante correspondente ao valor unitário das cabeças de gado que não foram entregues em consequência da ordem de levantamento do arresto.
A principal questão suscitada no recurso, com relevância para o cálculo da indemnização, diz respeito à discordância que os Recorrentes manifestaram de não terem sido incluídas as quatro vacas que morreram, por doença, não imputável aos Réus.
O art.º 563.º do C Civil, com uma formulação pela negativa, define que existirá obrigação de indemnizar sempre que, retirada a lesão provocada pelo sujeito, o dano não se teria verificado. Ou, transformando tal raciocínio numa perspectiva positiva, que são indemnizáveis os danos consequentes da conduta do lesante, com base num juízo de probabilidade.
A este respeito, já Pessoa Jorge[5] referia que “para salvar o art.º 563.º, reconhecer que nele se consagrou a teoria da causalidade adequada, pois, ao empregar a palavra “provavelmente”, o legislador quis afirmar uma ligação positiva, em termos de juízo de probabilidade, entre o facto lesivo e o dano.”
O problema da causa virtual surge precisamente nesta sede da causalidade.
Deve entender-se que uma causa virtual de um dano é um certo facto que o produziria se esse dano não fosse produzido por outro facto.[6]
No caso concreto, esta causa virtual – a ser operante – apenas poderia relevar na sua vertente negativa: a relevância negativa da morte dos animais implicaria que não fossem incluídos no cálculo dos prejuízos causados.
Entendemos, no entanto, que esta causa virtual não tem a virtualidade de interromper o nexo causal da causa principal e nenhuma relevância assume na fixação da indemnização devida.
Tal como explica Almeida Costa[7] “A causa virtual não possui a relevância negativa de excluí-la, pois em nada afecta o nexo causal entre o facto operante e o dano: sem o facto operante, o lesado teria um dano idêntico, mas não aquele preciso dano. Daí que exista, em princípio, a obrigação de indemnizar.”
No mesmo sentido, cita-se o Acórdão desta Relação de 26/10/10, tendo como Relatora Maria Cecília Agante[8], onde se decidiu precisamente que “Ressalvadas as situações excepcionais reguladas para presunções legais de culpa, a causa virtual é irrelevante no sentido de não excluir a responsabilidade do autor do dano.”
A aplicação desta doutrina da irrelevância da causa virtual ao caso sub judice, permite-nos concluir que a morte dos animais, que tinham sido objecto do arresto, por doença, não exonera o lesante de responsabilidade.
Ficou provado que das 30 cabeças de gado, que deviam ter sido devolvidas ao Autor (24 vacas e 6 vitelos, atendendo ao que entretanto nasceu após o arresto), apenas foram entregues 3 vacas.
Quanto ao valor dos animais, provou-se que cada vaca, ao preço de custo, tem o valor unitário de no mínimo €1.650,00, se tiver entre 18 meses e 4 anos e for de boa qualidade. Por outro lado, que, em bom estado de saúde as cabeças de gado adultas, que não fossem de boa qualidade tinham, cada uma, valor não superior a € 600,00 euros. Finalmente, que as cinco crias não tinham valor superior a € 200,00 cada.
No caso em apreciação, não tendo os Autores feita a prova de que as vacas em causa eram de “boa qualidade”, teremos que nos ater ao valor mais inferior apurado.
Assim, o cálculo da indemnização deverá ter em consideração a falta de entrega de vinte e sete vacas, vinte e uma a 600€/cada e seis vitelos a 200€/cada, perfazendo um total de € 13.800,00.
Os Recorrentes reportam-se – de seguida – à indemnização devida a título de privação de rendimentos.
Sustentam que, com o desaparecimento da actividade leiteira, desapareceu uma situação de trabalho produtora ou potencialmente produtora de ganhos.
Entendem que o desaparecimento desta capacidade de ganho inclui-se na categoria dos lucros cessantes, prevista no artigo 564º do C Civil.
Invocam, ainda, que a privação do uso de uma coisa (neste caso dos animais e instrumentos de trabalho) constitui um ilícito gerador da obrigação de indemnizar, uma vez que impede o seu dono do exercício dos direitos inerentes à propriedade, ou seja, de usar fruir e dispor do animal e das alfaias agrícolas, conforme o disposto no artigo 1305º do Código civil aplicável por força do artigo 201º-D (quanto aos animais) do mesmos diploma.
Defendem que, se da actividade de produção do leite os autores retiravam o dinheiro para o seu sustento do dia e dia, sendo consensual que o montante fixado como SMN é o mínimo necessário a uma sobrevivência digna é por esse montante que deverá ser calculado o montante a indemnizar.
Bem como que, atento juízo de equidade, deverão os réus solidariamente, serem, condenados a indemnizar os autores, a título de lucros cessantes, na quantia mensal de € 580,00 para cada um, durante o período que durou o arresto: de 21.05.2012 (ponto 36 dos factos dados como provados) até entrega judicial (05.12.2014), ou seja, 30 meses - num total de € 17.400,00 para cada um dos autores.
Tal como defendem os Recorrentes, o desaparecimento da capacidade de ganho, como benefício que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, inclui-se na categoria dos lucros cessantes, prevista no art.º 564.º do C Civil.
Por outro lado, e como, da mesma forma, relembram os Recorrentes, a privação do uso de uma coisa (neste caso dos animais e instrumentos de trabalho) constitui um ilícito gerador da obrigação de indemnizar, uma vez que impede o seu dono do exercício dos direitos inerentes à propriedade, ou seja, de usar fruir e dispor do animal e das alfaias agrícolas, conforme o disposto no artigo 1305º do Código civil aplicável por força do artigo 201º-D (quanto aos animais) do mesmo diploma.
Na verdade, é pacífico que a privação do uso de uma coisa constitui um ilícito gerador da obrigação de indemnizar.
Neste particular, propendemos para concordar com a tese "menos restritiva", atendendo a que a mera impossibilidade de exercício dos direitos de usar, fruir e dispor, inerente à propriedade que o art. 1305.º do Código Civil é, a nosso ver, um dano em si próprio.
Para este efeito, o que resultou provado foi que foram arrestadas e foram removidas vinte e quatro vacas e cinco vitelos, ou seja, 29 cabeças de gado raça bovina (uma delas prenha) tendo a entrega parcial destas ocorrido em 05/12/14 e por decisão judicial.
Provou-se que os Autores, filho e mãe respectivamente, dedicam-se à actividade agrícola, criação e produção de gado, encontrando-se colectado o filho como comerciante em nome individual.
Mais se provou que o Autor é agricultor, detém uma exploração de 24 vacas leiteiras e de onde reitera todo o rendimento para comprar arroz, peixe, pão, pagar ao médico, vestir e calçar (para si e sua mãe).
Provou-se – com particular relevo – que, em virtude da actuação dos Réus, os Autores ficaram, assim, sem muitos dos meios para exercer a actividade agrícola e impedidos de obter qualquer rendimento da produção de leite. Também especificamente que o Autor deixou de ter a sua ferramenta de trabalho: as vacas e algumas alfaias agrícolas.
Assiste, consequentemente, aos Recorrentes o direito a serem indemnizados pelo rendimento que deixaram de obter com a actividade agrícola e com a produção do leite.
Os Recorrentes defendem que, atento juízo de equidade, os Réus deverão, solidariamente, serem, condenados a indemnizar os autores, a título de lucros cessantes, na quantia mensal de € 580,00 para cada um, correspondente ao valor do salário mínimo nacional, durante o período que durou o arresto: de 21.05.2012 (ponto 36 dos factos dados como provados) até entrega judicial (05.12.2014), ou seja, 30 meses - num total de € 17.400,00 para cada um dos autores.
Efectivamente, o valor do salário mínimo nacional é recorrentemente invocado para cálculo da indemnização devida a título de privação da capacidade de ganho.
No entanto, este critério supletivo somente se justifica nas situações em que o lesado esteja desempregado ou reformado ou quando, por qualquer outra circunstância, não seja possível definir um valor concreto de rendimentos mensais.
Ora, no caso dos autos, os Recorrentes alegaram na Petição Inicial, entre o mais, que, com as cabeças de gado arrestadas e removidas, todos os meses faziam entrega de leite na quantia de 10.500 litros, facturando € 2 400,00 por mês e auferindo um rendimento de € 750,00 por mês, tendo, até ao presente, tido um prejuízo de € 24 750,00. Acrescentam que vão continuar a sofrer este prejuízo por não terem rendimentos para comprar outas 24 cabeças de gado, relegando este dano para liquidação em execução de sentença.
Estamos pois balizados por estas alegações e nada justifica que, perante a falta de prova deste valor de rendimento concreto, se atenda a um valor supletivo de cálculo, aliás de montante bastante mais elevado do que o invocado.
Haverá, assim, dentro deste quadro de alegações, lançar mão da equidade, nos termos consagrados no art.º 566.º, n.º 3, do C Civil.
A aplicação deste mecanismo legal pressupõe – obviamente – a existência de um núcleo central de factos que permita extrapolar para a formulação de um juízo de equidade na fixação do valor dos danos.
É precisamente a situação aqui verificada, por os factos disponíveis serem suficientes para o efeito.
Para fixação da indemnização, há que atender a que os Autores não provaram que, devido à actuação dos Réus, tivessem ficado sem qualquer meio para exercer a actividade agrícola, mas apenas que ficaram sem muitos dos meios para exercer a actividade agrícola.
Por outro lado, deve ter-se em conta que os Autores também não provaram que não têm dinheiro nem rendimentos para comprar outras cabeças de gado. Aliás, em contraprova, os Réus provaram inclusivamente que, em data posterior à concretização do arresto, foram vendidos quatro prédios da herança. Por inerência, a indemnização devida a este título terá que ficar circunscrita ao período temporal em que se manteve o arresto, de 30 meses.
Tendo em conta os factos apurados e as considerações acima feitas, entende-se criterioso fixar uma indemnização a este título no valor global de € 15 000,00 para ambos os Recorrentes.
Finalmente, os Recorrentes sustentam ainda que os danos não patrimoniais suportados peles Autores são graves e atenta a culpa e as circunstâncias da prática do ilícito e situação em que os lesados ficaram, devem ser fixados, equitativamente, na quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) para a autora e € 20.000,00 (vinte mil euros) para o autor.
Provou-se - para além do conjunto de factos acima analisado – que a Autora, de 75 anos de idade, para quem o arresto constituiu uma vergonha e desonra, sendo certo que na aldeia não se falava de outra coisa.
Bem como que, por essa razão, se fechou em casa, não fala seja com quem for e, então e hoje, só chora, sentindo-se envergonhada e triste.
Provou-se igualmente que os Autores sofreram e sofrem com o arresto e a remoção.
Nos termos do disposto no art.º 496.º do C Civil: “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.”
O legislador estabeleceu que no cálculo das indemnizações por danos não patrimoniais se deve recorrer à equidade, tendo em conta os danos causados, o grau de culpa, a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso - art.º 496.º, n.º 3, e 494.º do C Civil.
Tal como explica Antunes Varela: “O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras da prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. É este, como já foi observado por alguns autores, um dos domínios onde mais necessários se tornam o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir.”[9]
Portanto, o sentimento de vergonha e tristeza perante a situação vivenciada e comentada na aldeia, por um lado, e o facto de terem ficado, de repente, impossibilitados de continuar a principal actividade de produção de leite, por outro, impõem que lhes seja atribuída uma compensação significativa, por se tratarem de danos muito graves.
Para compensar esses danos, peticionam, a esse título, o pagamento das quantias de € 20.000,00 para cada um deles.
Pese embora a gravidade da situação e o manifesto abalo psíquico que foi causado aos Autores e que podia ter sido evitado, pelo menos na data agendada para a remoção dos animais, consideramos as quantias peticionadas excessivas face aos critérios jurisprudenciais utilizados em casos que nos podem orientar nesta matéria.
Assim sendo, não descurando a valoração fáctica e vertente sancionatória que este caso requer, mas sempre dentro de parâmetros objectivos, propugnamos como ajustados os valores de € 10.000,00 e de € 5.000,00, respectivamente para a Autora e Autor, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos.
Nesta conformidade, atendendo à fixação, no presente aresto, da indemnização dos danos não patrimoniais e por lucros cessantes, com recurso à equidade, os juros devidos devem ser contabilizados desde esta data, e a partir da citação relativamente à indemnização por danos patrimoniais (valor das vacas) - cf. art.º 566.º, n.º 2, 805.º, n.º 3, 806.º, n.º 1 e Ac. Uniformizador do STJ n.º 4/2002, de 9.5.2002 in DR. I-A de 27/06/2002.
A conclusão final é, portanto, a da parcial procedência do recurso.
VIII- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso quanto à reapreciação da matéria de facto e quanto à matéria de direito e, por inerência, altera-se a parte decisória da sentença recorrida pela seguinte forma: “Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, absolvem-se os Réus F... e G... do pedido contra si deduzido e condenam-se solidariamente os Réus “D..., Lda.” e E... a pagar:
a) Aos Autores B... e C... a quantia de € 13.800,00 (treze mil e oitocentos Euros) a título de indemnização pelo valor das cabeças de gado apreendidas;
b) Aos mesmos Autores a quantia de € 15.000,00 (quinze mil Euros) a título de indemnização a título de privação de rendimentos e
c) Ao Autor B... a quantia de € 10.000,00 (dez mil Euros) a título de danos não patrimoniais e à Autora C... a quantia de € 5.000,00 (cinco mil Euros) igualmente a título de danos não patrimoniais, sendo estas quantias acrescidas de juros calculados à taxa legal desde a citação sobre o montante de € 13.800,00 e desde a presente data em relação às restantes quantias.
d) Absolvendo os Réus “D..., Lda.” e E... do demais contra si peticionado.”
Custas a cargo de Recorrentes e Recorridos na proporção da respectiva sucumbência - art.º 527.º do CP Civil.
Notifique e registe.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
Porto, 15 de Janeiro de 2019
Lina Baptista
Anabela Tenreiro (vencida, conforme voto que junta)
Alexandra Pelayo
[1] Doravante designado apenas por CP Civil, por questões de operacionalidade e celeridade.
[2] Doravante apenas designado por C Civil, por questões de operacionalidade e celeridade.
[3] In Das Obrigações em Geral, Vol. I, 3.ª Edição, pág. 418 e sãs.
[4] In Direito das Obrigações, 12.ª Edição, 2016, Almedina, pág. 528.
[5] In Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, 1995, reimpressão, Almedina, pág. 410 e ss.
[6] Cfr. Ac. STJ de 13/02/2003 in www.dgsi.pt., citando Galvão Telles.
[7] In Ob. Cit. pág. 769 e ss.
[8] Proferido no Processo n.º 120/08.3TVPRT.P1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[9] In R.L.J. Ano 125º; 599-600.
VOTO DE VENCIDO:
Na qualidade de primitiva relatora esclareço que o vencimento cinge-se à questão da indemnização por lucros cessantes, pelas seguintes razões:
Os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão são abrangidos pela obrigação de indemnizar (cfr. art. 564.°, n.°1 do CC).
Relativamente a esta questão, provou-se que os Autores, filho e mãe, dedicam-se à actividade agrícola, criação e produção de gado, encontrando-se colectado o Autor filho como comerciante em nome individual.
Em consequência do infundado arresto, no âmbito do qual procedeu-se à remoção das 29 cabeças de gado e das alfais agrícolas, os Autores ficaram sem muitos dos meios para exercer a actividade agrícola e impedidos de obter qualquer rendimento da produção de leite.
A falta de prova de que não têm dinheiro nem rendimentos para comprar outras cabeças de gado, alegado pelos Autores, não determina a prova do facto contrário.
A este propósito, salvo o muito respeito por opinião contrária, a questão de saber se tinham possibilidades financeiras nomeadamente através da venda de prédios da herança para adquirir cabeças de gado e alfaias agrícolas não se afigura relevante pois a tal não estavam obrigados, ou seja, não lhes era exigível esse comportamento.
Portanto, como não foi possível apurar o montante exacto dos danos e não existindo indícios seguros que seja possível fazer essa prova ulteriormente, entendi que não era viável a liquidação em incidente, sob pena de se forçar, inutilmente, os lesados a continuarem a pleitear em tribunal, com graves custos daí decorrentes, razões pelas quais o tribunal, neste caso concreto, deve proferir decisão, socorrendo-se da equidade, dentro dos limites que tiver por provados—n.° 3 do citado art- 566.° do C.Civil.
Ficou demonstrado que o Autor é agricultor, detém uma exploração de 24 vacas leiteiras, de onde retira todo o rendimento para comprar arroz, peixe, pão, pagar ao médico, vestir e calçar (para si e sua mãe).
Significa isto que o rendimento da exploração agro-pecuária satisfazia as necessidades básicas de alimentação, vestuário, calçado e de saúde dos dois Autores, mãe e filho.
O recurso ao salário mínimo nacional como critério ou base objectiva, sugerido pelos Recorrentes, afigura-se-nos adequado, uma vez que ficou provado que os Autores obtinham, da actividade de produção do leite, o dinheiro para o seu sustento diário, sendo consensual, como sublinham, que o montante fixado como SMN é o mínimo necessário, considerado pelo legislador, a uma sobrevivência digna.
Assim, com base nesse critério e tendo em atenção as graves circunstancias do caso concreto, ou seja, que os Autores, para além dos animais, também ficaram desapossados das alfaias agrícolas, durante dois anos e meio, considerei que a indemnização a fixar, com recurso à equidade, é, no mínimo, de € 20.000,00, para cada Autor.
Este valor não é ultra petitum e também está contido no pedido específico sobre lucros cessantes porquanto apenas foi liquidado parcialmente, na petição, a quantia de € 24.350,00, correspondente à perda de rendimento, desde a data da remoção até à data da petição, calculada com base no rendimento mensal de 750€/més (€375€ para cada Autor).
Considerei também (e sublinho esta questão) que a indemnização deve ser autonomizada, para cada lesado, não admitindo a lei, salvo o devido respeito, indemnizações atribuídas em conjunto ou em bloco (arts. 483.°, 562.°, 563.°, 564.° e 566.° do CC).
No domínio da responsabilidade por factos ilícitos, a única hipótese de atribuição de um direito a uma indemnização, em conjunto, está prevista no art. 496.º, n.° 2 do CCivil sobre o dano da morte. Porém, tem sido entendido que, mesmo nesse caso, a indemnização deve ser repartida pelos titulares (cfr., entre outros, Ac. STJ de 03/11/2016 e Ac. Rel.Coimbra de 09/10/2018).
Anabela Tenreiro