Cumpre decidir.
Desde já cumpre referir que a referida alínea e) dos factos não provados (de que a venda da moradia poderá dificultar ainda mais o ressarcimento do valor peticionado), traduz-se num conceito meramente conclusivo, o qual se considera como não escrito, sendo que essa questão será analisada no contexto da questão de direito atinente à existência ou não do requisito do justo receio.
Cumpre agora analisar a pretendida alteração da alínea d) dos factos não provados.
Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm actualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto.
Segundo o nº1 do artigo 662º do NCPC, a decisão proferida sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Para que o tribunal se encontre habilitado para proceder à reapreciação da prova, o artigo 640º, do CPC, impõe as seguintes condições de exercício da impugnação da matéria de facto:
“1 – Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”
A impugnação da matéria de facto que tenha por fundamento a errada valoração de depoimentos gravados, deverá, assim, sob pena de rejeição, preencher os seguintes requisitos:
- a)Indicação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, que deverão ser enunciados na motivação do recurso e sintetizados nas conclusões;
- b)indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nela realizada, que impõem decisão diversa, sobre os pontos da matéria de facto impugnados;
- c)indicação, ou transcrição, exacta das passagens da gravação erradamente valoradas.
O recorrente, sob pena de rejeição do recurso, deve determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
Estes requisitos visam assegurar a plena compreensão da impugnação deduzida à decisão sobre a matéria de facto, mediante a identificação concreta e precisa de quais os pontos incorrectamente julgados e de quais os motivos de discordância, de modo a que se torne claro com base em que argumentação e em que elementos de prova, no entender do impugnante, se imporia decisão diversa da que foi proferida pelo tribunal a quo.
Para outros desenvolvimentos, vide o Ac da RC (Relator: CARLOS MOREIRA) de 10-09-2019:«Sumário: I - A não discriminação, nem no corpo das alegações, nem nas conclusões, quer do início e fim dos depoimentos na gravação, quer, muito menos, das concretas passagens dos mesmos em que o recorrente funda a sua pretensão, implica a liminar rejeição do recurso sobre a decisão da matéria de facto – artº 640º nº 1 al. b) e nº2 al. a) do CPC.
II - A simples discordância, por exegese diferenciada, do teor dos depoimentos não impõe – salvo lapso material ou erro lógico patente do julgador na apreciação dos mesmos – a censura da sua convicção…»
Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “ […] se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que, na economia do preceito, significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.
Para outros desenvolvimentos, vide o Ac da RC (Relator: CARVALHO MARTINS) de 02-12-2014: «Sumário:.. 3- Não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento. A efectiva garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto (consignado no art. 662° do N.C.P.Civil), impõe que o Tribunal da Relação, depois de reapreciar as provas apresentadas pelas partes, afirme a sua própria convicção acerca da matéria de facto questionada no recurso, não podendo limitar-se a verificar a consistência lógica e a razoabilidade da que foi expressa pelo tribunal recorrido. É este, afinal, o verdadeiro sentido e alcance que deve ser dado ao princípio da liberdade de julgamento fixado no art. 607°, n°5 do N.C.P.Civil…»
Conforme defende Abrantes Geraldes, in In Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225; que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova (artigo 396 do Código Civil). O tribunal da Relação quando reaprecia a prova deve considerar os meios de prova indicados pelas partes e confrontá-los com os outros meios de prova e verificar se foi ou não cometido erro de apreciação da prova que deva ser corrigido (vide, A. Geraldes, in Recursos, pág. 299).
No caso dos autos, verifica-se, que a recorrente nas suas alegações de recurso invoca argumentos manifestamente insuficientes para fundamentar qualquer alteração ao que assim vem dado como provado e igualmente quanto ao ponto d) dos factos não provados, sendo que por imperativo do disposto no artº 640º/1-b) do CPC o recorrente teria de indicar os concretos meios probatórios que justificariam a alteração do que vem dado como não provado e nessa medida improcede a peticionada alteração, atenta á análise critica da prova.
Assim, uma vez que o recorrente não indica qualquer elemento de prova concreto (nem prova documental nem testemunhal) que justificaria a alteração pretendida quanto á impugnação da matéria de facto improcede a mesma, nomeadamente no que concerne à análise critica da prova.
Acresce que quanto á prova testemunhal enunciada, resulta que não consta nenhuma passagem de nenhum depoimento nem consta nenhuma indicação de passagem de depoimento, que indicasse a matéria de facto cuja alteração a recorrente peticiona.
Pelo exposto, é manifesto que o recorrente não dá cumprimento ao artigo. 640º, nº1, al. b) e nº 2 do n.C.P.Civil, o que constitui um obstáculo à reapreciação pedida e implica, nos termos da mesma, a imediata rejeição do recurso, na parte da impugnação da matéria de facto.
Pelo exposto, decide-se rejeitar o recurso relativo à impugnação da matéria de facto.
Em conclusão, a factualidade a atender no âmbito da apelação em julgamento é a fixada pelo tribunal a quo.
B - Erro na aplicação do Direito
Por fim, o recorrente invoca que a decisão recorrida deveria considerar existir a verificação do requisito do justo receio no caso dos autos, dado que não vislumbra como o tribunal recorrido possa considerar que a venda da moradia em causa não poderá dificultar ainda mais o ressarcimento do valor peticionado. Pugna que o fundado receio resulta da circunstância de a requerida ter adquirido a fracção descrita nos autos com uma divida pré-existe relativa ao condomínio (divida dos anteriores proprietários, que por força da venda se transmitiu para a requerida, independentemente da aceitação dessa divida), cujo pagamento assumiu na escritura de compra e venda, dívida que agora se recusa a pagar, e pretende vender a predita fracção autónoma.
Considera, assim evidente que a venda da fracção dificultará o ressarcimento da recorrente porque considera ser uma obrigação que não se pode desassociar da fracção em causa e faz parte do conteúdo do direito real em causa e que por isso se transmite para o novo proprietário junto com esse direito real (considera que a divida em causa está adstrita ao imóvel em causa e se o imóvel fosse alienado teria de ir reclamar o valor em divida a um terceiro e tal acarretaria custos ao recorrente e que a requerida pretende transferir a responsabilidade do pagamento dessa divida para um terceiro para dificultar o ressarcimento do recorrente).
Conclui, que existe o justificado receio da perda da garantia patrimonial, não sendo relevante se o devedor tem ou não outro património que se possa considerar suficiente para o pagamento da divida, mas sim o facto de o bem permanecer na esfera jurídica do devedor.
Mais alega que mesmo que tenha ganho da causa principal, sendo alienado o imóvel, será impossível a cobrança do seu crédito e terá de instaurar nova acção judicial contra o futuro novo proprietário da moradia, e nessa medida conclui que o tribunal deveria considerar existir o justo receio da perda da garantia patrimonial.
A recorrida pugna pela inexistência desse justo receio da perda da garantia patrimonial dado estar demonstrado que a requerida é proprietária de dez fracções autónomas e que tem uma diferença entre activo e passivo de 5.521.527,89 euros e que tem património suficiente para satisfazer a alegada divida peticionada pelo requerente.
Resulta dos autos que foi proferida decisão inicial que deferiu a providência cautelar e decretou o arresto da fracção pertencente á recorrida e que ulteriormente a recorrida deduziu oposição e o recurso versa sobre a decisão que decidiu revogar a providência decretada tendo julgada a oposição procedente.
Atento o objecto do processo importa decidir se a providência que havia sido decretada, e agora revogada, deve ou não ser mantida, ou ser revogada, atento o teor do artigo 372, do CPCivil o qual estabelece que quando a parte contrária não tiver sido ouvida antes do decretamento da providência é-lhe lícito em alternativa e após a notificação do artigo 366º do CPC: recorrer do despacho que decretou a providência quando entenda que face aos elementos apurados a mesma não devia ter sido decretada; ou deduzir oposição quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução (aplicando-se o disposto nos artigos 367 e 368 do CPC).
No caso de oposição á providência cautelar decidida, produzida a prova deve o tribunal decidir da manutenção redução ou revogação da providência decretada, decisão essa que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida.
A oposição ao procedimento cautelar, nas circunstâncias do mesmo ser decretado sem prévia audição da parte contrária, tem por objecto a alegação de factos ou a produção de provas não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.
Dispõe o art. 372 do CPC que quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa:
- -Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não deveria ter sido deferida;
- -Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tido em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.
Como afirma A. Abrantes Geraldes [Temas da Reforma do Processo Civil, III, 1ª ed., 232], a oposição pressupõe sempre a alegação de novos factos ou de novos meios de prova não considerados pelo tribunal no primeiro momento e que tenham a virtualidade de uma vez provados, determinarem o afastamento da medida cautelar decretada.
Sem prejuízo da valoração dos meios de prova produzidos na primeira fase e no âmbito da oposição, o certo é que o objectivo fundamental deste meio de defesa não é o de proceder à reponderação dos primeiros, actividade que mais se ajusta ao recurso da decisão.
Na oposição não se trata, pois, de facultar ao mesmo tribunal a reapreciação da decisão, a partir dos mesmos elementos, mas de conferir a possibilidade de revisão da convicção anteriormente formada, através de novos elementos de prova ou de novos factos com que o tribunal não pôde contar [Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III, 3ª ed., 278].
Assim, produzida a prova, três soluções são possíveis:
- -se nenhum argumento de facto ou meio de prova for considerado suficiente para afastar os motivos em que se fundou a convicção será mantida a decisão;
- -se os novos elementos carreados para os autos determinarem a formação de uma convicção oposta à que anteriormente fora fundada nos primitivos elementos, a decisão será revogada;
- -pode também o tribunal atenuar os efeitos da medida decretada, com redução da providência aos limites necessários e suficientes para afastar a situação de periculum in mora verificada nos autos (cfr. art. 372 do CPC).
É sobre o requerido que recai o ónus da prova dos factos que possam levar ao afastamento da providência ou à sua redução [Abrantes Geraldes, Ult. Ob. Cit., 285 e 286 e Ac do STJ de 22.3.2000, BMJ 495-271].
Estamos perante uma providência cautelar de arresto, sendo que quanto ao arresto estabelece o artigo 391 do CPC que o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.
Enquanto meio de conservação da garantia patrimonial dos credores, o arresto preventivo mais não consiste do que numa apreensão judicial de bens do devedor com valor suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação - art. 619º C. Civil e art. 391º do C. Proc. Civil, nada obstando a que sejam objecto desta providência bens adquiridos ao devedor mediante o preenchimento de certos requisitos legais (art. 619º e art. 605º do C. Civil).
O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor deduzindo os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser arrestados (artigo 391 e 392 do CPCivil).
Apenas podendo ser objecto do arresto bens penhoráveis, sem prejuízo de, em regra, todo o património do devedor estar sujeito à execução, arrestados os bens do devedor, os actos de disposição desses bens são ineficazes em relação ao credor - art. 622º do C. Civil, ineficácia esse que afecta igualmente os terceiros adquirentes dos mesmos, desde que, estando eles sujeitos a registo, este se mostre efectuado - art. 819 e 622º do C.Civil e art. 2º, nº1, al. a), 5º, 6º e 92º, nº2, al. a) do C.Reg.Predial, retroagindo os efeitos da penhora oportunamente promovida pelo credor ao momento da efectivação do arresto - art. 822º, n2 do C.Civil e art. 846º do C.Proc.Civil.
O credor deverá ainda alegar e demonstrar o justo receio ou perigo de insatisfação do direito aparente, isto é, que o próprio receio existe e que não sendo arrestados os bens virá a existir o facto receado.
Requisito este que poderá nomeadamente resultar da prova sumária de que o requerido pretende alienar os seus bens imóveis (cfr. RP 9.05.89, BMJ 387º/646 ) ou de que corre o risco de ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do património - A. Reis, C.Proc.Civil - anot., II, pg.10 e 18 ss.
Como nos diz A. Costa in " Direito das Obrigações ", 6ª ed., pg. 758, constitui motivo fundado do credor para recear a perda da garantia patrimonial nomeadamente o caso de temer uma próxima situação deficitária do património do devedor, ou uma sonegação ou ocultação de bens que impossibilite ou dificulte a realização coactiva do crédito.
A este respeito refere a RC in Ac. 13.11.79, BMJ 293º/441 que se justifica o receio de perder a garantia patrimonial quando " qualquer pessoa de são critério, em face do modo de agir do devedor, colocado no seu lugar, também temeria vir a perder o seu crédito não se impedindo imediatamente o devedor de continuar a dispor livremente do seu património".
A demonstração deste receio justificado não se satisfaz com a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjectivo, sendo necessário que haja razões objectivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão do requerente - cfr. A. Varela, in " Das Obrigações Em Geral", II, 5ª ed., pg. 463, n.1.
Para maiores desenvolvimentos sobre os pressupostos desta providência cautelar, vide o AC da RP de 11/11/99, disponível na INTERNET, na Base de Dados da DGSI, cujo sumário refere que:«Sumário: I - A simples venda de um imóvel e a oneração de outro não permitem, sem mais, concluir que haja ocorrido uma substancial diminuição do património dos avalistas do subscritor da livrança que titulava o crédito do requerente do procedimento cautelar de arresto, cuja satisfação, por tal facto, não foi posta em crise.
II - Também não justifica a procedência do arresto, contra o co-requerido subscritor da livrança, a mera alegação, pelo requerente credor, do desconhecimento, no património daquele, de quaisquer bens ou rendimentos.».
E o Ac. do S.T.J. de 24-11-1988 (P. 77 019) 24-Nov-88, disponível na Base de Dados Legix, e BMJ 381, 603, cujo sumário refere que: «Há fundamento para o arresto uma vez provado que o devedor de elevada quantia se furta ao contacto com o credor e diligencia vender a farmácia único património conhecido.».
No caso dos autos a sentença recorrida julgou procedente a oposição e revogou a providencia auteriormente decretada com o inerente levantamento do arresto, com a seguinte fundamentação: «… Ora. da factualidade indiciariamente apurada ter-se-á de concluir mostrarem-se afastados os pressupostos que levaram ao decretamento do arresto nos autos.
Atente-se, neste âmbito, desde logo, na prova apresentada pela Requerida no que concerne à sua situação patrimonial.
Com efeito, face ao património imobiliário da Requerida e à sua situação financeira, falece um dos requisitos para que seja mantido o arresto - o justo receio de perda da garantia patrimonial.
O justo receio da perda da garantia patrimonial, previsto nos artigos 391º nº 1 do Código de Processo Civil e 619º nº 1 do Código Civil, é o elemento distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de direitos de crédito, pressupondo “a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito”. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 186. O critério de avaliação não poderá assentar em juízos subjetivos ou em puras conjeturas. O receio para ser justo tem de revestir uma razoável ameaça ao direito do credor e de assentar em factos concretos, não bastando um receio meramente subjetivo. Neste sentido cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/10/93, procº. nº 084291, in www.dgsi.pt. Donde face à prova produzida em sede de oposição, no que concerne à situação patrimonial atual da Requerida, não se mostra verosímil que, caso a Requerente obtenha ganho de causa na ação principal, veja como difícil ou impossível a oportuna cobrança do invocado crédito. Por outro lado, a circunstância da Requerida pretender vender a moradia de que é proprietária no condomínio Autor, não implica, só por si, e não resultando tratar- se do único património da Requerida, uma impossibilidade de cobrança futura de valores em dívida ao condomínio.
Nestes termos, depois de produzida a prova requerida pela oponente, conclui-se pela procedência da oposição deduzida…»(sic).
No caso dos autos desde logo não ficou provado que o valor actualmente em dívida quanto ao condomínio ultrapasse o montante de 38.900,53 euros, e resultou demonstrado que a requerida possui mais dez imóveis e teve um resultado liquido de 1445.124,51 euros e apesar de estar a diligenciar pela venda do imóvel arrestado (o que se enquadra no seu objecto social), tal não permite considerar existir o requisito do justo receio da perda da garantia patrimonial.
Neste sentido, vide o AC da RG 2382/10.7TBFLG-B.G1, Relator: CATARINA GONÇALVES, 03-07-2012:«Sumário: I – O justificado receio de perda da garantia patrimonial – para efeitos de decretar o arresto de bens do devedor – tem que ser aferido com base em critérios objectivos e, portanto, terá que assentar em factos concretos que revelem ou indiciem uma real situação de perigo de insatisfação do crédito decorrente da inexistência de bens que por ele possam responder.
II – A mera circunstância de o devedor não ter cumprido a obrigação a que está obrigado relativamente ao requerente do arresto e de ter a intenção de vender um ou mais imóveis (sendo uma sociedade imobiliária em cuja actividade esses actos se inserem) não é bastante para justificar o receio de perda da garantia patrimonial do crédito, pois que, sendo desconhecido o valor do activo e do passivo do devedor, não tendo sido alegado e provado que não exista outro património e que o devedor não esteja a exercer normalmente a sua actividade e não estando provado qualquer outro facto concreto que indicie a existência de uma situação de insolvência (actual ou iminente) ou o propósito do devedor de ocultar ou delapidar o seu património, não é possível antever, em termos objectivos, um real e efectivo perigo de insatisfação do crédito por inexistência de bens que possibilitem a sua cobrança coerciva.».
Invoca todavia, o recorrente que face à natureza do valor em dívida (divida decorrente de condomínio) que se deveria manter o arresto porque a venda da fracção dificulta o ressarcimento do recorrente, visto que a divida em causa seria transferida para terceiro ou os novos proprietários e o requerente seria obrigado a instaurar uma nova acção contra os mesmos para peticionar o valor peticionado.
As obrigações referidas no artigo 1424º, do CCivil referem-se a despesas de conservação e fruição das partes comuns do prédio, sendo que tais obrigações têm ligação funcional com a titularidade do direito real.
A participação de cada um nas despesas é estabelecida em função do valor relativo das referidas fracções, estando tal valor pré-fixado no título constitutivo da propriedade horizontal em percentagem ou permilagem.
Tal como refere o Ac. do STJ de 16/5/2000, in CJ 2000, Tomo II, 64, estamos perante uma obrigação proter rem, o que determina que no âmbito da propriedade horizontal um condómino nunca se poderá recusar a contribuir para as despesas de fruição e conservação das partes comuns.
A obrigação «propter rem» é aquela cujo sujeito passivo (o devedor) é determinado não pessoalmente, mas é determinado por ser titular de um direito real sobre a coisa . Por outras palavras, no âmbito de obrigações desta natureza, não interessa a identidade da pessoa obrigada, mas sim considera-se apenas a causa da obrigação e a titularidade do direito real onerado.
Tendo-se em conta Henrique Mesquita, in “Obrigações Reais e Ónus Reais”, apesar de a regra ser, no caso da obrigação propter rem se transmitir sempre para o adquirente do direito real a cujo estatuto esteja geneticamente ligada, todavia é preciso distinguir diversas soluções: a) a situação de um edifício cujo telhado foi danificado por um ciclone ser obrigando a reparações indispensáveis e urgentes, e tendo o administrador do condomínio adjudicado o necessário contrato de empreitada. Tendo entretanto sobrevindo a transmissão da titularidade de uma das frações autónomas, antes do início das obras, defende o citado autor dever-se imputar ao adquirente da fração a obrigação de participar na despesa, por considerar que o mesmo “não podia ignorar o encargo a que ficava sujeito”; b) mas se a transmissão da fração ocorrer depois da conclusão das obras no telhado do edifício, sem que o condómino alienante tivesse pago, a sua quota-parte do preço da empreitada, não obstante a natureza propter rem da obrigação, a responsabilização do adquirente seria manifestamente injusta, devendo o alienante ser responsabilizado.
Em resumo, no geral em caso de transmissão de fração autónoma, a responsabilidade pelo pagamento de contribuições para despesas referentes a períodos temporais decorridos antes da transmissão é do alienante da mesma fração, e não do adquirente da mesma.
Por outras palavras, estando em causa prestações destinadas a custear despesas habituais originadas pela utilização normal do condomínio, seria injusto fazê-las recair sobre o adquirente da fracção; mas tratando-se de despesas extraordinárias, nomeadamente atinentes a obras, e sendo as mesmas executadas após a venda fa fracção, serão da responsabilidade do adquirente porque só o seu património ficou enriquecido com a realização dessas obras.
Para outros desenvolvimentos, vide o Ac da RP 5741/13.0YYPRT-A.P1 Relator: JOSÉ IGREJA DE MATOS, 07-07-2016: «Sumário: I – Nos termos do art. 1424 n.º 1, do Código Civil, “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”. II – Esta obrigação de pagamento constitui uma obrigação “propter rem”, inerente à coisa em si e não à pessoa do seu proprietário pelo que a mesma se transmite necessariamente para o adquirente do direito real. III – Esta característica de “ambulatoriedade”, porém, não ocorre designadamente quando estejam em causa prestações destinadas a custear despesas habituais originadas pela utilização de serviços ou pelo consumo de bens necessários a assegurar a funcionalidade normal do condomínio. IV – Assim quando o condómino vende a sua fracção autónoma, estando em atraso no pagamento das contribuições devidas ao condomínio, não se deve onerar o adquirente da fracção autónoma com uma despesa que não corresponde a nenhuma vantagem real para si. V – Relativamente ao pagamento de despesas extraordinárias – reparação de elevadores ou reabilitação do prédio – em que ocorreu no momento que mediou entre a deliberação de realizar essas obras e a conclusão da respectiva empreitada uma transmissão de uma fracção por um determinado condómino, aqueles custos, salvo acordo em contrário, devem ser suportados, na proporção correspondente, pelo novo condómino tendo em conta que será este a retirar proveito do gozo do bem ao qual foi incorporada aquela beneficiação.».
E vide o Ac da RP 99/18.3T8OVR-A.P1, Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES, 09-03-2020: «Sumário: I - A obrigação de pagamento das despesas com partes comuns de um imóvel em regime de propriedade horizontal constitui uma típica obrigação propter rem.
II- Todavia, a sua natureza ambulatória ou não ambulatória nem sempre se apresenta com a mesma linearidade.
III- Assim, quando se trate de despesas relativas à conservação das partes comuns (conservação das coberturas fachadas etc.) do edifício, importa distinguir se as reparações estavam ou não executadas e concluídas à data da alienação da fracção.
IV- No primeiro caso (reparações ainda não executadas ou não concluídas) o encargo das respectivas despesas, na proporção respectiva, deve ser suportado, salvo acordo em contrário, pelo adquirente, pois que, dispunha objectivamente de todos os elementos para se aperceber da existência da obrigação, além de que será ele a retirar proveito do gozo do bem ao qual foi incorporada aquela beneficiação.
V- No segundo caso (reparações já executadas e concluídas) o encargo deve ser suportado, salvo acordo em contrário, pelo alienante, pois que, o adquirente não dispõe agora de quaisquer elementos objectivos que indiciem ou denunciem a existência da obrigação.».
No caso dos autos, todavia verifica-se que por um lado, o requerente não demonstrou o valor alegadamente em dívida nem demonstrou a natureza ou a origem da divida do condomínio, e nessa medida é manifesto que não logrou demonstrar a existência da verificação do justo receio da perda da garantia patrimonial com a alegada futura venda do imóvel da recorrida, nem a obrigatoriedade de instaurar futuramente uma nova acção contra o invocado terceiro adquirente (de resto invoca que a recorrida é responsável pelo pagamento da divida por ter assumido a responsabilidade pelo seu pagamento aquando da celebração do contrato).
Nestes termos, não estando demonstrado o justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito, não estão verificados os pressupostos de que depende o arresto, impondo-se, por isso, a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida.
O presente recurso de apelação terá, por conseguinte, de improceder in totum.