I- Não se pode reconhecer nexo de causalidade entre o acidente de viação e o dano quando este não resulte normalmente daquele, pois se o dano produzido se afasta do que é normal e corrente, não há nexo de causalidade adequada.
II- Assim, tendo-se provado que o resultado normal, para a vítima, era a diminuição permanente, em 35%, da sua capacidade para o trabalho e não a sua incapacidade total, que era de imputar à concorrência de outra causa.
III- A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa altura se não existissem danos.
IV- Ora, a data mais recente é a da sentença, referida aos factos tornados estáveis pelo encerramento da discussão da causa, e foi o critério seguido pelas instâncias, tendo-se nessa altura em atenção o índice da inflação verificado naquele período e as variações do preço da jorna, por a vítima ser um trabalhador rural por conta própria.