51/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
Processo: 1085/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 51/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1085/2025
Juízes: Dora Lucas NetoJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260051.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 51/2026 Processo n.º 1085/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal, em 9 de maio de 2025, a qual não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. No âmbito do processo a quo , o ora reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 28 de novembro de 2024, que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que indeferiu liminarmente a impugnação judicial de liquidação de IVA por si apresentada. Pela decisão singular de 28 de fevereiro de 2025, o Tribunal Central Administrativo Norte não admitiu o recurso. Inconformado com a rejeição do recurso, apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 643.º, do Código de Processo Civil, para o Supremo Tribunal Administrativo. Pela decisão singular de 14 de maio de 2025, o Supremo Tribunal Administrativo indeferiu a reclamação, confirmando a inadmissibilidade do recurso. 2. Inconformado com este posicionamento, em 29 de maio de 2025, o requerente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, nos seguintes termos: « A., Reclamante nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado da decisão singular que indeferiu a reclamação apresentada e porque não se conforma com o teor do ali decidido, dele vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11., recurso que terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15.11. A interpretação normativa cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é aquela que resulta da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Questão de inconstitucionalidade que o Recorrente suscitou prévia e tempestivamente na reclamação apresentada perante o Supremo Tribunal Administrativo PELO EXPOSTO, Requer-se a Vossa Excelência se digne admitir o presente recurso, nos termos e para os efeitos dos artigos 75.º - A e 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15.11. ». 3. Por decisão de 4 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: «[…] O presente recurso não pode ser admitido. Porque foi interposto ao abrigo do artigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC. E porque os recursos interpostos ao abrigo desta alínea do n.º 1 do artigo 70.º citado apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência - seu n.º 2. E são equiparadas a recurso ordinário, para este efeito, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência - seu n.º 3. Assim, não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão do relator que mantém o despacho reclamado de não admissão do recurso porque daquela decisão cabe reclamação para a conferência - artigos 282.º, n.º 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigos 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, ambos do Código do Processo Civil. Poderia dizer-se que, embora coubesse reclamação para a conferência dessa decisão, o Reclamante deixou - entretanto - esgotar o prazo para o efeito o prazo para o fazer. E que tendo decorrido o respetivo prazo sem que a reclamação fosse efetuada, o recurso para o Tribunal Constitucional passaria a ser admissível, atento o n.º 4 do referido artigo 70.º. Mas a disposição em causa não pode ser interpretada dessa forma. Porque quando a lei admite reclamação não admite o recurso. O que bem se compreende, sobretudo se for levado em conta que a reclamação tem uma função e reexame da decisão do relator, conhecendo a conferência das questões nos mesmos termos e com o mesmo âmbito ou extensão. Sendo, por isso, uma via célere e mais eficaz de tutela dos interesses do visado. Assim, o normativo em análise deve ser interpretado no sentido de que não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional se a decisão recorrida admitir reclamação, nos termos da respetiva lei processual. Pelo que o presente recurso não é admissível. Nos termos e com os fundamentos expostos, decido não admitir o recurso.». Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, dirigida ao seu Presidente, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: «[…] Vem a presente reclamação interposta no seguimento do despacho que não admitiu o recurso interposto pelo Reclamante para este Colendo Tribunal. Para tanto, a decisão reclamada considerou: “ Assim, não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão do relator que mantém o despacho reclamado de não admissão do recurso (...) ” Ora, salvo o devido respeito, que se diga, é todo, não se pode o Reclamante conformar com tal entendimento, por entender e sustentar que se mostram verificados os pressupostos formais e materiais para a admissibilidade do recurso interposto. Senão vejamos, Nos termos da LTC, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente a verificação dos seguintes pressupostos, a saber: que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) a inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º); v) e que coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). O aqui Reclamante interpôs recurso para este Colendo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11, submetendo à fiscalização concreta da constitucionalidade as normas constantes do elenco normativo integrado pelas disposições dos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva). Compulsados os autos, resulta indubitável que o Reclamante interpôs o recurso atempadamente (artigo 75.º), bem como, resulta ainda que a decisão sobre que recaiu o presente recurso, não admite recurso ordinário (artigo 70º, n.os 2 a 5) e que, a inconstitucionalidade foi prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º). Ademais, salvo melhor entendimento, analisando o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, observa-se que, o Reclamante logrou identificaras questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa que constituem objeto idóneo do presente recurso e que tais normas coincidem com a ratio decidendi da decisão recorrida (artigo 80.º, n.º 2). Pretende, pois, o Reclamante que este Tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade das normas e/pu interpretações normativas que considera ofensivos dos princípios e preceitos legais e constitucionais invocados no requerimento de interposição do recurso, e em que se estribaram a decisão recorrida. Ora, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ( inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo. Resulta assim indubitável que o Reclamante cumpriu os pressupostos formais e materiais legalmente previstos para a admissibilidade do recurso interposto. TERMOS EM QUE, - Revogando o despacho reclamado e admitindo o recurso interposto, fará Vossa Excelência a acostumada, JUSTIÇA! ». 5. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «[…] 12. Salvo o devido respeito por outra opinião, não podemos deixar de acompanhar, em parte, o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro relator no STA, subscritor do despacho de não admissão do recurso. 13. Na verdade, o despacho do Senhor Conselheiro relator de 14 de Maio de 2025, ainda não era uma decisão definitiva , já que aquela decisão era susceptível de ser impugnada para a conferência nos termos do artigo 643º, nº 4, segunda parte, do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) e 282º, nº 6, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 14. De acordo com este normativo a decisão do relator pode ser impugnada nos termos do nº 3 do artigo 652º, ou seja, a parte prejudicada pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, e o relator deve submeter o caso à conferência. 15. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade , o objecto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 16. “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ ratio decidendi ”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida ; finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional ”, Editora Almedina, 2010, pág. 75]. 17. Ora, de acordo com o que dispõe o artigo 70º nº 2 da LTC, os recursos previstos, mormente na alínea b) do nº 1 do mesmo artigo, cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. 18. E o nº 3 daquele mesmo preceito legal, diz-nos que, são equiparados a recurso ordinário as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. 19. De acordo com o nº 4 do artigo 70º da LTC entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do nº 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual. 20. Ora, como se referiu, o despacho recorrido data de 14 de Maio de 2025, e foi notificado ao ora reclamante no dia 15 de Maio de 2025, através do seu Ilustre mandatário e por correio electrónico. 21. Tal notificação considera-se feita no dia 19 de Maio de 2025, já que o terceiro dia posterior àquele da remessa de correio electrónico foi um sábado (dia 17 de Maio). 22. Na verdade, e como se já salientou, de acordo com o que dispõem os artigos 643º, nº 4, 641º, nº 6 e 652º, nº 3, todos do CPC, aplicáveis, como também se referiu, ex vi artigos 2º alínea e) e 282º nº 6, ambos do CPPT, do despacho do relator cabe reclamação para a conferência. 23. E, de acordo com o artigo 149º nº 1 do CPC, na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requerem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual . 24. Com a entrada em vigor do Decreto Lei nº 97/2019, de 26.07., que procedeu à alteração do regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais, foi introduzida nova redacção dos artigos 247º a 254º, todos do CPC. 25. Diz-se no preâmbulo de tal diploma que “ A implementação da tramitação eletrónica nos processos judiciais, em especial nos de natureza cível, é um processo que se iniciou em Portugal há mais de 10 anos, e que teve nos últimos três anos vários marcos reveladores da sua maturidade e sucesso - desde a extensão da tramitação eletrónica a todas as instâncias da jurisdição comum e da jurisdição administrativa e fiscal , à possibilidade de o cidadão poder consultar os seus processos por via eletrónica a partir de qualquer local, ou às inúmeras novas funcionalidades que foram disponibilizadas às secretarias, que permitiram uma redução muito significativa da carga burocrática que recaía sobre funcionários judiciais, libertando-os para tarefas mais relevantes, contribuindo assim para o aumento da celeridade processual. entende-se ser chegado o momento de refletir no Código de Processo Civil, em toda a sua plenitude, a ideia de «digital por definição»: isto é, a ideia de que o processo judicial, a respetiva tramitação e, em regra, a prática de atos têm natureza eletrónica (..) Assim, preveem-se alterações que correspondem ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de diversos regimes já consagrados, como seja o da apresentação de peças processuais por mandatários e pelas partes (..)”. 26. Ora, aquele diploma veio introduzir alterações aos preceitos contidos, designadamente e como se referiu, nos artigos 247.º a 254º, ambos do CPC. 27. Resulta do artigo 247º, nº 1 do CPC que as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais. 28. E de acordo com o que dispõe o artigo 248º, nº 1 do mesmo diploma legal Os mandatários são notificados por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja . 29. Ora, de acordo com tais normativos legais o prazo para apresentação da reclamação para a conferência, da decisão sumária ora recorrida, de 14 de Maio de 2025, aquando da interposição de recurso para este Tribunal Constitucional (29 de Maio de 2025), ainda não se encontrava esgotado, já que tendo a notificação do ora recorrente ocorrido no dia 19 de Maio de 2025, o prazo para reclamar para a conferência esgotava-se no dia 29 de Maio de 2025, sendo certo que poderia ser ainda praticado nos três dias úteis seguintes de acordo com o que dispõe o artigo 139º nº 5 do CPC. 30. Na verdade, o prazo de 10 dias terminava no dia 29 de Maio de 2025, e se acrescidos os três dias úteis previstos no artigo 139º, nº 5 do CPC, o termo do prazo ocorreria no dia 3 de Junho de 2025 . 31. O que significa dizer que aquando da interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, a decisão de 14 de maio de 2025 não era ainda definitiva, nem se havia esgotado o prazo de reclamação para a conferência. 32. “(..) O Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando o carácter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta: só há interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal “ a quo” (..).” [Ob. Cit., pág. 52]. 33. Certo é que o despacho recorrido ainda não se transformou na última palavra na ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu. 34. “(..) sendo naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objecção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade ”. (..).” [Ob. Cit. pág. 115]. 35. A intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b ) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final . 36. Efectivamente, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…).” [Ob. Cit. pág. 113]. 37. De acordo com as normas supracitadas e também enunciadas no despacho reclamado, o reclamante não cumpriu o ónus de esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo, que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida. 38. Salienta Carlos Lopes do Rego que “(..) O ónus de esgotamento dos recursos ordinários possíveis (..) só implica naturalmente que a parte deva exaurir atempadamente as vias impugnatórias efectivamente existentes, por previstas e admitidas na respectiva lei de processo, susceptiveis de obstar ao trânsito em jugado da decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional . (..). se a parte entender que não tem interesse em se socorrer do recurso ordinário eventualmente existente pode naturalmente – utilizando o mecanismo previsto no artigo 70º, nº 4 – renunciar expressamente a tal meio impugnatório, assim removendo qualquer dúvida possível quanto ao preenchimento do pressuposto “exaustão” dos normais meios impugnatórios (..). [Ob. Cit., pág. 120-121]. 39. E, prossegue o mesmo Ilustre Conselheiro “(..) Porém, a mera interposição de recurso de constitucionalidade quando ainda estava a decorrer o prazo para deduzir o meio impugnatório ordinário não vale como acto concludente inequívoco da vontade de não o utilizar, o que tem levado a considerar inadmissível a “antecipada” interposição de recurso de fiscalização concreta sem que a parte expressamente “renuncie” ao recurso ordinário possível (cfr., Acórdãos nºs 105/03, 18/04, 153/08, 427/08 e 76/09). (..)”. [Ob. Cit, pág. 123] – sublinhado nosso. 40. Resulta, pois, afigura-se-nos, com clareza, da decisão reclamada que aquela que se pretende impugnar não é passível de recurso para o Tribunal Constitucional, face ao que dispõem os artigos 70º nºs 1 al. b), 2 e 3 da LTC. 41. Afigura-se-nos ainda que o reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 42. Aliás, poderíamos inclusive afirmar que, nesta data, a decisão sumária recorrida, com data de 14 de Maio de 2025, já transitou em julgado. 43. Todavia, certo é que, por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, entendemos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. A título preliminar, cumpre assinalar que a competência para apreciar as reclamações apresentadas sobre despachos que indefiram os requerimentos de interposição do recurso ou retenham a sua subida não é do Presidente do Tribunal Constitucional, a quem foi dirigida a presente reclamação, mas da conferência, conforme prevê o artigo 77.º, n.º 1, da LTC, com a composição definida nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. 7. O ora reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação. 8. A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 9. Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelo aqui reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta de esgotamento dos recursos ordinários, na aceção do n.º 3 do artigo 70.º da LTC. A propósito da exceção prevista no n.º 4 do mesmo preceito é assinalado o seguinte: «[p] oderia dizer-se que, embora coubesse reclamação para a conferência dessa decisão, o Reclamante deixou – entretanto – esgotar o prazo para o efeito o prazo para o fazer. E que tendo decorrido o respetivo prazo sem que a reclamação fosse efetuada, o recurso para o Tribunal Constitucional passaria a ser admissível, atento o n.º 4 do referido artigo 70º. [§] Mas a disposição em causa não pode ser interpretada dessa forma. [§] (…) [a] ssim, o normativo em análise deve ser interpretado no sentido de que não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional se a decisão recorrida admitir reclamação, nos termos da respetiva lei processual .». Este entendimento, na parte relativa à falta de esgotamento dos recursos ordinários, foi acompanhado pelo Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional. Porém, o Ministério Público entendeu que, no momento em que o recorrente interpôs o recurso de constitucionalidade, não se havia esgotado o prazo para apresentar reclamação para a conferência do Supremo Tribunal Administrativo, afastando, nestes termos, a hipótese prevista no n.º 4 do artigo 70.º da LTC. Na reclamação apresentada sobre a decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade, o recorrente, ora reclamante, limitou-se a pugnar pelo preenchimento dos vários pressupostos dos quais depende a admissibilidade do recurso, sem aduzir qualquer argumento tendente a refutar o concreto fundamento de inadmissibilidade apresentado na aludida decisão. 10. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos fundados na alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de « decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência ». Para efeitos do preenchimento deste pressuposto de admissibilidade, o n.º 3 do mesmo preceito alarga o conceito de recurso ordinário aos demais atos impugnatórios, determinado que «[s] ão equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. ». Note-se que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98 à LTC, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário a que alude o n.º 2 do artigo 70.º da LTC abrange todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo, suscetíveis de obstar ao trânsito em julgado da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional ( vide , a título exemplificativo, os Acórdãos n.ºs 476/2014, 620/2014 e 732/2014). 11. Retomando o caso dos autos, constata-se que a decisão recorrida – correspondente à decisão singular de 14 de maio de 2025, que indeferiu a reclamação apresentada sobre a decisão de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo – era passível de reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 643.º, n.º 4, do mesmo Código. Uma vez que, como se assinalou supra , as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência são equiparadas a recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 3, da LTC), para efeitos do preenchimento do pressuposto do esgotamento dos recursos ordinários, previsto no n.º 2 do mesmo preceito, e que essa via impugnatória não foi usada, cumpre concluir que este pressuposto não se encontra preenchido. 12. Por fim, cumpre assinalar que foi com total acerto que o Ministério Público entendeu que o recurso de constitucionalidade foi apresentado dentro do prazo de 10 dias (prazo geral previsto no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) para reclamar, perante o Supremo Tribunal Administrativo, da decisão singular de 14 de maio de 2025, afastando-se a hipótese prevista no n.º 4 do artigo 70.º da LTC, que prevê que «(…) se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando (…) haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição (…).». De facto, considerando que a decisão recorrida data de 14 de maio de 2025, e tendo a notificação eletrónica sido efetuada a 15 de maio de 2025, o ora reclamante considera-se notificado no terceiro dia útil seguinte (artigo 248.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), correspondente ao dia 19 de maio de 2025. Aplicando-se o prazo geral de 10 dias, o recorrente tinha até ao dia 29 de maio de 2025 para apresentar a competente reclamação, dia em que interpôs o recurso de constitucionalidade. Assim, e uma vez que não se verificam quaisquer das outras hipóteses do n.º 4 do artigo 70.º da LTC, confirma-se a falta de preenchimento do pressuposto previsto no n.º 2 do mesmo preceito. Por conseguinte, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos é inadmissível. 13. Pelo exposto, não se conhece do recurso interposto e, em conformidade, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 15 de janeiro de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro