1. A…, LDª, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IVA no montante de € 21.096,21 referente ao ano de 2001, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
Iª) A sentença não reconheceu aqueles factos supra indicados como alegados, e que são consubstanciadores do erro da administração na quantificação da matéria tributável.
IIª) A sentença nem tão pouco faz apreciação critica da prova testemunhal que recaiu sobre aqueles dois pontos concretos de matéria de facto alegados.
IIIª) Violando gravemente a lei.
IVª) Revogando-se aquela sentença, o que se pede, far-se-á JUSTIÇA!
2. A Fazenda Pública não contra-alegou.
3. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 138, no qual se pronunciou no sentido da notificação da recorrente para proceder ao aperfeiçoamento das suas conclusões, sob a cominação de não conhecimento do recurso.”
4. Notificada para o aperfeiçoamento das conclusões, tal como sugerido pelo MºPº, a recorrente nada veio dizer, pelo que este se pronunciou no sentido do não conhecimento do recurso.
5. Suscitada oficiosamente a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste Tribunal para conhecer do recurso, ouvidas as partes nada vieram dizer.
6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
7. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
1º) A escrita da impugnante foi objecto de uma acção de fiscalização tendo sido elaborado o relatório datado de 06 de Junho de 2003, cuja está junta ao processo administrativo apenso, e cujo teor dou aqui por reproduzido.
2º) Na sequência da aplicação dos métodos indirectos na determinação da matéria tributável foi efectuada a liquidação adicional n.º 03361294 de IVA referente ao ano de 2001 no montante de € 21.096,21.
3º) A ora impugnante pediu a revisão da matéria colectável ao abrigo do artigo 91° da LGT, a qual foi indeferida por decisão do Director de Finanças de Vila Real, datada de 27-11-2003.
8. Conforme acima referido (ponto 4), na sequência de promoção do Ex.mo Magistrado do MºPº, foi a recorrente notificada para aperfeiçoamento das conclusões das alegações, com a legal cominação (artº 685º-A, nº 3 do CPC).
Uma vez que nada veio dizer, há que retirar desse silêncio a consequência legal – não conhecimento do recurso (parte final da citada norma).
9. Nestes termos, acorda-se em não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela Recorrente, fixando-se em um sexto a procuradoria.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2010. Valente Torrão (Relator) – Isabel Marques da Silva – Brandão de Pinho.