IIIO DIREITO
O presente recurso jurisdicional pretende reagir contra a decisão do Mmo. Juiz “a quo”, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, face ao facto provado na alínea c) supra, de a adjudicação aqui em causa, já ter tido lugar e encontrar-se totalmente executada desde o final do ano lectivo de 2001/2002.
Segundo o Mmo. juiz que cita um acórdão deste tribunal de 11.06.97, ainda que a recorrente viesse a obter ganho de causa no presente processo, nunca em sede de execução poderia vir a ocupar o lugar de adjudicatária no concurso em questão, pelo que será na acção própria que a recorrente poderá invocar os vícios respeitantes ao acto de obter a competente indemnização.
Para a recorrente e também para o MP, tal decisão não pode ser mantida, pois é hoje outra a orientação deste Supremo Tribunal que, igualmente se nos afigura de acolher.
Com efeito e como se refere no acórdão deste STA de 13.05.2003, Rec. 2056/02, que apreciou questão idêntica à objecto destes autos, também relativa a prestação de serviços escolares para o ano lectivo de 2001/2002, a solução perfilhada pelo tribunal “a quo” vai na esteira de uma das orientações em que se dividiu a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual para avaliar da utilidade da lide se devem relevar apenas os efeitos directos típicos da sentença anulatória e sempre que esses efeitos não sejam já alcançáveis, mormente pela reconstituição da situação actual hipotética em execução de sentença, a lide não tem ou perde utilidade.
Todavia, a orientação hoje perfilhada no Pleno da Secção e com a qual também concordamos, considera a impossibilidade ou inutilidade da lide sob o ponto de vista jurídico, e, portanto, não relacionada directa e exclusivamente com a execução específica, mas com toda a execução, que mesmo através de um substitutivo possa ainda recompor a esfera jurídica do lesado. E assim sendo, a lide mantém-se útil enquanto o recorrente poder retirar, em resultado da anulação do acto, uma qualquer vantagem juridicamente relevante, não sendo forçoso que a anulação seja susceptível de levar à reconstituição da integralidade da situação actual hipotética. Ou seja, «ainda que em sede de execução de sentença não sejam alcançáveis os efeitos directos típicos do julgado anulatório, a lide mantém utilidade relevante para eliminação jurídica do acto e satisfação de pretensões secundárias do recorrente, mormente para efeitos de fixação de indemnização de natureza substantiva» ( C., entre outros, os os Acs. do Pleno de 03.07.02, rec. 28775, de 30.10.02, rec. 38242 e de 25.03.03, rec. 46580 e os Acs. STA de 15.01.02, rec. 48343, de 25.01.05, rec. 297/03 e de 15.12.04, rec. 1688/03. ).
Efectivamente, a execução dos contratos de prestação de serviços cuja adjudicação se discute não determina a inutilidade do presente recurso de anulação, pois os efeitos que se produziram e que se pretendem destruir permanecem intactos na ordem jurídica e só o recurso contencioso e subsequente execução do julgado anulatório, se for caso, é adequado à respectiva erradicação e reposição da ordem jurídica violada, sendo aquela execução o meio preferencial para se obter a fixação de indemnização, uma vez que de acordo com o respectivo regime legal as partes só serão remetidas para a acção de indemnização se a matéria for de complexa indagação (Vide também neste sentido, o Prof. Mário Aroso de Almeida, in “Cadernos de Justiça Administrativa”, nº8, p.55).
Mantém, assim, utilidade a presente lide, mesmo não sendo já possível a reconstituição natural da situação actual hipotética, mas e tão só a obtenção de uma indemnização.
E, assim sendo, a decisão recorrida não se pode manter.