I- Na acção de posse judicial avulsa, com uma instrução limitada e sumaria do processo, so pode haver defesa indirecta limitada a excepção da posse e a excepção de uso e fruição da coisa por titulo legitimo, não sendo licita a invocação de simulação de titulo, que envolveria larga indagação de prova e decisão definitiva sobre a questão, incompativel com o tipo de acção de que se trata, cuja decisão não forma caso julgado material mas simples caso julgado formal, como resulta do artigo 1051 do Codigo de Processo Civil.
II- Os reus demandados na acção são parte ilegitima para arguir a simulação do negocio constante do titulo em que não são partes, e bem assim para defender os direitos de terceiro possuidor de parte do predio objecto da acção.