I- Sendo vendido a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito e sujeito ao regime de compropriedade, isto é, nos termos em que este direito assiste ao comproprietário.
II- Daí que o co-herdeiro apresentando-se isolado a preferir, sem provocar a intervenção dos restantes ou sem provar a renuncia (ou a caducidade do direito) deles não pode deixar de se considerar parte ilegítima.
III- Tendo sido instaurada acção de preferência e não tendo sido feita a prova aludida em II, o co-herdeiro terá de propor a acção conjuntamente com estes ou provocar a intervenção deles na acção, sob pena de ilegítimidade (artigo 356 do Código do Processo Civil), para que depositem a parte do preço que lhes compete.
IV- O direito de preferência dos co-herdeiros abrange a venda pelo meeiro do seu direito a meação.