I- Tendo sido feito o depósito de 25000 escudos derivado de desconto feito pela entidade patronal ordenado pelo Tribunal, em acção executiva;
II- Tendo a entidade patronal do executado comunicado ao Tribunal a impossibilidade de prosseguir com os descontos, dado o abandono do serviço pelo executado e tendo requerido a exequente a remessa dos autos
à secção central para efeitos de liquidação por não ter conhecimento da existência de quaisquer outros bens ou valores penhoráveis do executado;
III- A remessa requerida é um acto processualmente útil e adequado à sua regular tramitação;
IV- Pelo que é legalmente infundado ordenar que os autos aguardem sem prejuízo do artigo 122 do CCJ e 285 o que for requerido.