7/2024 1.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Sofia Ilda Moura de Mesquita da Cruz David
Processo: 7/2024 1.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Contrato de desenvolvimento desportivo, Contrato programa, Impugnação da matéria de facto, Julgamento, Ónus, Rejeição de recurso
Acórdão Nº: 7/2024 1.ª S/PL
Recorrente: Município de Almada
Meio Processual: Recurso ordinário
Secção: 1.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 129600
Indicações Eventuais: Recurso Ordinário n.º 1/2024.
Acórdão 32/2023 - 1ª S/SS, de 30 de novembro.
Legislação
Art.º 640.º do CPC, ex vi art.º 80.º da LOPTC.
Referência Publicação: 1ª Série
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Helena Abreu LopesMaria dos Anjos Capote
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=129600TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1spl/Documents/2024/ac007-2024-1spl.pdf
Sumário
(sumário elaborado pelo juiz relator) Contrato Programa de Desenvolvimento Desportivo - Programa Almada à Prova de Água Nos termos do art.º 640.º do CPC, ex vi art.º 80.º da LOPTC, sendo apresentado recurso da decisão sobre a matéria de facto, é ónus do Recorrente, sob pena de rejeição do recurso nessa parte, especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, sobre os diversos pontos da matéria de facto impugnados; c) a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Descritores: recurso do julgamento da matéria de facto; ónus; art.º 640.º do CPC.
Texto
2024 1.ª Secção – PL Data: 05/03/2024 Recurso Ordinário: 1/2024 Drocesso: 1914/2023 RELATORA: Sofia David RELATORA: Sofia David TRANSITOU EM JULGADO EM 21/03/2024 Acordam as Juízas do Tribunal de Contas, em Plenário da 1.ª Secção: RELATÓRIO: O Município de Almada (MA) interpôs recurso do Acórdão n.º 32/2023, de 30/11, recorrendo da decisão que recusou o visto ao Contrato Programa de Desenvolvimento Desportivo – Programa Almada à Prova de Água, impugnando o julgamento de facto e de direito e da decisão que determinou o prosseguimento dos autos pelo DFP, para apuramento de eventuais responsabilidades. Por despacho de 10/01/2024, da Relatora, foi admitido o recurso na parte em que se impugnava o julgamento de direito da decisão de recusa de visto e foi liminarmente rejeitado o recurso na parte em que se impugnava o julgamento da matéria de facto e a decisão de remessa dos autos ao DFP para apuramento de eventuais responsabilidades. Através desse despacho foi também admitida a junção de novos documentos com o recurso. O MA vem reclamar do indicado despacho de 10/01/2024, na parte em que rejeitou o recurso ao julgamento da matéria de facto. A rejeição parcial do recurso decorreu de se ter julgado incumpridos os ónus indicados n art.º 640.º do CPC , ex vi art.º 80.º da LOPTC. Considera o Reclamante que tais ónus foram cumpridos. Na reclamação formula as seguintes conclusões: “ Entendeu a Exma. Senhora Juíza Conselheira, através do Despacho ora reclamado, que o aqui Reclamante, aquando da interposição de Recurso do Acórdão n.º 32/2023, de 30/11, não cumpriu os ónus indicados no artigo 640.º do Código de Processo Civil ("CPC”) ex vi artigo 80.º da LOPTC; Salvo o devido respeito, que é muito, entende o aqui Reclamante que não cometeu qualquer irregularidade ou insuficiência processual nas suas alegações de recurso, cumprindo, isso sim, as exigências decorrentes do artigo 640.º do CPC ; O aqui Reclamante, então Recorrente, além de identificar o que considera ser erros de julgamento quanto à matéria de facto, indicou aquela que, no seu entender, é a boa decisão a proferir e juntou prova que foi admitida; Os erros de julgamento que, no entendimento do aqui Reclamante, o Acórdão recorrido evidenciou quanto aos pressupostos de facto e na aplicação do Direito, são os seguintes: i) considerar que a SFUAP não se enquadra no âmbito subjetivo do Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 1 de outubro, e que, por isso, não se encontrava habilitada a celebrar com o Reclamante um contratoprograma de desenvolvimento desportivo como aquele que celebrou; e ii) considerar que não se mostram verificados os pressupostos que presidem à celebração dos contrato-programa de desenvolvimento desportivo no que respeita ao regime substantivo destes contratos, o que acarretaria a desconformidade legal da celebração do contrato sub judice; Tais questões constituem o objeto do Recurso interposto pelo aqui Reclamante; O ora Reclamante foi indicando as passagens concretas do acórdão que contêm, na sua perspetiva, os referidos erros de julgamento; Destacam-se os pontos 6, 28, 33 e 34 do Recurso interposto – e, bem assim, o capítulo I (sob a epígrafe “DO OBJETO DO RECURSO”) do Recurso –, onde se referem quais os concretos pontos do Acórdão recorrido em que, no entendimento do Reclamante, o Tribunal de Contas errou; Nesses, e nos pontos subsequentes do Recurso interposto, foram expostas as soluções que, no entendimento do ora Reclamante, deveriam ter sido acolhidas pelo Acórdão recorrido; Além disso, foram indicados os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham a prolação de decisão em sentido diverso daquela que o Acórdão recorrido perfilhou; De facto, o Reclamante indicou, nos pontos 29, 30, 31, 32, 33 e 34 da motivação e III das conclusões do Recurso, as concretas cláusulas do contrato sub judice, bem como os seus anexos, que se assumiam essenciais e determinantes na adoção de entendimento distinto daquele assumido pelo Tribunal de Contas; O que o Reclamante não podia ter feito era identificar da lista de factos provados ou não provados aqueles que foram dados errada ou imperfeitamente como provados ou não provados; Com efeito, o Acórdão recorrido não faz constar da lista de factos provados ou não provados qualquer referência ao objeto do Recurso, isto é, à natureza jurídica da Sociedade Filarmónica União Artística Piedense (SFUAP) e à qualificação do contrato em causa; Apenas constam da fundamentação do Acórdão recorrido as considerações tecidas pelo Tribunal de Contas em relação àquelas questões; Ainda assim, o então Recorrente fez menção expressa das mesmas no Recurso por si interposto; O Acórdão recorrido, no ponto II.1, limita-se a elencar e transcrever determinadas cláusulas do contrato sub judice, segmentos dos estatutos da SFUAP, bem como a proceder a uma resenha das relações contratuais estabelecidas entre o aqui Reclamante e a SFUAP e dos processos de fiscalização que daí emergiram, mais considerando inexistirem factos que devam considerar-se não provados; O que determinou que o aqui Reclamante apenas pudesse debruçar-se sobre as conclusões de facto que foram sendo expostas ao longo da fundamentação do Acórdão recorrido, tendo proposto e explicando quais os entendimentos que, no seu entender, se traduziriam numa melhor realização da Justiça e que deveriam substituir os adotados pelo Acórdão recorrido; Por tudo quanto acaba de se expor, resulta inequívoco que o ora Reclamante cumpriu os ónus a que se refere o artigo 640.º do CPC , devendo, por isso, ser o Recurso por si interposto admitido também na parte em que se impugna a matéria de facto.“ Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art.º 640.º do CPC , ex vi art.º 80.º da LOPTC, sendo apresentado recurso da decisão sobre a matéria de facto, é ónus do Recorrente, sob pena de rejeição do recurso nessa parte, especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, sobre os diversos pontos da matéria de facto impugnados; c) a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No recurso apresentado, de forma manifesta, não vêm especificados os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados. Faz-se apenas uma alusão a um “erro de julgamento dos factos” no art.º 1.º do recurso. Depois, o Recorrente e ora Reclamante também não indica os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa da recorrida, sobre os diversos pontos da matéria de facto, impugnados. De forma diferente –não cumprindo os ónus que lhe eram impostos - o Recorrente e ora Reclamante vem invocar factos novos e novos documentos (que agora junta) – cf. art.ºs 9.º, 13.º, 23.º e 33.º a 35.º do seu recurso. Acresce, que nestes artigos o Recorrente e ora Reclamante não faz uma alegação minimamente especificada por forma a evidenciar os novos factos que quer ver considerados, por ampliação à matéria de facto julgada. As invocações que são feitas em tais artigos do recurso são uma mescla indefinida de alegações fácticas, de direito e conclusivas. Por último, em momento algum do seu recurso o Recorrente e ora Reclamante indica a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Mais se note, que a falta de cumprimento do ónus de especificar, conforme prescrito no art.º 640.º n.º 1, do CPC , acaba por ser admitida pelo Reclamante nos pontos 13 e 18 e na conclusão K da sua reclamação, quando assume que não identificou “da lista de factos provados ou não provados aqueles que foram dados errada ou imperfeitamente como provados ou não provados” e que apenas se debruçou “sobre as conclusões de facto que foram sendo expostas ao longo da fundamentação do Acórdão recorrido”. Em suma, no recurso apresentado não estão cumpridos os ónus impostos pelo art.º 640.º do CPC , ex vi art.º 80.º da LOPTC, pelo que não pode ser admitido o recurso relativo ao julgamento da matéria de facto que foi feito pelo Acórdão recorrido. Por conseguinte, teria de ser rejeitado o recurso nessa parte. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se, em Plenário da 1.ª Secção, desatender à reclamação deduzida e confirmar a decisão reclamada. São devidos emolumentos nos termos do art.º 16.º, n.º 1, al. b) e 2 do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, anexo ao Decreto-Lei nº 66/96 , de 31/05. Registe e notifique. Lisboa, 05/03/2024. As Juízas Conselheiras, (Sofia David) (Maria dos Anjos Capote) (Participou na sessão e votou favoravelmente o acórdão) (Helena Abreu Lopes) (Participou na sessão por videoconferência e votou favoravelmente o acórdão)