I- Para que uma pessoa colectiva pública responda civilmente nos termos do art. 2-1 do DL 48 051 de 21-11-67, é necessário que se verifique um efeito danoso como consequência, nos moldes da teoria da causalidade adequada, de acto ilícito praticado culposamente pelos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
II- São das atribuições das câmaras municipais a conservação e reparação das estradas municipais - art. 2 da Lei 2110 de 19-8-61.
III- As obras que nelas efectuarem devem ser assinaladas (art.
28 da mesma lei) de forma visível e a uma distância que permita evitar qualquer acidente - art. 3 do C. de Estrada.
IV- Devem ser balizadas com material reflector e de noite assinaladas com luzes - art. 3 do Reg. do C. da Estrada e actualmente art. 1, 2 e 6 do Dec. Reg. 33/88 de 12-9.
V- É de computar em 2/3 a responsabilidade de um município e em 1/3 a do condutor de velocípede com motor falecido em acidente que se descreve sumariamente: seguia pelas 2h da manhã por uma estrada asfaltada com
7, 10m de largura e estatelou-se numa das 13 valas com cerca de 40cm de profundidade e 40cm de largura que o município abrira na via, que ficavam a seguir a uma lomba (sentido da vitima); o local não era ilumidado e não existiam, sinalizando as obras, candeeiros nem pisca-piscas ou pirilampos; as valas impediam a circulação em pouco mais de metade da faixa de rodagem (sentido da vítima); nada balizava a zona de obras; existiam apenas no início e no fim das obras barras de madeira pintadas de vermelho sobre tripés, não fosforescentes; um sinal a 180m do início das obras (sentido da vítima) limitando a velocidade a 30Km/h, estava na altura tombado; a esses 1s. sinais seguiam-se outros limitando a velocidade a 10Km/h (de pequeno tamanho e não reflectores); havia ainda sinais indicando "perigos vários" e "passagem estreita" (todos de pequeno tamanho e não reflectores); há indícios de que o ciclista não seguiria devagar.
VI- As verbas pedidas para cobertura dos danos materiais são em 1 lugar reduzidas a 2/3 (percentagem de culpas) e depois sobre elas incidirão os juros legais a partir da citação - art. 805-3 e 806 do C. Civil.
VII- Quanto aos danos não patrimoniais, eles serão compensados sem operar aquela redução a 2/3, uma vez que é computada neste momento a indemnização nos termos do art. 496-3, incidindo os juros legais a partir do trânsito em julgado.