I- O Estado Português ao celebrar um contrato de trabalho a termo para assegurar necessidades de carácter permanente violou o artº 18º nº 1 do DL 427/89, de 7/12, criando uma situação não prevista neste diploma que constitui lei especial.
II- É a própria lei especial que no seu art 14º nº 3 remete para a lei geral, como subsidiária, a regulamentação das situações não previstas naquele, como sucede neste caso.
III- A lei geral - art 41º n1 b) e nº 2 do DL 64-A/89 - comina a nulidade da estipulação do termo aposto neste tipo de contrato e não a nulidade do contrato.
IV- Assim, é de considerar a conversão dos contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado, nessas condições, em contratos sem termo.