1112/11.0TYLSB-B.L1-1 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Teresa de Jesus Ribeiro de Sousa Henriques
Processo: 1112/11.0TYLSB-B.L1-1
Acórdão
Descritores: Insolvência
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5ab6da52714b15be80257cd1002b18b6
Sumário
É de considerar insolvente a empresa que nada devendo à Fazenda Nacional ou à Segurança Social, é devedora de um único credor, não tem bens e encerrou a sua actividade.
Texto
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório I.A- Antecentes processuais A apelada intentou processo especial de insolvência contra a apelante alegando que :i) no âmbito da sua actividade de produção e comercialização de produtos hortícolas, forneceu à segunda produtos no valor de €17.435,56 que a mesma não pagou no prazo convencionado; ii) a apelante deixou de pagar a todos os fornecedores dívidas no valor de 50.000,00 €;iii deve €20.000,00 à DGI assim como deve igual montante à Segurança Social; iv) não tem património suficiente para satisfazer as mesmas; v)não tem crédito junto dos fornecedores ou banca; vi) já não tem funcionários ao seu serviço; vii)o gerente da requerida fez desaparecer a quase totalidade do património da mesma ;viii)a insolvência é dolosa/negligente. A requerida deduziu oposição dizendo, em síntese, que :i) as alegações da requerente são genéricas; ii) em 01.10.2009 cessou a sua actividade devido à actual crise; iii)a generalidade das dívidas foram liquidadas; iv) inexistem dívidas a trabalhadores, fornecedores, à banca ,à Segurança social ,ou à DGCI; v) pode retomar a sua actividade se assim o entender; vi) o pagamento da dívida à requerente foi negociado entre os gerentes de ambas e seria efectuada através do fornecimento de produtos de uma outra empresa detida pelos gerentes da requerida; vii)a requerente litiga de má-fé. Procedeu-se ao saneamento do processo, selecção da matéria de facto e julgamento da causa, sem ter sido pedida a gravação dos depoimentos. Foi proferida sentença declarando a insolvência da apelante, com fundamento no disposto nos art.3º,n.º1 e 2 e,20º,n.º1, al.ªb) do CIRE. Posteriormente, com fundamento nos art.230º,n.º1,al.ªd) e 232º,n.º2, do CIRE foi ordenado o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente. I.B-Síntese conclusiva (…) I.C-Questões a merecerem apreciação I.C.1-Reapreciação da matéria de facto; I.C.2-Viabilidade do pedido de insolvência formulado pela apelada. Fundamentação II.A- De facto A primeira instância considerou provada a seguinte matéria: (…) II.B-De direito II.B.a-Reapreciação da matéria de facto A decisão sobre a matéria de facto do tribunal de 1.ª instância pode ser alterada pela Relação, designadamente, quando tenha sido impugnada nos termos do art.685.º-B do CPC- cfr. art.712.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma O DL n.º 39/95, de 15-02 veio consagrar a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, assim se permitindo um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, possibilidade esta que, conjugada com o dever de motivação das decisões, expresso no art.653.º, n.º 2, e constitucionalmente consagrado no art.205.º, n.º 1 da CRP – assim ficando assegurada a documentação da prova – assegura as condições para o julgamento eficaz do segundo grau de jurisdição em matéria de facto, pondo termo ao anterior sistema de oralidade plena, em substituição por um sistema de oralidade mitigada Tal faculdade foi reforçada pela reforma de 1995/96, operada pelos DL n.ºs 329-A/95, de 12-12 e 180/96, de 25-09, e, ainda pelo DL n.º 183/2000, de 10-10, passando a prever-se (cfr.art522º-C) que, nos casos em que ocorra gravação da prova, o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, deve ser registado na acta da audiência de julgamento, com vista a possibilitar às partes o recurso da matéria de facto com base na simples referência ao assinalado na acta, sem prejuízo da transcrição dos depoimentos. .- art.712º, n.º 1, al. a), 2.ªparte, e n.º2, e art.685.º-B, n.º2,3 e4. O julgador da matéria de facto «aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto» (art.655.º/1), impondo-se-lhe o referido dever de motivação, garantia fundamental do “segundo grau de jurisdição” em matéria de facto. Nesta tarefa, as alegações do recorrente e do recorrido servem, como se refere no preâmbulo do mencionado diploma (DL n.º 39/95, de 15-02), de delimitação do objecto do recurso, já que “ tal garantia (a do duplo grau de jurisdição) nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente ” . Assim, incumbe ao recorrente o ónus de indicação dos depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta quando ao início e termo de gravação de cada um deles, e ao recorrido, nas contra-alegações que apresente, proceder à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, também por referência ao assinalado na acta, sem prejuízo das transcrições conforme resulta da conjugação dos art.685º-B.º, n.º 1, al. b), n.º 2 ) e art. 522.º-C, todos do CPC. Cumprido que fique tal ónus, a Relação, para proferir a sua decisão, pode, no entanto, «oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados» (art.712.º, n.º 2, 2ª parte), coincidindo, em princípio, tal reapreciação da prova com a amplitude da 1.ª instância, impondo-se-lhe declarar se os pontos de facto impugnados foram bem ou mal julgados, mantendo ou alterando tal decisão em conformidade , assim formando a sua convicção e, assegurando um efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Expostas estas linhas gerais, no que respeita à reapreciação da matéria de facto, constata-se que a apelante não cumpriu, com o ónus que lhe é imposto pelo art. 685º-B do CPC (não referiu as passagens da gravação),omissão a que não será alheio o facto de, na acta de audiência, de fl. 82 a 89, não constar a gravação dos depoimentos porque nenhuma das partes o pediu. Ora inexistindo gravação dos depoimentos, não se conhece do recurso nesta parte. I.C.2-Viabilidade do pedido de insolvência formulado pela apelada. Insurge-se a apelante contra a declaração da sua insolvência porquanto, em seu entender, não se verifica nenhuma das circunstâncias a que alude o art. 20º do CIRE Estatui o art.3º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) que “1 - É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. 2 - As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.” Por seu turno o art.20º do mesmo diploma estipula que “1 - A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos: a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo; d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos; e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor; f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º; g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias; ii) De contribuições e quotizações para a segurança social; iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência; h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de representação das entidades públicas nos termos do artigo 13.º” A factualidade provada demonstra que a requerida deve à requerente a quantia de 17.435,56 €. Esta dívida, só por si não é significante. No entanto há que considerar que: A dívida data de 2008 (os fornecimentos foram efectuados em Julho de 2008 e as datas de vencimento das facturas situam-se entre Julho e Novembro desse ano ), cerca de 3 anos antes da propositura da acção de insolvência; A requerida cessou a sua actividade em 01/10/2009; Não está demonstrada a existência de quaisquer bens da requerida Acresce que competia à requerida fazer prova da sua solvência. Com efeito, estipula o art.30º,n.º3 e 4, do CIRE que “3 - A oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência. 4 - Cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º.” Ora a requerida não fez qualquer prova da sua solvência nos termos do preceito legal supra referido. Nem sequer alegou, e logo não demonstrou, possuir bens suficientes para acautelar o pagamento da dívida, o que motivou o encerramento do processo por insuficiência de bens. Ora, ainda que seja uma única a dívida da requerida, a circunstância da inexistência de bens da mesma conjugada com a sua cessação de actividade, integra a previsão do art- 20º,n.º1.al.ªb) ex vi art.3º,n.º2 do CIRE. As conclusões da recorrente improcedem pois na totalidade. Em síntese, diz-se o seguinte: É de considerar insolvente a empresa que nada devendo à Fazenda Nacional ou à Segurança Social, é devedora de um único credor, não tem bens e encerrou a sua actividade. -Decisão Considerando o que se acaba de expor julga-se improcedente a apelação confirmando-se a sentença impugnada. Custas pela recorrente. Lisboa 26/02/2013 Teresa Jesus Ribeiro de Sousa Henriques Isabel Maria Brás da Fonseca Eurico José Marques dos Reis [1] Pessoa Vaz , Direito Processual Civil-Do antigo ao novo Código-2ª,Almedina,2002,fl157 e sg. [2] Cfr preâmbulo do DL n.º39/95 de 15-02 que introduziu este preceito no CPC. [3] AC. STJ de 19-03-2009, proc n.º 08B3745 (Santos Bernardino), e de 18-06-2009,proc n.º 08B2998(Maria dos Prazeres Beleza) disponíveis in www.dgsi.pt . [4] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, p. 228 [5] Ac STJ de: 03.02.2011 (Maria dos Prazeres Beleza), proc n.º 29/04.0TBBRSD.P1.S1;de 16/03/2011, proc n.º48/08.7TBVNG.P1.S1(Moreira Camilo) ; de 24.05.2011, proc n.º376/2002.E1.S1(Garcia Calejo) , disponíveis in www.dgsi.pt