Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Relator – Maria Eiró.
Adjuntos – Anabela Dias da Silva e Lemos Jorge.
B………. residente na R. ………., nº…, ….-… Porto demandou no Julgado de Paz do Porto C………., S.A. com sede na R. ………., nº…, ………. ….-… Porto pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 3.015,23 correspondente a 93 mensalidades.
Alega que cedeu o prédio, sito na R. .........., …, Porto, sua propriedade, à ré “C………., S.A.” que o usou até Julho de 2005, mediante o pagamento da verba mensal de 6500$00.
A ré não pagou.
Contestou a demanda impugnando os factos articulados pela demandante.
Alega que nunca utilizou o referido prédio, nem celebrou qualquer contrato com a autora.
Na audiência de julgamento foi requerida a junção aos autos de vários documentos. O Sr. Juiz de Paz considerou que era necessário tempo para estudo designou nova data para julgamento.
A demandada veio juntar requerimento de prova solicitando, além do mais, prova pericial aos factos nºs 6, 9 e 10 da contestação.
Por despacho de fls. 161 o Sr. Juiz declarou cessada a competência do Julgado de Paz e ao abrigo do disposto no art.59º, nº 3 da Lei 78/2001, de 13 de Julho, ordenou a remessa ao Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto.
Por despacho de fls.166, o MMº Juiz do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto indeferiu a perícia à escrita da ré por entender que está em causa averiguar da existência ou não do contrato de arrendamento sendo irrelevante saber se esta utilizou ou não o prédio conforme o objecto da perícia solicitada. Acrescenta o despacho que quanto aos consumos de água e electricidade a demandada pode fazer a prova por documento.
Por fim o MMº Juiz ordenou a devolução dos autos ao Julgado de Paz.
Deste despacho interpôs recurso admitido e aceite como agravo.
Conclui nas suas alegações:
1° - Em 31/08/2005, o requerente B………. deu entrada, no Julgado de Paz do Porto, de uma petição alegando ser proprietário de um prédio e que a agravante usou esse prédio, desde a data da sua constituição, em 11 de Novembro de 1997, até Julho de 2005, como escritório de representação, onde era recebida correspondência oficial e comercial, tendo, na altura, acordado com a agravante o pagamento mensal da quantia de 32,42 euros.
2º - A agravante apresentou a sua contestação onde refutou toda a matéria alegada e alegou factos tendentes à improcedência do pedido.
3° - As partes apresentaram os seus meios de prova sendo que a agravante requereu a PROVA PERICIAL.
4° - Sobre o seu requerimento de prova, foi proferido o seguinte DESPACHO:
"F/s. 158:
Foi requerida prova pericial: cessa a competência do Julgado de Paz do Porto. Nos termos do art.° 59.° n.° 3 da Lei n.° 78/2001, de 13 de Julho, remeta ao Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto. Notifique."
5° - Remetidos os autos ao Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, foi por este proferido o douto despacho ora em crise.
6° - É sobre a decisão que ordena a devolução dos autos ao Julgado de Paz do Porto que a agravante não se conforma e por isso leva à apreciação de V. Exas..
7° - A competência para determinada acção determina-se pela causa de pedir e pedido formulado pelo autor.
8° - Ou seja, a competência do Tribunal em razão da matéria fixa-se em face da natureza da relação material apresentada em juízo pelo autor.
9° - O Autor desta acção alegou factos que, juridicamente, se qualificam no âmbito de um Contrato de Arrendamento para Comércio ou Indústria e terminou formulando o pedido de condenação da agravante ao pagamento da quantia de 3.015,23 euros.
10° - Analisadas as regras de competência em razão do objecto, do valor, da matéria e do território dos Julgados de Paz, admitimos que, no momento da instauração da acção, o Julgado de Paz do Porto era competente para julgar a apreciar esta acção.
11° - Segundo J. O. Cardona Ferreira, "Julgados de Paz, Organização, Competência e Funcionamento", Coimbra Editora, pág. 29, a competência material que o artigo-99-estabelece é fundamental e tipifica, em exclusividade, a competência material dos Julgados de Paz.
12° - Já Joel Timóteo Ramos Pereira, "Julgados de Paz, Organização, Trâmites e Formulário", pág. 56 e segs., considera que a competência material fixada no art. 9° é exclusiva aquando da instauração da acção, sendo obrigatória a interposição nos julgados de paz, uma vez que a parte não tem a faculdade de escolher entre a instauração de Julgado de Paz ou Tribunal Judicial.
13° - E, este Tribunal da Relação do Porto, seguindo a posição deste último autor, no Acórdão de 08-11-2005, in www.dgsi.pt. referiu isso mesmo dizendo "A competência material fixada no art. 9° do D.L. n.° 78/2001 de 13 de Julho é exclusiva aquando da instauração da acção, sendo obrigatório a interposição nos julgados de paz uma vez que a parte não tem a faculdade de escolher entre estes e o tribunal judicial."
14° - Mas a controvérsia nestes autos surge não no momento da instauração da acção mas sim já na pendência da mesma.
15° - É que a agravante aquando da apresentação dos seus meios de prova, requereu a PROVA PERICIAL.
16° - Nos termos do n.° 3 do artigo 59° da Lei n.° 78/2001, de 13 de Julho, "Requerida a prova pericial, cessa a competência do julgado de paz, remetendo-se os autos ao tribunal competente para aí prosseguirem os seus termos, com aproveitamento dos actos já praticados."
17° - Não obstante a competência inicial do Julgado de Paz do Porto para decidir a acção, este por despacho de fls. 158, TRANSITADO EM JULGADO, decidiu que CESSOU A SUA COMPETÊNCIA.
18°- Pelo que, o Julgado de Paz do Porto declarou-se INCOMPETENTE para conhecer o processo e, nessa medida, ordenou a remessa dos autos ao tribunal COMPETENTE, o Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto.
19° - O Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto conheceu do mérito do requerimento da prova pericial.
20° - Desde logo, ao fazê-lo, este Tribunal, implicitamente, declarou-se COMPETENTE para apreciar a matéria dos autos.
21° - E o Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto é competente nos termos do artigo 66°, 68°, 70° e 74° do C.P.C..
22° - Não obstante, após a decisão de mérito sobre a admissibilidade da prova pericial, este Tribunal ordenou a devolução dos autos ao Julgado de Paz do Porto.
23° - Entendemos que o processo devia prosseguir no Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto já que este assumiu a competência para o julgar e o Julgado de Paz do Porto declarou cessada a sua competência.
24° - Por outro lado, nos termos do n.° 3 do artigo 59° da Lei n.° 78/2001, de 13 de Julho, os autos devem permanecem no Tribunal para onde são remetidos para prosseguirem os seus termos, com aproveitamento dos actos já praticados.
25° - A própria letra da lei indica que o processo prossegue no Tribunal para onde foi remetido, independentemente da decisão que recair sobre a admissibilidade da prova pericial requerida.
26° - Da letra da lei não se extrai a conclusão de que o processo só se mantém no Tribunal para onde foi remetido se a prova pericial for admitida.
27° - Como já dissemos, o Julgado de Paz possui competência exclusiva para conhecer da acção mas apenas no momento da instauração da acção.
28° - Posteriormente, a competência pode ser transferida para outro Tribunal.
29° - A Procuradoria-Geral da República, no seu Parecer n.° 10/2005, de 17 de Agosto de 2005, chama a atenção para o facto de a ideia de exclusividade não ser pacífica pois, por exemplo, a mesma está arredada em duas normas do diploma, sendo elas os artigos 41° e 59°, n.° 3.
30° - Tal Parecer refere que tais normas favorecem a tese de que a competência dos julgados de paz é alternativa dos tribunais judiciais, pelo que os processos devem transitar para estes sempre que sejam suscitados incidentes processuais que o processo próprio daqueles não comporte ou seja requerida prova pericial.
31° - E esclarece, também, Joel Timóteo Ramos Pereira, Juiz de Direito, in "Alargamento dos Julgados de Paz", Pareceres, www.asjp.pt. que "Na verdade, os Julgados de Paz não constituem apenas meios alternativos de resolução de litígios, na medida em que lhes está atribuída competência (semi-) exclusiva, verificando-se certos pressupostos de competência. Na verdade, a competência dos julgados de paz em razão da matéria está plasmada no art.° 9.° da U P e atento o disposto no art.° 211° da Constituição e no art.° 66.° do CPC, a competência dos julgados de paz nessas matérias é semi-exclusiva, na justa medida em que a exclusividade é condicional:
- -A competência dos julgados de paz nas matérias estatuídas no art.° 9.° da LJP, cujo valor não exceda a alçada do Tribunal de Primeira Instância é exclusiva aquando da instauração da acção, sendo obrigatória a interposição da providência nos julgados de paz, não tendo a parte a faculdade de escolher entre a instauração no julgado de paz e no Tribunal Judicial, na medida em que a competência deste é apenas quando a competência não pertença a outra ordem de jurisdição;
- -Ainda que a competência seja exclusiva, de início, deixa de o ser a partir do momento em que seja alterado o valor da causa para valor superior à alçada do Tribunal Judicial de Primeira Instância, ou se/a suscitado um incidente da instância (art.° 41.° LJP) que implique a remessa do processo ao Tribunal Judicial." (O sublinhado é nosso).
32° - Ou seja, os Julgados de Paz têm competência material exclusiva mas no momento da instauração da acção.
33° - Posteriormente, os Julgados de Paz podem perder a competência que detinha por via do surgimento de um incidente ou da apresentação por alguma das partes de um requerimento para realização da prova pericial.
34° - E quanto se requer a prova pericial, refere ainda Joel Timóteo Ramos Pereira, Juiz de Direito, in "Alargamento dos Julgados de Paz", Pareceres, www.asjp.pt. que "É injustificável a manobra utilizada por uma parte para a remessa do processo ao Tribunal Judicial, apenas porque requer a realização de perícia. Com efeito, no actuai estádio da disposição legal, a simples formulação de requerimento para realização de perícia, implica a remessa automática do processo para o Tribunal Judicial de Primeira Instância (art.° 59°, n.° 3 da LJP), independentemente se a realização da perícia requerida é admissível, pertinente ou conveniente, assim como independentemente da apreciação pelo Juiz de Paz do objecto da perícia requerida. Sendo o processo remetido ao Tribunal Judicial de Primeira Instância, ainda que o Juiz de Direito indefira a realização da perícia, o processo continua a ser tramitado no Tribunal Judicial, assim deturpando o princípio da sujeição desse processo ao Julgado de Paz." (O sublinhado e negrito é nosso)
35° - Actualmente, a letra da Lei é clara e outro sentido não podia ter senão o de que, sendo o processo remetido ao Tribunal Judicial de Primeira Instância, ainda que o Juiz de Direito indefira a realização da perícia, o processo continua a ser tramitado no Tribunal Judicial.
36° - Ao estatuir que basta ser requerida a prova pericial para cessar a competência do Julgado de Paz, pretendeu o Legislador retirar ao Juiz de paz o poder para decidir do mérito desse requerimento e do consequente prosseguimento dos autos.
37° - Sendo requerida a prova pericial, esse processo seria subtraído ao Julgados de Paz por não se coadunarem com o espírito e princípios que presidiram aquando da sua criação, entre eles, o de simplicidade e rapidez.
38º - E o "processo deve manter-se no Tribunal Judicial de Primeira Instância pois voltando ao Julgado de Paz sempre poderia requerer-se, novamente, â prova pericial e, por não poder apreciar do mérito desse requerimento, cessava a sua competência sendo o processo, outra vez, remetido ao Tribunal Judicial competente.
39° - Já que ao Julgado de Paz, quando requerida a prova pericial, só lhe é permitido cessar a sua competência e enviá-lo ao Tribunal Judicial competente.
40° - Mas assim sim estaríamos a consagrar uma regra provocadora de morosidade com a qual este tipo de processos não podia pactuar.
41° - Por assim poder ser é que Joel Timóteo Ramos Pereira, Juiz de Direito, in "Alargamento dos Julgados de Paz", Pareceres, www.asip.pt.. sugere a alteração da lei dizendo que "Deverá, assim, ser alterado o referido preceito, apenas sendo admissível a remessa do processo ao Tribunal Judicial de Primeira Instância se a perícia for admitida pelo Juiz de Paz, mediante o controlo dos seus pressupostos de realização, mediante despacho passível de recurso pela parte contrária, de forma a evitar-se a prática de expedientes meramente dilatórios.
42° - De qualquer forma, actualmente, a letra e ratio da norma tal qual se encontra prevista é no sentido de que, sendo o processo remetido ao Tribunal Judicial de Primeira Instância, ainda que o Juiz de Direito indefira a realização da perícia, o processo continua a ser tramitado no Tribunal Judicial.
43° - Detendo, também, competência para julgar, não podia o Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto ordenar a devolução do processo ao Julgado de Paz do Porto quando este já se declarou incompetente.
44º - Desta forma entendemos ser o Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto o competente para julgar da matéria dos presentes autos.
45° - Ao decidir como decidiu, foram violados os artigos artigo 41° e 59° da Lei n.° 78/2001, de 13 de Julho e do artigo 66°, 68°, 70° e 74° do C.P.C..
Termos em que, revogando-se o douto despacho recorrido e proferindo-se Acórdão que declare competente o Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, ordenando aí o prosseguimento dos autos.
Circunscrito, em principio, o objecto do recurso pelas conclusões das alegações (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do C.P.C. a questão resume-se em saber:
- 1)Se a competência exclusiva dos julgados de paz ocorre só na data da propositura da acção.
- 2)Se requerida a prova pericial nos julgados de Paz e tendo sido declarada cessada a sua competência ao abrigo do art. 59º nº 3 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (L.J.P.) ocorre conversão desta competência para o tribunal judicial.
- 3)Ou, se indeferido o requerimento de prova pericial, após remessa ao tribunal judicial competente pode, de novo remeter-se os autos ao Julgado, reatando este a competência.