I- Aos eleitos para Juntas de Freguesia são apenas concedidas senhas de presença e uma compensação mensal, destinada a ressarcir os membros que dela usufruam, das despesas normais que o seu serviço acarreta. Por isso
II- é ilegal o recebimento de quantias por parte dos membros dos órgãos das Juntas de Freguesia, a título de reembolso de despesas com alimentação, gasolina para o seu automóvel e transportes.
III- Nos termos do art. 9° da Lei 29/87, de 30 de Junho, incumbe ao eleito, membro de uma Junta de Freguesia, demonstrar que os montantes por ele recebidos, não eram suficientes para cobrir as suas despesas normais ao serviço da autarquia.
IV- Age com dolo e comete ilegalidade grave o membro de uma Junta de Freguesia que é reembolsado de quantias alegadamente gastas ao serviço da autarquia, através de documentos só por ele subscritos, que não demonstram terem sido efectuadas, pelo menos, a maior parte, as deslocações nele referidas, ocorridas em média 21 vezes por mês, nem que o tenham sido ao serviço da autarquia.