ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.131 a 143 do presente processo, através do qual julgou totalmente procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrido, “A..., S.A.”, visando acto de penhora/compensação de créditos levado a efeito e tendo por objecto quantia relativa a reembolso de I.R.C. do exercício de 2015 e no montante de € 3.156,98.
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.147 a 153 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1- A douta sentença recorrida não deve prevalecer, por manifestamente fazer incorrecta apreciação dos factos e aplicação do direito, gerando uma grave e insustentável injustiça, porquanto;
2- O respeitoso Tribunal a quo, analisa a questão do ato material a ordenar a compensação e bem assim a notificação do mesmo à reclamante, porém, não sendo esta matéria controvertida, incorre em excesso de pronúncia;
3- Mas, ainda assim, cumpre referir que este acto de compensação não parte do Serviço de Finanças de ..., mas sim da Direcção de Serviços da Cobrança;
4- Assim, não consta do processo de execução fiscal, qualquer documentação porque não se encontra a mesma em poder do Serviço de Finanças de ..., sendo que, não consta a mesma porquanto tal questão não se mostrava controvertida, sendo nesta sede a Fazenda Publica apanhada de surpresa com a presente decisão, porquanto se controvertida fosse a presente questão, teria diligenciado junto do Serviço competente a junção de tais elementos;
5- Pelo que, a dúvidas existirem, ao abrigo do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material, deveria o respeitoso Tribunal a quo, notificado o órgão de execução fiscal para junção de tais elementos, pelo que, apesar de não ser matéria controvertida se considerar que a questão é de conhecimento oficioso, incorre o mesmo em erro de julgamento, por violação do princípio do inquisitório;
6- Acresce que, ao contrário do asseverado pelo respeitoso Tribunal a quo, não há qualquer requerimento para prestação de garantia, mas tão só um requerimento a solicitar a apensação dos processos de execução fiscal, bem como fixação do montante a prestar como garantia;
7- ln casu, o requerimento resulta num pedido de quantificação e não num pedido para apreciação de garantia;
8- Sendo que, quanto ao primeiro segmento do pedido, em 17-06-2016, efectuada foi a apensação dos processos de Execução Fiscal e, quanto ao segundo, conforme vai dito na matéria de facto provada, maxime em 5), a mesma obteve resposta ao peticionado;
9- Apenas em 08-08-2016, a reclamante requer a junção de depósito caução, ou seja, já na pendência da presente reclamação;
10- Sendo que o mesmo pedido mereceu resposta do órgão de Execução Fiscal, não havendo qualquer omissão de decisão por parte da AT;
11- Assim, atendendo a que a reclamante apresentou reclamação graciosa em 12-05-2016, e a compensação efectuada foi em 29-06-2016, legal se mostra a mesma porquanto, o prazo de 30 dias para prestação de garantia esgotado estava;
12- Porquanto, neste período referido nunca a reclamante apresentou qualquer garantia para eventual apreciação;
13- Pelo que, decorrido o prazo para prestação de garantia e o executado nada fazendo, se mostra válida e legal a compensação efectuada, não merecendo a mesma qualquer censura;
14- Destarte, a quanto alegado se deixa reiterado, não fez o Tribunal de primeira instância uma correcta apreciação dos factos, nem uma adequada e correcta aplicação da lei e do direito a esses factos, com clara repercussão negativa na posição processual e na esfera jurídica da Fazenda Pública;
15- Por conseguinte, salvo o devido respeito, que muito é, o Tribunal a quo, lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, assim como não considerou nem valorizou como se impunha a prova documental que faz parte dos autos em apreço;
16- TERMOS EM QUE, deve ser admitido o presente recurso e revogada a douta decisão da primeira instância, substituindo-a por outra que julgue improcedente a reclamação dos actos da execução fiscal, com todas as consequências legais. Todavia, em decidindo, Vossas Excelências farão a costumada Justiça!
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A sociedade recorrida produziu contra-alegações (cfr.fls.159 a 164 dos autos), nas quais pugna pelo não provimento do presente recurso, mais terminando com as sequentes Conclusões:
1- A douta sentença proferida nos autos supra referidos tem de manter-se, necessariamente, pois consubstancia a solução que consagra a mais justa interpretação e aplicação a este caso sub judice das normas legais e dos princípios jurídicos competentes, conforme se irá demonstrar;
2- Cumpre esclarecer, antes de mais, a recorrente de que a questão controvertida - e arguida nos presentes autos - se consubstancia na legalidade do ato de compensação por iniciativa da Administração Tributária;
3- Ora, de acordo com o preceituado no art. 89.º do CPPT, o ato de compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária, para se mostrar válido e legal obriga ao preenchimento de requisitos, pressupondo ainda que a dívida em causa se manifeste certa, líquida e exigível;
4- O que não aconteceu, no caso sub judice, já que por iniciativa própria da AT e em completo desprezo das várias defesas da Reclamante remetidas àquele Serviço de Finanças, este, prosseguiu pela prática de um ato ilegal, procedendo em 29.06.2016 à compensação de valores ignorando a lei;
5- Já que, a reclamação graciosa apresentada pela aqui Recorrida, em 11.05.2016, não foi objeto de qualquer decisão, nem àquela data nem à data de hoje;
6- Bem como, o posteriormente requerido em 19.05.2016, pela aqui Recorrida, quanto à fixação do montante de garantia a prestar nos processos executivos tendo em conta o valor em excesso dos anos anteriores, não tendo obtido, antes do ato de compensação, qualquer decisão / despacho por parte da AT;
7- Motivo pelo qual, a aqui Recorrida, procedeu em 14.07.2016 a reclamação judicial da compensação efetuada pela AT;
8- Por todo o exposto, a douta sentença não padece de alguma nulidade, designadamente nos termos do disposto no nº 1 do art. 125º do C.P.P.T., uma vez que a mesma menciona de forma clara e plena os fundamentos de facto e de direito, bem como especifica a prova documental, que justificaram a convicção do Tribunal;
9- Pelo que se rejeita, perentoriamente, a alegada nulidade processual por excesso de pronúncia;
10- Defendem os Recorrentes, ainda, de que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, não tendo interpretado nem aplicado o direito, os factos nem a prova produzida, por ter concluído o Tribunal a quo pela inexistência de resposta e/ou apreciação ao requerido pela aqui Recorrida, antes do ato de compensação;
11- Como se deu como provado (cfr.nº.4 da matéria de facto), em 20.05.2016, a aqui Recorrida requereu ao Serviço de Finanças competente a fixação do valor para prestação de garantia, tendo requerido, ainda, a apensação dos processos de execução fiscal para que se determinasse um único valor de caução a prestar;
12- Pelo que muito se estranha o agora alegado pela Recorrente, admitindo a existência desse requerimento, pretendendo, contudo, confundir o Tribunal, alegando que o requerimento apresentado pela Recorrida não merecia a devida apreciação antes do ato de compensação;
13- Uma vez que a reclamação graciosa apresentada em 11.05.2016, não foi, igualmente, merecedora de consideração por não ter sido prestada a correspondente garantia - alega a Recorrente;
14- Ignorando, contudo, que mediante ofício datado de 01.09.2016, o competente Serviço de Finanças concedeu prazo para a junção da constituição de depósito como garantia, tendo aceite a garantia prestada por ofício datado de 05.01.2017;
15- Ou seja, o Serviço de Finanças, apenas apreciou as questões levantadas/ requeridas pela Reclamante, muito tempo após o ato de compensação;
16- Preferindo atuar em completo desrespeito das normas jurídicas, bem sabendo de que se encontrava uma situação pendente de análise e à qual apenas deram a devida atenção, após vários requerimentos e deslocações a esta repartição;
17- Vem ainda, a Recorrente afirmar que não houve qualquer omissão por parte da AT, havendo sim erro de julgamento por parte do Tribunal;
18- Ora convenhamos, com tais afirmações é forçoso concluir que a Recorrente pretende iludir o douto Tribunal;
19- Já que da prova produzida e em conformidade com o referido na douta sentença, resultou claro que a atuação da AT se manifesta ilegal, não merecendo a sentença qualquer censura, também quanto a esta parte;
20- Esquecendo-se a Recorrente que o julgamento do Tribunal deverá obedecer ao Princípio da Livre Apreciação da Prova;
21- Sendo que para essa convicção prático-jurídica, contribuiu e foi bastante, a prova documental produzida - os 23 documentos juntos pela Recorrida, referentes a citações, requerimentos, reclamação graciosa, (...) - tendo sido determinante a inexistência de qualquer decisão por parte da Recorrente;
22- Sendo assim, também nesta parte o recurso não pode obter provimento;
23- Por tudo quanto foi exposto, a sentença recorrida ao ter entendido o ato administrativo da compensação, bem como a omissão da prática de atos materiais pela AT, como ilegais ao abrigo do disposto nos art. 55.º da L.G.T. e 3.º do CPA e ainda art. 77.º nº 6 da L.G.T. e 36.º nº 1 do C.P.P.T, não merece nem pode merecer qualquer reparo, devendo manter-se;
24- Termos em que se requer a V. Exas. se dignem decidir improcedente o presente recurso, proferindo Acórdão que confirme a decisão recorrida. Assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA!
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.221 a 225 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso.
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.133 a 138 dos autos - numeração nossa):
1- Em 10.09.2014, a reclamante, “A..., S.A.”, prestou garantia através de depósito caução, no montante de € 17.495,56, no processo de execução fiscal (PEF) n.º ... e outros, sendo o valor fixado de garantia de € 15.880,51 (cfr.documento junto a fls.24 e 25 do PEF apenso);
2- Em 19.02.2016, a reclamante prestou garantia através de depósito caução, no montante de € 9.000,00, no processo de execução fiscal n.º ... e outros, sendo o valor da dívida € 6.761,04 (cfr.documento junto a fls.27 do PEF apenso);
3- Em 05.05.2016 foi instaurado no ... Serviço de Finanças de Lisboa o processo de execução fiscal n.º ..., visando a cobrança de dívida de Imposto de Selo no montante de € 242,34, com base nas certidões de dívida n.º ... da mesma data (cfr.documentos juntos a fls.1 e 2 do PEF apenso);
4- Em 20.05.2016, a reclamante deu entrada no ... Serviço de Finanças de Lisboa de requerimento de fixação de valor para prestação de garantia, através de depósito caução suscetível de suspender as execuções das alegadas dívidas relativas a Imposto do Selo, em face das citações que junta, datadas de 05.05.2016 (cfr.documentos juntos a fls.4 a 23 do PEF apenso);
5- Em 27.06.2016 foi emitida citação em nome da reclamante para o processo de execução fiscal n.º ... e apensos, no montante de € 6.139,22, indicando o valor para prestação de garantia de € 8.446,09 (cfr.documento junto a fls.78 do PEF apenso);
6- Levando em consideração o conteúdo de informação prévia, a fls.79 do PEF apenso, a Chefe do ... Serviço de Finanças de Lisboa proferiu despacho com o seguinte teor:
“Atendendo ao informado, notifique-se o executado para prestar garantia no montante de € 3.721,67, pela forma pretendida à ordem dos presentes autos a fim de obter a suspensão dos mesmos.”
7- O despacho retro foi notificado à reclamante através do Ofício n.º002408 de 04.07.2016, para proceder à prestação de garantia em 15 dias, tendo obtido, em 15.07.2016, a menção de “Não Reclamado” (cfr.documentos juntos a fls.80 a 84 do PEF apenso);
8- Em 20.07.2016 a reclamante deu entrada no ... Serviço de Finanças de Lisboa de um documento para informar que havia sido notificada, via CTT, em 15.07.2016 de dois documentos denominados “Demonstração de Acerto de Contas” e “Demonstração de Aplicação de Crédito”, relativos ao ato de compensação já reclamado em 12.07.2016 (cfr. documentos juntos a fls.85 a 88 do PEF apenso);
9- O documento denominado demonstração de acerto de contas n.º … foi efetuado em 13.07.2016, contendo o depósito para penhora n.º …, no montante de € 3.156,98 referente a reembolso de IRC do exercício de 2015, sendo este para aplicação do crédito em dívida fiscal (cfr.documentos juntos a fls.77 a 79 dos presentes autos; documento junto a fls.87 do PEF apenso);
10- Em 28.07.2016 a reclamante foi citada para o PEF n.º ... e apensos, no montante de € 2.998,24, indicando-se o valor para prestação de garantia de € 4.506,19 (cfr.documento junto a fls.118 do PEF apenso);
11- Em 05.08.2016 a reclamante deu entrada no ... Serviço de Finanças de Lisboa de requerimento para junção de depósito caução no montante de € 4.700,00, constituído na C... (cfr.documentos juntos a fls.115 a 117 do PEF apenso);
12- Através do ofício datado de 01.09.2016, a reclamante foi notificada, em 05.09.2016, para proceder à entrega, no prazo de 15 dias, do documento comprovativo do depósito caução no montante de € 4.700,00 na C... (cfr.documentos juntos a fls.108 e 109 do PEF apenso);
13- Em 07.09.2016 a reclamante deu entrada no ... Serviço de Finanças de Lisboa de requerimento juntando o documento da ... , semelhante a outras cauções prestadas anteriormente (cfr.documento junto a fls.111 e 112 do PEF apenso);
14- O depósito de caução no montante de € 9.000,00 prestado pela reclamante relativamente ao processos de execução fiscal ... e outros relativos a dívidas de Imposto de Selo de 2014, consta de fls.124 do PEF apenso, cujo teor se dá por reproduzido;
15- Em 31.10.2016 a reclamante foi notificada do despacho da Chefe do ... Serviço de Finanças de Lisboa, datado de 27.10.2016, de indeferimento de prestação da garantia prestada por depósito caução na ... , à ordem do processo de execução fiscal n.º... e apensos, no montante de € 4.700,00, com o fundamento de que o mesmo deveria ter sido efetuado junto das Tesourarias da Fazenda Pública (cfr. documentos juntos a fls.127 a 129 do PEF apenso);
16- Em 17.11.2016 a reclamante foi notificada do despacho de 15.11.2016, da Chefe do Chefe do ... Serviço de Finanças de Lisboa, de prorrogação do prazo de 10 dias para a reclamante efetuar o depósito na Tesouraria da Fazenda Publica (cfr.documentos juntos a fls.133, 136 e 137 do PEF apenso);
17- Em 16.11.2016 por despacho da Chefe de Finanças, foi autorizado o levantamento da quantia de € 4.700,00 por precatório cheque no ... Serviço de Finanças de Lisboa, através de guia de depósito caução (cfr.documentos juntos a fls.141 e 142 do PEF apenso);
18- Por despacho da Chefe de Finanças de 28.10.2016 foi aceite a garantia prestada para suspensão dos processos de execução fiscal n.º... e apensos (cfr. documentos juntos a fls.159 e 160 do PEF apenso);
19- A presente reclamação judicial, tendo por objeto os actos identificados no nº.9 do probatório, deu entrada no ... Serviço de Finanças de Lisboa em 14.07.2016, onde tomou o número de entrada 2016E002278812, conforme carimbo aposto a fls.1 dos presentes autos;
20- Em 06.01.2017 a Chefe do ... Serviço de Finanças de Lisboa manteve o despacho objeto da presente reclamação (cfr.documentos juntos a fls.81 a 86 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte:
“…1 - Não se provou que o ato material que ordenou a compensação tenha sido efetuado e notificado à requerente;
2- Não se provou que o Órgão da Execução Fiscal se tenha pronunciado em relação ao requerimento apresentado pelo Reclamante em 19.05.2015 para fixação da garantia a prestar;
Não se provaram outros factos, com relevância para a presente decisão…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Os factos dados como não provados resultam de nada constar nos autos quanto à existência de ato prévio, bem como da circunstância de em momento algum o órgão da execução fiscal ou a Fazenda Pública terem alegado e demonstrado a sua existência.
A convicção do tribunal baseou-se na análise crítica dos documentos juntos aos autos, referidos nos factos provados, com remissão para as folhas do processo onde se encontram…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar totalmente procedente a presente reclamação de acto de órgão de execução fiscal, mais tendo anulado o acto reclamado (cfr.nº.9 do probatório).
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Alega o apelante, em primeiro lugar, que o Tribunal “a quo” analisa a questão do acto material a ordenar a compensação e, bem assim, a notificação do mesmo à reclamante/recorrida. Porém, não sendo esta matéria controvertida, incorre em excesso de pronúncia (cfr.conclusão 2 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, segundo percebemos, consubstanciar um vício de nulidade da sentença recorrida, devido a excesso de pronúncia.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
A sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6608/13; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.122 e seg.).
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 143 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690 e seg.; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o excesso de pronúncia (vício de “ultra petita”), como causa de nulidade da sentença, está este previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no último segmento da norma (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 10/3/2011, rec.998/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 15/9/2010, rec.1149/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/1/2012, proc.5265/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/7/2013, proc.6817/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6832/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.366 e seg.).
No caso “sub judice”, manifestamente, o recorrente não tem razão.
Vejamos porquê.
Das alegações do recurso retira-se a conclusão de que, para o recorrente, o Tribunal “a quo” ao analisar a questão do acto material a ordenar a compensação e, bem assim, a notificação do mesmo à reclamante/recorrida estaria a incorrer em excesso de pronúncia, dado que esta matéria não é controvertida.
O ser, ou não, matéria controvertida, não é critério para aferir da eventual existência da nulidade de excesso de pronúncia (vício de “ultra petita”).
Os presentes autos têm por objecto o depósito para penhora nº.3301.2016. 0000000728, no montante de € 3.156,98, referente a reembolso de I.R.C. do exercício de 2015, sendo este para aplicação do crédito em dívida fiscal (cfr.nºs.9 e 19 do probatório) actos que se encontram devidamente identificados logo na reclamação que originou o presente processo (cfr.fls.1 e seg. do presente processo), igualmente sendo o objecto da resposta produzida pela Fazenda Pública e junta a fls.113 e seg. dos autos.
Em conclusão, o Tribunal "a quo" moveu-se dentro dos parâmetros das questões que lhe foram postas pelas partes, pelo que a sentença não incorreu em pronúncia excessiva, assim se julgando improcedente este esteio do recurso.
O recorrente discorda do decidido sustentando, igualmente e em sinopse, que o acto de compensação reclamado não parte do ... Serviço de Finanças de Lisboa, mas sim da Direcção de Serviços da Cobrança. Que se não consta do processo de execução fiscal qualquer documentação relativa a tal acto é porque não se encontra a mesma em poder do ... Serviço de Finanças de Lisboa. Que a existirem dúvidas, ao abrigo do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material, deveria o Tribunal “a quo” ter notificado o órgão de execução fiscal para junção de tais elementos, assim incorrendo em erro de julgamento, por violação do princípio do inquisitório (cfr.conclusões 3 a 5 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar, segundo percebemos, erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Antes de mais, deve chamar-se à colação que a Administração Fiscal, no âmbito do procedimento tributário, está sujeita ao princípio do inquisitório (cfr.artº.58, da L.G.T.), o qual é um corolário da obrigação de imparcialidade que deve nortear a sua actuação. Este dever de imparcialidade reclama que a Fazenda Pública procure trazer ao procedimento todas as provas relativas à situação fáctica em que vai assentar a decisão, mesmo que elas tenham em vista demonstrar factos cuja revelação seja contrária aos interesses patrimoniais da Administração. Mais se deve realçar que o órgão instrutor pode utilizar, para conhecimento dos factos necessários à decisão do procedimento, todos os meios de prova admitidos em direito (cfr.artº.72, da L.G.T.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/4/2013, proc.5721/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.3216/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/6/2015, proc.7452/14).
O princípio do inquisitório justifica-se pela obrigação de prossecução do interesse público imposta à actividade da Administração Tributária (artº.266, nº.1, da C.R.P., e artº.55, da L.G.T.) e é corolário do citado dever de imparcialidade que deve nortear a sua actividade (artº.266, nº.2, da C.R.P., e artº.55, da L.G.T.). Concluindo, este princípio, obriga a administração tributária a realizar todas as diligências que se afigurem necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material. Quer isto dizer, que todas as diligências devem ser efectuadas ainda que as mesmas não tenham sido requeridas, não dependendo por isso de um qualquer impulso procedimental do sujeito passivo (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6418/13; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.487 e seg.; João Fernando Damião Caldeira, O Procedimento Tributário de Inspecção - Um contributo para a sua compreensão à luz dos Direitos Fundamentais, Universidade do Minho, 2011, pág.186 e seg.).
Abordando, agora, o princípio da investigação, traduz o mesmo o poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos sujeitos a julgamento, criando assim as bases para decidir, princípio este vigente no processo judicial tributário (cfr.artº.99, nº.1, da L.G.Tributária; artº.13, nº.1, do C.P.P.Tributário; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/9/2013, proc.6918/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5689/12; André Festas da Silva, Princípios Estruturantes do Contencioso Tributário, Dislivro, 2008, pág.103 e seg.).
No entanto, o poder/dever de investigação do Tribunal está limitado aos factos alegados pelas partes ou que, oficiosamente, seja lícito ao juiz conhecer (cfr.artº.99, nº.1, da L.G.T.; André Festas da Silva, Princípios Estruturantes do Contencioso Tributário, Dislivro, 2008, pág.105; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. edição, 2012, pág.860). Por outras palavras, não podemos esquecer que a lide e o objecto do processo se individualizam não só pelo pedido, como pela causa de pedir, uma vez que no nosso direito processual se acolheu a chamada teoria da substanciação, segundo a qual, não basta que o autor formule uma pretensão, devendo, igualmente, delimitá-la por uma concreta “causa petendi” (cfr.artº.581, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. edição, Coimbra Editora, 1985, pág.710 e seg.). Também no processo contencioso tributário o juiz está limitado a julgar “secundum allegata”, não podendo, por si, ampliar o objecto do processo, premissa que condiciona o examinado princípio da investigação.
Revertendo ao caso dos autos, do exame do processo ressalta que o objecto da presente reclamação está sedimentado desde os articulados, sendo que a produção de prova incidente sobre o conteúdo e notificação dos actos reclamados incumbia à recorrente, enquanto autora dos mesmos (cfr.artº.74, da L.G.T.), situação que ganhou expressão na estruturação, pelo Tribunal “a quo”, da matéria de facto não provada e supra exarada.
Em conclusão, não visualiza este Tribunal que a decisão recorrida tenha violado o princípio da investigação e, muito menos, o princípio do inquisitório.
Arrematando, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente também este fundamento do recurso.
Aduz, por último e em síntese, o apelante que a reclamante/recorrida apresentou reclamação graciosa em 12/05/2016 e a compensação foi efectuada em 29/06/2016, pelo que é legal, dado que o prazo de 30 dias para prestação de garantia estava esgotado. Que não existe qualquer omissão de decisão por parte da A. Fiscal. Que o Tribunal “a quo” lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos (cfr.conclusões 6 a 15 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Apuremos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
No exame do presente recurso, desde logo, se deve recordar que o apelante não impugna a factualidade provada constante da sentença recorrida no âmbito do salvatério que deduz para este Tribunal (cfr.artº.640, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), nos termos previstos na lei.
Avancemos.
O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na sua cobrança, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas.
A compensação consubstancia uma das formas de extinção das obrigações prevista no direito privado (cfr.artº.847, do C.Civil).
No que, especificamente, diz respeito ao direito tributário, a compensação de dívidas de tributos por iniciativa da A. Fiscal encontra consagração no artº.89, nº.1, do C. P. P. Tributário, na redacção resultante da Lei 64-B/2011, de 30/12 (cfr.artº.40, nº.2, da L.G.Tributária; artº.20, do dec.lei 492/88, de 30/12), o qual estatui:
Artigo 89º
(Compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária)
1- Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são aplicados na compensação das suas dívidas cobradas pela administração tributária, excepto nos casos seguintes:
a) Estar a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução;
b) Estar pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais referidos na alínea anterior ou estar a dívida a ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do artigo 169.°.
(... )".
De acordo com o identificado normativo, são os seguintes os requisitos de que depende a compensação:
1- Existir um crédito de que é titular um contribuinte e devedor a Fazenda Pública;
2- Que tal crédito resulte de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa, impugnação judicial ou de outro meio, administrativo ou contencioso, de contestação;
3- Que o mesmo contribuinte seja, simultaneamente, devedor de tributos cujo prazo de cobrança voluntária já tenha transcorrido;
4- Que esta dívida não esteja garantida ou, estando-o, não estiver pendente reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso contencioso ou oposição à execução tendo por objecto a mesma dívida do contribuinte, tal como não estiver a decorrer o prazo para tal efeito, nem estar a ser, tal dívida, paga em prestações (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/11/2004, rec.877/04; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/11/2007, rec.513/07; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/8/2012, rec.806/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/1/2013, proc. 6337/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/4/2015, proc.8579/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 24/9/2015, proc.8932/15; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 1ª. edição, 2000, pág.206; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª.edição, I volume, 2011, pág.724 e seg.).
Assim é de concluir, face à redacção do examinado artº.89, nº.1, do C.P.P.T., que a compensação por iniciativa da A. Fiscal apenas poderá ser efectuada no âmbito de uma execução fiscal, depois de esgotadas as possibilidades de impugnação administrativa e judicial do acto de liquidação e de oposição à execução que tem o executado (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 6/5/2009, rec.356/08; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 2/12/2009, rec.997/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/3/2016, proc.9455/16; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª.edição, I volume, 2011, pág.729 e seg.).
"In casu", conforme se vinca na decisão do Tribunal "a quo", existe um crédito a favor da reclamante/recorrida proveniente de um reembolso derivado da liquidação de I.R.C. do ano 2015, no montante de € 3.156,98 e, esta é, simultaneamente, devedora à A. Fiscal de quantias de Imposto de Selo de 2014, já em fase de cobrança coerciva em execução fiscal (cfr.nºs.3, 9 e 14 do probatório).
Ora, o acto de penhora, seguido de compensação, identificado no nº.9 da matéria de facto provada, desde logo, não tem como pressuposto um acto administrativo tributário a ordená-lo (cfr.matéria de facto não provada), o que determina a sua ilegalidade (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/12/2013, rec.1686/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª.edição, I volume, 2011, pág.732).
Por outro lado, igualmente consta da matéria de facto provada que em 20/05/2016, após citação, o reclamante/recorrido deu entrada no ... Serviço de Finanças de Lisboa de um requerimento a pedir de fixação do montante para prestação de garantia da dívida exequenda e acrescido, através de depósito caução (cfr.nº.4 do probatório).
Dos autos não consta que o Órgão da Execução Fiscal se tenha pronunciado sobre tal requerimento, nem antes nem depois do acto de compensação levado a efeito, o que determina igualmente a ilegalidade do acto reclamado.
Com efeito, a Constituição da República consagra no seu artº.266, os princípios fundamentais por que se deve reger a actividade da Administração Pública, entre os mesmos surgindo, após a revisão constitucional de 1997, o princípio da boa-fé (cfr.nº.2). A expressa menção deste princípio, desenvolvido no direito civil (cfr.v.g.artºs.227, 334 e 762, do C.Civil), significa que ele foi erigido pela Constituição à categoria de princípio jurídico autónomo de direito público. Já no domínio da lei ordinária, vamos encontrar a boa-fé reconhecida no artº.59, da L.G.Tributária, normativo que consagra o princípio da colaboração entre a A. Fiscal e os contribuintes, o qual tem como núcleo essencial os deveres de informação recíprocos dos mesmos intervenientes no procedimento tributário gracioso, mais presumindo a boa-fé na actuação de ambas as partes. Esta exigência recíproca de relacionamento segundo as regras da boa-fé já constava, igualmente, do artº.6-A, nº.1, do anterior C.P.Administrativo (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/1/2013, proc.6337/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/3/2016, proc.9282/16; J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.803 e seg.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª. edição, Encontro da Escrita, 2012, pág.495 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, a actuação da Fazenda Pública com os contornos temporais acima acabados de descrever deve ter-se como violadora do princípio da boa-fé que preside à actividade administrativa, porque frustra a legítima expectativa de apreciação da pretensão apresentada pelo executado e ora recorrido, ancorada no princípio da decisão. Sendo que, a violação pela Fazenda Pública de um dever procedimental segundo as regras da boa-fé, pode consubstanciar um vício autónomo de violação de lei (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/2/2012, rec.89/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/6/2016, proc. 9697/16).
Rematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 11 de Maio de 2017
(Joaquim Condesso - Relator)
(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)
(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)