I- À míngua de critérios legais especificamente aplicáveis, compete ao tribunal uma certa discricionaridade na fixação do montante de honorários forenses.
II- Discricionaridade que, todavia, se não confunde com a discricionaridade administrativa "stricto sensu" mas se insere num certo sentido civilístico em que deve imperar a boa-fé subjacente às relações contratuais e com os poderes-deveres do julgador no preenchimento das normas continentes de conceitos indeterminados.
III- Nessa actividade há que ter em conta que se o resultado vultuoso de certa actuação interessa para o justo cálculo do montante de honorários, tal elemento deve ser relegado para plano secundário perante o esforço, complexidade, profundidade dos problemas a resolver e efectivamente resolvidos.