III- O Direito
1. Da nulidade
A recorrente alega que a sentença em crise é meramente conclusiva, sem fundamentos de facto e de direito, contrariando, assim, o disposto nos arts. 158º e 668º do CPC.
Não concordamos. Na verdade, a decisão ora em análise, mesmo em jeito conciso, tratou suficientemente a questão da irrecorribilidade contenciosa do acto objecto do recurso contencioso, inserindo-a na conhecida problemática da competência dos Directores. Envolveu o caso no regime da desconcentração de poderes (citando a norma que se lhe referia), remeteu para arestos deste STA e do TCA onde assunto equivalente foi tratado e, apelando às características dos actos administrativos sindicáveis contenciosamente (art. 25º da LPTA), retirou a conclusão: o acto não era definitivo, nem recorrível.
Se a questão, conduzida como foi para aquele caminho pela sentença em crise (a nossa posição será outra, como veremos), é essencialmente de ordem doutrinal e jurisprudencial, o posicionamento judicial observado, dentro do espaço de liberdade de que o seu autor goza para se conter em limites mais ou menos alargados de fundamentação, mostra-se irrepreensível. Podia dizer mais, podia perfilhar ou rechaçar teses doutrinárias, podia repisar conceitos. Podia, mas a tanto não era obrigado, se a fundamentação utilizada era bastante para acudir à solução que lhe era pedida.
Improcede, assim, a invocada nulidade.
2. Do mérito do recurso
A decisão sob censura rejeitou o recurso contencioso do acto do Sr. Director Regional do Centro do Ministério da Economia por o entender irrecorrível contenciosamente.
Segundo o alto critério do Sr. Juiz “ a quo”, do acto administrativo haveria que ser interposto recurso hierárquico necessário a fim de ser obtida a última palavra da Administração sobre a matéria e, assim, ser produzido um acto verticalmente definitivo que pudesse ser, então sim, objecto de sindicância contenciosa.
Diferente é a opinião do recorrente. Para este, a decisão do Sr. Director Regional é um verdadeiro acto administrativo definitivo e executório e, porque lesivo e tomado no âmbito de competência própria e exclusiva do seu autor, recorrível contenciosamente, sem necessidade de interposição prévia de recurso hierárquico.
Confinados assim os termos do debate, dir-se-ia que o seu núcleo se geraria em torno da polémica que vem oposto boa parte da doutrina à jurisprudência no que concerne à impugnabilidade contenciosa directa das decisões tomadas pelos Directores Gerais e por outros dirigentes a ele equiparados, questão a que este Supremo Tribunal Administrativo vem dando resposta negativa com argumentos que se prendem com a natureza própria e separada das competências daqueles órgãos no seio de uma relação de hierarquia com o Ministro de que dependem (v.g., Acórdão de 1/03/2005, Proc. nº 0759/03 e, precisamente, sobre decisão tomada por Director Regional do Ministério da Economia, o de 14/10/2003, Proc. nº 01032/03).
No entanto, no caso vertente não precisamos tomar essa via.
Senão, vejamos.
Inicialmente, o exercício de qualquer actividade industrial encontrava-se submetido à disciplina normativa do DL nº 109/91, de 15/03 (alterado, posteriormente, pelo DL nº 282/93, de 17/08) e do Decreto Regulamentar nº 25/93, de 17/08.
E no que concerne às competências decisórias para o procedimento de licenciamento, elas estavam cometidas à «entidade coordenadora», serviço ou organismo do Ministério da Agricultura ou Ministério da Indústria e Energia que superintendesse na actividade industrial em causa (arts. 2º, al. f), 8º e 11º do DL nº 109/91; também 6º e 14º do D.R. nº 25/93).
Para a hipótese em apreço, e atendendo à actividade em causa – oficina de lavagem e classificação de saibro e areia – esse serviço era a Direcção Regional da Indústria e Energia (DRIE), conforme resulta da Portaria nº 744-B/93, de 18/08.
Porém, à data a que se reporta o despacho do Sr. Director Regional (11/12/2002), estava já em vigor o DL nº 222/96, de 25 de Novembro, que aprovou a nova Lei Orgânica do Ministério da Economia. Diploma que no art. 51º viria a extinguir as delegações regionais do ex-Ministério da Indústria e Energia.
E foi este mesmo articulado legal que viria a criar as delegações regionais do Ministério da Economia (arts. 3º, nº1, 7º e 22º), cujas atribuições e competências viriam a ser desenvolvidas e pormenorizadas no DL nº 78/99, de 16/03 (cfr. arts. 2º, 3º, 4º e 6º).
Resulta, assim, deste feixe de textos legais que a área de intervenção que outrora cabia às Direcções Regionais do Ministério da Indústria e Energia passou a pertencer às Direcções Regionais do Ministério da Economia (abreviadamente DRE).
O que acontece é que estes últimos diplomas (DLs nº 222/96 e 78/99) não dispuseram sobre procedimentos concretos de licenciamento de instalação e laboração das unidades industriais.
Nessa matéria, ficou prescrito que às DRE competiria:
- i)Genericamente: «aplicar a legislação disciplinadora das actividades sectoriais tuteladas pelo Ministério da Economia, nos termos das competências estabelecidas no presente decreto-lei ou nos diplomas reguladores daquelas actividades…» (art. 4º, al.a), do DL nº 78/99);
- ii)Especialmente na área da indústria: «assegurar a aplicação e fiscalização da legislação em vigor no domínio do licenciamento dos licenciamentos industriais» (art. 6º, al.a), do cit. dip.).
E que à DRE do Centro (aqui em causa) incumbiria:
- i)Através da Direcção dos Serviços de Indústria: a responsabilidade «pelo acompanhamento da actividade industrial e pelas acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no art. 6º» (art. 18º, nº3, cit. dip.);
- ii)Através da Divisão de Licenciamento e Fiscalização: «assegurar as competências estabelecidas nas alíneas a) e d) do artigo 6º» (art. 18º, nº 6, cit. dip.).
Isto é, os próprios normativos que criaram as Direcções Regionais do Ministério da Economia, revendo a sua esfera da acção relativamente aos organismos a que sucederam (as referidas DRIE), mantiveram, no que respeita à função de fiscalização e licenciamento da actividade industrial, os instrumentos legais anteriores.
Instrumentos que, portanto, continuaram a ser os que resultavam do já citado DL nº 101/91, de 15/03 (alterado pelo DL nº 282/93, de 17/08, e apenas revogado pelo DL nº 69/2003, de 10/04) e o D.R. nº 25/93 de 17/08 (revogado somente pelo D.R. nº 8/2003, de 28/03).
E deles emerge que a instalação (art. 8º, nº1 do DL nº 109/91 e 6º do D.R. nº 25/93) e a laboração (art. 8º, nº 1 e 11º, do DL nº 109/91 e 14º e 19º, do D.R. nº 25/93) eram fases de um procedimento de licenciamento complexo com regras próprias para cada uma.
Ora, é, precisamente, no âmbito da actividade fiscalizadora que às DRE cabia, além da competência contra-ordenacional (art. 12º, nº 4 e 16º, do DL nº 109/91), o poder de aplicação de outras medidas, de que é exemplo a suspensão da laboração ou, até mesmo, o encerramento preventivo do estabelecimento (art. 13º, cit. dip.).
E foi o que aqui sucedeu, pois, para além de um processo de contra-ordenação mandado instaurar em 11.12.2002 (fls. 16 do p.i.), o Director determinou ainda na mesma data, mas em despacho autónomo, a suspensão da laboração (fls. 15 do p.i.).
Deste modo, independentemente do acerto da aplicação da medida de suspensão de laboração - perante a eventual inverificação em concreto dos respectivos pressupostos factuais e jurídicos -, a verdade é que ela representa uma decisão administrativa autónoma tomada pelo DRE do Centro fora do âmbito do processo de contra-ordenação.
Mas, porque é assim, o caso está indiscutivelmente sujeito à previsão do artigo 22º do DL nº 109/91, que dispõe:
«O recurso hierárquico necessário das decisões proferidas ao abrigo do presente decreto-lei, com excepção das relativas ao processo de contra-ordenação, tem efeito suspensivo, podendo, no entanto, a entidade para quem se recorre atribuir-lhe efeito meramente devolutivo, quando considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público».
Ou seja, a decisão em apreço estava, por força directa da lei, sujeita a recurso hierárquico necessário (reexame) para o Ministro da Economia com efeito suspensivo (cfr., a propósito, o art. 170º, nº1, do CPA). E só da decisão que sobre ele recaísse haveria recurso contencioso.
Razão pela qual se mostra infundado o apelo à natureza exclusiva ou separada das funções do DRE e às características de verdadeiro acto administrativo que ele no caso, sem dúvida, praticou.
Isto significa que os argumentos que o recorrente trouxe para a discussão nas conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional só fariam algum sentido se o thema decidendum não tivesse no ordenamento jurídico da época a solução devidamente taxada.
O acto, sendo administrativo, não era verticalmente definitivo, porque a lei impunha que dele fosse interposto um recurso administrativo necessário e prévio a fim de se obter a última palavra da Administração sobre o assunto e garantir, então, a exigência da condição de acesso à via contenciosa (cfr. art. 25º da LPTA). Havendo uma disposição legal nesse sentido, nem mesmo a referência à lesividade contida no art. 268º, nº4 da CRP como garantia da via contenciosa constitui obstáculo ao accionamento do recurso administrativo necessário imposto pela lei ordinária (neste sentido, entre outros, os AC. de 18/12/2003, Proc. nº 0572/03; Ac. do STA de 1/03/2005, supra citado).
Quer isto dizer que, embora por razões diferentes das vertidas na sentença recorrida, esta tem que manter-se.
Improcedem, pois, as conclusões das alegações do recorrente.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: 300 euros.
Procuradoria: 150 euros.
Lisboa, 21 de Abril de 2005. – Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges.