I- Provado que, sempre que os trabalhadores exteriorizavam o seu descontentamento com as remunerações auferidas, por insuficientes para a satisfação dos seus lares -
- informando mesmo a entidade patronal de que, se não fossem atendidos deixariam de lhe prestar serviço quando surgisse uma melhor oportunidade - lhes era respondido que "nenhuma falta faziam" e "podiam sair quando quisessem" porque " os portões estavam abertos", verifica-se justa causa, nos termos das alineas g) e i) do artigo 100 do Decreto-Lei n. 47032, de 27 de Maio de 1966.
II- Aqueles factos revelam, com efeito, por parte da entidade patronal um comportamento gravemente atentatorio da dignidade dos trabalhadores e, perdurando, impossibilitam a subsistencia das relações que os contratos de trabalho supõem, justificando-se a rescisão dos contratos pelos trabalhadores nos termos das citadas alineas g) e i) do artigo 100.