Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 945/12.5BEPRT
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A Fazenda Pública (adiante Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgando procedente a reclamação deduzida ao abrigo dos arts. 276.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) pela sociedade executada, denominada “A…..…., Lda.” (adiante Executada, Reclamante ou Recorrida), anulou a decisão do órgão da Administração tributária (AT) que lhe indeferiu o pedido de prestação de garantia através de penhor de participações sociais, em ordem à suspensão da execução fiscal por a Executada ter manifestado a intenção de impugnar administrativa ou judicialmente a liquidação do imposto que está na origem da dívida exequenda.
- 1.2Com o requerimento de interposição do recurso, a Fazenda Pública apresentou as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.):
- «A.Vem o presente recurso interposto contra a sentença proferida nos presentes autos que julgou procedente a presente reclamação e, em consequência, anulou o despacho reclamado.
- B.Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, pelas razões que passa a defender.
- C.A presente reclamação foi interposta pela Reclamante, aqui Recorrida, contra o despacho do Exmo. Chefe da Divisão de Gestão da dívida Executiva, de 18-12-2014, através do qual foi indeferido o pedido de suspensão do PEF acima identificado, por falta de idoneidade da garantia apresentada sob a forma de penhor de participações sociais – uma quota no valor de € 20.000,00 e outra no valor de € 113.200,00 – que a aqui recorrida detém sobre a sociedade B…………….., Lda.
- D.A decisão de indeferimento do pedido de suspensão do PEF por falta de idoneidade da garantia apresentada fundamentou-se, conforme despacho de indeferimento, ponto E, em suma, no seguinte, cfr. também Ponto 7) do probatório fixado na sentença a quo.
- E.Do referido despacho consta, como parte integrante, a avaliação das quotas oferecidas efectuada pela Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Património e Outros Impostos, da Direcção de Finanças do Porto.
- F.Sobre esta avaliação, a sentença a quo vem dizer o seguinte:
“Na situação vertente, analisando a avaliação efectuada pela AT, com base na correcção do balanço que se traduziu na utilização do valor patrimonial tributário dos prédios, não se nos afigura que o método previsto no art. 15.º seja o mais adequado para avaliar as participações sociais em causa.
Na verdade, a avaliação de partes sociais implica a avaliação da empresa em si pois a quota vale o que valer a sociedade.
E a avaliação da empresa, ou seja, o processo de apuramento do seu valor, depende de vários factores a ter em consideração, tais como, a dimensão da empresa, a fase em que a empresa se encontra (de arranque, consolidação, etc.), o mercado onde a empresa desenvolve a sua actividade, tecnologia e equipamentos de que dispõe, etc.
Para além destes factores, há que levar em conta a avaliação patrimonial (soma dos activos e os passivos da empresa, utilizando-se um determinado critério de valorimetria para cada um deles), bem como a avaliação económica (desempenho da empresa) e a avaliação financeira (nível de endividamento, sustentabilidade financeira, etc.) e, ainda, a avaliação numa perspectiva de rendimento, isto é, a capacidade de criação de valor
Para isto, as demonstrações financeiras podem constituir um ponto de partida para a avaliação (não só o balanço e respectivo anexo, mas também as demonstrações de resultados), pelo facto de indicarem os activos de que a empresa é proprietária ou os respectivos direitos de utilização e a forma como os mesmos estão financiados) porém, não são suficientes para determinar o valor da empresa, pois, como se disse, há diversos aspectos que importa considerar, quando se trata de determinar o valor de participações sociais.
É que, como se sabe, a contabilidade baseia-se num conjunto de critérios de mensuração ou valorimétricos que não correspondem, necessariamente, ao valor de mercado, pelo que o balanço contabilístico pode não ser o mais adequado para determinar o valor de venda das participações sociais.
Do mesmo modo, também não parece adequado corrigir o balanço de modo a considerar o valor patrimonial tributário dos imóveis, pois o valor relevante é aquele que é possível realizar, na eventualidade da venda em execução fiscal, para garantir o pagamento da quantia exequenda, ou seja, o valor que o mercado está disposto a pagar.”
- G.Com a ressalva do sempre devido respeito, não se conforma a Fazenda Pública com tais conclusões, sendo que, face à factualidade dada como provada, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação da lei aplicada, pelo que se impõe decisão diversa da proferida.
- H.No presente processo, em causa está a questão de saber se a aplicação do artigo 15.º n.º 1 do Código do Imposto de Selo, para determinar o valor das quotas, se mostra adequada ou não para aferir da idoneidade da garantia (no caso penhor de quotas) apresentada.
- I.Como decorre do estatuído no artigo 266.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) “os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”.
- J.Concretizando tais princípios a Lei Geral Tributária preconiza no seu artigo 55.º que “a administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários”.
- K.A Administração Tributária (AT) deve pautar a sua actuação na prossecução de tais princípios.
- L.Conforme dispõe o artigo 52.º n.º 2 da LGT, a cobrança da prestação tributária suspende-se nos termos do n.º 1 do mesmo normativo legal, ficando dependente da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.
- M.Determina o n.º 1 do artigo 199.º do CPPT que “caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente”.
- N.Como resulta de tal normativo, e também afirmado pela decisão aqui em crise, assiste à AT uma certa discricionariedade para decidir da idoneidade da garantia prestada, isto porque incumbe lhe a apreciação e decisão de perante a garantia oferecida decidir da sua capacidade para pagamento da quantia exequenda e acrescidos, “aferindo-se essa idoneidade pela capacidade que o meio oferecido tem para satisfação da dívida exequenda em caso de incumprimento posterior do executado. A idoneidade de um meio resulta da sua capacidade para prossecução eficaz do fim para que foi criado”, cfr. Acórdão do STA de 27.08.2014, rec. 0874/14.
- O.Assim e como coligido no probatório, pontos 7), 8) e 9), a AT suportou a sua decisão no modelo de avaliação de quotas estatuído no n.º 1 do artigo 15.º do CIS, o qual faz uma apreciação do último balanço da empresa, reflectindo a globalidade da situação económica financeira da empresa, não se esgotando somente na simples avaliação dos prédios detidos pela sociedade para a qual se pretende que as quotas constituam garantia.
- P.Efectivamente da lei não decorre que o critério a prosseguir pela AT na aferição da idoneidade da garantia prestada (penhor de quotas) seja o estabelecido no artigo 15.º do CIS em junção com os demais elementos equacionados.
- Q.No entanto, da lei também não decorre qualquer outro critério pelo qual a AT tenha que se nortear.
- R.Como estatui o n.º 2 do artigo 52.º da LGT “a suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias”.
- S.Deste normativo legal depreende-se que a AT, na aferição da idoneidade das garantias prestadas há-de socorrer-se do que dispõe para o efeito a legislação fiscal, o que in casu ocorreu, uma vez que a AT utilizou, na apreciação que se impunha o que decorre de Código Tributário (CIS).
- T.É certo que o artigo 15.º do CIS está previsto para as transmissões gratuitas, contudo, não existindo na lei fiscal outra norma que possa avaliar as participações sociais, no caso quotas, poderá o método previsto no n.º 1 do artigo 15.º CIS ser utilizado para efeitos de avaliação do penhor das quotas oferecidas como garantia.
- U.Alegar que a metodologia preconizada pelo art. 15.º do CIS só deve ser utilizada na determinação do valor de incidência do IS é o mesmo que afirmar que o valor real da empresa está relacionado com o fim a que se destina aquela avaliação, o que é absolutamente inconcebível.
- V.Mais, a título de exemplo, é afirmar que, relativamente, às acções, a sua cotação no mercado regulado não corresponde ao seu valor real; apenas corresponderia ao real se fosse utilizada para efeitos de transmissão gratuita e não para outros.
- W.Além disso, este critério tem vindo a ser utilizado na determinação do valor das participações sociais e outros títulos de crédito, como, por exemplo, através do Acórdão do TCA Sul, de 11/10/2011, proferido no Processo: 05052/11, no qual foi sumariado o seguinte:
- “1.As acções ao portador (as que não indicam o nome do respectivo titular), quanto ao modo de circulação, consubstanciam títulos de crédito que se podem transmitir de mão em mão sem necessidade do endosso, contrariamente às acções nominativas, as quais indicam o nome do seu possuidor, transmitindo-se por endosso.
- 2.O valor nominal de um título de crédito consiste no valor que qualquer título de crédito tem no momento da sua emissão e que se encontra inscrito no mesmo.
- 3.Dispondo a ordem jurídica tributária de normas de determinação do valor das participações sociais e de outros títulos de crédito, devem ser essas normas observadas pela A. Fiscal quando sejam aceites garantias em execução fiscal, assim se eliminando factores de subjectividade, discricionariedade e conflitualidade com os contribuintes. A avaliação deve ser efectuada em função do tipo de participação social de que se trate, de acordo com o art. 15.º, do Código do Imposto do Selo (cfr. anterior art. 20.º, do C.I.M.S.I.S.S.D.).
(...)” (negrito nosso)
- X.O órgão de execução fiscal, perante o oferecimento de determinada garantia e com vista à determinação da respectiva idoneidade, terá, nos termos do n.º 1 do art. 199.º do CPPT, de ajuizar se a dita garantia é susceptível de assegurar, oportunamente, os créditos do exequente.
- Y.A prestação de garantia, tendo em vista a suspensão do processo de execução fiscal, pode ser efectuada por garantia bancária, caução, seguro caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente.
- Z.Dispõe, por sua vez, o n.º 2 daquele normativo, que a garantia idónea referida no n.º 1 poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195.º, com as necessárias adaptações.
AA. Este normativo confere assim à AT uma certa margem de discricionariedade para decidir, em função de cada caso concreto, se a garantia prestada é ou não idónea para assegurar a cobrança efectiva da dívida, impondo-se, especificamente, nos casos da hipoteca voluntária e do penhor, a concordância da Administração.
BB. O legislador, ao estabelecer como condição a concordância da AT, pretendeu acautelar o reconhecimento da idoneidade da garantia, concretamente apreciada, face a um mero juízo facilista e arbitrário, sempre por forma a garantir a eficácia da cobrança da dívida exequenda e o acrescido.
CC. A utilização da expressão “garantia idónea” integra um conceito indeterminado, pois que a norma do n.º 2 não determina, de forma exacta, quando é que a garantia é idónea para assegurar os créditos do exequente.
DD. Essa idoneidade tem de se materializar, de forma inequívoca, em bens que não podem sofrer, em termos razoáveis, depreciação, nem estarem sujeitos às vicissitudes alheias ao risco financeiro.
EE. Resulta das disposições conjugadas dos artigos 169.º e 199.º do CPPT que a idoneidade da garantia se afere pela capacidade de, em caso de incumprimento do devedor, salvaguardar a efectiva cobrança da dívida exequenda e acrescidos.
FF. A garantia idónea será pois aquela que é adequada para o fim em vista, ou seja, a que assegura o pagamento [da] totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos (Cfr. neste sentido RUI DUARTE MORAIS, in “A Execução Fiscal”, pág. 77 e JORGE LOPES DE SOUSA, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário”, anotado e comentado, 6.ª Ed., Áreas Editora, Vol. III, anotação 2 ao art. 199.º, bem como, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.09.2011, no recurso 0786/11, de 11.07.2012, no recurso 730/12, e de 10.10.2012, no recurso 916/12).
GG. Consistindo a garantia oferecida em penhor sobre determinadas participações sociais, tal implicará sempre um acto de avaliação ou apuramento do valor dos bens sobre que incida a garantia concretamente oferecida, sempre numa perspectiva de adequação ao montante do crédito do exequente.
HH. Não facultando critério específico sobre a determinação do valor dos bens oferecidos em garantia em sede de execução fiscal e, em concreto, sobre a determinação do valor de participações sociais, afigura-se-nos que a solução mais consentânea será a da sua avaliação ser efectuada em função do tipo de participação social de que se trate, de acordo com o artigo 15.º do Código do Impostos do Selo (CIS).
II. Aliás, a utilização deste regime como modelo de determinação do valor neste tipo de bens para efeitos de garantia justifica-se por se tratar do único regime legal existente no sistema fiscal que se adequa ao fim em vista.
JJ. Assim, é imprescindível que a determinação do valor das participações sociais que integram a garantia deva ser sempre efectuada de acordo com o CIS, em detrimento de outro tipo de avaliação, KK. pois se existem no sistema fiscal normas específicas de determinação do valor de bens imóveis, partes sociais e de outros bens oferecidos em garantia, devem ser essas as normas legais aplicáveis na determinação do valor dos bens ou direitos oferecidos em garantia no processo de execução fiscal.
LL. E por outro lado, esta será a melhor solução que se adequa ao objectivo e princípios que regem a cobrança coerciva da receita tributária, anteriormente enunciados, sendo que este tipo de avaliação é aquela que se apresenta como menos permeável aos instrumentos associados à especulação financeira.
MM. A prossecução do interesse público, na defesa do crédito tributário, mais concretamente, na avaliação da idoneidade da garantia oferecida, não se pode compadecer com o “valor que o mercado está disposto a pagar”.
NN. É certo que, conforme refere a douta sentença é a própria AT quem reconhece no ofício circulado n.º 60078 de 30-08-2010, que se poderá utilizar outro método “que permita, com base num modelo – baseado no valor esperado dos fluxos financeiros futuros a libertar pela entidade em questão, calculados com base no seu desempenho histórico e na evolução expectável da respectiva actividade – adequado para efeito de apurar de forma mais adequada um valor de realização de liquidez, em caso de necessidade de execução de garantia”.
OO. No entanto, também é certo que neste outro método, caberá ao executado, uma vez que só este possui todos os outros elementos contabilísticos e extra-contabilísticos, apresentar à AT uma avaliação tendo em conta o desempenho histórico das componentes constitutivas da participação social e a evolução expectável da respectiva sociedade, PP. sendo certo que, também neste caso caberá à AT aceitar ou não a avaliação efectuada.
QQ. No caso em concreto, a aqui recorrida apresentou um relatório de avaliação onde se atribui uma estimativa de valor de mercado da propriedade constituída pelos prédios rústicos, válida por um período não superior a seis meses, prédios estes que fazem parte do Activo da sociedade em causa.
RR. Sobre este relatório, a AT fundamentou devidamente a sua não aceitação.
SS. Posto isto, a AT formou a sua convicção de que o método que mais se adequava à presente situação foi aquele plasmado no n.º 1 do artigo 15.º do CIS e não outro.
TT. Partindo do balanço conhece-se o património de uma sociedade (no qual estão inseridas as participações sociais), num determinado período, sem margem a alterações de mercado e/ou conjecturais.
UU. Além disso, a AT na sua avaliação e de acordo com o n.º 2 do artigo 15.º do CIS, corrigiu o balanço do valor dos imóveis, constantes do Activo Fixo Tangível, pelo valor patrimonial tributário, fê-lo em obediência ao artigo 31.º n.º 2 do CIS, que assim o determina.
VV. A AT procedeu à avaliação da garantia apresentada – penhor de quotas sociais – com base em critérios objectivos, rigorosos, plasmados na legislação tributária, uma vez que a garantia do crédito tributário não pode estar sujeita a avaliações que resultem de estimativas de mercado.
WW. Entende, pois a Fazenda Pública, com a ressalva do devido respeito, que a douta sentença a quo enferma de erro de julgamento, fazendo errónea interpretação das normas legais aplicáveis in casu, mais concretamente ao considerar que o critério de avaliação utilizado pela AT – ARTIGO 15.º DO CIS – não permite o apuramento do valor real da empresa consequentemente do valor das participações sociais dadas em garantia.
Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença em crise e, consequentemente, julgando-se improcedente a reclamação e mantendo-se o despacho reclamado nos seus precisos termos».
- 1.3O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
- 1.4A Reclamante apresentou contra alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
- «A.Tem razão o TAF do Porto no entendimento tido na douta sentença recorrida, pelo que se deverá manter a decisão final dos presentes autos de recurso.
- B.É certo que a douta sentença recorrida refere que «à Administração Tributária uma certa margem de discricionariedade para decidir, em função de cada caso concreto, se a garantia prestada é ou não “idónea” para assegurar a cobrança efectiva da dívida, impondo-se, especificamente, nos casos da hipoteca voluntária e do penhor, a concordância da Administração (cfr. acórdão STA de 11.12.2013, rec. n.º 01351/13)», este facto não pode ter o efeito de afastar as demais garantias, o que vem sendo unanimemente reconhecido pela jurisprudência, desde que se apresentem como idóneas para garantir as quantias exequendas e respectivos acréscimos.
- C.Como bem refere a sentença, a AT não rejeitou a possibilidade de prestação de garantia por meio de penhor das participações sociais detidas pela recorrida em outra sociedade comercial, mas apenas considerou que as mesmas não tinham valor suficiente para garantir a dívida exequenda, isto é, que a garantia não se mostrava idónea.
- D.A enumeração das garantias a que alude o art. 199.º, n.º 1, do CPPT, não é taxativa nem gradativa, mas apenas exemplificativa, pelo que desde logo é ilegítima qualquer tentativa de graduação das garantias a apresentar e a aceitar pela AT.
- E.Logo, não podia estar à partida excluída a apresentação de participações sociais (bens móveis), o que inclusivamente está previsto no sobredito art. 199.º do CPPT, nem excluído o reconhecimento da sua idoneidade perante as demais garantias.
- F.A idoneidade das participações sociais (quotas) como garantia deve ser aferida pelo órgão de execução fiscal caso a caso, considerando os elementos que sejam oferecidos, os que tenha em seu poder ou de actos de inspecção realizados e aqueles que fundamentadamente solicitar no âmbito dos seus poderes de investigação oficiosa, com vista a aferir da idoneidade e, em particular, dos factos constantes da avaliação.
- G.A própria AT poderia ter promovido a sua própria avaliação real dos prédios rústicos, que sustentam o argumento que o valor das participações sociais na sociedade é muito superior ao seu valor nominal e contabilístico.
- H.A doutrina refere que deverá «ser aceite pelo órgão exequente aquela que, sem prejuízo do credor, melhor sirva os interesses do executado, pelo que entende o Supremo Tribunal Administrativo que o legislador não pretendeu atribuir à Administração Fiscal uma garantia plena e absoluta do seu crédito, até porque, encontrando-se o mesmo em discussão, em sede de reclamação, impugnação ou recurso judicial não é certo que venha a confirmar-se a exigibilidade do mesmo», pelo que a garantia deverá ser proporcional, razoável e adequada ao fim a que se destina, pelo que o penhor de participação social deve ser sempre equiparado enquanto garantia idónea às demais garantias previstas no CPPT.
- I.Como refere o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 15.02.2015, no âmbito do processo 0126/12, inclusivamente citado na douta sentença recorrida, «Na execução fiscal confluem dois interesses conflituantes: o da administração fiscal na realização da cobrança célere dos seus créditos e o direito do executado em discutir a legalidade da dívida exequenda. Dando prevalência ao primeiro, a lei faz depender a suspensão da execução da prestação de garantia idónea, que cubra a totalidade da dívida exequenda. O que significa que a garantia há de ser adequada a satisfazer o interesse da exequente, mas sem onerar ou afectar de forma grave os interesses legítimos do executado. Uma garantia bancária ou um seguro-caução oferecem à exequente maior liquidez imediata do que uma hipoteca ou um penhor de coisas, mas, por outro lado, trata-se de garantias que são mais onerosas para o executado, dado que quer a hipoteca quer o penhor não envolvem encargos com repercussões imediatas na esfera patrimonial do requerente» (negrito e sublinhado nosso).
- J.Assim, como se refere na sentença recorrida o legislador estabeleceu um conceito amplo de garantia idónea, com o objectivo e o intuito de acautelar a maior ou menor dificuldade do executado em conseguir, sem onerar excessivamente a sua situação, apresentar garantia adequada a suspender a execução.
- K.Ademais, deve-se entender como bem refere a sentença recorrida que não se deve estabelecer nenhuma preferência ou graduação das garantias, em resultado da sua maior ou menor eficácia resultante da maior ou menor liquidez imediata.
- L.A doutrina quanto a esta questão é sintomática e esclarecedora quando refere que na lei processual fiscal vigora como que «um princípio geral da equivalência da caução, penhora e outras garantias idóneas, como a hipoteca (uma vez que, na presença de qualquer uma delas, a execução se suspende até decisão da oposição deduzida), devendo ser aceite pelo órgão exequente aquela que, sem prejuízo do credor, melhor sirva os interesses do executado” (Neste sentido, cfr. Rui Duarte Morais, “A Execução Fiscal”, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2006, p. 78)» pelo que a idoneidade da garantia tem de ser aferida pela capacidade de, em caso de incumprimento do recorrido, salvaguardar a efectiva cobrança da dívida exequenda e acrescidos, pelo que, a mesma será aquela que seja adequada para os fins desejados, isto é, pagamento da totalidade do crédito exequendo e dos acréscimos.
- M.Assim, deverá este ilustre Supremo Tribunal Administrativo concluir da mesma forma que o TAF do Porto, quando diz «que na definição da idoneidade da garantia a prestar para efeito da suspensão do processo executivo, visou exigir que a mesma fosse suficiente para assegurar o pagamento dos créditos em cobrança e do acrescido».
- N.Portanto, chegados a este ponto, a questão que cumpre apreciar é a capacidade da garantia oferecida pela recorrida para assegurar o pagamento da dívida exequenda, para o qual a AT utilizou o critério estabelecido no art. 15.º, do Código de Imposto do Selo, para proceder à avaliação das participações sociais oferecidas pela recorrida.
- O.Ora, dispõe a identificada disposição legal que «1- O valor das quotas ou partes em sociedades que não sejam por acções e o dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas com contabilidade organizada determina-se pelo último balanço, ou pelo valor atribuído em partilha ou liquidação dessas sociedades, salvo se, não continuando as sociedades com o herdeiro, legatário ou donatário do sócio falecido ou doador, o valor das quotas ou partes tiver sido fixado no contrato social».
- F.Acrescentando o número seguinte que «2- Se o último balanço referido no número anterior precisar de ser corrigido, o valor do estabelecimento ou das quotas e partes sociais determinar-se-á pelo balanço resultante das correcções feitas».
- Q.A AT utiliza como único critério para avaliar as mencionadas participações sociais a acima referida disposição legal, sustentando erroneamente que essa disposição legal compreende a única forma possível de avaliação das participações sociais, tese que continua erroneamente a insistir nas suas alegações de recurso.
- R.Refere ainda na sua fundamentação, mas erradamente, tratar-se se uma imposição da lei a que estará vinculada, mas como afirmado pela douta sentença recorrida este normativo legal «vem determinar a forma de cálculo do valor tributável de participações sociais, para efeitos de imposto de selo, nos casos de transmissões gratuitas».
- S.Além disso, estabelece que o valor das quotas ou partes sociais de sociedades que não sejam por acções, como sucede com as quotas oferecidas como garantia pela recorrida, e o dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas com contabilidade organizada determina-se pelo último balanço, sendo que, nos termos do n.º 2, se o último balanço precisar de ser corrigido, o valor do estabelecimento ou das quotas e partes sociais determinar-se-á pelo balanço resultante das correcções feitas.
- T.Esta tese da AT não deverá ser sufragada pelo STA, pois é de todo irreal que se sustente que essas participações têm um valor para efeitos de garantia de € 0.
- U.Como bem salienta a douta sentença «a lei não exige que se utilize o método previsto no art. 15.º, do CIS, para a avaliação de participações sociais oferecidas para garantir a dívida exequenda, em ordem à suspensão da execução fiscal» e, em lado algum, tal é dito ou exigido, pelo que não decorre de exigência legal a sua aplicação ao caso em apreço.
- V.A própria AT reconhece no ofício-circulado n.º 60078, de 30.08.2015 que se poderá utilizar outro método «que permita, com base num modelo – baseado no valor esperado dos fluxos financeiros futuros a libertar pela entidade em questão, calculados com base no seu desempenho histórico e na evolução expectável da respectiva actividade – adequado para o efeito de apurar deforma mais sustentada um valor de realização de liquidez, em caso de necessidade de execução da garantia».
- W.Essa possibilidade é omissa do despacho de indeferimento, como se o cálculo do valor das quotas (participações sociais) só pudesse ser efectuado à luz do citado art. 15.º do CIS, não existindo razão plausível para que não possa ser utilizado outro critério.
- X.Assim, desde que fundamentado, é admissível utilizar outro método, que permita com base num modelo adequado para o apuramento de um valor de realização de liquidez, baseado no valor esperado dos fluxos financeiros futuros a libertar pela entidade em questão, calculados com base no seu desempenho histórico e na evolução expectável da respectiva actividade.
- Y.A recorrida apresentou com o seu requerimento uma avaliação independente dos prédios rústicos da sociedade detida, com vista a comprovar que o valor da sociedade é substancialmente superior ao que resultaria da análise do seu balanço.
- Z.As participações sociais da sociedade, que foram oferecidas em garantia, têm um valor bastante superior àquele que consta do balanço, bem como os prédios rústicos que lhe estão associados tem um valor de mercado muito superior ao seu reduzido valor patrimonial tributário, pelo que é evidente pela avaliação realizada pela AT e, bem assim, pelas conclusões a que chegou a douta sentença recorrida, não é adequado a utilização do método previsto no art. 15.º do CIS, pois como resulta da dita avaliação, sustentada na correcção do balanço, que se traduziu na utilização do valor patrimonial tributário dos prédios, não é o método mais adequado para avaliar as participações sociais em questão.
AA. Na verdade, a avaliação de partes sociais implica a avaliação da empresa em si, pois a quota vale o que valer a sociedade, pelo que se apresenta como certas as conclusões da decisão recorrida.
BB. A avaliação da empresa, ou seja, o processo de apuramento do seu valor, depende de vários factores a ter em consideração, tais como, a dimensão da empresa, a fase em que a empresa se encontra (de arranque, consolidação, etc.), o mercado onde a empresa desenvolve a sua actividade, tecnologia e equipamentos de que dispõe, etc. e, além deles, há que levar em conta a avaliação patrimonial (soma dos activos e os passivos da empresa, utilizando-se um determinado critério de valorimetria para cada um deles), bem como a avaliação económica (desempenho da empresa) e a avaliação financeira (nível de endividamento, sustentabilidade financeira, etc.) e, ainda, a avaliação numa perspectiva de rendimento, isto é, a capacidade de criação de valor.
CC. Assim, as demonstrações financeiras são um mero ponto de partida para a avaliação como é dito na douta sentença, devendo ainda olhar-se para as demonstrações de resultados, o que nem sequer é analisado e/ou apreciado na decisão da AT, mas estes elementos não são suficientes para determinar o valor da empresa, pois, como se disse, há diversos aspectos que importa considerar, quando se trata de determinar o valor de participações sociais.
DD. Sendo a contabilidade um conjunto de critérios de mensuração ou valorimétricos que não correspondem, necessariamente, ao valor de mercado, implica que o balanço contabilístico não será o mais adequado para determinar o valor de venda das participações sociais.
EE. Além disso, não é adequado ou correcto corrigir o balanço de modo a considerar o valor patrimonial tributário dos imóveis, pois o valor relevante é aquele que é possível realizar, na eventualidade da venda em execução fiscal, para garantir o pagamento da quantia exequenda, ou seja, o valor que o mercado está disposto a pagar.
FF. Os terrenos tem um valor de mercado muito superior, pois de acordo com um pedido de avaliação solicitado pela recorrida os mesmos têm um valor de mercado de € 666.894,00, pelo que as quotas têm uma valorização acrescida fruto dos activos da sociedade terem um valor em muito superior ao seu valor contabilístico ou tributário, o qual nunca foi colocado em causa pela própria AT, pelo que se terá de presumir que o aceitou.
GG. Ter-se-á de concluir como faz a douta sentença recorrida, «que o critério de avaliação utilizado pela AT não permite o apuramento do valor real da empresa, e consequentemente do valor das participações sociais dadas em garantia, pelo que se impõe a manutenção da decisão do TAF do Porto e, consequentemente, a anulação do despacho da AT».
HH. Ao invés, o método proposto pela recorrida apresenta-se mais conducente com a realidade, pois o cálculo apresentado e que vem sustentado por um relatório independente, foi elaborado por via da utilização de valores médios de transacções de propriedades similares, bem como dos dados habitualmente fornecidos pelos serviços da Direcção Regional de Agricultura e Pescas.
II. Tais informações e entidades envolvidas, designadamente, a entidade que fornece os elementos para a avaliação são absolutamente idóneas, pelo que terá de merecer total credibilidade o valor apurado, ainda que o mesmo refira tratar-se de uma mera estimativa e, inclusivamente, tem o mesmo em conta dados objectivos fornecidos pelo próprio Estado, por via da sua Direcção Regional de Agricultura e Pescas, pelo que não faz sentido descredibilizar os pressupostos físicos de utilização e o estado das culturas, cuja verificação poderia ser confirmada no local ou solicitada às entidades agrícolas e vinícolas, que possuem o cadastro e a correspondente evolução das culturas.
JJ. O valor da propriedade deriva de vários factores, como sejam a localização, classificação atribuída pelo IVDP, quer no que diz respeito à quantidade e qualidade da autorização de produção de ………………, quer no que se refere a acessos, dimensão económica, características e potencial vitícola.
KK. É de frisar que é o próprio IVDP que fixa a classificação, elemento essencial para a valorização dos terrenos, o qual por ser entidade idónea não deve merecer qualquer reparo ou desconsideração.
LL. Esse VPT é absolutamente irrisório, descontextualizado da realidade económica, do valor actual dos terrenos e, inclusivamente, o valor actual do constante do Balanço (em 2013) já não se ajusta ao seu real valor de mercado, que triplicou como se deixa evidenciado.
MM. Numa situação deste tipo, decorrentes de activos valorizados, não poderá deixar-se de considerar que o valor das participações sociais é bastante superior aos seus valores nominais e que aplicação do regime do CIS desvirtua a realidade económica que está subjacente.
NN. Aliás, como é entendimento na douta sentença, o regime previsto no CIS não foi construído para abarcar a situação aqui em questão (garantia no âmbito de processo de execução fiscal), mas antes para efeitos de transmissões gratuitas.
OO. Para tanto, é suficiente verificar que tal disposição legal (art. 15.º do CIS) está inserida na secção I relativa a «transmissões gratuitas», pelo que não deverá ser tal regime aplicável a uma situação absolutamente distinta, pelo que a sua aplicação analógica está inclusivamente vedada pelo artigo 11.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária.
PP. Logo, haveria de ter sido aplicado um método de avaliação alternativo, que, para além de ter em conta o actual as circunstâncias económicas e o valor de mercado de tais prédios rústicos, tenha ainda, em consideração, que tratando-se de uma sociedade recente (a sociedade detida), que realizou plantações novas, esteve impossibilitada de apresentar activos financeiros e/ou actividade económica relevante.
QQ. Tal resulta da necessidade de vários anos para que os terrenos (vinhas) possam produzir e começar a gerar rendimentos e, por isso, o método que decorre do art. 15.º do CIS não é idóneo, tendo em consideração estas variáveis, sendo absolutamente errado concluir pelo valor nulo das participações sociais oferecidas, que se mostra absolutamente desfasado da realidade económica e, como tal, artificial.
RR. Pelo que deverá este ilustre Supremo Tribunal Administrativo manter a decisão tomada pelo TAF do Porto e, assim, manter-se a decisão de anulação do despacho do chefe do 2.º Serviço de Finanças do Porto, proferido, em 18 de Dezembro de 2014, que indeferiu o pedido de apresentação como garantia idónea para suspender a execução fiscal as quotas da sociedade detida.
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso e, em consequência, manter-se a decisão de anulação do despacho do chefe do 2.º Serviço de Finanças do Porto, proferido, em 18 de Dezembro de 2014, que indeferiu o pedido de apresentação como garantia idónea para suspender a execução fiscal as quotas da sociedade detida».
1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida, com a seguinte fundamentação:
«[…] A questão que se coloca a este tribunal consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar ilegal a decisão de indeferimento do pedido de prestação de garantia apresentado pela reclamante e aqui recorrida por recurso a incorrecto método de avaliação de participação social.
Como se alcança da matéria de facto assente na sentença recorrida, ao apreciar a idoneidade da garantia apresentada para efeitos de suspensão da execução fiscal a correr termos contra a executada/reclamante, a AT, por intermédio do Chefe de Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Direcção de Finanças do Porto, recorreu às disposições do Código de Imposto de Selo, mais propriamente ao disposto nos seus artigos 15.º, n.º 1 e 31.º, n.º 2, para efeitos de avaliação das participações sociais oferecidas em penhor e detidas pela executada.
E como se referiu supra, na sentença recorrida considerou-se que o método previsto no artigo IS do CIS não é o mais adequado para avaliar as participações sociais em causa, já que “as avaliações de partes sociais implica a avaliação de empresa em si, pois a quota vale o que valer a sociedade”.
Resulta da sentença recorrida que no âmbito da execução fiscal e para efeitos da sua suspensão foi fixada a garantia no valor de € 154.865,25 euros, tendo a executada/reclamante oferecido como garantia o penhor de participações na sociedade por quotas “B…………, Lda.”, com o valor nominal de € 113.200,00 e € 20.000,00 euros, respectivamente.
Na apreciação do referido pedido a AT procedeu à avaliação das referidas participações sociais, tendo para o efeito utilizado o método previsto nos artigos 15.º e 31.º do CIS, no âmbito do qual corrigiu o valor do activo fixo tangível constante do balanço daquela sociedade no valor de € 200.250,00 para € 2.409,87 euros, que respeita a imóveis, à luz do disposto no n.º do artigo 31.º do CIS, que determina que o valor dos imóveis a atender é o seu VPT. E na sequência de tal correcção concluiu que o valor das participações sociais era nulo.
A questão consiste, pois, em saber na avaliação das participações sociais para efeitos de prestação de garantia em processo de execução fiscal se mostra ou não correcto o recurso às normas do CIS.
As sindicadas normas do CIS têm por desiderato a determinação do valor tributável no âmbito das transmissões gratuitas, estipulando o n.º 1 do artigo 15.º que no caso das quotas ou partes em sociedades que não sejam por acções o valor é determinado com base no último balanço ou pelo valor atribuído em partilha ou liquidação dessas sociedades. E por sua vez estipula o n.º 2 do artigo 31.º do CIS que neste caso os imóveis são considerados no activo do balanço pelo valor patrimonial tributário.
Importa, assim, saber se este método de apuramento do valor das participações sociais se mostra ou não adequado no procedimento de prestação de garantia em processo de execução fiscal.
Como vimos, no despacho de indeferimento da prestação de garantia a AT alicerçou a sua actuação na doutrina administrativa vertida no ofício circulado n.º 60078 de 30/08/2010 da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, e de acordo com a qual, “Dispondo a ordem jurídica tributária de normas de determinação do valor das participações sociais e de outros títulos de crédito, devem ser essas normas observadas pelos Serviços quando sejam aceites garantias em execução fiscal, assim se eliminando factores de subjectividade, discricionariedade e conflitualidade com os contribuintes”. Considera-se, igualmente, na mesma instrução administrativa, que «Poderá, porém, utilizar-se outro método, devidamente fundamentado, que permita, com base num modelo – baseado no valor esperado dos fluxos financeiros futuros a libertar pela entidade em questão, calculados com base no seu desempenho histórico e na evolução expectável da respectiva actividade – adequado para o efeito de apurar de forma mais sustentada um valor de realização de liquidez, em caso de necessidade de execução da garantia».
Coloca-se, pois, a questão de saber da bondade de tal doutrina administrativa na aplicação ao caso concreto dos autos.
A prestação de garantia com vista à suspensão do processo de execução fiscal, verificados os respectivos pressupostos legais, tem como objectivo assegurar à exequente AT o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, valendo como tal a garantia que cumpra tal desiderato. De modo que, em caso de improcedência da acção de impugnação e prosseguimento da execução fiscal, ao ser accionada a garantia, o produto da venda dos bens por ela abrangidos permita satisfazer o crédito da exequente.
Ora, tratando-se de participação social em sociedade por quotas, o método de avaliação tem que ter por base a situação económico-financeira da empresa, a qual é revelada pelos instrumentos contabilísticos – último balanço e demonstrações financeiras – e deve obedecer a critérios objectivos e exige a intervenção de perito – designadamente revisor oficial de contas – como transparece das normas adjectivas em que se coloca a questão da liquidação de participação social no caso de não haver acordo entre as partes – art. 105.º, n.º 2, e 235.º, n.º 1, alínea a), do CSC, 1018.º e 1021.º do Código Civil e 1498.º e 1499.º do CPC. Com efeito e ao contrário das acções cotadas em bolsa em que o valor destas é determinado pelo mercado, já no caso de participações sociais em sociedade por quotas o seu valor embora dependendo de vários factores, terá que ser fixado em função de elementos objectivos que tenham por base os instrumentos contabilísticos, desde que estes revelem uma imagem correcta da situação económico-financeira da empresa. Com efeito, as condicionantes presentes numa eventual venda das participações sociais em acção executiva aproximam-se das condicionantes dos processos relativos à liquidação ou amortização da participação social previstos nas normas legais supra citadas.
No caso concreto dos autos a AT pôs em causa o valor pelo qual os imóveis estavam inscritos na contabilidade da sociedade por quotas “B……………, Lda.”, argumentando que a lei (leia-se n.º 2 do art. 31.º do CIS) impunha que o valor a atender era o valor patrimonial tributário. Seria assim se estivesse em causa a determinação da matéria tributável em sede de imposto de selo. Mas não é esse o caso dos autos. E nessa medida tal argumento não releva no caso concreto. E como tal alteração não é sustentada em qualquer outro fundamento que alicerce a bondade dessa alteração, teremos que concluir que a mesma não se encontra justificada.
Como resulta da matéria de facto assente na sentença recorrida, as correcções ao balanço assentaram na alteração do valor dos imóveis inscritos no activo fixo tangível da sociedade “B…………., Lda.” com o valor de € 200.250.00 para o valor de € 2.409,57 euros. Não ocorrendo qualquer fundamento para tal alteração, a decisão tomada pelo AT para indeferir o pedido de prestação de garantia não pode manter-se. Todavia, afigura-se-nos igualmente que não foram apurados elementos que permitam apurar se tal garantia se mostra ou não idónea, sendo certo que a avaliação dos imóveis rústicos junta pela executada/reclamante não permite retirar qualquer conclusão a esse respeito. O valor das participações sociais tituladas pela executada/reclamante estará certamente inscrito na sua contabilidade (facto que não foi levado ao probatório) e importa esclarecer se o mesmo se encontra ou não actualizado e tem ou não aderência à realidade. E tal facto deve ser esclarecido pela executada/reclamante, já que é sobre esta que recai o ónus de prova sobre a idoneidade da garantia oferecida».
- 1.6Dispensaram-se os vistos dos Juízes adjuntos, atento o carácter urgente do processo.
- 1.7A questão suscitada pela Recorrente é a de saber se a sentença recorrida fez errado julgamento quando anulou a decisão administrativa que recusou a prestação de garantia mediante a constituição de penhor sobre participações sociais que a Executada detêm numa sociedade por quotas, o que passa por indagar se a AT está legalmente sujeita, como critério de avaliação dessas participações sociais, à aplicação das regras para determinação do valor tributável de participações sociais fixadas no Código do Imposto de Selo (CIS), designadamente as dos arts. 15.º e 31.º deste Código.
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
- «1.Contra A……………….., Lda., foi instaurada a presente execução fiscal, para pagamento de dívida proveniente das liquidações de IVA e IRC, no montante total de € 99.061,37 (certidões de dívida constantes dos autos).
- 2.Na sequência da instauração dos processos de impugnação judicial, a que couberam os n.ºs 3450/11.3BEPRT e 3451/11.1BEPRT, a executada requereu a fixação do valor para prestação de garantia com vista a suspender a execução (cfr. fls. 352 a 353, do processo físico).
- 3.A garantia a prestar foi fixada no valor de € 154.865,25 (fls. 392 verso, do proc. físico).
- 4.No dia 8.9.2014, a executada requereu a suspensão do processo de execução fiscal, oferendo, como garantia, o penhor das quotas por si detidas, da sociedade B…………….., Lda., nos valores nominais de € 113.200,00 e € 20.000,00 (cfr. fls. 380 a 383 do proc. físico).
- 5.Com o requerimento referido em 4., a executada juntou “relatório de avaliação”, que aqui se dá por integralmente reproduzido, onde consta a “valorização de propriedade rústica, com cultura de vinha e olival, para além de mato, pertença da empresa B……………, Lda.”, solicitado a uma empresa consultora, onde se concluiu pelo valor de € 666.894,00 (fls. 386 a 388 verso do proc. físico).
- 6.No dia 18.12.2014, com subdelegação de competência, pelo Chefe de Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Direcção de Finanças do Porto, foi proferido despacho de indeferimento do pedido de suspensão do processo executivo, e recusada a aceitação da garantia apresentada (fls. 392 a 394).
- 7.A fundamentação do despacho referido em 6., é a seguinte:
“Apreciação do pedido
No Serviço de Finanças de Porto 2 corre o processo de execução fiscal n.º 3182201101017160 e aps., para cobrança de dívida de IRC e IVA de 2008.
Sendo que a dívida exigida nestes autos se encontra a ser contestada pelas impugnações judiciais n.º 3450/11.3BEPRT e 3451/11.1BEPRT (SICJUT 3182201203000532 e 3182201303000370), que se encontram, à data, na fase de contestação, verificando-se assim a existência de causa suspensiva.
Por despacho do Chefe da Divisão de Gestão de Dívida Executiva, de 2014-08-06, foi indeferido o pedido de aceitação de garantia constituída pelas quotas de € 20.000,00 e € 113.200,00, detidas sobre a sociedade B…………….., Lda. por, designadamente não ter sido demonstrada a impossibilidade de constituição de garantias de maior liquidez, bem como terem sido aquelas quotas avaliadas em € 0,00, nos termos do art. 15.º do Código do Imposto do Selo (CIS).
Note-se que a avaliação que determinou o valor de € 0,00 àquelas quotas, inclui uma correcção negativa de € 197.837,13 ao Activo Fixo Tangível, motivada pela diferença entre o VPT dos prédios da sociedade e o valor pelo qual estão registados no activo.
Em 2014-09-09 o executado, através de mandatário, vem oferecer as mesmas quotas como garantia, juntando ao pedido provas da impossibilidade de constituição de garantia bancária e seguro-caução, bem como uma avaliação externa dos prédios rústicos propriedade da empresa B………………, Lda.
Esta avaliação, realizada pela empresa C…………….., Lda., atribui um valor de mercado àqueles prédios de € 666.894,00, entendendo o executado que essa avaliação implica uma valorização das quotas oferecidas em garantia.
Ora, estabelece o Ofício-Circulado n.º 60078, de 2010-08-30, da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários que as participações sociais são avaliadas nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo (CIS).
Solicitado novo apoio da Divisão de Liquidação dos Impostos sobre Património e Outros Impostos, desta Direcção de Finanças, foi efectuada nova avaliação das quotas oferecidas, tendo-lhes sido atribuído o valor de € 0,00, conforme documentos que se anexam à presente informação.
O modelo de avaliação das quotas utilizado suporta-se na legislação em vigor, concretamente no estatuído no n.º 1 do art. 15.º do CIS e constitui uma apreciação do último balanço da empresa, que reflecte a globalidade da situação económica e financeira da empresa, não se esgotando na simples avaliação dos prédios detidos pela sociedade para a qual se pretende que as quotas constituam garantia.
Face ao diferencial existente entre os VPT dos prédios (€ 2.409,87) e o valor que lhes é atribuído no balanço (€ 200.250,00), pretende o executado demonstrar que o valor de mercado dos prédios é superior ao que lhe foi atribuído na avaliação efectuada pela AT, com a junção de uma avaliação efectuada por terceiro.
No entanto, verifica-se que, na avaliação efectuada pela AT foi aplicado o n.º 2 do art. 31.º do CIS que estabelece que “os imóveis são considerados no activo do balanço pelo valor patrimonial tributário”.
Pelo que as diferenças de valor plasmadas supra são originadas pelo estrito cumprimento da legislação citada, não podendo deixar de ser feita aquela correcção.
Não se prescindindo de utilizar a avaliação que é imposta pela lei, a avaliação junta ao requerimento pelo executado merece alguns reparos.
O documento constitui uma estimativa de valor de mercado da propriedade constituída pelos prédios rústicos, e é válida por um período não superior a seis meses, assentando em alguns pressupostos, que careceram de confirmação.
Trata-se assim de um documento de avaliação que apresenta condicionantes reais e temporais.
Ora, a idoneidade da garantia deverá ser avaliada em função da sua capacidade de, em caso de incumprimento do devedor e da correspondente necessidade de a executar, conduzir à efectiva cobrança dos créditos garantidos.
A garantia não pode estar limitada por qualquer condicionante, que dificulte ou impossibilite a execução da garantia, sendo que no caso presente não está garantido o valor da avaliação apresentada decorridos que estejam mais de seis meses da elaboração da mesma (Agosto/14), sendo previsível que o contencioso associado à contestação da dívida dure para além daquele prazo.
O estudo refere ainda não ter sido feita qualquer análise do estado sanitário e vegetativo das culturas, tendo assentado as suas conclusões no pressuposto que as mesmas se encontram no seu máximo e melhor uso e livres de quaisquer factores anómalos limitativos da sua produção, ou seja, o estudo alicerçou-se em pressupostos físicos de utilização e estado das culturas não confirmados.
Pelo que, ainda que por hipótese se considerasse aquela avaliação, esta não seria aceitável, para efeitos de aferição da idoneidade da garantia.
Conclusão
Demonstrou o executado a impossibilidade de apresentação de garantias preferenciais, contudo, dado que às quotas oferecidas foi atribuído valor nulo, nos termos da legislação aplicável, não se poderá considerar a garantia oferecida como idónea e suficiente.
Afigura-se, assim, não estarem reunidas as condições necessárias para a aceitação da garantia oferecida pela sociedade executada, para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal, pelo que proponho o indeferimento do pedido” (fls. 392 a 394 do proc. físico).
- 8.Pela Divisão de Liquidação dos Impostos sobre Património e Outros Impostos, da Direcção de Finanças do Porto, foi efectuada valorização das quotas da sociedade B………………, Lda., nos termos do art. 15.º, do CIS, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em que se obteve o valor de € 0,00 (fls. 395 a 396 do proc. físico).
- 9.A avaliação dos imóveis constantes do activo da sociedade B……………, Lda. foi efectuada nos termos do art. 31.º, n.º 1, do CIS (fls. 396 do proc. físico).
- 10.A sociedade por quotas B………….., Lda. tem o capital social de € 400.000,00, sendo que duas quotas, no valor de € 113.200,00 e € 20.000,00 são detidas pela reclamante (cfr. certidão de fls .359 a 361 do proc. físico).
- 11.A reclamante solicitou a prestação de garantia bancária e de seguro-caução junto de duas instituições financeiras, que recusaram a sua pretensão (docs. n.ºs 4 e 5, juntos com a petição inicial)».
- 2.2DE DIREITO
- 2.2.1A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Numa execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de dívidas de IVA e de IRC, no montante global de € 99.061,37, a Executada, tendo impugnado contenciosamente as liquidações daqueles impostos, requereu ao órgão de execução fiscal a fixação do montante da garantia a prestar para efeitos de suspensão da execução, nos termos do art. 169.º do CPPT.
Na sequência da notificação que lhe foi feita do montante da garantia a prestar, do montante de € 154.865,25, a Executada veio oferecer, em ordem à constituição de penhor a favor da AT (Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 666.º do Código Civil (CC), «[o] penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro».), duas participações sociais que detém na sociedade denominada “B……………., Lda.», nos valores nominais de € 113.200,00 e € 20.000,00, e que alega que têm um valor «bastante superior àquele que consta do balanço», tanto mais que esta sociedade é proprietária de diversos prédios rústicos (vinhas) que «têm um valor de mercado muito superior ao seu reduzido valor patrimonial tributário». Com o respectivo requerimento, apresentou uma avaliação desses prédios, efectuada por uma empresa consultora, onde se concluiu pelo valor de € 666.894,00.
O Chefe de Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Direcção de Finanças do Porto, no exercício de competências que lhe foram delegadas (Nos termos do art. 199.º, n.º 8, do CPPT, o órgão competente para apreciar as garantias é aquele a que competiria autorizar o pagamento em prestações, ou seja, de acordo com o art. 197.º do mesmo Código, aquela competência reparte-se entre o órgão periférico regional e o órgão da execução fiscal, consoante o valor da dívida exequenda seja ou não superior a 500 UC. Para maior desenvolvimento, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 8 ao art. 199.º, pág. 415.), proferiu despacho de indeferimento do pedido de suspensão do processo executivo e de recusa da garantia oferecida.
Nos termos desse despacho, o método a utilizar para avaliar as participações sociais oferecidas é, de acordo com o prescrito nas instruções veiculadas pelo Ofício-Circulado n.º 60.078, de 30 de Agosto de 2010, da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT) ( Que pode ser consultado em info.portaldasfinancas.gov.pt.), o fixado pelo art. 15.º do CIS. Daí decorre que o valor das quotas oferecidas para a constituição do penhor, na perspectiva do órgão da execução fiscal, deve ser o do último balanço da empresa, sendo que o valor dos imóveis que constituem o activo (inscritos no balanço pelo valor de € 200.250,00 e avaliados pela Executada em € 666.894,00) deve corresponder ao seu VPT (no caso, € 2.400,87), de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 31.º do CIS.
Da aplicação desse método resultou a insuficiência do valor das quotas, às quais foi atribuído o valor de € 0,00, para garantir a dívida exequenda e o acrescido, motivo por que foi indeferido o pedido de prestação de garantia mediante penhor.
A Executada reclamou dessa decisão para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ao abrigo do disposto nos arts. 276.º a 278.º do CPPT e a Juíza julgou a reclamação procedente e anulou o acto reclamado. Alegou, em síntese, que o método utilizado pelo órgão da execução fiscal na avaliação das quotas sociais que ofereceu para a constituição de garantia, para sobre elas ser constituído penhor, não pode considerar-se adequado para determinar o valor daquelas participações sociais, sendo completamente desfasado da realidade, tanto mais que corrigiu o valor contabilístico dos terrenos agrícolas que integram o activo fixo da sociedade para o seu VPT.
Assim, como deixámos dito em 1.7, a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida fez errado julgamento quando anulou a decisão administrativa que recusou a prestação de garantia mediante a constituição de penhor sobre participações sociais que a Executada detém numa sociedade por quotas, o que passa por indagar se a AT está legalmente sujeita, como único critério de avaliação dessas participações sociais, à aplicação das regras para determinação do valor tributável de participações sociais fixadas pelo CIS, designadamente nos seus arts. 15.º e 31.º.
2.2.2 DO CRITÉRIO PARA A AVALIAÇÃO DAS QUOTAS SOCIAIS
No caso sub judice não se questiona a possibilidade de a garantia ser prestada através da constituição de penhor (Quanto à impossibilidade da AT recusar as garantias oferecidas com base noutro fundamento que não a sua inidoneidade (ou seja, a sua aptidão para assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido), designadamente com fundamento da maior ou menor liquidez, vide, entre outros, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 14 de Março de 2012, proferido no processo n.º 208/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Abril de 2013 (dre.pt), págs. 722 a 733, também disponível em
dgsi.pt;
- de 18 de Junho de 2014, proferido no processo n.º 507/14, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Novembro de 2014 (dre.pt), págs. 2194 a 2201, também disponível em
dgsi.pt.), nem sequer que a AT detém uma maior liberdade da apreciação das garantias previstas no n.º 2 do art. 199.º do CPPT, que dependem da sua concordância (Neste sentido, entre outros, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 21 de Setembro de 2011, proferido no processo com o n.º 786/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 22 de Março de 2012 (dre.pt), págs. 1594 a 1599, também disponível em
dgsi.pt;
- de 15 de Fevereiro de 2012, proferido no processo n.º 126/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Abril de 2013 (dre.pt), págs. 399 a 404, também disponível em
dgsi.pt.).
A única questão que se coloca nos presentes autos é a de saber a AT, na apreciação do pedido de prestação de garantia através da constituição de penhor, tendo sido oferecidas para o efeito quotas de uma sociedade, pode erigir como critério de avaliação das mesmas o que está previsto no CIS, que considera ser o critério que lhe é imposto por lei.
A sentença considerou que não e, a nosso ver, decidiu bem. Vejamos:
Como bem salientou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, «a idoneidade da garantia afere-se pela capacidade de, em caso de incumprimento do devedor, salvaguardar a efectiva cobrança da dívida exequenda e acrescidos, pelo que a garantia idónea será aquela que é adequada para o fim em vista, ou seja, assegurar o pagamento da dívida exequenda e demais acréscimos».
Na verdade, cumpre à AT, perante o caso concreto, averiguar da idoneidade da garantia oferecida em ordem à suspensão da execução fiscal, idoneidade que deve aferir-se pela susceptibilidade de assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, caso seja necessário executar a garantia (cfr. arts. 169.º, 199.º e 217.º, do CPPT, e art. 52.º, da LGT).
No caso sub judice, a Executada ofereceu para a constituição de penhor a favor da AT quotas que detém numa sociedade. A AT entendeu que estava obrigada por lei a efectuar a avaliação daquelas quotas com base no critério estabelecido no art. 15.º do CIS, cujos dois primeiros números dispõem:
- «1.O valor das quotas ou partes em sociedades que não sejam por acções e o dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas com contabilidade organizada determina-se pelo último balanço, ou pelo valor atribuído em partilha ou liquidação dessas sociedades, salvo se, não continuando as sociedades com o herdeiro, legatário ou donatário do sócio falecido ou doador, o valor das quotas ou partes tiver sido fixado no contrato social.
- 2.Se o último balanço referido no número anterior precisar de ser corrigido, o valor do estabelecimento ou das quotas e partes sociais determinar-se-á pelo balanço resultante das correcções feitas».
Mais entendeu que se impunha corrigir o balanço nos termos do disposto no n.º 2 do art. 31.º do CIS, que dispõe: «Os imóveis são considerados no activo do balanço pelo valor patrimonial tributário».
Assim, a AT corrigiu o valor por que os imóveis do activo fixo tangível da sociedade constavam do balanço (€ 200.250,00) para o respectivo VPT (€ 2.400,87) e, em consequência e tendo em conta os demais elementos do balanço, considerou que o valor das quotas oferecidas era de € 0,00.
Segundo a AT afirmou na decisão por que indeferiu o pedido de aceitação da garantia oferecida pela Executada, «estabelece o Ofício-Circulado n.º 60078, de 2010-08-30, da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários que as participações sociais são avaliadas nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo» e «[o] modelo de avaliação das quotas utilizado suporta-se na legislação em vigor, concretamente no estatuído no n.º 1 do art. 15.º do CIS e constitui uma apreciação do último balanço da empresa, que reflecte a globalidade da situação económica e financeira da empresa, não se esgotando na simples avaliação dos prédios detidos pela sociedade para a qual se pretende que as quotas constituam garantia».
Essa argumentação não foi aceite pela sentença recorrida que, judiciosamente, logo salientou que «a lei não exige que se utilize o método previsto no art. 15.º do CIS para a avaliação de participações sociais oferecidas para garantir a dívida exequenda, em ordem à suspensão da execução fiscal». E na verdade, assim é: não há norma legal que imponha esse método para a necessária avaliação das participações sociais oferecidas para sobre elas ser constituído o penhor como garantia da dívida exequenda e do acrescido. Por outro lado, também se nos afigura que a aplicação desse método não se impõe à AT por força de princípio algum daqueles a que está obrigada na prossecução da sua actividade (cfr. art. 55.º da LGT).
A Recorrente, admitindo embora que «da lei não decorre que o critério a prosseguir pela AT na aferição da idoneidade da garantia prestada[( Rectius, oferecida.)] (penhor de quotas sociais) seja o estabelecido no artigo 15.º do CIS», entende que do disposto no n.º 2 do art. 52.º da LGT – que dispõe que «[a] suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias» – «depreende-se que a AT, na aferição da idoneidade das garantias prestadas há-de socorrer-se do que dispõe para o efeito a legislação fiscal, o que in casu ocorreu, uma vez que a AT utilizou, na apreciação que se impunha o que decorre de Código Tributário (CIS)» (cfr. conclusões P. a S.). E reitera esse entendimento nas conclusões HH. a KK., onde, reafirmando a inexistência de «critério específico sobre a determinação do valor dos bens oferecidos em garantia em sede de execução fiscal e, em concreto, sobre a determinação do valor de participações sociais», sustenta que «a solução mais consentânea será a da sua avaliação ser efectuada em função do tipo de participação social de que se trate, de acordo com o artigo 15.º do Código do Impostos do Selo (CIS)», «por se tratar do único regime legal existente no sistema fiscal que se adequa ao fim em vista», motivo por que entende que «é imprescindível que a determinação do valor das participações sociais que integram a garantia deva ser sempre efectuada de acordo com o CIS, em detrimento de outro tipo de avaliação, […] pois se existem no sistema fiscal normas específicas de determinação do valor de bens imóveis, partes sociais e de outros bens oferecidos em garantia, devem ser essas as normas legais aplicáveis na determinação do valor dos bens ou direitos oferecidos em garantia no processo de execução fiscal». E adita outras razões para a utilização do critério do art. 15.º do CIS: «esta será a melhor solução que se adequa ao objectivo e princípios que regem a cobrança coerciva da receita tributária, anteriormente enunciados, sendo que este tipo de avaliação é aquela que se apresenta como menos permeável aos instrumentos associados à especulação financeira», sendo que «[a] prossecução do interesse público, na defesa do crédito tributário, mais concretamente, na avaliação da idoneidade da garantia oferecida, não se pode compadecer com o “valor que o mercado está disposto a pagar”» (cfr. conclusões LL. e MM.).
Salvo o devido respeito, a Recorrente não faz a melhor interpretação do n.º 2 do art. 52.º da LGT. Na verdade, sendo certo que aí se afirma que «[a] suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias», daí não pode retirar-se a conclusão de que «a AT, na aferição da idoneidade das garantias prestadas há-de socorrer-se do que dispõe para o efeito a legislação fiscal».
Desde logo, quando aquela norma se refere à prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias quer dizer que a garantia deve ser prestada nos termos das leis tributárias (designadamente dos arts. 169.º, n.º 1, e 199.º, do CPPT) e não que na aferição da sua idoneidade devam ser utilizados os critérios de avaliação de bens (ou de rendimentos) prescritos nas leis tributárias para efeitos da determinação da matéria tributável em ordem à incidência dos diversos tributos.
Depois, não podemos perder de vista as distintas finalidades prosseguidas pela avaliação quando está em causa aferir da idoneidade da garantia oferecida pelo executado em ordem à suspensão da execução fiscal e pela avaliação quando está em causa a determinação da matéria tributável como expressão quantitativa do facto tributário. Os critérios de determinação do valor são necessariamente definidos de acordo com as finalidades prosseguidas pela avaliação.
No caso da garantia, o que se pretende com a avaliação é determinar, do modo mais aproximado possível, o valor dos bens ou direitos oferecidos, a liquidez que os mesmos são susceptíveis de gerar caso seja necessário executar a garantia; dito de outro modo, os valores que poderão obter se forem postos à venda. Já para efeitos de tributação em IS – imposto sobre o consumo ou a despesa, com incidência sobre alguns actos e contratos, previstos na Tabela Geral anexa ao Código – a avaliação tem como finalidade determinar a matéria tributável para efeitos de incidência daquele imposto.
Como bem ficou dito na sentença recorrida, «a avaliação da empresa, ou seja, o processo de apuramento do seu valor, depende de vários factores a ter em consideração, tais como, a dimensão da empresa, a fase em que a empresa se encontra (de arranque, consolidação, etc.), o mercado onde a empresa desenvolve a sua actividade, tecnologia e equipamentos de que dispõe, etc.
Para além destes factores, há que levar em conta a avaliação patrimonial (soma dos activos e os passivos da empresa, utilizando-se um determinado critério de valorimetria para cada um deles), bem como a avaliação económica (desempenho da empresa) e a avaliação financeira (nível de endividamento, sustentabilidade financeira, etc.) e, ainda, a avaliação numa perspectiva de rendimento, isto é, a capacidade de criação de valor Para isto, as demonstrações financeiras podem constituir um ponto de partida para a avaliação (não só o balanço e respectivo anexo, mas também as demonstrações de resultados), pelo facto de indicarem os activos de que a empresa é proprietária ou os respectivos direitos de utilização e a forma como os mesmos estão financiados) porém, não são suficientes para determinar o valor da empresa, pois, como se disse, há diversos aspectos que importa considerar, quando se trata de determinar o valor de participações sociais.
É que, como se sabe, a contabilidade baseia-se num conjunto de critérios de mensuração ou valorimétricos que não correspondem, necessariamente, ao valor de mercado, pelo que o balanço contabilístico pode não ser o mais adequado para determinar o valor de venda das participações sociais».
Assim, não vemos como sustentar que o valor a considerar para tributação em IS no âmbito das transmissões gratuitas de quotas sociais e no caso de as sociedades terem contabilidade organizada, fixado pelo art. 15.º do CIS, se imponha como o valor a considerar na avaliação das quotas sociais oferecidas como garantia a constituir por penhor. Não só não existe qualquer norma ou princípio legal que o imponha, como nem sequer pode sustentar-se a adequação desse método para o fim prosseguido que, como deixámos já dito, é o de estabelecer o valor de mercado dessas quotas.
Sempre salvo o devido respeito, não pode a AT, sob a invocação de que «[d]ispondo a ordem jurídica tributária de normas de determinação do valor das participações sociais e de outros títulos de crédito, devem ser essas normas observadas pelos Serviços quando sejam aceites garantias em execução fiscal», com o propósito de diminuir os “factores de subjectividade, discricionariedade e conflitualidade com os contribuintes”, erigir em critério para a avaliação dessas participações sociais o estipulado no CIS para o caso da transmissão das mesmas a título gratuito. A eliminação desses factores resultará do modo como for aplicado o critério de avaliação, mais do que do próprio critério.
Acresce que, no caso sub judice não pode ignorar-se que da aplicação do critério sustentado pela AT resulta uma discrepância significativa quanto ao valor dos imóveis que integram o activo fixo tangível da sociedade a que se referem as participações sociais oferecidas para sobre elas ser constituído penhor quando comparado com o valor do balanço e, sobretudo, com o valor da avaliação apresentada pela Executada.
Nem se argumente, como o faz a Recorrente, com uma pretensa necessidade de adoptar um critério «menos permeável aos instrumentos associados à especulação financeira» e que «não se pode compadecer com o “valor que o mercado está disposto a pagar”» (cfr. conclusões LL. e MM.).
Na verdade, o critério a adoptar deve procurar o valor de mercado, pois será esse, em princípio, o valor que poderá resultar da venda dos bens oferecidos para sobre eles ser constituída a garantia e, salvo o devido respeito, a Recorrente não diz, nem vislumbramos, como esse critério pode ser influenciado pelos “instrumentos associados à especulação financeira”.
Assim, entendemos que bem andou a sentença recorrida ao considerar que não pode manter-se na ordem jurídica a decisão administrativa que indeferiu o pedido de prestação de garantia com base na insuficiência do valor das quotas sociais oferecidas para sobre elas ser constituído penhor se o valor tido em conta foi fixado ao abrigo das regras do CIS.
É certo que nessa decisão administrativa se teceram alguns considerandos em torno do método de avaliação proposto pela Executada, mas a verdade é que o motivo por que foi indeferido o pedido foi o de que as quotas sociais oferecidas para a constituição do penhor, avaliadas nos termos do CIS, não permitiam concluir pela idoneidade da garantia oferecida.
Sem prejuízo do que vimos de dizer, não podemos deixar de registar, acompanhando o parecer do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo (que deixámos transcrito em 1.5), que é a Executada que deve alegar a factualidade pertinente para se concluir que as quotas sociais oferecidas têm valor suficiente para assegurar a idoneidade da garantia e que é contra ela que deverá decidir-se caso não seja possível dar essa factualidade como provada.
Por tudo o exposto, o recurso não merece provimento, antes devendo ser mantida a sentença recorrida, que, em bem fundamentada exposição, interpretou e aplicou correctamente os preceitos legais pertinentes.