Decisão sumária ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de processo Penal
I.
Nos presentes autos, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca o arguido AA melhor identificado nos autos veio recorrer do acórdão proferido em 1ª instância em 10/11/2022 com a referência Citius nº 420491399, apresentando as seguintes conclusões:
1- O arguido, ora Recorrente, foi submetido a julgamento em processo comum por tribunal coletivo imputando-lhe a prática, em autoria material e em concurso real de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código Penal e de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3/1 (por referência aos artigos 1º a 3º, 105º a 113º e 121º a 125º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-lei n.º 114/94, de 3/5, na redação dada pelo Decreto-lei n.º 44/2005, de 23/2).
2- O Recorrente foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal e na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-lei n.º 2/98, de 3/1, tudo na pena única de 3 anos de prisão efetiva.
3- O recorrente não concorda com esta decisão e por isso dela apresenta o seu recurso.
4- Quanto ao crime de condução sem habilitação legal, o recorrente não concorda com a medida da pena que lhe foi aplicada, ou seja, 1 ano e 6 meses de prisão efetiva.
5- E não concorda pelo facto de o Tribunal a quo ter feito tabua rasa de todas as suas atenuantes.
6- Existe um grau de baixa incidência das exigências de prevenção especial, dado o facto que o recorrente estar a inscrito em escola de condução e após a sua conclusão, não mais cometerá este tipo de ilícito.
7- O recorrente está inscrito na escola de condução, desde Março de 2022 e não desde Março de 2012, como consta do Acórdão.
8- O Recorrente confessou integralmente e sem reservas a prática do crime condução sem Habilitação legal.
9- Está novamente a trabalhar e expressou a sua disponibilidade para colaborar com a DGRSP no âmbito do cumprimento de medida probatória.
10- Ao valorar tais atenuantes, a pena a aplicar deveria, e deve ser reduzida para metade, ou seja, para 8 meses, devendo a mesma ser cumprida em regime de permanência na habitação, permitindo, deste modo, que o Recorrente conclua a obtenção da sua carta de condução.
11- Quanto ao Crime de Furto Qualificado, o recorrente não concorda com a sua condenação uma vez que atenta a factualidade dada como provada a decisão do Tribunal “a quo” impunha uma decisão oposta, ou seja, de absolvição.
12- O Recorrente explicou que tinha as chaves do veículo em causa e que as mesmas lhe tinham sido entregues pelo Sr, AG e que o mesmo lhe pediu para ir buscar a carrinha dele ao parque de estacionamento da Kleopatra.
13- A testemunha LQ corrobora que leva o recorrente ao parque de estacionamento e que não ouviu a conversa entre o recorrente e o Sr. AG.
14- A visualização das imagens não permite criar a convicção no tribunal para além daquilo que o arguido declarou, ou seja, que esteve no parque de estacionamento e que conduziu o veículo.
15- O facto de o Recorrente não saber o nome completo de um amigo, não significa, por si só, que não conheça essa pessoa
16- Quanto às informações que o Tribunal “a quo” entende que o Recorrente deveria ter pedido acerca do referido veículo, temos de atentar ao meio em que o recorrente vivia e vive e ao modo como as pessoas se relacionam e interagem dado o meio marginal em que vivem onde as regras são outras.
17- A única coisa que o recorrente precisava de saber era onde estava o veículo, e onde o tinha de entregar.
18- O facto de não ter obtido qualquer contrapartida naquela ocasião, não significa que o seu amigo já não lhe tivesse ajudado em momento anterior e seria a sua vez de lhe retribuir a ajuda.
19- O facto de o recorrente não ter contacto à testemunha LQ, a conversa com o Sr. AG, não significa que a mesma não tenha ocorrido.
20- Quanto à apreensão de uma gazua, não foi feita prova que a mesma estava relacionada com o suposto furto.
21- O recorrente negou a prática de qualquer furto.
22- Não existe prova que permita ao tribunal condenar o recorrente, uma vez que não se provou a “ilegítima intenção de apropriação” que se impõe a sua absolvição!
23- AINDA QUE ASSIM NÃO SE ENTENDA, pelo menos, deve considerar-se que ficou sempre a dúvida sobre as circunstâncias nas quais o recorrente praticou os factos impondo-se da mesma forma a absolvição, de acordo com o princípio do in dubio pro reo terá de ser resolvida a favor do arguido.
24- MAS AINDA QUE ESTE TRIBUNAL NÃO O ENTENDA, consideramos que a pena em que o recorrente foi condenado foi elevada.
25- O Recorrente atualmente está a redirecionar a sua vida para uma vida de trabalho.
26- Deixou de consumir bebidas alcoólicas e de consumir produtos estupefacientes.
27- O Recorrente está familiar e socialmente integrado.
28- Tem 2 filhos menores a cargo.
29- Desde o ano de 2020 que o arguido se afastou de antigas companhias.
30- Perante o novo encaminhamento da vida do recorrente, consideramos que a pena aplicar deverá ser reduzida para metade, ou seja, 1 ano e 3 meses devendo a mesma ser cumprida em regime de permanência na habitação, permitindo deste modo que o recorrente continue a trabalhar.
31- Violou, assim, o Douto Acórdão, o disposto nos artigos 204º nº 1 al. a), 40.º,71º, 72º, 121º nº 1 todos do Código Penal, art.º 32º C.R.P e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/1:
Nestes termos deve
a) Ser revogado o acórdão que condenou o Recorrente como autor material pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-lei n.º 2/98, de 3/1, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por a mesma se afigurar desproporcional às finalidades da punição e em consequência ser substituída por outro que aplique ao Recorrente 8 meses de prisão devendo a mesma ser cumprida em regime de permanência na habitação,
b) Ser revogado o acórdão que condenou o de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, e em consequência ser substituído por outro que absolva o recorrente uma vez que não se provou a “ilegítima intenção de apropriação”;
c) Caso assim não se entenda, deve considerar-se que ficou sempre a dúvida sobre as circunstâncias nas quais o recorrente praticou os factos impondo-se da mesma forma a absolvição do recorrente, de acordo com o princípio do in dubio pro reo.
d) Mesmo que ainda assim que não se entenda, deve ser substituída por outra que em que a pena aplicar seja reduzida para metade, ou seja, 1 ano e 3 meses devendo a mesma ser cumprida em regime de permanência na habitação, permitindo deste modo que o recorrente continue a trabalhar.
Assim farão V. Ex.ª s, como sempre inteira e sã,
JUSTIÇA!
O arguido foi condenado pela prática dos seguintes crimes pelo Tribunal “a quo”:
a) Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
b) Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 2/98, de 3/1, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
c) Em cúmulo jurídico condenar o arguido AA na pena única de 3 (três) anos de prisão efetiva;
O Digno Magistrado do Ministério Público, junto da primeira instância respondeu concluindo pela improcedência do recurso pelos motivos que clara, elucidada e sucintamente exarou na sua resposta, que aqui se tem por integralmente reproduzida.
O processo seguiu os seus termos legais.
Junto deste Tribunal a Digna Procuradora Geral Adjunta pugna pela improcedência do recurso em douto parecer, com a referência Citius 19608010, através do qual e pelos fundamentos ali exarados, pugna pela total improcedência do recurso.
Foi cumprido o art.º 417º nº 2 do CPP.
O arguido silenciou.
II.
Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art.ºs 412.º, 414.º e 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) passando-se a proferir decisão sumária, ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de Processo Penal (Ac. TRE de 3-03-2015: I. A manifesta improcedência do recurso (conceito que a lei não define) nada tem a ver com a extensão da matéria submetida a apreciação, nem com a sua intrínseca complexidade, nem com a prolixidade da motivação do recurso (na procura de deixar bem claras as razões de discordância com a decisão recorrida).II. O que releva é o bem-fundado, a solidez ou o apoio legal, doutrinário ou jurisprudencial, da argumentação usada para atacar a decisão de que se recorre. III. Existirá manifesta improcedência sempre que seja inequívoco que essa argumentação de modo nenhum pode conduzir ao efeito jurídico pretendido pelo recorrente, in www.dgsi.pt).
A lei adjectiva instituiu a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas, admitida que está, no nosso processo penal a cindibilidade do recurso, princípio acolhido nos art.ºs 403.º nº 1, 410.º n.º 1 e 412.º n.º 2:
1) Rejeição formal que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no art.º 412.º n.º 2;
2) Rejeição substantiva que ocorre quando é manifesta a improcedência do recurso.
A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores é patente a sem razão do recorrente.
A figura da rejeição destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência.
A possibilidade de rejeição liminar, em caso de improcedência manifesta, tem em vista moralizar o uso do recurso (…) (Ac. STJ de 16 de Novembro de 2000, proc. n.º 2353-3; SASTJ, n.º 45, 61).
Aliás, anote-se que mesmo no Tribunal Constitucional, As “decisões sumárias”, proferidas nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, (na redacção da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro), vêm gradualmente assumindo maior relevância na jurisprudência do Tribunal Constitucional, no que respeita quer aos pressupostos do recurso de constitucionalidade, quer a julgamentos de mérito quando é manifesta a falta de fundamento do recurso (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/).
Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão - art.º 420.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, tanto mais que a questão submetida no presente recurso se reveste de contornos manifestamente simples.
As questões suscitadas e a apreciar no presente recurso reconduzem-se às pretensões do recorrente e contida nas CONCLUSÕES do seu recurso:
- o tribunal a quo, em face da prova produzida, não podia ter dado como provado que o arguido praticou o crime de furto pelo que o mesmo deve ser absolvido da sua pratica;
- violação do princípio in dubio pro reo;
- As penas parciais em que foi condenado são excessivas, impondo-se a sua redução a metade e o cumprimento da mesma a ser cumprida em regime de permanência na habitação, permitindo deste modo que o recorrente continue a trabalhar.
Decidindo diremos:
O arguido não se conforma com a sua condenação pela prática do crime de furto, como se pode bem ver percorrendo o recurso interposto.
No entanto o modo de discordância apresentado é inconsequente, e tal, por não ter impugnado a matéria de facto nos termos legalmente consentidos, limitando-se em suma a discordar da convicção alcançada e decidida pelo Tribunal “a quo”.
Sumariamente diremos que o arguido não actuou de modo consentâneo com a lei.
Em suma:
E explicitamos desde já o porquê desta afirmação:
Senão atentemos, a matéria de facto pode ser impugnada por duas formas diversas, como é por todos, e por demais consabido:
1) com invocação dos vícios elencados no art.º 410º, nº 2 do CPP, naquilo que se vem catalogando como “revista alargada”; ou
2) através da impugnação ampla, nos termos prescritos nos nºs 3 e 4 do art.º 412º do CPP.
Na primeira situação, o vício há-de resultar, como expressamente se exige no art.º 410º, nº 2 do CPP do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e, por isso, sem possibilidade de recurso a elementos estranhos, sendo o vício da decisão em si propriamente dita e não do julgamento.
No segundo, a apreciação alarga-se à análise da prova produzida em audiência, mas com os limites impostos pelos nºs 3 e 4 do citado art.º 412º do CPP.
Dispõe assim este normativo legal (art.º 412º do CPP):
Motivação do recurso e conclusões
1- A motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
(…)
3- Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta nos termos do nº 2 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. (…)
Ou seja, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, tem de ser feita através da especificação dos «concretos» pontos de facto incorrectamente julgados e das «concretas» provas que impõem decisão diversa (art.º 412 nº 3 als. a) e b) do CPP), sendo ainda que, no n° 4 do mesmo artigo foi ainda aditado o segmento de norma segundo o qual «deve o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação», coisa que o recorrente se alheou completamente.
Vide aqui o Ac. TRC de 8-02-2012: São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar. Se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões.
O recurso é um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.
Ora sumariando o recurso interposto pelo recorrente, este parece tão só discordar da convicção do Tribunal “a quo”, querendo sobrepor-lhe a sua própria e muito pessoal convicção ( quanto à pratica do crime de furto), considerando a globalidade da prova produzida em julgamento, para além de parecer querer impugnar os meios de prova produzidos, perspetivando-os de acordo com a sua muito pessoal convicção, e querendo substituir a convicção a que o Tribunal “ a quo” chegou e bem fundamentou, à sua, adiantando-se já que inexiste qualquer reparo a fazer à decisão recorrida no segmento pretensamente impugnado pelo recorrente, o qual até é juridicamente inoperante por tecnicamente deficiente, como atrás se deixou bem frisado.
Deixamos como nota final que insurgindo-se o arguido / recorrente quanto aos factos provados que se traduzem na sua actuação diremos, que como facto que é, deveria ter sido impugnado de acordo com os comandos legais, não se vislumbrando também que tenha sido feita uma errada interpretação das normas jurídicas relativamente aos factos que resultaram provados.
A este propósito diremos que e segundo o exarado no Ac. TRE de 26-02-2013 :1. Cabe ao recorrente definir os termos do seu recurso em matéria de facto e delimitar o respetivo objeto, não lhe bastando enunciar a sua pretensão quanto a um determinado resultado final em termos de facto ou de direito fv.g. da prova produzida não resultam provados os factos do tipo legal ou não se provou o crime, pelo que deve ser absolvido, de tal modo que fosse o tribunal oficiosamente a retirar conclusões sobre quais os factos e provas concretas que se ajustariam à pretensão final do recorrente e dentro destas, quais as passagens relevantes, depois de ouvir a prova gravada na íntegra.
Vide também os acórdãos do Ac. TRG de 23-03-2015 , Ac. TRE de 19-05-2015, Ac. TRL de 21-05-2015 , AC do STJ de 12-06-2008 no Proc. Nº 07P4375, e o Ac do TRL, de 8.10.2015 todos acessíveis, in www.dgsi.pt
Ora de tudo isto se alheou o recorrente, o qual parece tão só discordar da convicção do Tribunal "a quo", querendo sobrepor-lhe a sua própria e muito pessoal convicção, considerando a globalidade da prova produzida em julgamento (testemunhas/ declarações de testemunhas/ o seu depoimento), para além de parecer querer “ distender ” os meios de prova produzidos e na qual vem suportar o seu pedido, e neste particular desiderato com evidente falta de clarividência, pois os fundamentos, estão difusos na motivação do recurso, pelo que não é possível o seu conhecimento (embora aflorados depois nas conclusões).
Nestes termos torna-se inoperante este segmento do seu recurso (se efectivamente querido), o que se declara.
-Quanto à invocada violação do principio “in dubio pro reo”, 127º do CPP e o principio da presunção da inocência 32º nº 2 da CRP, e da livre apreciação da prova, pelo que o arguido deveria ser absolvido, diremos o seguinte, não que sem antes se passe a transcrever a muito bem elaborada motivação de facto do acórdão recorrido:
“(…)
Justificação da convicção do tribunal
Em obediência ao disposto no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, cumpre expor, de forma tanto quanto possível, completa, ainda que concisa, os motivos que fundamentam a antecedente decisão fática, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.
O Tribunal formou a sua convicção positiva com base na análise crítica e conjugada da prova produzida e examinada em audiência de julgamento globalmente considerada, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica dos meios de prova, nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Assim, fundamentaram a antecedente decisão fáctica e contribuíram para formar a convicção do Tribunal, os seguintes elementos de prova produzidos e examinados em audiência de discussão e julgamento:
- O teor da prova documental de fls. 14 a 15 (auto de notícia), 22 a 26 (auto de visionamento de imagens), 27 a 29 (relatório de diligência externa) 30 a 32 (print); 33 a 34 (suporte fotográfico), 35 a 39 (cota e respetivos suportes); 61 a 64 (auto de apreensão); 68 (relatório de diligência externa); 69 (relatório fotográfico); 70 a 72 (cota); 78 a 80 (autos de apreensão); 82 (suporte informático de DVD); 119 a 121 (auto de busca e apreensão); 122 a 125 (relatório fotográfico); 138 a 139 (termo de entrega); 210 a 211 e 215 a 216 e 227 a 233, 234 a 239 (informações); 341 a 354 (Certificado de Registo Criminal), 330 a 333 (relatório social), 367 (declaração de escola de condução) e 368 (cópia de licença de aprendizagem);
- As declarações prestadas pelo arguido em audiência de discussão e julgamento, o qual afirmou, em síntese, estava num café com LQ, chegou um homem idoso, (que conhece apenas pelo nome AG e que já faleceu o ano passado) que lhe pediu para ir buscar a carrinha dele ao parque de estacionamento, tendo-lhe entregue a chave. Desconhece porque motivo esse indivíduo não foi buscar a sua carrinha e ele nunca lhe disse que lhe pagava nada. O LQ não assistiu à conversa. Pediu a LQ para o ir deixar lá, dizendo-lhe que tinha de ir buscar uma carrinha que era de um amigo. O AG estava com um carro e à espera de um senhor da costa da Caparica por isso não o foi levar ao estacionamento. Quando chegou ao estacionamento foi primeiro foi a uma carrinha que era verde porque o AG lhe disse que tinha essa cor e não lhe disse a matrícula. Depois agarrou na carrinha e foi entrega-la ao Sr. AG a uma quinta e ele depois agarrou num Opel corsa e veio traze-lo ao café. Passadas duas semanas falou com o Sr. AG e ele deu-lhe o telemóvel Huawei, aceitou o telefone, pôs o seu cartão e começou a andar com ele, sendo que, entretanto, o deu a um colega porque comprou um novo. Não tem carta de condução e acha que o AG sabia, mas ainda assim andava com os carros todos dele. Pensa que o AG comprava e vendia carros. A chave que lhe deu era normal, tinha porta chaves, não se lembra como era. Explica depois que estava no café com o AG, viu o LQ a estacionar o veiculo e foi logo ter com ele, quando ele ainda estava a estacionar e pediu-lhe para o levar ao estacionamento. O AG disse que tinha comprado a carrinha e que a tinha deixado ali no dia anterior. Separou-se da sua mulher há um ano porque tiveram uma zanga, não se lembra de se terem zangado recentemente. Foi ao CAT duas vezes disseram que marcavam uma consulta e nunca o fizeram, em junho julho deste ano. A sua mulher disse-lhe que ele só voltava para casa se fizesse o tratamento. Encontra-se suspenso do exercício de funções, teve três meses em casa, até agosto de 2022, por causa do covid e da escassez de trabalho. Já se inscreveu em escola de condução e marcou exame de código para dia 17. 9……………….., era o seu numero de telefone que usou com aparelho Huawei.
- O depoimento da testemunha MF, empresário, ofendido e proprietário ……….., o qual declarou, em síntese, que no dia 5 de março estacionou a viatura Toyota Hylux, ………….., cor verde escuro, no parque de estacionamento da danceteria Kleopatra, em Alhos Vedros, cerca das 16:00 horas, foi à danceteria e quando regressou, antes das 19:00 horas, já não a encontrou. Ia acompanhado de JD Nunca tinha vendido a viatura que lhe pertencia. O veículo tinha um valor incalculável, mais de cinco mil euros e nunca mais a recuperou. Tinha duas chaves da viatura e nunca tinha perdido as mesmas. No interior da viatura tinha deixado uma bolsa com documentos pessoais; aproximadamente seiscentos euros em dinheiro; chaves da residência, do trabalho e da residência dos seus pais; blocos de apontamentos da sua profissão, uma chave de corticeiro, documentos da viatura no interior do carro, a sua carteira contendo documentos pessoais (cartão de cidadão, carta de condução, cartão de eleitor), cartão da Caixa de Credito Agrícola, cartão de manobrador de maquinas, um machado, as cadernetas dos seus cães. Não se recorda se tinha la alguma chave da viatura, sabe da viatura que tirou estava na sua posse. Tinha deixado o seu telemóvel Nokia no porta luvas, não se recordando do valor. Não conhece ninguém de nome AG e não tinha vendido o carro.
- O depoimento da testemunha JD., reformado, ofendido, o qual afirmou, em síntese, no dia de carnaval de 2019 se dirigiu à “Kleopatra” com o MF, por volta das 16:25 horas e quando vieram para a rua não estava lá a carrinha dele. Tinha lá deixado, no porta luvas, a sua carteira com toda a sua documentação (cartão de cidadão e carta de condução), um cartão multibanco do BBVA e um do BPI e a quantia de sessenta euros. Também lá tinha deixado o seu telemóvel de marca Huawei que tinha comprado há pouco tempo pelo valor aproximado de duzentos euros, não se recordando exatamente do montante tendo entregue a fatura da compra desse aparelho às autoridades policiais para comprovar o valor.
- O depoimento da testemunha LQ, tratorista, o qual declarou, em síntese, conhecer o arguido por terem sido amigos, tendo-o conhecido numa oficina e afastou-se dele por causa da situação deste processo. O veiculo de matricula ………….. é seu. Recorda-se que numa terça feira, dia de Carnaval, antes da pandemia, estava no café do VT, ao balcão com um rapaz que trata como primo e mais umas pessoas conhecidas, a beber uma mini, quando o arguido chegou, pediu uma mini para ele, perguntou se ia para o lado de Alhos Vedros e se podia dar-lhe boleia, dizendo-lhe que ia buscar dinheiro que lhe deviam. Ele deu-lhe boleia no Citroen Saxo vermelho, deixou-o la, ele disse que não demorava tempo nenhum, entrou la para dentro e depois fez sinal que ele podia ir embora e ele foi embora. Viu-o ir direito para a entrada da Kleopatra e passar num carro. O arguido não lhe tinha dito, não lhe falou em ir buscar um veiculo. Não sabe se o arguido levava alguma coisa no bolso. Nunca mais viu o arguido e nunca recebeu o dinheiro que ele lhe devia.
- O depoimento da testemunha PR, militar da Guarda Nacional Republicana o qual declarou, em síntese, que participou na diligência de buscas que teve lugar na residência do arguido, as quais foram acompanhadas pela mãe do mesmo, não se encontrando o arguido presente, tendo resultado apreendidos uma gazua e um molho de chaves pertencentes ao arguido por indicação da sua mãe.
- O depoimento da testemunha JF, jardineira, a qual declarou, em síntese, ser amiga da companheira do arguido, a qual referiu que se relaciona com o mesmo há cerca 5 anos, costumando conviver habitualmente com o casal. Pensa que a relação entre o casal está melhor agora, porque não tem ouvido barulho e porque o arguido já não ingere bebidas alcoólicas.
- O depoimento da testemunha FM, ajudante de ação direta, o qual declarou, em síntese, conhecer o arguido há dois ou três anos, por ter trabalhado num café (da União Desportiva de ………), sendo que o arguido é uma pessoa tranquila e que quando está consigo não ingere bebidas alcoólicas.
Apreciando.
Tendo presente o amplo acervo probatório produzido e examinado em audiência de discussão e julgamento, entende-se que não poderão subsistir quaisquer dúvidas quanto à positividade dos factos dados como assentes - em particular os factos objetivos vertidos nos pontos 1) a 6).
Por um lado, porquanto o próprio arguido reconheceu os factos que objetivamente lhe vinham imputados, designadamente que, no dia 5/3/2019, se dirigiu a um parque de estacionamento em Alhos Vedros, sendo transportado por um amigo, tendo-se dirigido a um veículo de marca Toyota Hilux, que abriu com recurso a uma chave e que conduziu, retirando-a desse local e entregando a uma terceira pessoa, o qual, posteriormente, lhe entregou um telemóvel da marca Huawei, aparelho que utilizou durante algum tempo.
Por outro lado, através das imagens de videovigilância captadas pelo sistema de CCTV existente no exterior do estabelecimento “Kleopatra” (cujo DVD se encontra junto a fls. 82, tendo sido extraídas os registos de imagens constantes de fls. 24 a 26), é possível visualizar e compreender as suas movimentações (desde a chegada, às 18:18 de um veiculo de cor vermelha, que se imobiliza, até à saída do indivíduo que, primeiramente permanece ao lado de outro veiculo, durante alguns momentos, até que se dirige a um veiculo de caixa aberta, cuja porta abre e coloca em movimento, abandonando o parque de estacionamento para a via pública pelas 18:21 horas).
Por seu turno, a testemunha LQ identificou o veículo vermelho que é visualizado nas imagens recolhidas como sendo o seu e ter sido ele a conduzi-lo até àquele local, transportando o arguido a pedido deste, o qual lhe referiu que pretendia ir aquele local buscar dinheiro que lhe deviam.
Quanto à identificação e o valor do veiculo de marca Toyota, …………, cor verde, matricula ………. e dos objetos que se encontravam no seu interior, o Tribunal valorou os depoimentos prestados pelo ofendido MF, proprietário do veiculo e de JD, que acompanhava o primeiro, os quais prestaram testemunho de forma séria, espontânea, credível, sem que se vislumbrasse qualquer motivo para faltarem à verdade nas suas declarações.
Com efeito, resulta ainda do teor do auto de notícia de fls. 2 que o ofendido MF no próprio dia dos acontecimentos, se dirigiu ao posto da Guarda Nacional Republicana do Montijo a dar conhecimento do furto da sua viatura, identificando a mesma, os objetos e quantia monetária que se encontravam no seu interior e a que igualmente fez menção em audiência de discussão e julgamento.
Por seu turno, quanto aos bens e valores subtraídos a JD atentou-se no seu depoimento prestado de forma segura, convicta e tida por verdadeira, sendo certo que o mesmo indicou ter entregue uma fatura relativamente ao aparelho de telemóvel que se encontrava no interior do veiculo de matricula ………………, a qual se encontra junta a fls. 89, sendo que tal documento atesta as características e valor desse aparelho. Acresce que, através do documento constante de fls. 211, é possível ainda inferir que esse mesmo telemóvel, pertencente ao ofendido JD, foi utilizado por outros números de telemóvel a partir de 6/3/2019.
No que concerne ao valor da viatura furtada, atendendo-se ao depoimento do ofendido MF, que se reputou como seguro, sendo a importância indicada concordante com as características do automóvel em causa, tal como descrito pelo ofendido.
Acresce que, considerando as declarações do ofendido MF é de afastar a possibilidade do arguido ter utilizado para o cometimento dos factos (conforme afirma), uma chave da viatura, na medida em que o ofendido declarou que tinha consigo e nunca lhe tinham sido retiradas ou dado por falta de qualquer das chaves da viatura. De resto, as suas movimentações são inteiramente concordantes com a utilização de qualquer instrumento (tal como uma gazua), apto à abertura de tal veículo.
Finalmente, no que respeita à convicção do Tribunal acerca da atitude interior do arguido no cometimento dos factos – factos dos pontos 7), 8), 9) e 10) - , importa referir que não se suscitaram dúvidas acerca da voluntariedade do arguido em cometer os factos que lhe são imputados, que o mesmo parcialmente reconheceu, designadamente assumindo estar bem ciente de que não podia exercer a condução daquele veiculo, por não ser titular de habilitação legal para conduzir e, por outro lado, expressando verbalmente contrição (“arrependimento”) pelos factos praticados.
Contudo, pese embora o arguido se tenha penitenciado pelos factos praticados e tenha assumido a objetiva prática dos factos que lhe vinham imputados, optou por apresentar uma versão dos acontecimentos e para um nível de desconhecimento e falta de consciência que acabou por não conseguir justificar de forma cabal, tanto mais quanto é certo que tais alegações não resistiram aos complementares meios de prova documental e testemunhal produzidos em audiência de discussão e julgamento e bem assim aos esclarecimentos pelo próprio prestados, quando apreciados à luz das chamadas máximas das experiência comum.
Primeiramente, a sua versão dos acontecimentos foi expressamente contrariada pela LQ, que o arguido confirmou que o acompanhou e transportou ao referido parque de estacionamento, o qual referiu que o arguido o abordou quando estava no interior de um estabelecimento de café, fazendo menção de ser transportado aquele local com o intuito de ir buscar dinheiro que lhe deviam, não lhe tendo em momento algum referido que ia buscar um veiculo.
Depois, através das imagens de videovigilância é possível verificar que o arguido se dirige em primeiro lugar a um outro veiculo e só num segundo momento ao veiculo de matricula ………….., tendo ele explicado que tal se deveu ao facto de se ter enganado no veiculo, por apenas lhe ter sido indicada pelo AG a marca e a cor do mesmo. Tal justificação não se nos afigurou verosímil porque não é credível que alguém faça um pedido desta natureza através de uma descrição vaga e genérica do veículo ou que o arguido não tenha questionado o seu interlocutor acerca da concreta identificação do veículo (optando, ao invés, por ir experimentando a chave em vários veículos de características semelhantes).
Decorre ainda da prova produzida e examinada nos autos, designadamente dos elementos de prova documental de fls. 211, 216 e 247 que o telemóvel de marca Huawei que se encontrava no interior do veículo subtraído e pertencente a JG foi utilizado por um cartão cujos carregamentos de multibanco foram realizados através de uma conta bancária de que era titular Joana Gomes, companheira do arguido (o que permite associar o arguido aquela viatura através de um objeto que estava no seu interior).
Destarte, o que sobressai da apreciação das declarações do arguido é que o seu discurso foi orientado no sentido de justificar a sua presença no local dos factos, a condução do veiculo pertencente ao ofendido MF bem como a utilização pela sua companheira do aparelho de telemóvel que se encontrava no seu interior, factos que o mesmo bem sabia não poder negar atentos os meios de prova constantes dos autos.
No entanto, a justificação apresentada pelo arguido para a retirada do veiculo de matricula …………….., não poderá ser considerada verdadeira, nem verosímil, nem válida por ser absolutamente contrária às regras da experiência comum. Com efeito, não poderá o Tribunal acreditar que o arguido tenha acedido ao pedido de um individuo (cujo nome completo desconhecia), para transportar um veiculo (cuja identificação cabal nem sequer lhe foi fornecida), sem qualquer contrapartida, sabendo o arguido e esse individuo que ele não se encontrava habilitado a exercer a condução por não ser titular de carta de condução, tendo já sido condenado por diversas vezes pelo cometimento desse crime.
De todo o modo, as declarações do arguido foram totalmente descredibilizadas pela testemunha LQ, o qual comprovadamente acompanhou o arguido ao local onde se encontrava o veiculo, sendo que o mesmo declarou que o arguido nunca fez menção de ir buscar um veiculo a pedido de um terceiro, apresentando outra justificação (ir buscar dinheiro de uma divida), declarações que, neste contexto, se afiguraram como credíveis e concordantes, na medida em que nada indica, pelo comportamento adotado pelo arguido, que o mesmo se tivesse deslocado aquele local com a intenção de fazer um favor a um amigo.
Deste modo, a conduta do arguido e sua atitude interior no cometimento dos factos, que objetivamente assumiu quase na totalidade, deverá ser apreciada tendo em consideração os elementos plasmados nos meios de prova produzidos em audiência de discussão e julgamento, conjugados com as chamadas regras da experimentação ordinária, isto é, com presunções naturais que decorrem da normalidade das coisas.
Neste particular, a convicção do Tribunal, suportada pelos meios de prova produzidos e acima mencionados, é segura no sentido de que o arguido, ao retirar aquele veiculo do local onde se encontrava estacionado, bem sabia que se apropriava de bem alheio, bem como dos pertences que se encontravam no seu interior, não se encontrando autorizado para o efeito pelo seu proprietário e bem sabendo proibida e punida por lei a sua conduta.
Os antecedentes criminais do arguido mostram-se averbados no seu Certificado de Registo Criminal atualizado (fls. 257 a 263).
O universo fáctico respeitante às condições pessoais do arguido estribou-se no teor do relatório social elaborado pela D.G.R.S.P. (fls. 217-218), sujeito a contraditório e conjugado com as declarações prestadas pelo arguido.
Teve ainda o Tribunal em consideração os meios de prova documental juntos pelo arguido (fls. 367 e 368), que comprovam a sua inscrição em escola de condução e titularidade de licença de aprendizagem para obtenção de carta de condução válida desde 05/03/2022.
Quanto aos factos não provados, cumpre referir que não se produziu em audiência de julgamento prova que permitisse dar como provados outros factos para além dos descritos nessa qualidade, designadamente, por não terem sido atestados pelos ofendidos.(….)”
Nestes termos diremos:
- Então, a fundamentação da decisão recorrida supra transcrita, no exame crítico da prova que fez, explica de forma detalhada e concisa, os motivos pelos quais os elementos de prova foram, conjugadamente, valorados no sentido em que o foram, sendo perfeitamente inteligível o itinerário cognoscitivo que conduziu o tribunal, que beneficiou da oralidade e da imediação, à convicção alcançada, com suporte na regra estabelecida no art.º 127.º do CPP, não se mostrando violado qualquer princípio, norma legal ou regra da experiência na apreciação da matéria de facto, não merecendo, por isso, qualquer reparo a formação dessa convicção.
A convicção do Tribunal formou-se, como decorre da fundamentação aduzida, em face de dados objectivos conjugados com as regras da experiência comum, da normalidade da vida e das coisas, sem que se vislumbre qualquer apreciação arbitrária da prova, em violação dessas regras, pois que a conjugação e ponderação crítica de todos os elementos de prova permite as presunções, deduções ou interpretações.
Aduziremos ainda que analisado o acórdão recorrido, quanto aos factos provados e sua motivação, verifica-se que o Tribunal “a quo” formou a sua convicção de forma muito bem estruturada, clara e fundamentada, em que medida os factos foram valorados e por que motivos lhe mereceram credibilidade e de forma exaustiva, estando isenta de dúvidas e tecnicamente correcta.
Concretamente da fundamentação da convicção do Tribunal “a quo”, constata-se ter sido seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova, não surgindo a decisão como uma conclusão incongruente, arbitrária ou violadora das regras da experiência comum na apreciação das provas disponíveis, tendo a convicção expressa pelo tribunal suporte mais que razoável nas mesmas, dela estando isenta qualquer discrepância.
A fundamentação da decisão recorrida, no exame crítico da prova, explica de forma detalhada (exaustiva, até) os motivos pelos quais os elementos de prova foram, conjugadamente, valorados no sentido em que o foram, sendo perfeitamente inteligível o itinerário cognoscitivo que conduziu o tribunal, que beneficiou da oralidade e da imediação, à convicção alcançada, com suporte na regra estabelecida no art.º 127.º do CPP, não se mostrando violado qualquer princípio, norma legal ou regra da experiência na apreciação da matéria de facto, não merecendo, por isso, qualquer reparo a formação dessa convicção, bastando para tal fazer uma renovada leitura da mesma.
A convicção do Tribunal formou-se, como decorre da fundamentação aduzida, em face de dados objectivos conjugados com as regras da experiência comum, da normalidade da vida e das coisas, sem que se vislumbre qualquer apreciação arbitrária da prova, em violação dessas regras, pois que a conjugação e ponderação crítica de todos os elementos de prova permite as deduções ou interpretações efectuadas, nem se vislumbrando que o Tribunal “ a quo” tenha tido qualquer dúvida e que mesmo assim a tenha valorado contra o arguido.
Não existe por isso qualquer violação do princípio “ in dubio pro reo”, pois este só ocorre quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente – de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido – pela prova em que assenta a convicção, coisa que de forma patente não aconteceu no caso em apreço.
Mais se acrescenta que o “in dubio pro reo” constitui decorrência do princípio da presunção da inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, e dá resposta às situações de dúvida quanto à verificação de determinado facto, impondo que o “non liquet” em matéria de prova seja valorado a favor do arguido.
Em sede de recurso, o uso feito do princípio “in dubio pro reo” afere-se pelo texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sendo que quando daí resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, optou pelo sentido desfavorável ao arguido, se impõe concluir que ocorreu violação daquele princípio.
Ora, lido o acórdão recorrido, em particular o que nele se escreveu quanto à motivação de facto, não resulta que o tribunal a quo tenha ficado num estado de dúvida – dúvida razoável, objectiva e motivável – quanto aos factos constantes dos pontos referidos no recurso e que a partir desse estado tenha considerado os mesmos demonstrados.
Aliás, na aludida motivação o tribunal “a quo” não só indicou as razões que de modo lógico e coerente justificam a opção probatória que tomou, como assinalou que da conjugação dos elementos probatórios que referiu e que se lhe afiguraram credíveis, formou a sua firme convicção no sentido de que os factos se passaram tal como descritos em sede de matéria de facto provada.
Não se detecta, pois, qualquer estado de dúvida na explanação efectuada na sobredita motivação, antes nela se manifesta a convicção segura baseada na indicada prova, pelo que não havia que lançar mão do princípio “in dubio pro reo”, destinado, como vimos, a fazer face aos estados dubitativos do julgador e não a dar resposta às dúvidas do recorrente sobre a matéria de facto, no contexto da valoração probatória por ele efectuada e com base na qual pretende ver substituída a convicção formada pelo tribunal a quo.
Fica, deste modo, afastada a invocada violação do princípio “in dubio pro reo”, feita pelo recorrente e até uma eventual violação do art.º 32º nº 2 da CRP.
No mais:
-O recorrente considera então que as penas parciais em que foi condenado são excessivas, impondo-se a sua redução a metade e o cumprimento da mesma a ser cumprida em regime de permanência na habitação, permitindo deste modo que o recorrente continue a trabalhar.
Neste particular desiderato deixamos claro que a intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida (e espécie) da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada, e tal no ensinamento de Figueiredo Dias.
No entanto sempre diremos e como intróito que as penas parcelares de prisão fixadas ao arguido bem como a pena única de três anos de prisão efectiva, se mostra ajustada, proporcional e adequada, relativamente às circunstâncias apuradas e relevadas, no bem elaborado acórdão proferido pelo Tribunal “ a quo”, tanto mais que sufragamos nesta matéria específica que, tem plena aplicação aos tribunais de 2ª instância a jurisprudência, relativa à intervenção do STJ na determinação concreta das penas, no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 27/05/2009, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Raul Borges, acessível in www.gde.mj.pt, Proc. 09P0484, que passamos a citar: “… A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”- cfr. acórdãos de 09-11-2000, processo nº 2693/00-5ª; de 23-11-2000, processo nº 2766/00 - 5ª; de 30-11-2000, processo nº 2808/00 - 5ª; de 28-06-2001, processos nºs 1674/01-5ª, 1169/01-5ª e 1552/01-5ª; de 30-08-2001, processo nº 2806/01 - 5ª; de 15-11-2001, processo nº 2622/01 - 5ª; de 06-12-2001, processo nº 3340/01 - 5ª; de 17-01-2002, processo 2132/01-5ª; de 09-05-2002, processo nº 628/02-5ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, processo nº 585/02 - 5ª; de 23-05-2002, processo nº 1205/02 - 5ª; de 26-09-2002, processo nº 2360/02 - 5ª; de 14-11-2002, processo nº 3316/02 - 5ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, processo nº 3399/03 - 5ª; de 04-03-2004, processo nº 456/04 - 5ª, in CJSTJ 2004, tomo1, pág. 220; de 11-11-2004, processo nº 3182/04 - 5ª; de 23-06-2005, processo nº 2047/05 -5ª; de 12-07-2005, processo nº 2521/05 - 5ª; de 03-11-2005, processo nº 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, processo n.º 2555/06 - 3ª; de 14-02-2007, processo n.º 249/07 - 3ª; de 08-03-2007, processo n.º 4590/06 - 5ª; de 12-04-2007, processo n.º 1228/07 - 5ª; de 19-04-2007, processo n.º 445/07 - 5ª; de 10-05-2007, processo n.º 1500/07 - 5ª; de 04-07-2007, processo n.º 1775/07 - 3ª; de 17-10-2007, processo n.º 3321/07 - 3ª; de 10-01-2008, processo n.º 907/07 - 5ª; de 16-01-2008, processo n.º 4571/07 - 3ª; de 20-02-2008, processos n.ºs 4639/07 - 3ª e 4832/07-3ª; de 05-03-2008, processo n.º 437/08 - 3ª; de 02-04-2008, processo n.º 4730/07 - 3ª; de 03-04-2008, processo n.º 3228/07 - 5ª; de 09-04-2008, processo n.º 1491/07 - 5ª e processo n.º 999/08-3ª; de 17-04-2008, processos n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07 - 3ª; de 21-05-2008, processos n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5ª secção; de 29-05-2008, processo n.º 1001/08 - 5ª; de 15-07-2008, processo n.º 818/08 - 5.ª; de 03-09-2008 no processo n.º 3982/07-3ª; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08 - 3ª; de 08-10-2008, nos processos n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3ª secção; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08 - 3ª; de 22-10-2008, processo n.º 215/08-3ª (…) .”.
De facto para além do que já atrás se deixou expresso, se tivermos em consideração a acentuada ilicitude dos factos, a intensidade da culpa do recorrente, o modo de execução, ter agido com dolo directo, os seus mais que consideráveis antecedentes criminais plasmados no acórdão proferido pelo Tribunal “ a quo”, senão veja-se :
(i) No âmbito do processo n.º 673/11.9GABRR, do Tribunal da Comarca do Barreiro, 1.º Juízo Criminal, foi condenado, por decisão transitada em julgado em 15/12/2011, pela prática, em 24/11/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5 euros;
(ii) No âmbito do processo n.º 77/11.3GABRR, do Tribunal da Comarca do Barreiro, 1.º Juízo Criminal, foi condenado, por decisão transitada em julgado em 06/03/2013, pela prática, em 29/01/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,25 euros;
(iii) No âmbito do processo n.º 764/12.9GBMTJ, do Tribunal da Comarca do Montijo, 2.º Juízo, foi condenado, por decisão transitada em julgado em 22/02/2013, pela prática, em 20/12/2012, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 5 euros;
(iv) No âmbito do processo n.º 355/13.7GABRR, do Tribunal da Comarca do Barreiro, 2.º Juízo Criminal, foi condenado, por decisão transitada em julgado em 18/9/2013, pela prática, em 22/06/2013, de um crime de condução sem habilitação, na pena de 5 meses de prisão substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade;
(v) No âmbito do processo n.º 765/12.7GBMTJ, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal do Montijo, foi condenado, por decisão transitada em julgado em 26/06/2015, pela prática, em 20/12/2012, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 5 euros;
(vi) No âmbito do processo n.º 219/15.0PBSTB, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Local Criminal de Setúbal, Juiz 3, foi condenado, por decisão transitada em julgado em 12/4/2016, pela prática, em 06/02/2015, de um crime de condução sem habilitação, na pena de 14 meses de prisão suspensa por 14 meses com regime de prova;
(vii) No âmbito do processo n.º 482/11.5PLLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Central Criminal de Setúbal, Juiz 2, foi condenado, por decisão transitada em julgado em 10/7/2017, pela prática, em 3/10/2011, de um crime de sequestro, de um crime de burla informática e nas comunicações e de um crime de roubo, na pena única de 4 anos de prisão suspensa por 4 anos com regime de prova;
(viii) No âmbito do processo n.º 1225/11.9GDSTB, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Local Criminal de Setúbal, Juiz 5, foi condenado, por decisão transitada em julgado em 16/3/2016, pela prática, em 10/2011, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 1, alínea a) e de furto simples, na pena única de 280 dias de multa, à taxa diária de 5 euros;
(ix) No âmbito do processo n.º 382/14.7GDSTB, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Local Criminal de Setúbal, Juiz 5, foi condenado, por decisão transitada em julgado em 27/9/2016, pela prática, em 04/08/2014 de um crime de condução sem habilitação legal e pela prática em 04/04/2014 de um crime de condução perigosa de veiculo rodoviário, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão suspensa por 2 anos e 2 meses com regime de prova e sujeita às regras de conduta de frequência de aulas da escola de condução e submeter-se aos respetivos exames, juntando os documentos comprovativos e efetuar seis visitas a um hospital e/ou centro de saúde com serviço de politraumatizados e serviços de doente/acidentado em resultado de acidentes rodoviários e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 20 meses;
(x) No âmbito do processo n.º 85/13.0PEBRR, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada, Juiz 5, foi condenado, por decisão transitada em julgado em 03/12/2021, pela prática, em 25/03/2013 de um crime de detenção de arma proibida, pela prática em 08/07/2013 de dez crimes de furto simples, pela prática em 05/03/2013 de três crimes de furto simples e em 25/03/2013, de sete crimes de condução sem habilitação legal, na pena única de 5 anos de prisão suspensa por 5 anos com regime de prova;
(xi) No âmbito do processo n.º 1073/21.8GAMTA, do Tribunal da Comarca de Lisboa, Juízo Criminal do Barreiro, Juiz 1, foi condenado, por decisão transitada em julgado em 09/12/2021, pela prática, em 24/10/2021, de um crime de desobediência, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por 1 ano, com regime de prova e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 20 meses;
(xii) No âmbito do processo n.º 881/12.5GBSSB, do Tribunal da Comarca de Setúbal, Juízo C. Genérica de Sesimbra, Juiz 2, foi condenado, por decisão transitada em julgado em 17/02/2017, pela prática, em 14/09/2012, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 6 euros;
(xiii) No âmbito do processo n.º 468/12.2GABRR, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada, Juiz 3, foi condenado, por decisão transitada em julgado em 19/04/2016, pela prática, em 06/09/2012 de um crime de ameaça, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão suspensa por 2 anos e 10 meses com regime de prova;
(xiv) No âmbito do processo n.º 386/19.3GAMTA, do Tribunal da Comarca de Lisboa, Juízo Criminal do Barreiro, Juiz 1, foi condenado, por decisão transitada em julgado em 15/04/2021, pela prática, em 27/04/2019, de um crime de furto simples, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por 3 anos, com sujeição ao pagamento da quantia de 500 € ao ofendido;
(xv) No âmbito do processo n.º 28/18.4GABRR, do Tribunal da Comarca de Lisboa, Juízo Criminal do Barreiro, Juiz 2, foi condenado, por decisão transitada em julgado em 08/03/2021, pela prática, em 01/02/2018, de um crime de violência doméstica, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão, suspensa por 3 anos e 4 meses, com sujeição a regime de prova e ao cumprimento da obrigação de sujeitar-se a tratamento de alcoolismo e a frequência de programas destinados à prevenção da violência doméstica. (…)”
Assim as exigências de prevenção especial e geral expressas na necessidade de tutela dos concretos bens jurídicos violados indo ao encontro das expectativas da comunidade na manutenção da vigência de tais normas (artigo 71.º, n.º 1 e 2, do Código Penal), são particularmente sentidas neste caso, e as oportunidades que, efectivamente no pretérito já lhe foram concedidas em processos anteriores, o mesmo voltou a delinquir, persistindo em adoptar uma conduta desconforme com o direito ao longo dos anos e criminalmente punível, o que o mesmo sabia e queria praticar.
Logo facilmente concluímos que as penas parcelares que lhe foram aplicadas e já atrás referidas, bem como a pena única não se mostra desproporcionada nem merece censura, nem se pode considerar ser excessiva, pois este persiste em praticar actos ilícitos e criminalmente puníveis, remetendo-se para o que bem e acertadamente se refere neste conspecto, no acórdão recorrido.
E assim, tendo em consideração a decisão do Tribunal “a quo” em aplicar uma pena de prisão efectiva, ao arguido, sopesando os respectivos fundamentos e justificação, não temos, e pelos motivos supra vertidos, qualquer discordância com a decisão tomada, pelo que improcede o recurso na sua totalidade, o que se declara, não tendo sido violadas as normas apontadas pelo recorrente, ou seja as dos artigos 204º nº 1 al. a), 40.º,71º, 72º, 121º nº 1 todos do Código Penal, art.º 32º C.R.P e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/1.
Nestes termos:
Rejeita-se assim “in totum” o recurso apresentado pelo arguido /recorrente, por ser manifestamente improcedente.
DISPOSITIVO
1- Pelo exposto rejeita-se em substância o recurso por manifestamente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
2- Custas, a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s (3+3 pela rejeição) e demais encargos legais.
3- Notifique-se, nos termos legais e diligências legais.
Lisboa, 9 de Março de 2023 (elaborado em computador e integralmente revisto pela Juíza Desembargadora signatária nos termos do disposto no art.º 94º nº 2 do C.P.P.)
Filipa Costa Lourenço