II2. Decisão Recorrida
A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição parcial, na medida do necessário ao conhecimento do objeto do recurso):
Factos provados:
- 1.No dia 26 de Maio de 2025, cerca das 18:30h, o arguido conduzia ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-DN, na Rua ..., em ..., com uma taxa de álcool no sangue, de 1,35g/l.
- 2.O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com a intenção concretizada de tripular aquele veículo na via pública influenciado pelo álcool, ciente de que não o podia fazer no estado em que se achava e que a sua conduta era proibida e punida por lei.
- 3.O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei.
- 4.O arguido foi interveniente em acidente de viação, tendo-se ausentado do local do embate.
- 5.Reside com a esposa.
- 6.Tinha saído de casa para ir dar de comer às galinhas que mantém num terreno sito a poucos km da sua casa.
- 7.O arguido foi já condenado nos processos nº:
- a...., pela prática, em 6.11.2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 7 meses, por sentença transitada em julgado em 7.12.2012.
- b...., pela prática, em 6.11.2013, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade e na obrigação de se submeter a consulta e tratamento de alcoolismo e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 10 meses, por sentença transitada em julgado em 23.06.2014.
- c...., pela prática, em 9.11.2022, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 4 meses, por sentença transitada em julgado em 9.12.2022.
Motivação da decisão de facto:
A decisão de facto teve por base a prova produzida em audiência, globalmente considerada, que consistiu no seguinte:
O tribunal formou a sua convicção atendendo, desde logo ao talão de resultado do teste de álcool e certificado de verificação juntos aos autos para prova do valor de TAS com que seguia o arguido, valor ao qual foi aplicado o desconto referente ao erro máximo admissível, estabelecido pela Portaria 1556/2007 de 10 de Dezembro. Que o mesmo detinha esta taxa aquando da condução do veículo automóvel resultou provado em face do depoimento prestado pela testemunha BB, conjugado com aquele prestado pelo agente da PSP CC.
Aquela testemunha confirmou que circulava na Rua ..., junto do cruzamento com a Rua ... quando foi embatida pelo veículo do arguido. Referiu que conseguiu perfeitamente ver as feições do arguido que, todavia, não conhecia. Disse ter saído do carro para ver o estrago na viatura, tendo o arguido seguido pela Rua .... Imediatamente atrás de si circulava um casal que lhe disse conhecer o arguido, referindo que o mesmo residia um pouco acima junto de um café, explicando à testemunha a localização do mesmo, para onde a mesma de imediato se dirigiu, chegando à Rua ... vê a viatura que lhe tinha embatido, ainda a ser conduzida pelo mesmo Sr., o aqui arguido, que andava à busca de lugar para estacionar. Parou e dirigiu-se-lhe, ficando aquele nervoso e tendo-se aprestado a pagar o estrago da sua viatura. Mas, como não lhe fornecia os seus documentos, decidiu chamar a PSP ao local. Diz que o arguido se dirigiu junto de uma habitação, que julga ser a sua, tendo sido por si interceptado, dizendo-lhe que não podia sair dali. Mais referiu que, ainda assim, o mesmo acabou por entrar no portão, entrando em casa, onde esteve menos de 1 minuto, saindo logo de seguida com uma senhora que vinha chateada com ele, mas que não se identificou, deduzindo que a tivesse ido chamar. Foi peremptória que foi o único momento em que o arguido saiu da sua vista até à chegada da PSP e foi por breves instantes.
Ora, à chegada da PSP, confirmou o agente CC que foi ele sujeito a teste de álcool, acusando um resultado positivo. Mais confirmou aquelas que foram as declarações logo no momento prestadas pela testemunha BB e que coincidem com aqueles prestadas pela testemunha em julgamento.
Não fica assim qualquer dúvida de que o arguido ingeriu bebidas alcoólicas antes de empreender a condução, pois que não teve oportunidade de o fazer depois de estacionar a viatura e antes da chegada da viatura. Na verdade, não é possível que o mesmo tivesse ingerido bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para acusar a TAS que acusou e tivesse tido tempo de chamar quem estava consigo em casa no menos de 1 minuto que esteve longe da vista da testemunha BB. Ademais, é totalmente irrazoável pensar-se que, nervoso como se encontrava, sabendo que a mesma havia chamado a PSP ao local por lhe imputar ter-lhe embatido na viatura, fosse ele ingerir bebidas alcoólicas. O seu estado de nervosismo é muito mais adequado ao conhecimento que tinha de que acusaria sim teor de álcool no sangue.
Importa referir que o depoimento de BB foi bastante espontâneo e seguro, tendo a mesma descrito os factos de forma homogénea e lógica durante as várias instâncias a que foi sujeita. Acresce que aquilo que disse em julgamento foi precisamente aquilo que relatou logo em momento imediato aos factos ao agente da PSP, altura em que desconhecia ainda as consequências que do acidente adviriam para si, nomeadamente quanto à impossibilidade de vir a usar a sua viatura por ter sido apreendia, segundo explicou em julgamento.
Note-se ainda que as declarações prestadas pelo arguido foram confusas e pouco coerentes.
Refere o mesmo que saiu de casa de carro e voltou pouco depois. Que nada se passou na viagem e que quando chegou ingeriu bebidas alcoólicas. Com avanços e recuos, referiu ainda que cerca de 2 horas depois uma senhora tocou à campainha e disse lhe que ele lhe tinha batido no carro e que por isso tinha chamado a polícia. Foi então esperar pela policia no carro e quando estes chegaram soprou ao balão, porque eles lho pediram. Perguntado se informou o agente que tinha estado em casa e que ingeriu bebidas alcoólicas em casa depois de conduzir, o mesmo disse que não, mas não soube explicar porquê. Ora, é totalmente desconforme com as regras da experiência comum que tal se passasse assim. Não é minimamente credível que o arguido, que tem já três condenações anteriores pela prática de condução de veículo em estado de embriaguez e sabe as consequências de conduzir sob efeito do álcool, fizesse um teste de pesquisa de álcool no sangue sem dizer que tinha ingerido bebidas alcoólicas depois de empreender a condução.
Não fica, pois, qualquer dúvida de que os factos decorreram nos termos em que se deram os factos como provados.
Atendeu-se ainda ao CRC junto e obtido a 27.05.2025 para prova dos antecedentes criminais do arguido.
II.3. Análise dos fundamentos do recurso (por ordem jurídica preclusiva)
II.3.1. Do alegado uso indevido do processo sumário e da consequente nulidade prevista no art.º 119.º, al. f), do CPP.
§1. O recorrente sustenta que foi indevidamente julgado em processo sumário, por inexistência de flagrante delito, em violação do art.º 381.º, n.º 1, al. a), do CPP.
Para o efeito, alega que não foi surpreendido a conduzir, não houve perseguição e mediaram várias horas entre a sua alegada condução e a intervenção da PSP.
A partir dessa premissa, conclui pela nulidade do processado, incluindo da sentença, ao abrigo do art.º 119.º, al. f), do CPP, bem como pela ilegalidade da sua submissão ao teste de alcoolemia e pela consequente nulidade da sentença também por violação do princípio da legalidade e valoração de prova proibida.
§2. Não lhe assiste razão.
2.1. Iniciando com o enquadramento legal relevante:
O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei configura nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do processo (art.º 119.º, al. f), do CPP).
Nos termos do art.º 410.º, n.º 3, do CPP, o recurso pode fundar-se em nulidades não sanadas (cf. art.ºs 120.º e 121.º, do CPP) ou insanáveis (cf. art.º 119.º, do CPP), e o seu conhecimento não tem de se cingir “ao texto da decisão recorrida” (ao contrário do que sucede nos vícios da sentença previstos no n.º 2, do mesmo dispositivo legal), não estando o tribunal de recurso balizado pela fundamentação de facto da decisão recorrida, antes devendo-se atender ao conjunto de elementos constantes dos autos.
Nos termos do art.º 381.º, n.º 1, al. a), do CPP, “[s]ão julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255º e 256º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções” “[q]uando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial”.
Por sua vez, o art.º 255.º, n.º 1, al. a), do CPP, sob a epígrafe “detenção em fragrante delito”, prevê que “[e]m caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão” “[q]ualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção”.
O conceito de flagrante delito consta do art.º 256.º, do CPP, segundo o qual:
- 1.É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer.
- 2.Reputa-se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar.
2.2. Na análise da definição legal de flagrante delito, a jurisprudência e a doutrina distinguem três modalidades: o flagrante delito em sentido estrito (está cometendo); o quase flagrante delito (acabou de cometer, mantendo-se o agente no local da prática do crime); e a presunção de flagrante delito (o agente é perseguido pelos OPC´s ou por qualquer pessoa logo após o crime ou, mesmo não sendo perseguido, é encontrado fora do local do crime com objetos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer).
No que respeita à perseguição (quer pelos OPC´s, quer por “qualquer pessoa”), não é exigível a vigilância contínua ou o contacto visual permanente entre o perseguidor e a pessoa perseguida desde a prática do crime até à sua detenção pelos OPC´s. O que se exige é uma ligação contextual, isto é, uma sequência temporal e factual suficientemente próxima que permita relacionar inequivocamente o crime ao seu agente. Dito de outra forma, a perda de vista do agente durante um período curto de tempo não descaracteriza o flagrante delito, desde que se mantenha essa ligação contextual e imediata exigida.
Como refere o Ac. do TRP de 12.07.2023 (proc. n.º 692/22.0GCSTS.P1, disponível em dgsi.pt):
“[é] requisito comum às situações de flagrante delito impróprio (artigo 256.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) a existência de uma «relação contextual» entre o início da «persegui[ção]» ou o ulterior «encontra[r] com objetos ou sinais», que permita ligar, de forma inequívoca, os factos delituosos porventura em causa com o seu (suposto) agente.”.
“12. Característico de uma tal «perseguição» é, necessariamente, a umbilical ligação (a «relação contextual») entre o «[s]eguir, procurando alcançar; ir no encalço de; correr atrás de»: Academia das Ciências de Lisboa, Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, s. v. «perseguir») e os factos protagonizados pelo delinquente; ela tem início no momento em que o perseguidor se apercebe da ocorrência dos factos em questão (ou logo que se mostrem reunidas as condições indispensáveis ao êxito da perseguição que se pretende mover, mas, de qualquer modo, e como se disse, sempre contextualmente próximo dessa ocorrência), e é na verificação desses mesmos factos que a perseguição – o «ir atrás» do agente do crime – tem de encontrar a sua específica razão de ser (cfr., a propósito, as considerações de Kerstin Gärtner, em Löwe/Rosenberg, Die Strafprozeßordnung und das Gerichtsverfassungsgesetz, 27.ª ed., § 127, n. m. 18-19).”
Na outra variante da “presunção de flagrante delito” – quando o agente é encontrado fora do local do crime – releva a existência de objetos ou sinais inequívocos que contextualizem e evidenciem a participação nos factos delituosos ocorridos pouco antes.
Conforme resulta do citado Ac. do TRP:
“III - No caso das situações previstas na 2.ª alternativa do n.º 2 do artigo 256.º do Código de Processo Penal, é necessário que os «objetos» que o (suposto) agente traz consigo, ou os «sinais» que é possível vislumbrar, estabeleçam, «claramente» (diretamente), a conexão entre o agente e o seu (alegado) facto.”.
2.3. Feito este intróito, da sentença recorrida resultou provado que o arguido foi interveniente em acidente de viação, local do qual se ausentou, e conduziu veículo em via pública com uma taxa de álcool no sangue de 1,35g/l.
Do auto de notícia consta que o arguido foi detido em flagrante delito e, submetido a exame quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, acusou uma TAS de 1,352 g/l, já deduzido o erro máximo admissível. Das informações complementares resulta ainda o seguinte: “Por à data e hora atrás indicada, quando me encontrava de serviço, integrado na ... da Esquadra de Trânsito da P.S.P., por determinação da Central Rádio, desloquei-me ao local, em virtude de ali ter ocorrido um acidente de viação. No decorrer da fiscalização do veículo atrás mencionado, conduzido pelo atrás identificado, como suspeito, sendo que em continuidade da fiscalização em causa, foi o interveniente submetido ao teste qualitativo de ar expirado, através do aparelho Drager, tendo indiciado a presença de álcool no sangue superior ao limite legal permitido”.
Da participação do acidente elaborado pela PSP – expressamente mencionada no recurso – consta ter o agente da PSP verificado que ambos os veículos apresentavam danos visíveis compatíveis com a ocorrência do sinistro, encontrando-se o veículo do arguido na sua posse. Tratam-se de sinais objetivos da participação do arguido, como condutor, no sinistro ocorrido pouco antes.
Perante estes elementos, a PSP atuou legitimamente ao abrigo dos art.ºs 153.º e 156.º, n.º 1, do CE, que impõem a realização de exame de alcoolemia aos intervenientes em acidente de viação, sempre que o estado de saúde o permita.
O crime de condução em estado de embriaguez não exige que as autoridades presenciem a condução, sendo prática corrente – e legal – a realização do teste em contexto de acidente, mesmo sem observação direta da condução.
A fuga do arguido do local do acidente não afasta a obrigação legal de as forças policiais realizarem o teste de alcoolemia, antes reforça a necessidade de intervenção policial imediata, desde que os OPC´s identifiquem, logo a seguir ao acidente, sinais claros de ocorrência e participação do arguido no mesmo, enquanto condutor, como in casu ocorreu. Dito de outro modo, a relação imediata entre a ocorrência do acidente, evidenciada pelos sinais claros de participação do então suspeito nos factos, e a obrigação legal de realização de exame de alcoolemia convergem para a conclusão de que se está pelo menos numa situação de presunção de flagrante delito.
A perseguição descrita em audiência pela testemunha BB (não levada aos factos provados) não se mostra, sequer, decisiva, pois a PSP baseou a sua atuação de sujeição do arguido ao teste de alcoolemia nos mencionados sinais objetivos por si verificados da participação em acidente de viação.
O que o recorrente pretende é infirmar a existência de flagrante delito com base na sua própria versão dos factos, a qual não mereceu credibilidade ao tribunal. Da motivação da decisão resulta, pelo contrário, uma sequência factual contínua e coerente, sem interrupções relevantes, desde o embate até à intervenção policial.
A jurisprudência tem, igualmente, considerado existir flagrante delito em sentido impróprio em situações análogas, mesmo quando o suspeito é encontrado muito depois, como resulta do Ac. do TRP de 08.11.1995 (proc. n.º 9510673, Relator Costa de Morais, transcrito, em “Código de Processo Penal notas e comentários”, de Vinício A. P. Ribeiro, Quid Juris, 3ª ed, p. 546/547, em anotação ao art.º 256.º), assim sumariado:
I- Configura uma situação de flagrante delito o facto de o arguido ter sido perseguido por agentes de autoridade na sequência de um acidente de viação em que interveio, sendo encontrado cerca de 3 horas depois, altura em que, submetido a teste de alcoolemia, acusou a taxa de álcool no sangue de 2,21 g/l, pelo que a sua detenção se apresentou válida e legal, justificando o seu julgamento em processo sumário relativamente ao crime de condução sob o efeito do álcool”.
2.4. Verificando-se o quase flagrante delito e sendo o crime de condução em estado de embriaguez punível com pena de prisão inferior a 5 anos, a detenção do arguido foi legal (art.º 255.º, n.º 1, al. a), do CPP) e estavam reunidos os pressupostos para o julgamento em processo sumário (art.º 381.º, n.º 1, al. a), do CPP).
Não se verifica, por conseguinte, a nulidade insanável prevista no art.º 119.º, al. f), do CPP, ficando prejudicada a apreciação das demais questões invocadas relacionadas com tal nulidade, designadamente a violação do princípio da legalidade e a valoração de prova proibida, que decorriam da alegada invalidade da realização do teste de alcoolemia, por falta de flagrante delito.
Nestes termos, o recurso improcede neste segmento.
II.3.2. Do erro-vício do erro notório, previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. c), do CPP.
§1. O recorrente sustenta que a decisão recorrida padece do vício de erro notório na apreciação da prova, por entender que a convicção do tribunal quanto aos factos provados ancorou-se essencialmente no depoimento da testemunha BB, que reputa de parcial, contraditório e não corroborado por outros meios probatórios.
§2. Não lhe assiste razão.
§3. Dita o art.º 428.º, do CPP, que as Relações conhecem de facto, para além de direito.
A sindicância da matéria de facto opera-se por duas vias: a designada “revista alargada”, com um âmbito mais restrito, fundada nos vícios do art.º 410.º, n.º 2, do CPP; e a apelidada “impugnação ampla”, prevista e regulada no art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal.
No que toca à “revista alargada”, o art.º 410.º, n.º 2, prevê que o recurso pode fundamentar-se nos seguintes vícios, desde que resultem do texto da decisão recorrida, isoladamente ou conjugado com as regras da experiência comum:
- a)Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)Contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)Erro notório na apreciação da prova.
Nestes vícios há algo de errado na decisão da matéria de facto e tal é percecionado pelo leitor de forma imediata e patente do próprio texto da decisão, sem necessidade de recurso a elementos estranho à mesma. Trata-se, assim, de vícios intrínsecos e inerentes à estrutura interna da decisão (em contraponto com os erros de julgamento), que terá de ser considerada de forma autossuficiente, sendo o seu conhecimento considerado ainda matéria de direito.
Diversamente, na “impugnação ampla”, a sindicância da matéria de facto é irrestrita, i.e., não se restringe ao texto da decisão, havendo necessidade de cavar para além desse texto e de entrar na apreciação e valoração da prova documentada produzida em sede de julgamento, embora dentro dos limites dos ónus de especificação impostos ao recorrente pelo art.º 412.º, n.ºs. 3 e 4, do CPP.
§4. O erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. c), ocorre quando se verifica uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, detetável no teor da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras do senso comum. Verifica-se, igualmente, quando são violadas as regras de prova vinculada ou das legis artis. Como referem Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques quando, de forma manifesta, o tribunal violou as regras da experiência ou efetuou uma apreciação incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios (cf. “Recursos Penais”, Rei dos Livros, 9ª edição, p. 78).
O requisito da notoriedade afere-se pela circunstância de o erro não passar despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., p. 341).
Será o caso se na decisão recorrida se der por provado ou não provado um facto que para o homem médio, com toda a evidência, contraria um raciocínio lógico elementar ou afronta de forma clara as regras da experiência comum; ou quando se retirou de um dado facto provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, resultando tal evidente do próprio texto da decisão; ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto (positivo ou negativo), contido no texto da decisão recorrida. Consiste, basicamente, em dar-se como provado o que, aos olhos de um homem de formação média, não pode ter acontecido ou dar-se como não provado o que só pode ter acontecido ou decidir-se contra o que se provou ou não provou.
Importa realçar que este erro-vicio não se confunde com a mera discordância quanto à forma como o tribunal apreciou a prova produzida, isto é, ao simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal, sendo esta divergência apenas sindicável através da impugnação irrestrita da matéria de facto, prevista no art.º 412.º, do CPP.
§5. Focando ao caso, analisada a decisão recorrida, no respetivo texto não se deteta qualquer falha suscetível de integrar o vício invocado.
O tribunal expôs de forma clara e coerente o percurso lógico que conduziu à fixação da matéria de facto, procedendo a uma apreciação crítica e global da prova produzida, sem contradições internas, nem conclusões desconformes com as regras da experiência comum.
Nada obsta a que a convicção do julgador se funde no depoimento do ofendido ou de determinadas testemunhas, em detrimento das declarações do arguido, desde que a motivação dê nota das razões pelas quais conferiu credibilidade a uns em detrimento de outros.
No caso vertente, o julgador analisou criticamente os depoimentos de BB e do agente da PSP, à luz das regras da experiência comum, conjugando-os com prova documental, designadamente o talão de medição da TAS, e fundamentou de forma racional a credibilidade que lhes atribuiu. Do texto da motivação não resulta qualquer fragilidade argumentativa suscetível de abalar o peso probatório conferido ao depoimento daquela primeira testemunha, que se mostrou consistente com as declarações prestadas no momento dos factos, quando ainda não tinha conhecimento da ulterior apreensão do seu veículo.
A versão alternativa apresentada pelo arguido – na parte em que negou ter conduzido o seu veículo a partir das 16.00 horas e, consequentemente, ter sido interveniente no acidente ocorrido pelas 18.30 horas – foi devidamente ponderada, mas considerada inverosímil.
A existência de prova oral contraditória foi reconhecida e resolvida pelo julgador de forma fundamentada, não se impondo, face à motivação apresentada, qualquer dúvida razoável quanto à verificação dos factos dados como provados.
Em síntese, do texto da decisão recorrida não emerge o vício invocado, e muito menos que se percecione aos olhos do homem médio como ostensivo ou manifestamente incompatível com o sentido comum. A motivação dos factos provados mostra-se congruente com a prova produzida (tal como enunciada na decisão recorrida), em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127.º, do CPP, encontrando-se perfeitamente suportada e fundamentada a decisão de dar como provada a materialidade imputada ao recorrente.
Nestes termos, improcede o recurso neste outro segmento.
II.3.3. Da impugnação ampla da matéria de facto, por errada apreciação da prova, nos termos do art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP.
§1. No âmbito da impugnação ampla o recorrente pretende, por um lado, o aditamento de nova factualidade aos factos provados e, por outro, a transferência de diversos pontos elencados na matéria de facto provada para os factos não provados.
§2. Vejamos.
A "impugnação ampla" da matéria de facto permite reavaliar a razoabilidade da convicção do julgador relativamente aos factos impugnados, com base nas provas que, na visão do recorrente, conduziriam a uma decisão distinta.
Contudo, essa impugnação está sujeita a forte regulamentação e deve ser exercida com parcimónia.
Desde logo, exige-se o cumprimento dos chamados três “ónus de especificação”, previstos no art.º 412.º, n.º 3 e 4, do CPP.
Estes impõem que o recorrente especifique:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, com referência precisa às passagens da gravação que fundamentam a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.ºs 4 e 6 do art.º 412.º, do CPP); e
- c)As provas que devem ser renovadas. (…).
Além disso, o recorrente deve justificar por que razão essas provas impõem uma decisão diferente da proferida, e não apenas a permitem. Não basta uma discordância genérica com a avaliação da prova realizada pelo tribunal. É necessário demonstrar que a convicção do julgador é manifestamente desprovida de razoabilidade ou impossível (parte final da al. b), do n.º 3, do citado art.º 412.º).
Nas palavras do Ac. do TRL, datado de 06.06.2017 (proc. 224/13.0PTFUN.L1-5, dgsi.pt):
“Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de factos impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente”.
As condições impostas à reapreciação ampla da matéria de facto decorrem da necessidade de equilibrar dois interesses em conflito:
Por um lado, o direito ao recurso sobre a matéria de facto, que permite corrigir erros ou injustiças na sua apreciação, protegendo os direitos do arguido (art.º 32.º, n.º 1, da CRP). Sem este direito, erros de julgamento permaneceriam sem correção, comprometendo a equidade do processo.
Por outro lado, o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127.º do CPP), que confere ao juiz a liberdade de formar a sua convicção com base na sua avaliação pessoal e nas regras da experiência, sem estar limitado por critérios rígidos. Esta liberdade é reforçada pelos princípios da oralidade e da imediação, que asseguram o contacto direto do juiz com as provas, testemunhas e outros elementos do processo, permitindo-lhe captar não só o conteúdo verbal, mas também expressões e comportamentos relevantes para a formação da sua convicção.
Na reapreciação ampla da matéria de facto o tribunal de recurso não tem contacto direto com os elementos de prova, estando, por isso, numa posição desfavorável para (re)avaliar a prova com o mesmo rigor e profundidade.
O equilíbrio entre estes dois interesses passa por limitar a intervenção dos tribunais de recurso à verificação de erros concretos e flagrantes na apreciação da prova, que estejam fora da margem da livre convicção do juiz de primeira instância.
Por isso é comum afirmar-se que a reponderação “ampla” da matéria de facto não constitui um novo julgamento, mas sim uma intervenção cirúrgica, restrita à indagação ponto por ponto, da existência de erros concretos e manifestos apontados pelo recorrente. Trata-se apenas um remédio jurídico para colmatar erros crassos de julgamento da matéria de facto, não para substituir a convicção do juiz de primeira instância.
Como corolário, o tribunal de recurso só pode sobrepor-se à convicção do julgador da primeira instância quando esta violar aspetos fundamentais, como basear-se em provas ilegais, contrariar a força probatória plena de certos meios de prova, contrariar manifestamente as regras da experiência comum, da lógica ou dos conhecimentos científicos adquiridos ou ainda o princípio in dubio pro reo. O mesmo se aplica quando se dá como provado um facto na ausência total de prova ou quando se baseia num certo testemunho que, na realidade, nada declarou sobre a matéria.
Em suma, os rigorosos requisitos da impugnação ampla visam proteger a livre apreciação da prova, a oralidade e a imediação, sem comprometer a possibilidade de correção de erros evidentes no julgamento da matéria de facto. O tribunal de recurso só poderá intervir quando se verificar, fora do âmbito da livre convicção, um erro flagrante no julgamento da matéria de facto indicado pelo recorrente, sendo que esse deverá resultar claro das provas por si indicadas.
§3. No que respeita à pretensão de aditamento de factos à matéria de facto provada, no âmbito da denominada impugnação ampla, está em causa a seguinte factualidade:
- a.No dia 26 de maio de 2025, pelas 19h00, a polícia foi chamada à residência do arguido, sita na Rua ..., em ..., por referência a um alegado acidente ocorrido no cruzamento da Rua ... com a Rua ....
- b.O arguido chegou à sua residência, sita na Rua ..., em ..., cerca das 16h00 do dia 26 de maio de 2025.
- c.Após a chegada a casa, o arguido ingeriu bebidas alcoólicas.
- d.Desde a ingestão de bebidas alcoólicas em sua casa, o arguido não voltou a colocar o veículo em circulação nem a conduzir em via pública.
- e.Quando a PSP chegou ao local, cerca das 19h00, encontrou o arguido sentado dentro do seu veículo, estacionado junto à sua residência, mas não presenciou qualquer acto de condução.
- f.O Arguido não manifestou qualquer intenção de colocar o veículo em circulação, tendo apenas demonstrado vontade de se dirigir para casa.
- g.No local encontrava-se igualmente a outra condutora envolvida no alegado acidente, que afirmou ter seguido o arguido até à sua residência.
- h.No momento da chegada da polícia, não estava presente qualquer outro condutor ou testemunha isenta, para além da condutora BB.
Relativamente às alíneas a), e), f), g) e h), o recorrente indica como meio de prova as declarações da testemunha agente da PSP, que declarou não ter visualizado o arguido a conduzir, procedendo à transcrição de um excerto das mesmas.
Quanto às alíneas b), c) e d), invoca as declarações do arguido prestadas em audiência, igualmente acompanhadas de transcrição parcial.
Sucede, porém, que, nos termos do art.º 412.º do CPP, o recurso em matéria de facto apenas pode incidir sobre os factos que foram efetivamente apreciados pelo tribunal de primeira instância, sejam eles considerados provados ou não provados. Não é admissível o aditamento de nova factualidade que, embora o recorrente entenda resultar da discussão da causa, não conste do elenco dos factos provados ou não provados fixado na sentença.
Em termos simples, o tribunal de recurso não pode acrescentar novos factos no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, porquanto a sua competência se limita a rever o resultado da apreciação crítica da prova produzida na primeira instância, podendo apenas considerar provados factos que antes foram tidos como não provados, ou vice-versa.
Neste sentido, veja-se o acórdão do STJ de 21.03.2012, proferido no processo n.º 130/10.0JAFAR.F1.S1 (disponível em diariodarepublica.pt /dr/detalhe/acordao/130-2012-89840575), onde se afirma, no que para o caso releva:
VII - No que respeita à impugnação da matéria de facto ante a Relação, nos termos dos arts. 427.° e 428.º do CPP, não dispensa o recorrente, além do mais, do ónus de enumeração especificada, ou seja, um a um, dos factos reputados incorrectamente julgados, dentre os elencados como provados ou não provados, quer provenientes da acusação, defesa ou resultantes da discussão da causa, por força do art. 412.°, n.º 3, al. a), do CPP.
VIII - Quando, então, impugne a decisão proferida ao nível da matéria de facto tal impugnação faz-se por referência à matéria de facto efectivamente provada ou não provada e não àqueloutra que o recorrente, colocado numa perspectiva interessada, não equidistante, com o devido respeito, em relação àquilo que o tribunal tem para si como sendo a boa solução de facto, entende que devia ser provada. Por isso, segundo os termos da lei, a impugnação é restrita à “decisão proferida”, e realmente prolatada, e não a qualquer realidade virtual, de sobreposição da sua convicção probatória, pessoal, intimista e subjectiva, à convicção desinteressada formada pelo tribunal.
Sobre a conformidade constitucional desta interpretação, pronunciou-se o TC no Ac. n.º 312/2012 (disponível em tribunalconstitucional.pt), decidindo:
“Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 410.º, n.º 1, 412.º, n.º 3, e 428.º, conjugados com os artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, na interpretação de que não pode ser objeto da impugnação da matéria de facto, num recurso para a Relação, a factualidade objeto da prova produzida na 1ª instância, que o Recorrente-arguido sustente como relevante para a decisão da causa, quando tal matéria não conste do elenco dos factos provados e não provados da decisão recorrida”.
Acresce que os factos cujo aditamento é pretendido reconduzem-se, na sua essência relevante, à versão apresentada pelo arguido – segundo a qual se encontrava em casa e não conduziu após as 16.00 horas – versão essa que foi expressamente apreciada e afastada pelo tribunal recorrido, à luz da prova produzida e das regras da experiência comum.
Por outro lado, a narrativa proposta pelo recorrente não constitui mais do que uma impugnação motivada da versão factual da acusação. Ora, não compete à sentença dar como provadas versões alternativas dessa natureza, bastando, para efeitos decisórios, julgar não provada a factualidade constante da acusação, quando tal se imponha.
§4. Na outra vertente, o recorrente pretende a transposição da seguinte factualidade dos “factos provados” (inserta nos pontos 1, 2 e 4 dos “provados”), para o elenco dos “não provados”:
- a.Que o arguido conduzia o veículo matrícula ..-..-DN pelas 18h30 na Rua ... com uma taxa de álcool no sangue de 1,35 g/l.
- b.Que o arguido tivesse conduzido sob a influência do álcool no momento do alegado acidente.
- c.Que o arguido tivesse consciência de se encontrar a conduzir com uma TAS superior ao legalmente permitido.
Quanto à alínea a), sustenta que o tribunal deu como provada a condução sob efeito de álcool às 18.30 horas sem que tenha sido produzida prova direta, invocando que o agente da PSP afirmou não ter visto o arguido a conduzir. Transcreve um excerto das declarações dessa testemunha, que indica igualmente como prova relevante para as alíneas b) e c).
Invoca ainda as declarações do arguido, igualmente acompanhadas de transcrição parcial.
Acrescenta que o depoimento da testemunha BB não merece credibilidade, apontando contradições, omissões e um alegado interesse pessoal, nomeadamente: a inexistência de visibilidade da casa do arguido a partir do local do acidente; a falta de identificação dos terceiros que alegadamente indicaram à testemunha a morada do arguido; incongruências temporais; a alegada impossibilidade de perseguição direta do arguido; contradições quanto à dinâmica do embate; eventual ressentimento decorrente da apreensão do seu veículo; e incompatibilidade entre o seu depoimento e as declarações do arguido. Transcreve um segmento desse depoimento.
Todavia, o recorrente não cumpre cabalmente os ónus formais legalmente exigidos.
Assenta a impugnação em bloco, i.e., sem referenciar trechos específicos da prova oral transcrita para cada ponto concreto impugnado. Optou, por uma impugnação “conjunta”, deixando ao julgador a tarefa de sindicar a que factos concretos apresenta a prova invocada.
Ora, os ónus da impugnação especificada exigem que a argumentação seja apresentada de forma individualizada para cada facto contestado, e não de forma global ou genérica. Compete ao recorrente estabelecer uma correspondência clara entre excertos de cada meio de prova e cada facto concreto que pretende impugnar. Em outras palavras, deve indicar, para cada facto impugnado, a prova específica que fundamenta a decisão de facto alternativa que propõe (neste sentido, entre outros, Ac. do TRL, de 25.01.2022, proc. 4833/16.8T9SNT.L1-5; Ac. do TRC, de 25.10.2017, proc. 403/16.9GASEI.C1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Essa exigência decorre do ónus de indicação das concretas provas que impõem decisão diversa, recaindo sobre o recorrente a demonstração dessa imposição. Para tal, deve relacionar “o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado” (Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, Volume II, 5ª ed. atualizada, Universidade Católica, em anotação ao art.º 412.º, do CPP, nota 9, p. 678).
Também o STJ, no Ac. de 27.04.2006 (proc. n.º 06P120, em www.stj.pt), sublinha que:
“Com a exigência do n.º 3, do art. 412.º do CPP (…) visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade. Terá, pois, de se ir para uma exigência rigorosa na aplicação deste preceito”.
Dado que as falhas em questão residem na própria motivação do recurso e que as conclusões devem refletir sinteticamente o seu teor, o convite ao aperfeiçoamento não é aplicável. Neste sentido, o Ac. do TC n.º 140/2004 (proc. n.º 565/2003, DR, II série, de 17 de abril de 2004), esclarece que:
“Não é inconstitucional a norma do art. 412º, n.º 3, do CPP, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nela exigida tem como efeito o não conhecimento da matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências.”.
Assim, tendo o recorrente incumprido os ónus previstos no art.º 412.º, n.ºs 3, al. b), e 4, do CPP, e não sendo aplicável o convite ao aperfeiçoamento, este tribunal encontra-se impedido de apreciar a discordância invocada com base na prova oral transcrita.
§5. Ainda assim, sempre se dirá que o facto de os agentes da PSP não terem presenciado o arguido a conduzir não tem relevância jurídico-penal.
A norma incriminadora prevista no art.º 292.º, n.º 1, do CP, não exige que a autoridade policial interpele o agente em plena circulação. O tipo objetivo preenche-se com a condução de veículo na via pública com uma TAS superior ao limite legal.
No caso, releva a existência de danos visíveis no veículo do arguido – na frente lado esquerdo –, devidamente assinalados no auto de participação do acidente elaborado pela PSP, mencionado pelo recorrente no seu recurso, para os quais não surgiu outra explicação plausível alternativa. O veículo encontrava-se na posse do arguido logo a seguir à ocorrência do sinistro.
Esses indícios objetivos determinaram a submissão do recorrente ao exame de pesquisa de álcool nos termos do art.º 153.º, do CE, por força do disposto no art.º 156.º, do mesmo diploma legal, limitando-se os agentes da PSP a cumprir a lei em contexto de acidente de viação.
A testagem de álcool no sangue sem visualização prévia da condução pelos OPC´s ocorre diariamente sempre que há acidentes de viação em que aqueles sejam chamados a intervir. O local onde ocorreu a abordagem policial não altera, nem elimina, os factos antes praticados, não interferindo com a materialidade do crime, que já se encontrava consumado pela condução na via pública sob efeito do álcool.
O depoimento da testemunha BB não foi valorado isoladamente, mas em conjugação com os restantes elementos probatórios. O facto de, a partir do local do acidente, não ser visível a casa do arguido, bem como a circunstância de não terem sido identificados os terceiros que indicaram à testemunha o local da referida casa, e ainda o facto de a testemunha não ter mantido contacto visual ininterrupto com o arguido desde o momento do embate até ao instante em que o reencontrou, em nada afetam a sua credibilidade. O veículo em que a testemunha seguia acabou por ser apreendido, por motivos alheios ao acidente e ao recorrente. Não é legítimo concluir pela falta de credibilidade do seu depoimento assente em tal circunstância, até porque as ocorrências narradas em audiência correspondem ao que a testemunha havia verbalizado antes de tal apreensão.
Por outro lado, a versão apresentada pelo arguido não impõe decisão diversa, tanto mais que, à luz das regras da normalidade, se mostra incompatível com os danos constatados no seu veículo.
§6. O recorrente sustenta que o tribunal recorrido violou o princípio da presunção da inocência, consagrado no art.º 32.º, n.º 2, da Lei Fundamental, ao fundar a sua convicção da prática dos factos dados como provados nos seus antecedentes criminais.
Está em causa este trecho da motivação:
“Note-se ainda que as declarações prestadas pelo arguido foram confusas e pouco coerentes.
Refere o mesmo que saiu de casa de carro e voltou pouco depois. Que nada se passou na viagem e que quando chegou ingeriu bebidas alcoólicas. Com avanços e recuos, referiu ainda que cerca de 2 horas depois uma senhora tocou à campainha e disse lhe que ele lhe tinha batido no carro e que por isso tinha chamado a polícia. Foi então esperar pela policia no carro e quando estes chegaram soprou ao balão, porque eles lho pediram. Perguntado se informou o agente que tinha estado em casa e que ingeriu bebidas alcoólicas em casa depois de conduzir, o mesmo disse que não, mas não soube explicar porquê. Ora, é totalmente desconforme com as regras da experiência comum que tal se passasse assim. Não é minimamente credível que o arguido, que tem já três condenações anteriores pela prática de condução de veículo em estado de embriaguez e sabe as consequências de conduzir sob efeito do álcool, fizesse um teste de pesquisa de álcool no sangue sem dizer que tinha ingerido bebidas alcoólicas depois de empreender a condução.”
Da leitura integral da motivação resulta que a convicção quanto à autoria da condução na via pública cerca de 18.30 horas, com uma TAS de 1,35 g/l, assentou nos depoimentos de BB, do agente da PSP e no talão de medição da taxa de álcool no sangue.
A referência aos antecedentes criminais surge apenas no âmbito da apreciação crítica das declarações do arguido, consideradas confusas, incoerentes e desconformes às regras da experiência comum. Visaram tão só evidenciar que o arguido tinha pleno conhecimento das consequências legais da condução sob o efeito do álcool, servindo como elemento contextual de justificação da falta de credibilidade do discurso por si apresentado.
Assim, os antecedentes criminais não foram utilizados para presumir a culpa do arguido, mas apenas para reforçar – quiçá desnecessariamente – a falta de verosimilhança da versão por si apresentada, o que não consubstancia qualquer violação do princípio da presunção de inocência.
§7. Por fim, importa sublinhar que a chamada “impugnação ampla” da matéria de facto não se confunde com uma mera discordância quanto à apreciação da prova efetuada pelo tribunal recorrido, no exercício da livre apreciação consagrada no art.º 127.º do CPP.
É sabido que essa liberdade não é discricionária, antes orientada pelo princípio da descoberta da verdade material, por critérios objetivos, pelas regras técnicas e da experiência, devendo a convicção formada ser racional, lógica e compreensível pelo menos para a comunidade jurídica.
Nesse contexto, é perfeitamente admissível que o juiz valorize particularmente o depoimento de certas testemunhas (no caso de um agente da PSP e da testemunha BB) em detrimento das declarações do arguido, desde que tal valoração esteja devidamente fundamentada.
De resto, verificados aqueles pressupostos, se a decisão do julgador for uma das soluções alternativas plausíveis, a mesma é inatacável, sobretudo porque proferida por quem beneficiou da imediação e da oralidade e, como tal, está em melhores condições para aferir da credibilidade dos depoimentos prestados em audiência de julgamento.
O que o recorrente pretende, em última análise, é impor a sua própria leitura da prova, substituindo a convicção do julgador pela sua, o que não é admissível no nosso ordenamento jurídico. O recurso sobre matéria de facto tem natureza cirúrgica, não se constituindo como um mecanismo de reapreciação integral da prova produzida.
Nestes termos, o recurso improcede neste outro segmento.
II.3.4. Da violação dos princípios in dubio pro reo e da presunção da inocência.
§1. O recorrente alega que o tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo e o princípio da presunção da inocência, pois, na sua leitura da prova produzida, o tribunal recorrido deveria ter criado dúvida no seu espírito sobre se o arguido conduziu sob influência de álcool, dado ter sido realizado o “teste horas depois, sem garantia de ligação ao momento da condução”, o que imporia a sua absolvição.
§2. O princípio in dubio pro reo, decorrente da presunção da inocência do arguido na vertente probatória, consagrada no art.º 32.º, da CRP, aplica-se em casos de incerteza factual, operando na fase valorativa da prova, quando o julgador fica numa dúvida insuperável relativamente à autoria e/ou à verificação dos factos, constituindo um limite ao princípio da livre apreciação da prova. Nesse caso de dúvida fundada e intransponível, o tribunal terá de decidir a favor do arguido.
Todavia, a dúvida razoável apta a desencadear a aplicação do princípio não é qualquer dúvida que um dos intervenientes processuais, na sua leitura subjetiva e interessada da prova, entenda que o julgador deveria ter criado no seu espírito (quando a materialidade relevante está provada) ou não deveria ter criado (quando os factos essenciais não estão demonstrados). Sem embargo, também não pode ser uma dúvida ligeira, hipotética ou subjetiva, nem resultar de meros estados emocionais ou de livre arbítrio do julgador. Pelo contrário, deve assentar em fundamentos sérios, ancorados em argumentos lógicos, racionais e compreensíveis.
§3. In casu, o julgador não manifestou qualquer dúvida, hesitação sequer, relativamente à prática dos factos atribuídos ao recorrente, como se depreende da fundamentação clara da sentença. Tão pouco teria de a ter manifestado, face à prova global produzida em audiência, apreciada à luz das regras da experiência.
Não tendo o tribunal recorrido, na apreciação da prova, chegado a uma encruzilhada dubitativa quanto à autoria e dinâmica dos factos imputados ao recorrente, não há violação dos princípios in dubio pro reo e da presunção do arguido na vertente probatória.
Nestes termos, improcede o recurso neste último segmento.