351/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 356/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 351/2024
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 356/2024
Juízes: José João AbrantesCarlos Luís Medeiros de Carvalhon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240351.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 351/2024 Processo n.º 356/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido p or aquele Tribunal, datado de 12 de fevereiro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. O ora reclamante, sócio-gerente representante da arguida nos presentes autos, suscitou perante o Supremo Tribunal de Justiça um incidente de recusa de juiz processado na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, dirigido ao juiz relator do acórdão proferido em 23 de janeiro de 2023, e invocando a nulidade da decisão por violação do processo legal de distribuição nos tribunais superiores. Por despacho datado de 10 de fevereiro de 2023, o Tribunal da Relação de Guimarães pronunciou-se pelo indeferimento do incidente suscitado (nos termos do n.º 3 do artigo 45.º do Código de Processo Penal) e devolveu os autos ao Supremo Tribunal de Justiça que, por despacho datado de 15 de fevereiro de 2023, rejeitou o pedido de recusa. Inconformado, o ora reclamante apresentou reclamação do despacho datado de 15 de fevereiro de 2023 para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, com um pedido de recusa de juiz, invocando, também perante este Tribunal, a nulidade da decisão por violação do processo legal de distribuição nos tribunais superiores. Por despacho de 31 de março de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu integralmente a pretensão do reclamante, ordenando a devolução dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães. Ainda inconformado, o ora reclamante apresentou r equerimento de arguição de nulidade da decisão de 31 de março de 2023 e, subsidiariamente, recurso para o Tribunal Constitucional. Por despacho datado de 9 de maio de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não tomar conhecimento do requerimento de arguição de nulidades relativo à decisão de 31 de março de 2023 e admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Através da Decisão Sumária n.º 613/2023, de 7 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso, tendo esta decisão sido confirmada pelo Acórdão n.º 776/2023. 3. O reclamante apresentou, então, novo recurso para o Tribunal Constitucional, dirigido ao despacho do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de maio de 2023, através de requerimento formulado nos seguintes termos: « A., identificado nos autos, notificado do despacho de 9 de maio, interpõe recurso para o Tribunal Constitucional dessa decisão, e que tem por objeto também todas as decisões precedentes que pretende validar, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional para ser julgada a invocada inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo , por violação do artigo 18.º, nºs 1 e 2 da Constituição, do princípio constitucional fundamental da aplicação e vinculação direta dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, designadamente o direito e garantia fundamental do Juiz Natural ou Legal, consagrado no artigo 32.º n.º 9 da Constituição e no artigo 47.º da Carta, do direito a juiz imparcial, consagrado também na mesma norma fundamental da Carta do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição e, ainda, no artigo 47.º da Carta, por violação do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à Lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.º da Constituição; por violação das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.º n.ºs 1 e 9, e no artigo 47.º da Carta; e por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.º 1 alíneas b) e p), 199.º, alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição; para ser julgada a invocada inconstitucionalidade do artigo 43.º n.º 1 do CPP na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto no artigo 204.º n.ºs 4 a 6 e no artigo 213.º do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa, por violação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição; do princípio constitucional fundamental da aplicação e vinculação direta dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, designadamente o direito e garantia fundamental do Juiz Natural ou Legal, consagrado no artigo 32.º n.º 9 da Constituição e no artigo 47.º da Carta; do direito a juiz imparcial, consagrado também na mesma norma fundamental da Carta; do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição e, ainda, no artigo 47.º da Carta; do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à Lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.º da Constituição; das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.º n.ºs 1 e 9, e no artigo 47.º da Carta; do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.º 1 alíneas b) e p), 199.º, alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição; e - para ser julgada a invocada inconstitucionalidade dos artigos 45.º, n.ºs 1 alínea a) 4 e 5, 11.º n.º 4, especialmente a respetiva alínea f) e 12.º n.º 4 do CPP e 48.º n.º 1 e 56.º n.ºs 1 e 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário na interpretação normativa que permita o julgamento dos processos ou incidentes de recusa por decisão singular, por violação do direito ao processo equitativo, do princípio da legalidade e das garantias de defesa, incluindo o direito ao contraditório, à intervenção no julgamento e ao Juiz ou Tribunal legal, constituído de acordo com o devido processo legal, e por violação da regra da publicidade de todos os julgamentos judiciais, consagrados respetivamente nos artigos 20.º n.º 4, 29.º, 32.º n.ºs 1, 5, 6 e 9, 203.º e 206.º da Constituição da República. Esclarece que, apesar de, subsidiariamente, ter interposto recurso para o Tribunal Constitucional no seu Requerimento de 20 de abril, com a referência Citius 45363285, admitido através do despacho de 9 de maio, é, agora, neste momento processual, que tal recurso deve ser interposto, sob pena de aquele outro ser considerado intempestivo, face à previsão do artigo 70.º, n.ºs 2 e 3 da Lei do Tribunal Constitucional, conforme a interpretação que desse preceito tem sido feita por aquele Tribunal» 3.1. Por despacho datado de 12 de fevereiro de 2024, ora reclamado, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação: «Como se verifica dos autos, já foi decidido o recurso para o TC interposto pelo requerente A. do despacho proferido por este STJ em 31.03.2023, neste incidente de recusa. Entretanto, pelo nosso despacho de 9.05.2023 decidiu-se não tomar conhecimento do requerimento de arguição de nulidades relativo à decisão de 31.03.2023, pelos motivos ali explicados. Notificado deste último despacho, veio o mesmo requerente A. em 25.05.2023 interpor recurso para o Tribunal Constitucional dessa decisão, e que tem por objeto também todas as decisões precedentes que pretende validar, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional, (…) Esclarece que, apesar de, subsidiariamente, ter interposto recurso para o Tribunal Constitucional no seu Requerimento de 20 de abril, com a referência Citius 45363285, admitido através do despacho de 9 de maio, é, agora, neste momento processual, que tal recurso deve ser interposto, sob pena de aquele outro ser considerado intempestivo, face à previsão do artigo 70.º, n.ºs 2 e 3 da Lei do Tribunal Constitucional, conforme a interpretação que desse preceito tem sido feita por aquele Tribunal. Pois bem. Como é evidente, atento o prazo (10 dias) para recorrer, o recurso ora em apreciação apenas seria tempestivo quanto ao despacho proferido em 9.05.2023 e, já não quanto aos anteriores despachos (que nem identifica), por ser extemporâneo, sendo certo que até já baixou o recurso interposto para o TC do despacho proferido em 31.03.2023, ainda que a decisão fosse a de não conhecer do objeto do recurso, pelos motivos ali indicados, o que foi confirmado por Ac. do TC de 9.11.2023, que indeferiu a reclamação apresentada. Mas, para além disso, verifica-se que a decisão que agora se pretende recorrer não fez aplicação das normas ínsitas aos preceitos invocados pelo recorrente, designadamente na interpretação feita pelo mesmo e cuja apreciação vem suscitar ao Tribunal Constitucional. Ou seja, a interpretação normativa que o requerente A. vai fazendo, em qualquer das vertentes que apresenta, cuja inconstitucionalidade invoca, não fazem parte da ratio decidendi do nosso despacho de 9.05.2023. Assim sendo, uma vez que o STJ na decisão recorrida não tomou posição sobre a questão que o recorrente pretende que seja fundamento de recurso para o Tribunal Constitucional, não se vê como pode ser este recurso admitido, dada a falta de fundamento bastante para o efeito. Em face do exposto, nos termos do art. 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, conclui-se pela rejeição do recurso interposto em 25.05.2023, por ser manifestamente infundado.» 3.2. Inconformado, o recorrente reclamou deste despacho. A reclamação vem formulada nos seguintes termos: « (…) No despacho reclamado, a Exma. Senhora Juiz Conselheiro a quo afirma que as normas em causa nas interpretações normativas invocadas "não fazem parte da ratio decidendi do nosso despacho de 9/5/2023”; e por essa razão indefere o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Ora, a verdade é que o despacho (diretamente) recorrido, de 9 de maio, confirma o despacho de 15 de fevereiro (referência Citius 11418760) que aplicou todas essas normas, nas interpretações normativas inconstitucionais indicadas no requerimento de interposição de recurso e que foi objeto de Reclamação para a Conferência nos termos do requerimento de 7 de março (referência Citius 184764) -fundamentada, precisamente, na violação das normas em causa, cuja interpretação no sentido dos despachos referidos o ali também Reclamante suscitou ser inconstitucional, nos termos e para os efeitos devidos e pelos motivos indicados no requerimento de interposição de recurso. Essa reclamação para a Conferência, não obstante ter sido dirigida evidentemente ao Coletivo dos Juízes Desembargadores, foi decidida monocraticamente ainda pela Exma. Senhora Juiz Conselheiro a quo, no despacho de 31 de março (referência Citius 11512077). Por essa razão (a Reclamação para a Conferência de 7 de março não ter sido decidida pela Conferência) e por se verificar, no modo de ver do reclamante, situação de impedimento da Exma. Senhora Juiz Conselheiro a quo, apresentou desse despacho nova Reclamação para a Conferência através do requerimento de 20 de abril (referência Citius 186774). E foi esta que veio a ser decidida, ainda monocraticamente, pela Exma. Senhora Juiz Conselheiro a quo, pelo despacho de 9 de maio, diretamente recorrido. O despacho reclamado desconsiderou e violou, assim, o disposto no artigo 70.º n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional. Ignorou, no caso, que o objeto do recurso era não apenas o despacho diretamente recorrido, mas também os despachos reclamados, desde logo o despacho de 15 de fevereiro, que o despacho diretamente recorrido confirmou - em sede de reclamações para a conferência monocraticamente decididas pela Exma. Senhora Juiz Conselheiro a quo. Deve ser revogado». 3.3. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «(…) Ora, exposta a relevante dinâmica processual, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Excelentíssima subscritora do despacho de não admissão do recurso, atenta a discrepância entre o teor da interpretação normativa que sustentou a douta decisão contida no Despacho datado de 9 de maio de 2023 (a única suficientemente identificada como objeto do recurso interposto e, bem assim, a única cuja impugnação se revela tempestiva) - a decisão recorrida – e o conteúdo daquelas que o reclamante identifica como objeto da sua contestação. Na verdade, conforme resulta com clareza do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente pretende ver apreciada a “inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo” ; a “inconstitucionalidade do artigo 43.º n.º 1 do CPP na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto no artigo 204.º n.ºs 4 a 6 e no artigo 213.º do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa” ; e a “inconstitucionalidade dos artigos 45.º, n.ºs 1 alínea a) 4 e 5, 11.º n.º 4, especialmente a respetiva alínea f) e 12.º n.º 4 do CPP e 48.º n.º 1 e 56.º n.ºs 1 e 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário na interpretação normativa que permita o julgamento dos processos ou incidentes de recusa por decisão singular” , impugnando, para tanto, o acórdão de 8 de maio de 2023 (bem como outras decisões não discriminadas insuscetíveis de ponderação). Acontece que, conforme bem eflui do teor da douta decisão recorrida, nenhuma das interpretações normativas identificadas pelo recorrente serviu de sustentáculo jurídico para as suas conceção e conformação. Na verdade, verifica-se que as interpretações normativas convocadas pelo ora reclamante no seu requerimento de interposição de recurso não coincidem com a interpretação normativa efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido na douta decisão aqui impugnada. Com efeito, verifica-se que o douto tribunal “a quo” aplicou como fundamento da sua decisão o disposto no artigo 45.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, no qual sustenta a irrecorribilidade do acórdão proferido em 6 de Janeiro de 2023 e, ainda o prescrito “no artigo 670.º, do CPC, como dita o art. 618.º ( ex vi do nº 3 do artº 613º), do CPC, todos aplicáveis por força do art. 4.º do CPP” e, bem assim, o “artº 670º, nº 5 do CPC, aqui aplicável ex vi do art. 4º do CPP” , para escorar o juízo sobre o trânsito em julgado daquele aresto e o esgotamento do poder jurisdicional do tribunal sobre tal matéria. Ou seja, constata-se que as interpretações normativas identificadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foram, efetivamente, mobilizadas pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação dos preceitos continentes das normas reputadas, pelo ora reclamante, inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida. Sintetizando, verifica-se que o reclamante identifica como objeto do seu recurso interpretações normativas que não foram acolhidas pela douta decisão recorrida e que, consequentemente, não constituíram sua “ratio decidendi” . Confrontado com a fundamentação e as conclusões do douto despacho contestado, não logra o reclamante aduzir quaisquer argumentos que logrem contrariá-las. Atentando em tudo o que acabamos de expor, afigura-se-nos que deve ser indeferida a presente reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, « no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito » (Acórdão n.º 304/2019). 5. Entre outros, recai «sobre o recorrente o ónus de indicar, em termos claros, qual a decisão que pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, dirigindo ou endereçando, em termos precisos e inequívocos, ao seu autor o requerimento de interposição de recurso» ( Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 211-212). De acordo com o teor do requerimento de interposição do recurso, o recorrente apenas identificou expressamente o « despacho de 9 de maio » como sendo a decisão de que recorre, não sendo a reclamação apresentada após a decisão recorrida o meio adequado para assinalar outras decisões de que se pretende recorrer. Assim, está em causa perante este Tribunal a reclamação de despacho de 12 de fevereiro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em 25 de maio de 2023, que tinha por objeto o despacho de 9 de maio de 2023. 6. Também de acordo com o teor do requerimento de interposição do recurso, o recurso tem por objeto três questões de constitucionalidade : i) «[a] inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo»; «[a] inconstitucionalidade do artigo 43.º n.º 1 do CPP na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto no artigo 204.º n.ºs 4 a 6 e no artigo 213.º do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa »; «[a] inconstitucionalidade dos artigos 45.º, n.ºs 1 alínea a) 4 e 5, 11.º n.º 4, especialmente a respetiva alínea f) e 12.º n.º 4 do CPP e 48.º n.º 1 e 56.º n.ºs 1 e 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário na interpretação normativa que permita o julgamento dos processos ou incidentes de recusa por decisão singular». O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso por «[se] verifica [r] que a decisão que agora se pretende recorrer não fez aplicação das normas ínsitas aos preceitos invocados pelo recorrente, designadamente na interpretação feita pelo mesmo e cuja apreciação vem suscitar ao Tribunal Constitucional. Ou seja, a interpretação normativa que o requerente A. vai fazendo, em qualquer das vertentes que apresenta, cuja inconstitucionalidade invoca, não fazem parte da ratio decidendi do nosso despacho de 9.05.2023», concluindo « pela rejeição do recurso interposto em 25.05.2023, por ser manifestamente infundado» . Na sua reclamação, o reclamante não aduz qualquer argumento que contrarie este fundamento, limitando-se a afirmar, mas sem demonstrar, terem as normas sindicadas constituído fundamento da decisão recorrida. 7. Nenhuma censura merece o despacho reclamado. O despacho de 9 de maio de 2023 incide sobre a arguição de nulidade de despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 31 de março de 2023. Em consonância, o indeferimento da reclamação assentou, exclusivamente, na consideração de se não verificarem os vícios arguidos pelo recorrente. Analisado o teor da decisão recorrida, verifica-se que não houve qualquer referência, sequer indireta, às disposições legais que constituem o objeto do presente recurso, o que nem poderia suceder, em face da natureza processual da decisão recorrida. Com efeito, tal decisão conclui que «A possibilidade legal de arguir nulidades refere-se à decisão original (e sobre as arguições válidas do requerimento de 7.03.2023 já houve pronúncia, como se percebe facilmente lendo o teor da decisão de 31.03.2023) e não à ou às decisões que, na sua sequência (nomeadamente, conhecendo nulidades arguidas daquela decisão originária), venham a ser proferidas. Ora, o requerente já arguiu os vícios/nulidades que entendeu da decisão originária proferida em 15.02.2023, os quais foram conhecidos na decisão de 31.03.2023. Não há, por isso, fundamento legal, para esta nova espiral de arguição de nulidades em relação à decisão de 31.03.2023, que o requerente pretende renovar, estando esgotado o poder jurisdicional do tribunal». Como se vê, não há qualquer referência, sequer indireta, às normas cuja constitucionalidade o reclamante visa discutir, relativas às regras de distribuição. Não tendo as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver julgada integrado a ratio decidendi do despacho de 9 de maio de 2023, não pode o Tribunal Constitucional apreciar o objeto do recurso, nos termos do disposto no artigo 79º-C da LTC. O que se compreende: qualquer juízo de inconstitucionalidade sobre tais normas seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida (cf. n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por se manterem intactos os verdadeiros fundamentos em que assenta. A reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 24 de abril de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes