3O direito aplicável
A decisão recorrida, entendendo que o prazo prescricional aplicável ao caso era de 3 anos – art.º 498º, n.º 1, do C. Civil –, julgou procedente a excepção invocada pela Ré, absolvendo-a do pedido.
No recurso os Autores, visando a revogação desta decisão, defendem que o prazo prescricional aplicável é de 5 anos e não de 3 anos, uma vez que, tendo do acidente resultado lesões corporais que determinaram a morte do seu filho, é aplicável o disposto no art.º 498º, n.º 3, do C. Civil, sendo de 5 anos o prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal.
A fundamentação da decisão recorrida, no que respeita ao tempo do prazo prescricional aplicável ao caso, reside unicamente no facto do inquérito crime ter sido arquivado e, como daquela decisão consta:
Com efeito, salvo melhor opinião, entendemos ser aplicável ao caso o prazo de prescrição de 3 anos, conforme preceituado no artigo 498º, nº 1 do Código Civil – e não o de 5 anos previsto no nº 3 do mesmo preceito legal, já que os factos em causa não integram a prática de crime – conforme decorre do despacho de arquivamento proferido em sede de inquérito [e com o qual se conformaram as partes.
O Código Civil de 1966 resolveu generalizar a toda a responsabilidade civil extracontratual um prazo curto de prescrição, o que já vinha acontecendo casuisticamente na vigência do Código de Seabra, nomeadamente nos acidentes de viação.
O art.º 498º, n.º1, do C. Civil, estabeleceu o prazo de três anos como o prazo de prescrição do direito à indemnização em consequência de acto ilícito.
As razões determinantes da fixação deste prazo radicam na diminuição dos riscos da prova testemunhal a utilizar muito depois do facto ter ocorrido, pois essa prova produzida muito tempo depois da ocorrência do facto danoso revelar-se-ia pouco fiável.
Entendeu-se também que quando o facto ilícito constituir um crime com um prazo de prescrição mais longo, permitindo que a discussão dos factos ocorra em data posterior, nada justificaria que análoga possibilidade se não oferecesse à apreciação da responsabilidade civil [1], pelo que se estabeleceu no n.º 3 do art.º 498º do C. Civil:
Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
No caso que nos ocupa interessa, antes do mais, apurar se do facto do inquérito crime ter sido arquivado se pode concluir que os factos alegados como justificadores do direito à indemnização peticionada não integram crime.
O alargamento do prazo prescricional previsto no n.º 3 do art.º 498º do C. não está dependente de, previamente, ter corrido processo crime, nem da existência de uma condenação penal, não impedindo o arquivamento do seu inquérito, só por si, a dedução do pedido de indemnização em acção cível formulado com base em factos que poderão preencher um tipo legal de crime cujo prazo prescricional seja superior ao prazo de 3 anos previsto no n.º 1 do art.º 498º do C. Civil. [2]
O alongamento do prazo de prescrição constante do n.º 3 do artigo 498.º do C. Civil não exige que naquele caso concreto tenha existido um processo crime em que se tenha apurado a prática de um crime, bastando a verificação que os factualidade geradora de responsabilidade civil e da respectiva obrigação de indemnizar preencha os elementos de um tipo legal de crime, relativamente ao qual a lei penal admite o seu apuramento judicial em prazo mais alargado que o previsto no art.º 498º, n.º 1, do C. Civil.
Assim, mesmo arquivado o processo-crime, podem os lesados intentar a acção cível para além do prazo de 3 anos, previsto no referido n.º 1 do art.º 498º, desde que aleguem e provem nessa mesma acção que o facto ilícito invocado constitui crime, cujo prazo prescricional é superior, uma vez que o alongamento do prazo prescricional radica na especial qualidade do ilícito e não na circunstância de se demonstrar, em sede penal, o respectivo crime, sendo suficiente para a dedução da acção cível que o facto ilícito constitua crime e que a prescrição do respectivo procedimento penal esteja sujeito a um prazo mais longo que o previsto para aquela, não estando subordinada à condição de simultaneamente correr procedimento criminal contra o lesante, pelos mesmos factos [3].
A lei não atribui qualquer relevância ao conteúdo da decisão, quer seja de acusação ou de arquivamento, do Ministério Público enquanto titular da acção penal para efeitos de contagem do prazo de prescrição do direito à indemnização em acção cível.
No caso dos autos os factos alegados pelos Autores, a provarem-se, determinam a prática pelo segurado da Ré de um crime de homicídio por negligência, previsto no art.º 137º, n.º 1, do C. Penal, e punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Nos termos do art.º 118º, n.º 1, c), do mesmo diploma, o prazo de prescrição do procedimento criminal deste tipo legal é de cinco anos.
Vejamos, determinado que está que o prazo de prescrição aplicável é de 5 anos, relativamente aos factos alegados pelos Autores, se é possível concluir que o mesmo já decorreu.
Tendo sido instaurado inquérito crime, o qual concluiu pelo arquivamento do processo criminal, deve considerar-se que aquele prazo de prescrição só iniciou a sua contagem com o conhecimento dessa decisão pelos lesados, conforme tem sido afirmado unanimemente pela jurisprudência, por aplicação do critério definido no art.º 306º, n.º 1, do C. Civil [4].
Assim, tendo os Autores sido notificados do despacho de arquivamento do inquérito em 11.3.2005, podem os lesados intentar a acção cível para além do prazo de 3 anos, previsto no referido n.º 1 do art.º 498º, desde que aleguem e provem nessa mesma acção que o facto ilícito invocado constitui crime, cujo prazo prescricional é superior, uma vez que o alongamento do de prescrição do seu direito à indemnização iniciou-se nessa data, pelo que, provando-se os factos integradores da conduta do segurado da Ré alegados pelos Autores, o mesmo só se esgotaria em 11.3.2010.
Considerando que a acção foi intentada em 13.4.2009 e a Ré citada nessa mesma data, o prazo prescricional de 5 anos ainda não havia decorrido, sendo, deste modo, prematuro o julgamento da excepção em causa, uma vez que o seu conhecimento depende do apuramento de factos que ainda são controvertidos, devendo por isso ser revogada a decisão recorrida.
Assim, ao ter-se decidido no despacho saneador pela procedência da excepção da prescrição, decidiu-se prematuramente, devendo o processo prosseguir para apuramento dos factos integrantes da causa de pedir invocados pelos Autores e impugnados pela Ré.
Por estas razões deve ser revogada a decisão proferida, determinando-se o prosseguimento da acção.