I- O concurso aberto por aviso publicado no D.R. II, de 23-12-87, foi um concurso interno destinado à admissão de liquidadores tributários estagiários e não um concurso para liquidadores tributários de 2ª classe, sem embargo de tal estágio visar o preenchimento de lugares naquela última categoria, vagos ou a vagar.
II- Assim quando foi publicado o Dec.-Lei 187/90, 07-06, detendo o agravante a categoria de liquidador tributário estagiário, com uma só diuturnidade, bem integrado foi no escalão 2, índice 295 do Mapa II anexo àquele diploma, por via do nº 1 do art. 3º.
III- Assim também, quando posteriormente, por despacho publicado no D.R., II de 07-10-92, foi nomeado liquidador tributário, foi-lhe correctamente atribuído o escalão 2, índice 320, pois, de acordo com o art. 6° do mesmo diploma legal, corresponde ao mais aproximado que já detinha, ao mesmo tempo que é o primeiro da respectiva categoria.
IV- Considerado lesivo o despacho referido no número anterior por desrespeito do prazo da nomeação, e não o tendo impugnado na ordem hierárquica no prazo legal, tal despacho firmou-se na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido.